VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO

 

PORTARIA SECEX N° 42, de 26.05.2015

(DOU de 27.05.2015)

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

 

Art. 1° Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Tailândia para o produto "objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade", classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa Siam Products Manufacturing Co., Ltd.

 

Art. 2° Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1°, quando a origem declarada for Tailândia.

 

Abrão Miguel Árabe Neto

 

ANEXO

 

1. DOS ANTECEDENTES

 

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

 

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.

 

3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o n° 52100.003283/2014-21, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de procedimento especial de verificação de origem para o produto objetos de louça, classificados nos códigos 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.

 

4. Em seguida, no dia 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, também apresentou nova denúncia ao DEINT, solicitando a abertura de procedimento especial de verificação de origem para o mesmo produto, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Índia, protocolada sob o n° 52014.004157/2014-62.

 

5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações do mesmo produto com origem declarada Indonésia e Tailândia. Dessa forma, conforme previsto na Portaria SECEX n° 39, de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.

 

6. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação (LI) n° 14/4175011-2, no qual consta a empresa Siam Products Manufacturing Co. Ltd. como empresa produtora. Esse pedido, amparado por sua respectiva Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX n° 06, de 22 de fevereiro de 2013, foi analisado e este Departamento concluiu haver indícios suficientes para iniciar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial para esta empresa.

 

2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

 

7. De posse da Declaração de Origem e com base na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em 26 de novembro de 2014, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido e exportado pela empresa Siam Products Manufacturing Co. Ltd., doravante denominada empresa produtora.

 

8. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.

 

9. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.

 

10. O termo "louça", segundo informações da denúncia, refere-se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição do SH 69.11). Ainda segundo o denunciante, louça seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.

 

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

 

11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:

 

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

 

§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

 

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

 

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

 

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

 

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

 

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

 

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

 

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

 

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

 

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

 

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

 

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

 

§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.

 

§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

 

4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA

 

12. De acordo com o art. 12 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 26 de novembro de 2014 foram encaminhadas notificações para:

 

i) a Embaixada da Tailândia no Brasil;

 

ii) a empresa Siam Products Manufacturing Co. Ltd., identificada como produtora;

 

iii) a empresa Mangini Limited, identificada como exportadora;

 

iv) a empresa declarada como importadora no respectivo pedido de licenciamento; e

 

v) o denunciante.

 

13. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

 

5. DO ENVIO DOS QUESTIONÁRIOS

 

14. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, questionário para a empresa produtora solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 26 de dezembro de 2014.

 

15. O questionário enviado à empresa produtora continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2011 a setembro de 2014, separados em três períodos:

 

P1 - 1° de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012

 

P2 - 1° de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013

 

P3 - 1° de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014

 

16. Foram solicitadas no questionário as seguintes informações:

 

I - Informações preliminares

 

a) descrição detalhada do produto;

 

b) classificação tarifária;

 

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

 

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

 

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011.

 

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça para mesa:

 

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

 

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

 

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

 

d) leiaute da fábrica;

 

e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

 

f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.

 

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

 

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

 

b) compras do produto, conforme Anexo E;

 

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

 

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

 

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

 

17. Já o questionário enviado ao exportador continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações referentes às transações comerciais da empresa, envolvendo o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem, no período de outubro de 2011 a setembro de 2014, separados em três períodos:

 

P1 - 1° de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012;

 

P2 - 1° de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013;

 

P3 - 1° de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014.

 

a) importação do produto objeto procedimento especial, em quantidade e em valor, conforme Anexo D;

 

b) compras do produto, conforme Anexo E;

 

c) exportações do produto, por destino, conforme Anexo F;

 

d) vendas nacionais, conforme Anexo G; e,

 

e) estoques do produto sob verificação e controle de origem, conforme Anexo H.

 

18. Registre-se que simultaneamente ao envio das correspondências físicas também foram enviados às partes interessadas, por meio eletrônico, o questionário e a notificação de abertura. Destaca-se o fato de que na Declaração de Origem entregue pelo importador à SECEX não constava o endereço eletrônico da empresa declarada produtora. Em pesquisa realizada na rede mundial de computadores não foi possível obter o endereço eletrônico da empresa. Na Declaração de Origem, que foi assinada pelo exportador e entregue pelo importador, foi informado apenas o endereço eletrônico da empresa declarada como exportadora.

 

19. Cabe destacar que a correspondência física que encaminhou o questionário à empresa Siam Products Manufacturer foi devolvida pelo correio a este Ministério com o carimbo de endereço desconhecido.

 

6. DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONÁRIOS

 

6.1. Da Resposta ao Questionário Enviado à Empresa Produtora

 

20. A SECEX não recebeu nenhuma resposta da empresa declarada como produtora dentro do prazo estipulado.

 

6.2. Da Resposta ao Questionário Enviado à Empresa Exportadora

 

21. Em 16 de dezembro de 2014, a empresa exportadora enviou, via correio eletrônico, o questionário do exportador, tendo preenchido somente a parte do questionário referente às informações preliminares, na qual constavam os dados da empresa declarada produtora.

 

22. Tendo em vista que não houve recebimento dessa resposta ao questionário em meio físico, em 24 de fevereiro de 2015, o DEINT enviou correspondência eletrônica ao exportador solicitando o código de rastreamento postal da correspondência.

 

23. Foi esclarecido à empresa exportadora que no caso de a mesma estar atuando em nome da empresa produtora seria necessário apresentar procuração com poderes de representação concedidos pela empresa representada.

 

24. Em resposta à referida comunicação, em 6 de março de 2015, a empresa exportadora informou acreditar que o envio das informações por correio eletrônico seria suficiente. Informou ainda que, por ser uma empresa de consultoria e comercial exportadora, a mesma não dispunha dos dados solicitados ao produtor. A empresa exportadora afirmou ter solicitado as informações à empresa produtora, contudo não obteve a resposta ao questionário. Informou ainda ter bom relacionamento com a empresa produtora e solicitou a realização de uma visita à fábrica para comprovar sua existência e produção.

 

25. O DEINT, em 12 de março de 2015, esclareceu à empresa que a realização de uma vista de verificação in loco somente é agendada quando há informações no processo, no caso a resposta ao questionário, para que essas informações possam ser verificadas com o intuito de comprovar se a empresa cumpre as regras de origem estabelecidas na legislação em vigor.

 

26. Após o envio dessa correspondência eletrônica, este Departamento não recebeu nenhuma resposta ou manifestação por parte da empresa exportadora.

 

7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

 

27. Com base no art. 20 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, e tendo em vista a ausência de resposta por parte da empresa produtora, não ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011.

 

28. Em descumprimento ao art. 34 da Lei n° 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de comprovar o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011).

 

29. Dessa forma, conforme estabelecido no §2 o do art. 21 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, encerrou-se a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.003713/2014-12, e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora é a Siam Products Manufacturing Co., Ltd., não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Tailândia.

 

8. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

 

30. Cumprindo com o disposto no art. 22 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, em 23 de abril de 2015, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar n° 21, de 23 de abril de 2015, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias.

 

9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

 

31. O DEINT não recebeu nenhuma manifestação das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.

 

10. DA CONCLUSÃO FINAL

 

32. Tendo em vista a ausência de informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conforme disposto no §2 o do art. 21 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, bem como a não apresentação de manifestação das partes interessadas quanto à decisão preliminar da SECEX, conclui-se que o produto "objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade", classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Siam Products Manufacturing Co., Ltd., não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Tailândia.