PORTARIA SECEX N° 41, de 18.11.2014
(DOU de 19.11.2014)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação de lixívia de soda cáustica, determinada pela Resolução CAMEX n° 104, de 13 de novembro de 2014.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto n° 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX n° 104, de 13 de novembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 2° Fica incluído o inciso LXVI no art. 1° do Anexo III da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"LXVI - Resolução CAMEX n° 104, de 13 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de novembro de 2014:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2815.12.00 | -- Hidróxido de sódio em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) Ex 001 - Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio) |
2% | 360.000 toneladas | 14/11/2014 a 13/11/2015 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) na concessão da cota, observar-se-á, por meio de consulta do CNPJ na base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), o enquadramento da atividade econômica principal ou secundária da empresa no código 2441 da Classificação Nacional de Atividades Eco- nômicas (CNAE);
1. Caso não seja constatado o código 2441 da CNAE, o DECEX não emitirá LI referente à cota de que trata este inciso.
c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;
d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 44.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
e) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
f) caso seja constatado esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Marteleto Godinho