PORTARIA SECEX N° 36, de 18.09.2013
(DOU de 19.09.2013)
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 15 do Anexo I do Decreto n° 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e o § 7° do art. 67 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,
DECIDE:
CAPÍTULO I
DAS IN FORMAÇÕES GERAIS
Art. 1° As propostas de compromisso de preços apresentadas por produtores / exportadores em investigações de dumping deverão obedecer às disposições desta Portaria.
Art. 2° Não serão conhecidas propostas de compromisso de preços que não atendam ao disposto nesta Portaria.
Art. 3° O DECOM poderá recusar proposta de compromisso de preço s considerados ineficazes ou impraticáveis, nos termos do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 4° Dúvidas e solicitações de esclarecimentos devem ser encaminhadas ao DECOM por meio do endereço eletrônico da investigação correspondente.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA DE COMPROMISSO DE PREÇO
Seção I
Do período da proposta do compromisso de preço
Art. 5° Conforme a redação do § 6° do art. 67 do Decreto n° 8.058, de 2013 , o(s) produtor(es) / exportador(es) somente poderá(ão) oferecer compromisso de preços durante o período compreendido entre a data da publicação da determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória.
§ 1° Somente serão analisadas propostas de compromisso de preço daquele(s) produtor(es)/exportador(es) que tenha(m) respondido ao questionário e cuja(s) margem(ns) de dumping individual(is) tenha(m) sido apurados com base n as informações fornecidas pelo(s) próprio(s) produtor(es) / exportador(es) e tenham sido verificadas pelo DECOM.
§ 2° Não serão aceitas propostas de compromisso de preço de produtor(es) / exportador(es) cuja(s) margem(ns) de dumping tenha(m) sido estabelecida(s) de acordo com a melhor informação disponível, conforme o § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Seção II
Do conteúdo da proposta
Art. 6° A proposta deverá conter :
I - informações referentes à razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do(s) produtor(es)/exportador(es) que pretende(m) assumir compromissos de preços;
II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado junto ao DECOM
III - o número do processo administrativo relativo à investigação de dumping nas exportações do produto objeto do compromisso de preços e de dano decorrente de tal prática;
IV - a descrição d o produto objeto do compromisso de preços;
V - o(s) item(ns) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classifica o produto objeto do compromisso de preços;
VI - o país de origem das importações brasileiras do produto objeto do compromisso de preços;
VII - o preço de exportação CIF, ou equivalente, proposto pelo(s) produtor(es) / exportador(es) do produto objeto do compromisso de preços;
VIII - a respectiva memória de cálculo que embasou a elaboração do compromisso proposto; e
IX - os elementos que comprovem que o preço de exportação proposto é suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações a preço de dumping.
Parágrafo único. As exigências previstas em ato normativo específico da SECEX sobre representação legal de partes interessadas nos processos de defesa comercial deverão ser observadas.
Art. 7° Na hipótese de exportações para partes relacionadas no Brasil, conforme § 10 do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, o compromisso de preço proposto pelo(s) produtor(es) /exportador(es) deverá conter, além das informações a que faz referência o art. 6° :
I - a razão social do(s) importador(es) no caso de relacionamento deste(s) com o(s) produtor(es)/exportador(es) que pretende(m) assumir compromisso de preços;
II - o preço pelo qual o produto importado será vendido ao primeiro comprador independente no Brasil já convertido para moeda estrangeira ; e
III - a respectiva memória de cálculo utilizada na estimativa do respectivo preço de revenda mencionas o no inciso anterior.
Art. 8° Indicar o prazo máximo para pagamento das expor tações sujeitas ao compromisso de preço s e, no caso do art. 7° , o prazo máximo para pagamento das vendas para o primeiro comprador independente no Brasil.
Seção III
Da correção do preço
Art. 9° A proposta deverá conter:
I - a periodicidade das correções do(s) compromisso(s) preços, a fim de garantir que o preço de exportação continue a eliminar o dano à indústria doméstica durante toda a vigência do compromisso;
II - a(s) fonte(s) que determinará(ão) as correções do(s) compromisso(s) preços; e
III - a fórmula matemática das correções do(s) compromisso(s) preços, bem como a justificativa dessas correções.
Seção IV
Do monitoramento
Art. 10. A proposta deverá informar a periodicidade com que o(s) produtor(es) / exportador(es) sujeito(s) a compromisso de preço s fornecerá(ão) informações pertinentes ao cumprimento do compromisso .
Parágrafo único. A proposta deverá indicar o prazo dentro do qual o relatório contendo todas as informações a que faz referência o caput dever á ser fornecido ao DECOM , contado a partir do último dia do encerramento do período.
Art. 11. A proposta deverá conter autorização expressa para que o DECOM realize verificações in loco dos dados pertinentes, tanto no(s) produtor(es) /exportador(es) quanto nas eventuais partes relacionadas.
Seção V
Das violações do compromisso
Art. 12. O(s) produtor(es) / exportador(es) e suas partes relacionadas que propuserem compromisso de preço s deverão se comprometer expressamente a, entre outras:
I - não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão, que implique preço compromissado inferior ao acordado;
II - não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado;
III - não apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto em questão;
IV - não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão;
V - não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto em questão ou sobre a identidade do produtor/exportador;
VI - não exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso não fabricada pelos produtores relacionados no inciso I do art. 6º e no inciso I do art. 7º;
VII - não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
VIII - não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
IX - não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial;
X - não se envolver em práticas de circunvenção.
Daniel Marteleto Godinho