PORTARIA SECEX N° 33, de 04.09.2014
(DOU de 05.09.2014)
Dispõe sobre a distribuição de cota referente à aplicação de alíquota zero de direitos antidumping a que se refere a Resolução CAMEX n° 74, de 22 de agosto de 2014.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto n° 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX n° 74, de 22 de agosto de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Fica incluído o item VI no Anexo IV da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"VI - REDUÇÃO A ZERO DE DIREITOS ANTIDUMPING APLICADO PELA RESOLUÇÃO CAMEX NO 49, DE 16 DE JULHO DE 2013 - A distribuição do montante sujeito a redução a zero dos direitos antidumping a que se refere o art. 1° da Resolução CAMEX n° 74, de 22 de agosto de 2014, dar-se-á conforme as regras abaixo estabelecidas:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE TOTAL | ORIGEM | QUANTIDADE POR ORIGEM | VIGÊNCIA |
7225.19.00 | Laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados | 45.000 toneladas | República Popular da China | 24.152 | 25 de agosto de 2014 a 15 de agosto de 2015 |
7226.19.00 | Taipé Chinês | 17.955 | |||
República da Coreia | 2.893 |
a) na concessão da cota, observar-se-ão os montantes estipulados para cada origem indicada na tabela acima;
b) o importador deverá registrar pedido de LI no SISCOMEX utilizando o Destaque de mercadoria 001 na ficha "Mercadoria" e fazer constar:
i) no campo "Informações Complementares", a redução a zero do direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 74, de 22 de agosto de 2014;
ii) no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria-Descrição Detalhada da Mercadoria", a descrição, conforme indicada na tabela acima;
c) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
d) distribuição de 90% (noventa por cento) do volume total de 45.000 toneladas, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de agosto de 2013 a julho de 2014, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;
e) quantidade remanescente de 10% (dez por cento) do volume total de 45.000 toneladas constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% do total das importações brasileiras no período referido na alínea acima;
e.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 500 (quinhentas) toneladas;
e.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será no máximo igual à parcela já desembaraçada;
f) as LI deferidas ao amparo da Resolução CAMEX n° 74/2014 conterão a seguinte cláusula no campo "Diagnóstico" da anuência relativa ao Tratamento Administrativo "Destaque de Mercadoria": "Redução a zero do direito antidumping, conforme previsto na Resolução CAMEX n° 74, de 11 de agosto de 2014. Esta Licença de Importação somente é válida para utilização em Declaração de Importação registrada até 15 de agosto de 2015";
g) caso seja constatado o esgotamento do montante estipulado para cada origem, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Marteleto Godinho