PORTARIA SECEX Nº 29, de 31.08.2011
(DOU de 01.09.2011)

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º- Os arts. 37147 151 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. ...

...

§ 6º- O resultado da análise de produção nacional para o exame de similaridade terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão.

...

Art. 147. ...

...

III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 5º- do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional

...

Art. 151. ...

...

§ 3º- Excepcionalmente, no período de 1º- de setembro de 2011 a 31 de outubro de 2011, o beneficiário do regime poderá incluir nota fiscal no SISCOMEX, posteriormente aos 60 (sessenta) dias em relação à data de emissão da aludida nota, por meio da opção "cadastrar NF", desde que dentro da validade do respectivo AC, e respeitadas as demais normas desta Portaria" (NR)

Art. 2º- Fica acrescido o art. 182-A à Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:

Art. 182-A. As disposições desta Portaria relativas às operações de drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e nos Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 199730, de 13 de outubro de 199716, de 30 de julho de 19982, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de abril de 2003.

Art. 3º- O art. 1ª do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-

...

...

XI - Resolução CAMEX nº 58, de 12 de agosto de 2011, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2011:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2917.36.00 -- Ácido tereftálico e seus sais 0% 135.000 toneladas 15/08/2011 a 31/12/2011


a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 20.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

..."(NR)

Art. 4º- O inciso IV do Anexo IV da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV -

...

"a) ...

...

QUANTIDADE - toneladas PERÍODO
1.514,5 De 01/09/2011 a 30/11/2011
1.514,5 De 01/12/2011 a 29/02/2012
1.514,5 De 01/03/2012 a 31/05/2012
1.514,5 De 01/06/2012 a 31/08/2012


"b) Os contingentes relativos aos períodos acima serão integralmente administrados por intermédio de leilões, a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2010, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 454.250 kg do produto.

...

b.3) A concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGLI, devendo o importador:

..."(NR)

Art. 5º- Fica acrescido o art. 11-A ao Anexo IX da Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 11-A. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback.

I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25:

"Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de - quantidade e identificação do produto - , objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº _________________, de ______________."

Art. 6º- Fica revogado o inciso III do art. 183 da Portaria SECEX nº 23, de 2011.

Art. 7º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tatiana Lacerda Prazeres