ALOCAÇÃO DE COTAS
DISPOSIÇÕES
PORTARIA SECEX Nº 23, de 29.06.2017
(DOU de 30.06.2017)
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 41 de 27 de junho de 2017.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016 , tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 41, de 27 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Os incisos LVI e LXXXVIII, do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"LVI - Resolução CAMEX nº 41, de 27 de junho de 2017, publicada no DOU. de 29 de junho de 2017:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3904.30.00 |
Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
2% |
5.000 toneladas |
29.06.2017 a 28.06.2018 |
..... " (NR)
"LXXXVIII - Resolução CAMEX nº 41, de 27 de junho de 2017, publicada no DOU. de 29 de junho de 2017:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3702.10.20 |
Sensibilizados em ambas as faces |
2% |
1.000 toneladas |
29.06.2017 a 28.06.2018 |
....." (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os incisos CIX e CX no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"CIX - Resolução CAMEX nº 41, de 27 de junho de 2017, publicada no DOU. de 29 de junho de 2017:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3906.90.49 |
Outros |
2% |
460 toneladas |
29.06.2017 a 28.06.2018 |
|
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
"CX - Resolução CAMEX nº 41, de 27 de junho de 2017, publicada no DOU. de 29 de junho de 2017:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3906.90.49 |
Outros |
2% |
10.000 toneladas |
29.06.2017 a 28.06.2018 |
|
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Abrão Miguel Árabe Neto