VERIFICAÇÃO DE ORIGEM
DISPOSIÇÕES
PORTARIA SECEX N° 21, de 02.04.2015
(DOU de 06.04.2015)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
DECIDE:
Art. 1° - Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa VARSHA TRANSPRINT.
Art. 2° - Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor mencionados no art. 1° quando a origem declarada for Índia.
Abrão Miguel Árabe Neto
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.
2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.
3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o n° 52014.003937/2014-95, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de procedimento especial de verificação de origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
4. Em seguida, no dia 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, também apresentou nova denúncia ao DEINT, solicitando a abertura de procedimento especial de verificação de origem para o mesmo produto, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Índia, protocolada sob o n° 52014.004157/2014-62.
5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações do mesmo produto com origem declarada Indonésia e Tailândia. Dessa forma, conforme previsto na Portaria SECEX n° 39, de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.
6. Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação (LI) n° 14/3190396-0 e 14/3190636-5, nos quais consta a empresa Varsha Transprint, doravante Varsha, como empresa produtora e exportadora. Esses pedidos, amparados por suas respectivas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX n° 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
7. De posse da Declaração de Origem e com base na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em 6 de outubro de 2014, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido e exportado pela empresa Varsha.
8. Posteriormente, foram registradas as LI de n° 14/3415480-1, 14/3415479-8 e 14/3671728-5 e suas respectivas Declarações de Origem foram juntadas ao processo, por se referir aos pedidos de licenciamento de importação do produto objeto deste procedimento especial, declarado como produzido pela mesma empresa produtora/exportadora.
9. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.
10. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.
11. O termo "louça", segundo informações da denúncia, refere-se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Louça, segundo o denunciante, seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
12. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA
13. De acordo com o art. 12 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 6 de outubro de 2014 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Índia no Brasil;
ii) a empresa Varsha, identificada inicialmente como produtora e exportadora;
iii) a empresa declarada como importadora nos pedidos de licenciamento; e
v) o denunciante.
14. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
15. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, questionário, para a empresa declarada como produtora e exportadora (Varsha), solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 4 de novembro de 2014.
16. O questionário, enviado à empresa produtora e exportadora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2011 a setembro de 2014, separados em três períodos:
P1 - 1° de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012;
P2 - 1° de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013; e
P3 - 1° de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014.
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária;
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça para mesa:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica;
e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
f) capacidade de produção da empresa produtora/exportadora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) compras do produto, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques finais do produto, conforme Anexo H.
17. A correspondência física solicitando o preenchimento do questionário foi encaminhada para o endereço informado na Declaração de Origem, assinada pela empresa produtora/exportadora, e entregue à SECEX pelo importador. A correspondência física enviada à empresa foi entregue ao destinatário em 28 de outubro de 2014.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
18. A empresa enviou resposta ao questionário tempestivamente, tanto por meio eletrônico, em 1° de novembro de 2014, como por meio físico, em 3 de novembro de 2014.
19. A empresa não enviou a primeira parte do questionário respondida, contudo, encaminhou um documento explicando detalhadamente o perfil da empresa e a tecnologia utilizada nas atividades de decoração e estampagem de objetos de louça.
20. Os anexos A, B, C, D, E, F, G e H foram devidamente preenchidos. No entanto, em 25 de novembro de 2014, a empresa confirmou que os dados ali apresentados eram confidenciais e que não seria fornecida versão reservada do questionário que permitisse compreensão razoável dos dados para as demais partes interessadas do procedimento especial de verificação de origem.
7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
21. Com base no art. 14, § 5° da Portaria SECEX n° 39, de 2011, em 14 de novembro de 2014, foram solicitados esclarecimentos adicionais à empresa, por meio eletrônico e por meio físico. O prazo determinado para o envio da resposta foi dia 26 de novembro de 2014.
22. Foi solicitado o preenchimento da primeira parte do questionário (informações preliminares) assim como a versão não confidencial da resposta ao questionário, sob pena de a resposta apresentada de maneira confidencial ser desconsiderada na análise.
23. No que se refere à empresa apontada como fornecedora de objetos de louça para decoração e estampagem, foi solicitado confirmação do nome, o endereço e o contato da empresa.
8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
24. A empresa enviou tempestivamente, no dia 18 de novembro de 2014, por meio eletrônico e por meio físico, as informações adicionais solicitadas. Conforme solicitado, a empresa apresentou os dados do fornecedor de objetos de louça, assim como a primeira parte do questionário respondida. No entanto, a resposta não foi apresentada nos termos do § 1° do art. 19 da Portaria Secex n° 39, de 2011, que trata da apresentação de resumo não confidencial.
25. Em 21 de novembro de 2014, a empresa confirmou que os dados apresentados ao DEINT eram confidenciais por conter detalhes dos fornecedores, quantidade de insumos, preço, margem de lucro e market share.
26. Diante da resposta da empresa, em 24 de novembro de 2015 o DEINT prestou esclarecimentos a respeito dos significados dos termos "restrito" e "confidencial", destacando a necessidade de uma versão não confidencial do questionário que permita compreensão razoável da informação sigilosa, sob pena de as informações serem desconsideradas no procedimento especial de verificação de origem.
27. Em 25 de novembro a empresa enviou resposta afirmando que não desejava submeter uma versão não confidencial.
9. DA ANÁLISE
28. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.
29. Para que possa ser atestada a origem Índia, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no § 1° do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do § 2° do mesmo artigo da citada Lei.
30. Ressalta-se que a empresa deixou de fornecer resumo não confidencial que permita compreensão razoável da informação sigilosa, conforme prescreve o art. 19 daPortaria SECEX n° 39, de 2011. Ao não fornecer as informações previstas no art. 34 da Lei n° 12.546, de 2011, a empresa deixou de comprovar o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida, seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial.
10. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
31. Com base nas evidências reunidas durante a fase de instrução do presente procedimento especial de verificação de origem, não ficou comprovado o cumprimento das regras de origem, conforme estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, uma vez que a empresa não forneceu resumo não confidencial que permita compreensão razoável da informação sigilosa, conforme prescreve o art. 19 da Portaria SECEX n° 39, de 2011.
32. Sendo assim, conforme art. 20 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, encerrou-se a fase de instrução do processo MDIC/SECEX 52100.003313/2014-07 e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora é a Varsha Transprint, não cumpre com as condições estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Índia.
11. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR
33. Cumprindo com o disposto no art. 22 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, em 18 de março de 2015, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar n° 14, de 19 de fevereiro de 2015, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias.
12. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR
34. O DEINT não recebeu nenhuma manifestação das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.
13. DA CONCLUSÃO FINAL
35. Considerando que:
a) A empresa produtora e exportadora apresentou resposta ao questionário, no entanto, declarou que as informações fornecidas eram confidenciais por conter detalhes dos fornecedores, quantidade de insumos, preço, margem de lucro e market share;
b) O DEINT solicitou a apresentação de resumo não confidencial, que permitisse compreensão razoável da informação sigilosa, conforme dispõe o § 1° do art. 19 daPortaria SECEX n° 39, de 2011, sob pena de as informações serem desconsideradas no procedimento especial de verificação de origem; e
c) A empresa informou que não submeteria uma versão não confidencial e, com isso, deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na Lei 12.546, de 2011, seja pelo critério de mercadoria produzida (§ 1° do art. 31 da Lei 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§ 2° do art. 31 da Lei 12.546, de 2011).
Conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Varsha Transprint, não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Índia.