PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SECEX N° 20,  de 02.04.2015
(DOU de 06.04.2015)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

DECIDE:

Art. 1° - Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade", classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa Wintax Porcelain & Ceramics.

Art. 2° - Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1°, quando a origem declarada for Malásia.

Abrão Miguel Árabe Neto

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, cxonforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o n° 52014.003937/2014-95, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de procedimento especial de verificação de origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.

4. Em seguida, no dia 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, também apresentou nova denúncia ao DEINT, solicitando a abertura de procedimento especial de verificação de origem para o mesmo produto, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Índia, protocolada sob o n° 52014.004157/2014-62.

5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações do mesmo produto com origem declarada Indonésia e Tailândia. Dessa forma, conforme previsto na Portaria SECEX n° 39, de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.

6. Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação (LI) n° 14/3388598-5 e n° 14/3419700-4, nos quais consta a empresa Wintax Porcelain & Ceramics, doravante Wintax, como empresa produtora. Esses pedidos, amparados por suas respectivas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX n° 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

7. De posse das Declarações de Origem e com base na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em 6 de outubro de 2014, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido e exportado pela empresa Wintax.

8. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.

9. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.

10. O termo "louça", segundo informações da denúncia, referese aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Louça, segundo o denunciante, seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31 - Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1° - Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2° - Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.

§ 3° - Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA

12. De acordo com o art. 12 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 6 de outubro de 2014 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Malásia no Brasil;

ii) a empresa Wintax, identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa Amigold Importação e Exportação de Artigos para Presente, declarada como importadora nos respectivos pedidos de licenciamento; e

iv) o denunciante.

13. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DOS QUESTIONÁRIOS

14. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, questionários para a empresa produtora e exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 4 de novembro de 2014.

15. O questionário, enviado à empresa produtora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2011 a setembro de 2014, separados em três períodos:

P1 - 1° de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012;

P2 - 1° de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013; e

P3 - 1° de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014.

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária;

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça para mesa:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica;

e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) compras do produto, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques finais do produto, conforme Anexo H.

6. DAS RESPOSTAS AO QUESTIONÁRIO ENVIADA À EMPRESA PRODUTORA

16. Em 30 de outubro de 2014, a empresa enviou resposta ao questionário.

Descreveu o processo produtivo e enviou o leiaute da fábrica.

17. Em relação ao Anexo A (Identificação dos Insumos), a empresa listou os insumos talco branco, talco negro, argila, barro e potássio/feldspato, os coeficientes técnicos correspondentes e os estoques em P1, P2 e P3.

18. Com relação ao Anexo B (Aquisição de Insumos), reportou as compras de matérias-primas para os três períodos solicitados, todos de um único fornecedor. O país de origem informado em todos os casos foi Malásia.

19. No que se refere ao Anexo C (Capacidade Instalada), citou a capacidade instalada de produção e a capacidade efetiva.

20. Quanto aos Anexos D (Importação do Produto) e E (Aquisição do Produto) a empresa informou que não efetuou importação ou compra do produto sob verificação de origem.

21. Com relação ao Anexo F (Exportação do Produto), a Wintax reportou exportações para a Ásia, União Europeia, Brasil e Turquia.

22. No que se refere ao Anexo G (Vendas Nacionais), foram informadas vendas para todos os períodos analisados.

23. Por fim, em relação ao Anexo H (Estoque de Produto), reportou-se valor zero para todos os períodos, ou seja, a empresa não apresentou estoques de objetos de louça para mesa.

7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

24. Com base no art. 14, § 5° da Portaria SECEX n° 39, de 2011, em 10 de novembro de 2014 foram solicitados esclarecimentos adicionais à empresa Wintax por meio eletrônico e por via impressa.

O prazo concedido para resposta foi até o dia 20 de novembro de 2014.

25. Foi solicitado à Wintax apresentar a lista detalhada das mercadorias produzidas pela empresa assim como a descrição completa do processo de fabricação em forma de fluxograma e o diagrama com a disposição das máquinas dentro da fábrica.

26. Com relação ao Anexo A, empresa foi questionada se o mesmo coeficiente técnico é aplicado sobre todos os produtos e se são utilizados os mesmos insumos independentemente do produto.

27. Quanto ao Anexo C, foi solicitado complementar a coluna com o dado de produção efetiva por período.

28. Os Anexos F, G e H foram informados em quantidade de peças. Por isso, solicitou-se esclarecimentos à empresa se os registros contábeis constavam na mesma unidade de medida e, caso não estivessem, que reapresentasse os anexos na mesma unidade utilizada na contabilidade.

29. Foi ainda requerido à Wintax que confirmasse a ausência dos estoques, conforme informado no Anexo H, indicando que a empresa produzia apenas sob encomenda.

8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

30. Em 19 de novembro de 2014, dentro do prazo estipulado, a Wintax postou sua resposta ao pedido de Informações Complementares.

31. Em sua resposta ao questionário, a empresa apresentou a lista detalhada das mercadorias produzidas pela empresa. Foi informado o processo de fabricação em formato de fluxograma, a disposição das áreas correspondentes às etapas de produção e a relação de equipamentos utilizados em cada etapa de produção.

32. Em relação ao Anexo A (Identificação dos Insumos), a empresa informou que utiliza o mesmo coeficiente técnico para todos os objetos de louça. Apenas as tintas para a pintura das peças é que sofrem pequena variação na quantidade empregada.

33. No que se refere ao Anexo C (Capacidade Instalada), a empresa esclareceu que a produção ocorre por ordem de pedido, contendo uma mistura ou combinação de diferentes tamanhos, tipos e modelos de peças, o que torna difícil listar em detalhes os produtos por linha de produção e por período.

34. Já em resposta à unidade de medida utilizada nos Anexos F (Exportação do Produto), G (Vendas Nacionais) e H (Estoques de Produto), a empresa informou que na verdade estão em quilogramas e não em peças, como apresentado.

35. Por fim, em relação ao Anexo H (Estoques de Produto), a Wintax confirmou que a produção é executada apenas sob encomenda, o que justifica a ausência de estoque.

9. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO

36. Conforme previsto no art. 16 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, realizou-se na Malásia, nos dias 26, 27 e 28 de janeiro de 2015, investigação in loco em duas unidades da empresa identificada como produtora, Wintax Porcelain and Ceramics, uma com instalações em Tampin, doravante denominada planta 1, e a segunda em Selangor, doravante denominada planta 2, e em seu escritório, localizado em Kampung Tumbok.

37. A verificação in loco é uma das etapas previstas no procedimento especial de verificação de origem não preferencial e tem como objetivo confirmar os dados apresentados na fase de instrução do processo, em especial as informações prestadas na resposta ao questionário e às informações complementares, bem como outras informações consideradas necessárias durante a análise dos documentos apresentados pela empresa.

38. Em atendimento ao disposto no roteiro de visita técnica encaminhado previamente à empresa, foi realizada visita à planta de produção na região de Tampin (planta 1) com o intuito de se conhecer o processo produtivo de objetos de louça para mesa desde a preparação da matéria-prima até a finalização do produto, embalagem e estocagem.

39. Inicialmente, o representante da empresa informou que adquire de outra planta da empresa localizada em Seramban (planta 3) a mistura de ingredientes (pó-base) já pronta, para utilizar nessa linha de produção. Contudo, como a produção da planta 3 não é suficiente, a empresa declarou que também adquire o pó-base da Tailândia além dos fornecedores locais (Malásia).

40. Durante a visita o representante da empresa informou que possuíam três linhas de produção, mas que, devido a problemas familiares internos, envolvendo, inclusive, processo judicial, não seria possível visitar a terceira linha de produção. Dessa forma, a equipe do DEINT visitou apenas duas plantas.

41. A equipe verificadora então passou por todas as fases da produção: estoque do pó-base (matéria-prima); preparação dos moldes de gesso; conformação dos diferentes tipos de objetos de louça para mesa; primeira queima; segunda queima; decoração do produto (decalques); controle de qualidade e embalagem.

42. O processo se inicia com a mistura dos ingredientes (água e o pó-base) no mixing pool, equipamento constituído por um tambor que ao girar produz a mistura. O resultado é uma massa pastosa, quase líquida. Em seguida, essa massa é bombeada e despejada manualmente nos moldes que se encontram dispostos em bancadas. A empresa informou fabricar os próprios moldes, segundo as especificações de cada cliente.

43. Com relação às etapas de queima, a empresa dispõe de fornos a gás tipo intermitente (shuttle) e fornos elétricos. Os fornos são utilizados tanto na primeira quanto na segunda queima, sendo que a temperatura e o tempo variam segundo a necessidade. À época da visita, a produção consistia em canecas, bules e produtos para souvenires.

44. A etapa de aplicação do decalque estava inoperante. O motivo relatado foi queda nas vendas, devido competição com a China, Vietnã e Tailândia.

45. Não foram vistos estoques de produtos acabados na unidade.

A empresa informou que opera apenas sob demanda, conforme os pedidos negociados com clientes.

46. O representante da empresa informou que a unidade não produz o pó-base para a conformação das peças, dessa forma foi solicitada a relação desses fornecedores.

47. Em visita à planta de Selangor (planta 2) verificou-se que a unidade possui apenas fornos elétricos. Os fornos são usados para a etapa de decalque.

48. Questionada sobre a identificação de seus produtos com um selo ou equivalente, a empresa informou que não utiliza a marca da Wintax em nenhum de seus produtos, apenas a dos clientes.

49. No dia seguinte, a equipe foi até o escritório da empresa.

O representante da Wintax informou que a direção da empresa não concordou em apresentar os dados da contabilidade, porque revelaria informações importantes como, por exemplo, o custo. A equipe esclareceu que todas as informações que a empresa julgasse sensíveis seriam tratadas como confidenciais. Mas, na visão da empresa, a informação não seria efetivamente preservada se a equipe verificadora, além de confirmar os dados, obtivesse cópias da documentação.

50. Ainda no segundo dia de verificação in loco, foi informado que não seria possível visitar a linha de produção em Seremban (planta 3), conforme mencionado no dia anterior. Todos os documentos entregues pela empresa foram considerados na análise do processo.

51. Por fim, no dia 28 de janeiro, não tendo sido cumpridos todos os procedimentos previstos no roteiro de visita previamente encaminhado à empresa, a visita foi dada por encerrada.

10. DA ANÁLISE

52. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.

53. Para que possa ser atestada a origem Malásia, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no § 1° do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do § 2° do mesmo artigo da citada Lei.

54. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:

a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. A empresa alegou que a parte dos insumos era adquirida na Malásia e parte na Tailândia, o que não torna possível o enquadramento como mercadoria produzida integralmente na Malásia, conforme critério descrito no § 1° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011;

b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2° do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto.

Neste caso, o insumo utilizado classifica-se em posição tarifária diferente do produto objeto deste procedimento especial de verificação de origem. Portanto, a mercadoria poderia ser originária por este outro critério, embora também não tenha sido comprovado pela empresa, pois não se apresentou a documentação sobre a aquisição de insumos que justifique a produção alegada.

55. Dessa forma, por falta de apresentação de provas documentais, o DEINT não pôde aferir se a empresa Wintax possuía, de fato, capacidade para produzir os objetos de louça para mesa nas quantidades informadas na resposta ao questionário (capacidade de produção). Tampouco foi possível verificar os dados por intermédio dos documentos contábeis tais como as compras de matéria-prima e as vendas do produto em questão.

56. Deve ser mais uma vez reforçado que todas as informações demandadas pelo DEINT para comprovação de origem que deveriam ser fornecidas durante a verificação in loco haviam sido previamente comunicadas à empresa produtora, porém a empresa não se dispôs a apresentar a comprovação dos números reportados por ocasião da resposta ao questionário e informações complementares.

11. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

57. Com base nas evidências reunidas durante a fase de instrução do presente procedimento especial de verificação de origem, não ficou comprovado o cumprimento das regras de origem, conforme estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, uma vez que a empresa não pôde comprovar as informações fornecidas no questionário durante a visita de verificação in loco, pois não permitiu o acesso aos respectivos registros contábeis, como previsto no roteiro de visita.

58. Sendo assim, conforme art. 20 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, encerrou-se a fase de instrução do processo MDIC/SECEX 52100.002629/2014-73 e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora é a Wintax Porcelain & Ceramics, não cumpre com as condições estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia.

12. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

59. Cumprindo com o disposto no art. 22 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, em 05 de março de 2015, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar n° 09, da mesma data, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, que se encerrou no dia 16 de março de 2015.

13. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

13.1 Da Manifestação da Empresa Produtora e Exportadora 60. No dia 16 de março de 2015, a SECEX recebeu mensagem eletrônica do Sr. Peter Chan Kee Chun, da empresa Abraham Denning & Lincon Consultancy, representante legal da Wintax. A manifestação enviada pelos Correios foi enviada dentro do prazo estabelecido.

61. Apesar de não ter apresentado nenhum instrumento formal de procuração, a manifestação acerca do Relatório Preliminar da referida consultoria estava assinada pelo representante da Wintax, o que foi considerado por este DEINT suficiente para efeito de representação.

62. Na manifestação, a empresa discordava de alguns pontos do Relatório de Verificação In Loco e do Relatório Preliminar n° 09.

Segundo a empresa produtora, o Relatório Preliminar informava que a Embaixada da Malásia no Brasil foi notificada da abertura deste procedimento especial de verificação de origem. No entanto, a empresa produtora afirmou não haver recebido nenhuma notificação oficial daquela Embaixada, tampouco do Ministério do Comércio Exterior e Indústria da Malásia.

63. Além disso, ressaltaram que por ocasião da verificação in loco, os servidores brasileiros não estavam acompanhados por nenhum representante oficial do Governo malaio. A empresa ressaltou que em verificações semelhantes, realizadas pelas autoridades da Indonésia e da Turquia, o Governo malaio havia enviado um representante do Ministério do Comércio Exterior e Indústria do país.

Destacou que a falta de um representante do Governo malaio e diferenças nos procedimentos adotados pela autoridade investigadora brasileira em relação às autoridades indonésia e turca causaram suspeita por parte da empresa que estava sendo investigada.

64. Ainda sobre a verificação in loco, a empresa afirmou que a autoridade brasileira forneceu o Roteiro de Verificação somente após esta ter concordado com a realização da visita. E, conforme o entendimento da empresa, durante a verificação in loco, havia somente a necessidade de apresentar cópias dos registros contábeis, tais como, notas fiscais e registros de fabricação, mas não seria necessário apresentar os demonstrativos financeiros da empresa e comprovar o custo de produção.

65. Segundo a empresa, não foi negado acesso aos seus dados contábeis durante a verificação in loco. No entanto, não foi possível imprimir as informações contábeis, pois estas eram consideradas dados sensíveis da empresa. Ademais, alegou que não houve intenção por parte da Wintax de criar obstáculos ou não cooperar com a investigação.

66. Por fim, a empresa solicitou que:

a) Este DEINT aceitasse a capacidade comercial da empresa, que já teria sido informada, e decidisse pelo cumprimento da origem do produto; ou

b) Este DEINT agendasse uma nova verificação in loco, uma vez que a disputa familiar na empresa já havia sido resolvida. Solicitaram ainda que a visita fosse acompanhada por representantes do Governo malaio e a liberação dos produtos cujas LI estão "em exigência".

14. DA ANÁLISE ACERCA DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

14.1 Da Análise da Manifestação da Empresa Produtora e Exportadora 67. Com relação à presença de representante da Embaixada da Malásia no Brasil ou de representante do Ministério do Comércio Exterior e Indústria da Malásia na verificação in loco, cabe esclarecer que, de fato, a Embaixada da Malásia no Brasil, como parte interessada neste procedimento especial de verificação de origem, foi informada de todas as etapas do procedimento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 12, o § 1°do art. 16 e o art. 22 da Portaria SECEX n° 39, de 2011. No entanto, a participação do Governo malaio neste procedimento, inclusive na verificação in loco, é uma decisão daquele governo, não cabendo ao Governo brasileiro impor a qualquer governo ou representação diplomática do país exportador a sua participação em procedimento especial de verificação de origem.

68. Isso posto, cabe ressaltar que, uma vez identificada a necessidade da presença de autoridade malaia na verificação in loco, como forma de assegurar a confiabilidade do procedimento e a confidencialidade dos dados apresentados, cabia à própria empresa produtora solicitar o apoio de representantes de seu governo durante a referida visita.

69. Tanto a Resolução n° 80, de 09 de novembro de 2010, que dispõe sobre a aplicação das regras de origem não preferenciais, quanto a Portaria SECEX n° 39, de 2011, que estabelece os procedimentos para aplicação dessas regras, estão em conformidade com o Acordo sobre Regras de Origem da OMC. Cabe esclarecer que tal Acordo não harmoniza os procedimentos para verificação de origem não preferencial. Sendo assim, as diferenças entre os procedimentos adotados pelos países não servem como justificativa para negar o acesso aos dados contábeis da empresa.

70. Como bem apontou a empresa produtora, o Roteiro de Verificação In Loco é enviado após a concordância com a realização da visita. Porém, cabe esclarecer que entre o envio do referido roteiro, ocorrido no dia 09 de janeiro de 2015, e a realização da visita, a partir do dia 26 de janeiro de 2015, houve tempo suficiente para a empresa se preparar para a verificação e discutir o fornecimento dos documentos que seriam examinados. Além disso, a empresa poderia, em último caso, voltar atrás e discordar da realização da visita, uma vez que tinha dúvidas sobre a confiabilidade do procedimento. No entanto, isso não foi feito, causando o deslocamento desnecessário da equipe verificadora até a Malásia, sem mencionar os custos inerentes à realização de tal verificação in loco aos cofres públicos brasileiros.

71. Vale ainda acrescentar que o Roteiro de Verificação In Loco apresenta, ao longo de suas seis páginas, todos os tópicos que deverão ser abordados durante a visita, bem como a lista de documentos e livros contábeis a serem examinados. São tópicos do referido roteiro e, portanto, objeto de verificação: a estrutura institucional e organizacional da empresa; o processo produtivo; as práticas contábeis; o processo de compras e de vendas da empresa.

Sendo assim, o argumento de que a empresa desconhecia a necessidade de apresentar os demonstrativos financeiros da empresa e comprovar o custo de produção, não é válido.

72. O Roteiro de Verificação In Loco também informa que serão necessárias cópias das páginas dos livros contábeis, das faturas e de documentos em geral durante a visita. Vale ressaltar que, durante a visita, os registros contábeis sequer foram apresentados à equipe verificadora, muito menos foi permitido que a equipe tirasse cópias destes.

73. Dessa forma, como citado anteriormente, a não apresentação dos dados contábeis pela empresa produtora impossibilitou a comprovação da capacidade de produção do produto objeto deste procedimento especial e, por conseguinte, o cumprimento das regras de origem não preferenciais.

74. Por fim, resta observar que a Portaria SECEX n° 39, de 2011, não prevê a realização de nova verificação in loco. Da mesma forma, conforme disposto no art. 3° daPortaria SECEX n° 39, de 2011, a não comprovação da origem declarada implica o indeferimento das licenças de importação do produto em questão.

15. DA CONCLUSÃO FINAL

75. Considerando que:

a) Durante a visita de verificação in loco não foi fornecida a documentação solicitada para a comprovação da origem dos produtos objeto da investigação;

b) As informações sobre aquisição de matéria-prima, de produção e de vendas são fundamentais para comprovar a capacidade produtiva alegada; e

c) Durante a verificação in loco não houve visita à terceira unidade da empresa para a comprovação da produção dos produtos objeto da investigação;

Conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Wintax Porcelain & Ceramics, não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia.