VERIFICAÇÃO DE ORIGEM
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SECEX N° 19, de 02.04.2015
(DOU de 06.04.2015)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

DECIDE:

Art. 1° - Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem Tailândia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, declarados como produzidos pela empresa Eastern Chinaware Co., Ltd. e pela empresa Lam Thai Ceramic Co., Ltd - LTC.

Art. 2° - Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtores mencionados no art. 1°, quando a origem declarada for Tailândia.

Abrão Miguel Árabe Neto

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o n° 52100.003283/2014-21, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de procedimento especial de verificação de origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.

4. Em seguida, no dia 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, também apresentou nova denúncia ao DEINT, solicitando a abertura de procedimento especial de verificação de origem para o mesmo produto, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Índia, protocolada sob o n° 52014.004157/2014-62.

5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações do mesmo produto com origem declarada Indonésia e Tailândia. Dessa forma, conforme previsto na Portaria SECEX n° 39, de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.

6. Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação (LI) n° 14/3274720-1 e n° 14/3276936-1, nos quais consta a empresa Eastern Chinaware Co., Ltd. como empresa produtora e a empresa Gibson Overseas Inc. como empresa exportadora.

Esses pedidos, amparados por suas respectivas Declarações de Origem, conforme modelo previsto na Portaria SECEX n° 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

7. De posse das Declarações de Origem e com base na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em 22 de outubro de 2014, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido pela empresa Eastern Chinaware Co., Ltd., doravante denominada Eastern Chinaware, e exportado pela empresa Gibson Overseas Inc., doravante denominada Gibson Overseas.

8. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.

9. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.

10. O termo "louça", segundo informações da denúncia, refere-se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Louça, segundo o denunciante, seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADOS AO CASO

11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31 - Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1° - Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país.

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2° - Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.

§ 3° - Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA

12. De acordo com o art. 12 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 6 de outubro de 2014 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Tailândia no Brasil;

ii) a empresa Eastern Chinaware, identificada como produtora;

iii) a empresa Gibson Overseas, identificada como exportadora;

iv) a empresa declarada como importadora nos respectivos pedidos de licenciamento; e

iv) o denunciante.

13. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

14. Posteriormente, foram registradas as LI de n° 14/4042475-0, n° 14/4042474-2, n° 14/4275583-5, n° 14/4309293-7, n° 14/4548763-7, n° 15/0045255-0 e n° 15/0229656-4 e suas respectivas Declarações de Origem foram juntadas ao processo, por se referir ao pedido de licenciamento de importação do produto objeto deste procedimento especial, declarado como produzido pela Eastern Chinaware.

15. Deve ser ressaltado que em 22 de dezembro de 2014, a Eastern Chinaware informou que parte da produção a ser exportada ao Brasil era realizada pela empresa Lam Thai Ceramic Co., Ltd. - LTC, doravante denominada LTC. Sendo assim, em 15 de janeiro de 2015 este Departamento notificou a empresa LTC do início do procedimento especial de verificação de origem.

5. DO ENVIO DOS QUESTIONÁRIOS

16. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, questionários, tanto para a empresa declarada como produtora, Eastern Chinaware, quanto para a empresa exportadora (Gibson Overseas), solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 4 de novembro de 2014.

17. Tendo em vista que a empresa Eastern Chinaware informou posteriormente que parte da produção era realizada pela empresa LTC, foi encaminhada notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem para essa empresa e determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 13 de fevereiro de 2015.
18. Os questionários enviados às empresas produtoras continham instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2011 a setembro de 2014, separados em três períodos:

P1 - 1° de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012

P2 - 1° de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013

P3 - 1° de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014

I - Informações preliminares:

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária;

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011.

II - Insumos utilizados e processo produtivo:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica;

e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.

III - Transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) compras do produto, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques finais do produto, conforme Anexo H.

19. Já o questionário enviado ao exportador continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações referentes às transações comerciais da empresa, envolvendo o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem, no período de outubro de 2011 a setembro de 2014, separados nos três períodos anteriormente informados:

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária;

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011.

II - Transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto procedimento especial, em quantidade e em valor, conforme Anexo D;

b) compras do produto, conforme Anexo E;

c) exportações do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais, conforme Anexo G; e

e) estoques finais do produto sob verificação e controle de origem, conforme Anexo H.

20. Conforme salientado anteriormente, as correspondências solicitando o preenchimento dos questionários foram encaminhadas para os endereços físicos e eletrônicos informados nas Declarações de Origem, assinadas pelo produtor e pelo exportador, e entregues à SECEX pelo importador, bem como aos endereços físico e eletrônico da LTC informado pela empresa Eastern Chinaware.

21. A correspondência eletrônica dirigida ao suposto produtor, foi encaminhada ao endereço lek@gibsonthailand.com no dia 13 de outubro de 2014, sendo que na mesma data houve confirmação de entrega pela empresa. A correspondência dirigida ao exportador foi encaminhada para o endereço almao@gibsonusa.com, no dia 9 de outubro de 2014, havendo confirmação de entrega no dia 10 de novembro de 2014. Deve ser ressaltado que em 28 de outubro de 2014 o DEINT recebeu correspondência eletrônica da empresa Eastern Chinaware (chokchai@eastern.co.th) informando que iriam preparar os documentos e retorná-los o mais breve possível.

22. A correspondência física foi entregue ao produtor em 3 de novembro de 2014. Em relação à empresa exportadora, o sítio eletrônico dos correios indicava que a correspondência física encontravase em trânsito na consulta realizada em 16 de março de 2015.

23. Em 1° de novembro de 2014 a empresa Eastern Chinaware solicitou prorrogação do prazo inicial para resposta ao questionário, sendo que o novo prazo concedido passou a ser o dia 14 de novembro de 2014.

24. No que se refere à LTC, correspondência eletrônica com o questionário foi encaminhada ao endereço eletrônico chok@loxinfo. co.th, em 15 de janeiro de 2015, e a correspondência física na mesma data, tendo sido entregue em 27 de fevereiro de 2015.

6. DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONÁRIOS

6.1 Da Resposta da Empresa Exportadora

25. Em 23 de outubro de 2014, portanto dentro do prazo, foi protocolada na SECEX a resposta ao questionário do exportador, porém com os anexos do produtor preenchidos.

26. Em sua resposta ao questionário, a Gibson Overseas informou que toda a matéria-prima era adquirida na Tailândia, ou seja, nenhuma matéria-prima importada era utilizada no processo produtivo.

27. Em relação ao Anexo A (Identificação dos Insumos), informou as matérias-primas utilizadas, porém não informou a classificação tarifária do SH, tampouco o coeficiente técnico utilizado.

28. Com relação ao Anexo B (Aquisição de Insumos), não apresentou qualquer informação, apenas que os insumos haviam sido adquiridos na Tailândia.

29. No que se refere ao Anexo C (Capacidade Instalada), citou a capacidade instalada de produção e a quantidade produzida, porém não esclareceu a metodologia de cálculo, nem se a linha de produção era utilizada para outros produtos.

30. Já nas respostas aos Anexos D (Importação do Produto) e E (Aquisição do Produto) apenas reportou "local (Thailand)" nos campos dos anexos.

31. Com relação ao Anexo F (Exportação do Produto), a Gibson Overseas reportou exportações para a Europa, EUA e outros, e os respectivos valores e quantidades solicitadas.

32. No que se refere ao Anexo G (Vendas Nacionais), foram informadas vendas para todos os períodos analisados.

33. Por fim, em relação ao Anexo H (Estoques de Produto), a empresa discriminou as quantidades solicitadas.

6.1 Das Respostas das Empresas Produtoras 6.1.1 Da Resposta da Eastern Chinaware

34. Em 14 de novembro de 2014, portanto dentro do prazo prorrogado, a Eastern Chinaware apresentou a resposta ao questionário do produtor.

35. Em relação ao Anexo A (Identificação dos Insumos), reapresentou a tabela fornecida previamente pela Gibson Overseas, ou seja, não informou a classificação tarifária do SH, tampouco o coeficiente técnico utilizado.

36. No que se refere ao Anexo B (Aquisição de Insumos), não apresentou as informações solicitadas. Apenas informou "as attached file" e juntou à resposta vinte e uma faturas de compras de matérias-primas.

37. Em relação aos Anexos C (Capacidade de Produção), F (Exportação do Produto), G (Vendas Nacionais), e H (Estoque de Produto), reapresentou as mesmas tabelas fornecidas previamente pela Gibson Overseas, ou seja, com os mesmos problemas já relatados anteriormente.

38. Por fim, com relação aos Anexos D (Importação do Produto) e E (Aquisição do Produto) a Eastern Chinaware não trouxe qualquer informação.

6.1.2 Da Resposta da LTC

39. Em 13 de fevereiro de 2015, o DEINT recebeu, dentro do prazo legal, a resposta ao questionário da empresa produtora LTC.

40. Em sua resposta ao questionário, a empresa considerou como critério de origem utilizado o art. 31, inciso II da Lei n° 12.546, de 2011, ou seja, produto inteiramente produzido na Tailândia. Também apresentou o fluxograma do processo produtivo, bem como o leiaute da fábrica e a lista de maquinário.

41. Com relação ao Anexo A (Identificação dos Insumos), apresentou as informações solicitadas diferenciando de acordo com os fornecedores, porém não foi possível compreender o coeficiente técnico reportado.

42. No que se refere ao Anexo B (Aquisição de Insumos), apresentou apenas um resumo das matérias-primas adquiridas, indicando que os fornecedores não eram partes relacionadas, a classificação no SH de cada insumo, o país de origem, os números das faturas e respectivas datas, além da quantidade adquirida, preço por unidade e valor total do insumo. Juntou como comprovação cento e dezoito cópias de faturas de matérias-primas.

43. Em relação ao Anexo C (Capacidade de Produção), apresentou as informações solicitadas, bem como a metodologia para obtenção das informações apresentadas.
44. Com relação aos Anexos D (Importação do Produto) e E (Detalhamento de Aquisição do Produto), informou que não efetuou tais operações.

45. No que se refere ao Anexo F (Exportação do Produto), reportou as exportações efetuadas para México e Camboja.

46. Em relação ao Anexo G (Vendas Nacionais), foram informadas vendas para todos os períodos analisados.

47. Por fim, em relação ao Anexo H (Estoques de Produto), reportou os estoques finais conforme solicitado.

7. DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

7.1 Do Pedido de Informações Adicionais à Gibson Overseas

48. Com base no art. 14, § 5° da Portaria SECEX n° 39, de 2011, em 4 de novembro de 2014 foram solicitados esclarecimentos adicionais à empresa exportadora Gibson Overseas por meio eletrônico e por via impressa. O prazo concedido para resposta foi até o dia 14 de novembro de 2014.

49. Em relação ao item 1, solicitou-se que a empresa fornecesse a descrição detalhada da mercadoria, uma vez que não condizia com aquela apresentada nas declarações de origem.

50. Foi salientado que a empresa preencheu, parcialmente, os Anexos A, B, e C, correspondentes ao questionário do produtor estrangeiro.

Sendo assim, a empresa deveria informar se a Gibson Overseas era a representante legal da Eastern Chinaware e, caso positivo, deveria apresentar documentação na qual se comprove os poderes conferidos para atuar como representante legal.

51. O DEINT salientou que no caso de o exportador ser representante legal da Eastern Chinaware, deveria apresentar o questionário de acordo com os anexos solicitados, assim como o produtor deveria apresentar o respectivo questionário e seus anexos, independentemente.

Dessa forma, caso a empresa exportadora possuísse instrumento legal de representação do produtor, deveria enviar dois questionários ao DEINT, um com os dados do exportador e outro contendo os dados do produtor.

52. Em relação ao item 15 (Anexo D - Importação do Produto), a empresa deveria informar se a Gibson importou objetos de louça para mesa nos períodos analisados, e não matéria-prima. Em caso positivo, solicitou-se responder ao Anexo D.

53. No que se refere à aquisição do produto (Anexo E - item 16), solicitou-se esclarecimento se a Gibson Overseas adquiriu no mercado interno e no mercado externo objetos de louça para mesa nos períodos analisados, e não matéria-prima. Em caso positivo, deveria responder ao Anexo E, relacionando as compras, por fatura.

54. Em relação ao Anexo F (Exportação do Produto), no que se refere ao item 17, a empresa deveria esclarecer se as exportações reportadas referiam-se às vendas da Gibson Overseas ou da Eastern Chinaware. Caso fossem referentes à Eastern Chinaware, solicitou-se a reapresentação do Anexo F, por modelo, com as exportações da Gibson Overseas. Ainda em relação a esse item, solicitou-se informar qual a moeda local adotada e porque se adotou a mesma paridade em todos os períodos.

55. Com relação às vendas nacionais (Anexo G), a Gibson Overseas deveria esclarecer se as vendas nacionais reportadas referiamse às vendas da Gibson Overseas ou da Eastern Chinaware.

Caso fossem referentes à Eastern Chinaware, deveria reapresentar a Anexo G, por modelo, com as vendas nacionais da Gibson Overseas.

56. Por fim, no que se refere ao estoque do produto (Anexo H), solicitou-se esclarecimento se estoque do produto referia-se ao estoque da Gibson Overseas ou da Eastern Chinaware. Caso fossem referentes à Eastern Chinaware, deveria reapresentar a Anexo H, por modelo, com os estoques da Gibson Overseas.

7.2 Do Pedido de Informações Adicionais à Eastern Chinaware

57. Com base no art. 14, § 5° da Portaria SECEX n° 39, de 2011, em 27 de novembro de 2014, foram solicitados esclarecimentos adicionais à empresa declarada como produtora Eastern Chinaware por meio eletrônico e por via impressa. O prazo concedido para resposta foi até o dia 10 de dezembro de 2014 e posteriormente prorrogado para o dia 15 do mesmo mês.

58. Foi informado que a empresa não havia fornecido as respostas da parte inicial do questionário (itens 1 a 11). Sendo assim, solicitou-se efetuar o correto preenchimento das informações e enviálas dentro do prazo.

59. No que se refere ao item 12 (Anexo A- Identificação dos Insumos), solicitou-se o preenchimento da terceira coluna com a classificação do insumo no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria (SH).

60. Ainda em relação ao Anexo A, esclareceu-se que a quarta coluna deveria ter os coeficientes técnicos e que o conceito de "coeficiente técnico" constava das "instruções de preenchimento do questionário". Requisitou-se que, caso a empresa realizasse mais de um tipo de massa para fabricação de seus produtos, deveria preencher outro Anexo A.

61. O DEINT salientou que a empresa não respondeu os itens 13, 14 e 15. Sendo assim, solicitou-se efetuar o correto preenchimento das informações e enviá-las dentro do prazo.

62. Com relação ao item 16 (Anexo B - Aquisição de Insumos), ressaltou-se que não era necessário enviar as cópias dos recibos e das notas fiscais. No entanto, a tabela deveria ser preenchida relacionando toda a aquisição (compras) de insumos ocorrida nos períodos P1, P2 e P3, a fim de justificar a capacidade de produção mencionada no Anexo C.

63. No item 17 (Anexo C - Capacidade de Produção) faltou esclarecer qual a metodologia utilizada para encontrar a capacidade de produção informada. A empresa também deveria informar qual era a unidade de medida que está sendo utilizada (quilograma ou peça).

64. Como os itens 18 (Anexo D - Importação do Produto) e 19 (Anexo E- Aquisição do Produto) não foram preenchidos, solicitouse esclarecer o motivo. O DEINT lembrou que nenhuma pergunta ou campo poderia ser deixado em branco. As expressões "nenhum", "não aplicável" ou "não disponível", poderão ser consideradas se acompanhadas da devida justificativa.

65. No que se refere aos itens 20 (Anexo F - Exportação do Produto), 21 (Anexo G - Vendas Nacionais) e 22 (Anexo H- Estoque do Produto), solicitou-se esclarecer se as operações reportadas referiamse à Gibson Overseas ou à Eastern Chinaware. Caso fossem referentes à Gibson Overseas, deveriam ser reapresentado os Anexos F, G e H com as operações da Eastern Chinaware.

66. Em 10 de fevereiro de 2015 o DEINT enviou nova correspondência à Eastern Chinaware ressaltando que, em relação ao Anexo B (Aquisição de insumos), a empresa deveria listar todas as aquisições de insumos conforme solicitado anteriormente, e não o agregado das aquisições. Em outras palavras, para cada linha da planilha deveria ser reportada uma única fatura. Para tanto, concedeuse o prazo até o dia 16 de fevereiro de 2015 para resposta. A empresa solicitou prorrogação do prazo no dia 11 do mesmo mês e o DEINT concedeu tal prorrogação até o dia 18 de fevereiro de 2015.

7.3 Do Pedido à LTC

67. Com base no art. 14, § 5° da Portaria SECEX n° 39, de 2011, em 10 de fevereiro de 2015 foram solicitados esclarecimentos adicionais à empresa produtora LTC por meio eletrônico e por via impressa. O prazo concedido para resposta foi até o dia 16 de fevereiro de 2015.

68. No que se refere ao Anexo B (Aquisição de Insumos), a empresa deveria listar todas as aquisições de insumos conforme solicitado anteriormente, e não o agregado das aquisições. Em outras palavras, para cada linha da planilha deveria ser reportada uma única fatura.

69. A empresa solicitou prorrogação do prazo no dia 11 do mesmo mês e o DEINT concedeu tal prorrogação até o dia 18 de fevereiro de 2015.

8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

8.1 Da Resposta da Gibson Overseas

70. A empresa Gibson Overseas postou a resposta às informações complementares em 25 de novembro de 2015, portanto fora do prazo estipulado. O DEINT informou, em 10 de dezembro de 2015, que a empresa não havia atendido o prazo estipulado de 14 de novembro de 2015 e, por esse motivo, esclareceu que as informações referentes ao questionário enviadas nessa correspondência não foram consideradas no processo em questão e, consequentemente, não seriam juntadas aos autos do processo, estando à disposição da empresa para retirada até o dia 6 de abril de 2015.

8.2 Da Resposta da Eastern Chinaware

71. Em 17 de dezembro de 2014, portanto dentro do prazo prorrogado, a Eastern Chinaware enviou resposta às informações complementares.

72. Em sua resposta ao questionário, a empresa considerou como critério de origem utilizado o art. 31, inciso II da Lei n° 12.546, de 2011, ou seja, produto inteiramente produzido na Tailândia. Também apresentou o fluxograma do processo produtivo, bem como o leiaute da fábrica e a lista de maquinário.

73. Com relação ao Anexo A (Identificação dos Insumos), apresentou as informações solicitadas, porém não foi possível compreender o coeficiente técnico reportado.

74. No que se refere ao Anexo B (Aquisição de Insumos), apresentou apenas um resumo das matérias-primas adquiridas, indicando que os fornecedores não eram partes relacionadas, a classificação no SH de cada insumo, o país de origem, os números das faturas e respectivas datas, além da quantidade adquirida, preço por unidade e valor total do insumo. Juntou como comprovação doze cópias de faturas de matérias-primas.

75. Em relação ao Anexo C (Capacidade de Produção), apresentou as informações solicitadas, bem como a metodologia para obtenção das informações apresentadas.
76. Com relação aos Anexos D (Importação do Produto), informou que não efetuou tais operações.

77. Já em relação ao Anexo E (Detalhamento de Aquisição do Produto), reportou as compras realizadas da LTC, empresa relacionada à Eastern Chinaware, e juntou duas cópias de faturas da fornecedora.

78. No que se refere ao Anexo F (Exportação do Produto), reportou as exportações efetuadas para a Europa, os EUA e outros países.

79. Em relação ao Anexo G (Vendas Nacionais), foram informadas vendas para todos os períodos analisados.

80. Por fim, em relação ao Anexo H (Estoques de Produto), reportou os estoques finais conforme solicitado.

81. Em 14 de fevereiro de 2015, a Eastern Chinaware enviou o Anexo B (Aquisição de Insumos) completo, ou seja, com todas as aquisições de matérias-primas, e não somente um resumo conforme anteriormente informado.

8.3 Da Resposta da LTC

82. Em 14 de fevereiro de 2015, a LTC enviou correspondência eletrônica com o Anexo B (Aquisição de Insumos) completo, ou seja, com todas as aquisições de matérias-primas, e não somente um resumo conforme anteriormente informado. Vale ressaltar que os técnicos do DEINT validaram tal anexo durante a verificação in loco ocorrida na empresa, conforme relatado neste relatório.

9. DAS VISITAS TÉCNICAS DE VERIFICAÇÃO IN LOCO

83. Conforme previsto no art. 16 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, realizou-se em Bangkok e em Promburi - Tailândia, no período de 2 a 5 de março de 2015, investigação in loco nas sedes das empresas identificadas como produtoras, Eastern Chinaware (dias 2 e 3 de março) e LTC (dias 4 e 5 de março), no âmbito do procedimento especial de verificação de origem do produto objetos de louça para mesa.

84. Nos casos em questão, em atendimento ao disposto nos roteiros de visita técnica encaminhados previamente à empresa, em 18 de fevereiro de 2015, foram realizadas visitas às plantas de produção com o intuito de se conhecer os processos produtivos de objetos de louça para mesa desde a preparação da matéria-prima até a finalização do produto, embalagem e estocagem.

85. Inicialmente, foi feita uma apresentação por parte dos técnicos do DEINT dos objetivos da verificação e dos procedimentos a serem cumpridos. Na mesma oportunidade, ofereceu-se oportunidade à empresa com relação a possíveis ajustes nas informações apresentadas por ocasião da resposta ao questionário e das informações complementares. O funcionário da Eastern Chinaware explicou que havia ajustes a serem realizados somente com relação às informações da Eastern Chinaware: correção da data da fatura informada no roteiro; e correção do volume de produção nos períodos analisados.

86. Sobre a organização da empresa, a empresa não havia preparado apresentação prévia e foi explicado que não houve alteração na empresa nos últimos anos.

87. O funcionário da empresa fez um breve relato sobre a estrutura da organização, explicando que a administração é realizada pelos membros da família.

Esclareceu que a Eastern Chinaware é totalmente privada e que há somente uma empresa relacionada, a Lam Thai Ceramic (LTC). No que se refere à Eastern Chinaware, a empresa apresentou um quadro organizacional com as diferentes gerências e seus subordinados.

88. Nesse sentido, o relatório da verificação abarcou concomitantemente as duas empresas visitadas, uma vez serem relacionadas e as visitas tendo sido acompanhadas por um dos proprietários de ambas as empresas. Destaque foi dado para cada uma das empresas no que cabia, separadamente.

9.1 Da Visita Técnica de Verificação in loco - Eastern Chinaware Co., Ltd.

89. No que se refere à visita à planta produtiva e ao processo produtivo, previamente à visita, o funcionário da empresa reapresentou o fluxograma do processo produtivo que havia sido reportado na resposta ao questionário e ofereceu um breve relato sobre o processo produtivo, desde a entrada das matérias-primas, passando pelas etapas intermediárias - preparação da massa, conformação, primeira queima, esmaltação, segunda queima, decoração, terceira queima - até a embalagem e expedição do produto.

90. Na oportunidade, questionou-se sobre a matéria-prima e o representante da empresa explicou que compravam toda matériaprima localmente, não importavam, e a grande maioria era entregue em caminhões caçamba. Com relação ao decalque, questionou-se se a Eastern Chinaware produzia tal insumo e a empresa informou que comprava a totalidade de terceiros.

91. Foi esclarecido que a empresa adota dois processo produtivos: molding e casting. Questionado a respeito, o funcionário da empresa explicou que a empresa utiliza somente um tipo de massa cerâmica (stoneware). Esclareceu que a cerâmica divide-se em: stoneware, earthware, porcelana e bonechina. São classificados pela absorção de água, sendo que a earthware é a que mais absorve água.

Ambas porcelana e bonechina tem parecidos níveis de absorção.

92. Previamente à visita ao parque produtivo, a equipe do DEINT questionou qual era considerado o gargalo da produção. O funcionário de empresa esclareceu que a segunda queima (glost firing) era o gargalo da produção. Assim, utilizou a capacidade do respectivo forno para o cálculo da capacidade instalada. Observou-se que na lista de maquinário apresentada na resposta ao questionário havia dois fornos de segunda queima, porém, segundo a empresa, um dos fornos era antigo e não estava sendo utilizado naquele momento.

Inclusive, a empresa solicitou que fosse corrigido o número da descrição do forno utilizado, uma vez que estava incorreto.

93. Na sequência, a equipe do DEINT efetuou visita ao parque produtivo, desde o armazenamento das matérias-primas até o estoque de mercadoria. A equipe contou os fornos de segunda queima (glost kiln) durante a visita.

94. Solicitou-se, então, que a empresa apresentasse tabela com os modelos produzidos. A partir de tal lista, a equipe do DEINT pôde selecionar algumas fichas técnicas para fins de comprovação dos tipos produzidos.

95. No que se refere à capacidade instalada, no Anexo C da resposta ao questionário, a empresa havia explicado como havia sido calculada a capacidade instalada e detalhou tal explicação no momento da verificação.

96. Inicialmente, explicou que o forno de segunda queima funciona 7 dias por semana em três turnos e outras seções trabalham somente um turno por dia. Sendo assim, se necessitassem aumentar a capacidade teriam que somente adicionar outros turnos àquelas seções que trabalham em dois ou um turno. A metodologia descrita a seguir foi utilizada em cada um dos fornos de segunda queima e considerou o comprimento e largura dos fornos, bem como quantos níveis de placas refratárias são utilizadas em cada um deles. O detalhamento a seguir refere-se o forno mais novo e o primeiro período da investigação (P1). No Anexo C da resposta ao questionário são detalhadas as informações de ambos os fornos para os três períodos anualizados.

97. Para o cálculo da capacidade instalada, a empresa considerou o comprimento e a largura do forno de segunda queima (glost kiln ou glaze kiln), e quantas placas refratárias (slab) onde são colocados os objetos de louça para mesa poderiam ser acomodadas naquele forno. Dividiu-se o comprimento do forno pela largura da placa refratária e obteve-se o número de fileiras que poderiam ser acomodadas ao longo do forno. Na largura do forno, é possível acomodar certo número de placas refratárias (slabs). A empresa utilizou no cálculo duas peças de objetos de louça para mesa em cada placa.

98. Considerando o número de peças em cada fileira multiplicada pelo número de fileiras ao longo do forno, a empresa obteve o número de peças por ciclo de queima. O representante da empresa explicou que cada ciclo de queima do forno mais novo em P1 levava certo número de minutos. Sendo assim, considerando 24 horas por dia multiplicada por 60 minutos/hora e dividindo-se pela quantidade de minutos por ciclo, obteve-se o número de ciclos de queima por dia.

99. Ao se considerar o número de ciclos de queima por dia multiplicado pelo número de peças por ciclo, obteve-se o número de peças por dia. Esse valor foi multiplicado por 350 dias ao ano, o que resultou no número de peças ao ano produzidas no forno mais novo.

Desse total reduziu 5% considerando as paradas para manutenção e obteve a capacidade instalada nominal reportada na resposta ao questionário.

100. Questionado a respeito, o representante da empresa explicou que um dos fornos de segunda queima somente produziu em alguns meses de 2013 e em 2014 já não produziu. Ou seja, a capacidade de produção reportada no Anexo C seria inferior.

101. Acontece que, se considerada a metodologia de cálculo informada, a capacidade instalada de produção seria inferior ao produzido em P2 e P3. Questionado a respeito o representante da empresa explicou que a metodologia utilizada considerou somente duas peças por placa refratária (slab), por exemplo, prato de jantar, quando na realidade cabem até oito peças em cada placa. Se no cálculo fossem utilizadas mais peças em cada placa a capacidade seria bem superior ao informado previamente.

102. No que se refere à produção e às compras de matérias-primas, inicialmente a empresa apresentou planilhas para os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 com os dados mensais de produção de cada forno para a correção do Anexo C, bem como janeiro e fevereiro de 2015. A equipe do DEINT totalizou os meses para cada período analisado e obteve as quantidades em peças de P1, P2 e P3. Esses valores foram superiores em 33,6% (P1), 21,4% (P2) e 5,0% (P3) com relação ao previamente reportado ao DEINT.

103. Questionado a respeito de como a empresa mantinha controle da produção, o funcionário da Eastern Chinaware explicou que as fichas diárias de produção são transferidas para planilhas Excel quando do término da produção. Explicou que a empresa mantem as fichas de produção por dois meses e depois são descartadas devido ao elevado número de fichas.

104. Solicitou-se, então, que a empresa apresentasse o total produzido em fevereiro de 2015, por dia, para que a equipe pudesse selecionar amostras das fichas de controle de estoque.

105. A empresa apresentou os relatórios diários de produção (fase de queima) para fevereiro de 2015. Os técnicos do DEINT cotejaram três dias de tais relatórios com os registros diários de produção.

106. Ao somar os relatórios diários de produção foi possível verificar o quantitativo produzido no mês de fevereiro (até o dia 27) com a planilha Excel utilizada para reportar os valores produzidos na resposta ao questionário do produtor. A planilha Excel com a quantidade produzida em fevereiro de 2015 apresentava certo número de peças produzidas (queimadas), enquanto que ao somar o quantitativo produzido em cada dia resultou outro número de peças, uma diferença de 0,09%, considerada irrelevante pela equipe do DEINT.

107. Tendo cotejado o total produzido a partir de uma amostra das fichas de controle de produção, os técnicos do DEINT solicitaram para que a empresa demonstrasse se a compra de matérias-primas era suficiente para a produção da quantidade informada.

108. A partir do Anexo B (Aquisição de Insumos) a equipe do DEINT calculou quanto seria a quantidade média de matérias-primas necessárias para produzir a quantidade produzida reportada.

Uma vez os valores reportados de produção terem sido reportados em número de peças, solicitou-se à empresa o calculou do peso médio dos objetos de louça. A Eastern Chinaware efetuou tal cálculo a partir das quantidades vendidas para a maior compradora da empresa. O peso médio de 0,43 kg/peça incluía a embalagem e a empresa estimou que o peso líquido médio seria de 0,39 kg/peça.

109. Sendo assim, o total produzido em peças em cada ano foi convertido para total produzido em quilogramas. Como a empresa utiliza apenas uma formulação para o produto, foi possível estimar a quantidade necessária de cada matéria-prima para produzir as quantidades reportadas.

110. Comparando-se as quantidades das três principais matérias-primas (ball clay, feldspato e caulim) necessárias para produção com as quantidades efetivamente compradas de matérias-primas (Anexo B), observou-se que as quantidades necessárias para produção foram inferiores, em média, a 17% daquelas efetivamente compradas.

Essa diferença seria decorrente da diferença entre estoque inicial e estoque final de matérias-primas. Ademais, a quantidade adquirida de matéria-prima deveria ser reduzida devido à umidade média dos insumos (15% no caso de ball clay, 1% no caso de feldspato, e 15% no caso de caulim).

111. Isso não obstante e considerando que a empresa utiliza como matéria-prima os subprodutos descartados da primeira queima e da segunda queima, verificou-se que a empresa adquiriu quantidade suficiente das principais matérias-primas necessárias à produção reportada.

112. A equipe do DEINT então solicitou verificar os registros contábeis da compra de ball clay para P3. A empresa apresentou as fichas de controle de estoque dessa matéria-prima para o período selecionado. No entanto, esclareceu que quando do registro das entradas de matérias-primas a empresa desconta os 15% referentes à umidade presente. Os técnicos do DEINT então somaram todas as entradas de ball clay no período selecionado e alcançaram o total dessa matéria-prima adquirida. No Anexo B foi reportada outra quantidade de ball clay (considerando-se o desconto de 15% referente à umidade), ou seja, diferença de 1% quando comparada às entradas de ball clay no estoque da empresa, considerada irrelevante pela equipe do DEINT.

113. A equipe verificadora solicitou que se analisassem os mesmos documentos para as aquisições de feldspato em P3. A empresa apresentou as fichas de controle de estoque dessa matéria-prima para o período selecionado. Os técnicos do DEINT então somaram todas as entradas de feldspato no período selecionado. No Anexo B também foi reportada a compra de feldspato, ou seja, diferença de 0,01% quando comparada às entradas de feldspato no estoque da empresa, considerada irrelevante pela equipe do DEINT.

114. Questionou-se como a empresa registra as compras da empresa relacionada, LTC. O funcionário da Eastern Chinaware explicou que registram as compras da LTC como matéria-prima, uma vez que os produtos são transportados em pellets e reembalados quando entregues na Eastern Chinaware. Essas compras são registradas na contabilidade debitando compra de matérias-primas e VAT (value added tax) a compensar e creditando fornecedores a pagar - LTC.

115. Após a análise das compras de matérias-primas como um todo, a equipe do DEINT validou as aquisições individualizadas de matérias-primas reportadas no Anexo B ao analisar as faturas selecionadas para verificação.

116. Para todas as faturas foram observadas as seguintes informações conforme reportadas no Anexo B: insumo; fornecedor; país de origem; número e data da fatura; quantidade; preço unitário e total (líquido de impostos). Também foram obtidos, junto à empresa, os comprovantes de pagamento, bem como os registros contábeis das operações para cada uma das faturas verificadas.

117. Em relação à primeira fatura, tratou-se de uma operação correspondente à compra de feldspato. Nesse caso, o pagamento referiu-se a diversas faturas do mesmo fornecedor e a empresa forneceu cópia das outras faturas relacionadas.

118. Já em relação à segunda fatura analisada, tratou-se de uma operação correspondente à compra de caulim. Não houve observação específica a relatar.

119. Com relação à terceira fatura analisada, também se tratou de fatura correspondente à compra de ball clay. Conforme explicado anteriormente, para essa fatura ocorreu um erro no preenchimento da data da fatura. Tal erro foi mencionado no início da verificação. O correto seria 27/09/2014, e não 27/08/2014 conforme reportado no questionário.

120. No que se refere à quarta fatura verificada, tratou-se de fatura correspondente à compra de feldspato. Nesse caso, o pagamento referiu-se a mais de uma fatura do mesmo fornecedor e a empresa forneceu cópia das outras faturas relacionadas.

121. Por fim, com relação à quinta fatura verificada, tratouse de fatura correspondente à compra de caulim. Nesse caso, o pagamento também se referiu mais de uma operação do mesmo fornecedor e a empresa forneceu cópia das outras faturas relacionadas.

122. Nesse caso, ocorreu um desconto no pagamento em relação ao total das faturas (correspondente a 1,2%). Questionado a respeito, o funcionário explicou que descontaram do pagamento a mão-de-obra utilizada no descarregamento.

123. No que se refere às práticas contábeis, a empresa apresentou o seu Plano de Contas com os respectivos números das contas e descrição. Após a tradução do referido plano de contas, observouse que algumas contas de fornecedores referiam-se a produtores de cerâmica.

124. Questionou-se se tais contas referiam-se a produtores de objetos de louça para mesa. O representante da empresa esclareceu que algumas daquelas contas encontravam-se inativas, sem movimentação, pois o plano de contas não é atualizado sistematicamente.

125. Ademais, alguns dos fornecedores listados forneciam outros tipos de produtos cerâmicos, por exemplo, louça sanitária ou itens para presentes, e não objetos de louça para mesa, e também poderiam estar inativos.

126. Em relação às vendas, a Eastern Chinaware havia informado no questionário que as vendas da empresa destinam-se tanto ao mercado interno, quanto ao mercado externo. As vendas externas responderam pela maioria das vendas da empresa em todos os períodos analisados.

127. Questionado a respeito, o representante da empresa esclareceu que compram produtos da LTC para complementar a produção da Eastern Chinaware, sendo, normalmente, produtos mais comuns ou com acabamento mais simples. A empresa relacionada LTC não fabrica uma grande variedade de produtos, concentrando-se em produtos de maior volume comercializado.

128. Conforme solicitado no roteiro de verificação, a empresa apresentou os documentos referentes às exportações e a equipe solicitou duas operações para serem verificadas. Solicitaram-se, também, os documentos referentes aos pagamentos e a contabilização da venda. Foram analisados as faturas duas faturas, uma de 28 de outubro de 2013 e a outra de 25 de abril de 2014, e os documentos seguintes: documento da aduana Tailandesa, Commercial Invoice, Packing List, documento de transporte, Bill of Lading, contabilização da venda e comprovação de pagamento.

129. A equipe do DEINT então solicitou a apresentação dos demonstrativos financeiros de exportações para verificar o Anexo F (Exportação do Produto) para o ano de 2013, uma vez que o demonstrativo para 2014 estava em elaboração. Questionado a respeito, o funcionário da empresa explicou que pela lei local é necessário apresentar tais demonstrativos até o fim de maio.

130. Para obter o Anexo F a empresa teve que verificar na contabilidade os valores exportados, mês a mês, uma vez que o período investigado correspondia a outubro a setembro. A equipe solicitou então os demonstrativos, mês a mês, para P3. A empresa apresentou os documentos que trazem as receitas de vendas reportadas ao Governo da Tailândia e os respectivos impostos recolhidos.

A soma das exportações para P3 resultou em pequena diferença quando comparado ao valor reportado no Anexo F.

131. Questionado a respeito, o funcionário da empresa esclareceu que a diferença de 2% deve-se ao fato de que os documentos apresentados para comprovação das exportações foram ajustados com a taxa de câmbio do dia da submissão dos documentos ao governo tailandês, enquanto que os valores reportados no Anexo F levaram em consideração os dados das faturas, por isso a diferença, considerada de pequena monta pela equipe investigadora.

132. A equipe do DEINT ainda solicitou a apresentação dos demonstrativos financeiros de 2012 e 2013. No entanto, a empresa não discrimina as receitas de vendas entre mercado interno e externo, sendo assim o valor total das exportações somente pôde ser verificado a partir dos documentos apresentados ao Governo da Tailândia, conforme ressaltado anteriormente.

9.2. Da Visita Técnica de Verificação in loco - Lam Thai Ceramic Co., Ltd. – LTC

133. No que se refere à visita à planta produtiva e ao processo produtivo, assim como no caso da Eastern Chinaware, a LTC também somente fabrica uma qualidade de objetos de louça para mesa, qual seja, stoneware, e também compram a totalidade dos insumos no mercado interno tailandês. No entanto, foi esclarecido que a composição é ligeiramente diferente daquela produzida na Eastern Chinaware. Isso porque os maquinários são diferentes, inclusive os fornos. Ou seja, é necessário um ajuste no tipo da massa para a produção de louças para mesa se consideradas as diferentes empresas.

134. Previamente à visita, quando questionado a respeito da lista de máquinas, o funcionário da empresa explicou que os fornos de segunda queima também foram utilizados para cálculo da capacidade instalada, porém notou que não haviam sido reportados no questionário.

135. Esclareceu que possuem diversos fornos, porém um inativo. Desses diversos fornos, alguns são utilizados para a primeira queima (biscuit firing), outros para a segunda queima (glost kiln) e um último para queima de produtos com decoração. Muito embora tais fornos não tenham sido reportados na lista de maquinário, observouse que foram indicados no leiaute da fábrica apresentado na resposta ao questionário.

136. Na sequência a equipe do DEINT efetuou visita ao parque produtivo, desde o armazenamento das matérias-primas, passando pelas etapas intermediárias - preparação da massa, conformação, primeira queima, esmaltação, segunda queima, decoração, terceira queima - até o estoque e empacotamento de mercadoria. As etapas produtivas seguem basicamente as mesmas da Eastern Chinaware, embora a parte de secagem seja mais mecanizada.

137. A equipe contou os fornos de segunda queima (glost kiln) e durante a visita observou-se que havia diversas caixas com produto pronto destinado ao Brasil, tanto com o nome do exportador, quanto com o nome do importador.

138. Assim como efetuado na Eastern Chinaware, a equipe do DEINT solicitou que a LTC apresentasse uma lista com os modelos produzidos. A partir de tal lista, a equipe do DEINT pôde selecionar algumas fichas técnicas para fins de comprovação dos tipos produzidos.

139. Observou-se que o número de modelos produzidos na LTC era bem inferior ao número de modelos produzidos na Eastern Chinaware. O representante da empresa explicou que concentram poucos e mais simples modelos na LTC para ganhar em escala de produção.

140. Já em relação à capacidade instalada, inicialmente o funcionário da LTC esclareceu que havia adotado a mesma metodologia utilizada na Eastern chinaware, porém considerou somente um forno de segunda queima (glost kiln). Não havia utilizado o segundo forno no cálculo porque esse seria utilizado esporadicamente a depender da demanda do produto.

141. Para o cálculo da capacidade instalada, a empresa considerou o comprimento e a largura do forno de segunda queima (glost kiln ou glaze kiln), e quantas placas refratárias (slab) onde são colocados os objetos de louça para mesa poderiam ser acomodadas naquele forno. Dividiu-se o comprimento do forno pela largura da placa refratária e obteve-se o número de fileiras que poderiam ser acomodadas ao longo do forno. Na largura do forno é possível acomodar certo número de placas refratárias (slabs) e a empresa utilizou no cálculo duas peças de objetos de louça para mesa em cada placa.

142. Considerando o número de peças em cada fileira multiplicada pelo número de fileiras ao longo do forno, a empresa obteve o número de peças por ciclo de queima. O representante da empresa explicou que, no caso da LTC, o ciclo de queima levava certo número de minutos. Sendo assim, considerando 24 horas por dia multiplicada por 60 minutos/hora e dividindo-se pela quantidade de minutos por ciclo, obteve-se o número de ciclos de queima por dia.

143. Ao se considerar o número de ciclos de queima por dia multiplicado pelo número de peças por ciclo, obteve-se o número de peças por dia. Esse valor foi multiplicado por 350 dias ao ano, o que resultou no número de peças ao ano produzidas na LTC. Desse total reduziu 5% considerando as paradas para manutenção e obteve a capacidade instalada nominal reportada na resposta ao questionário.

144. Observou-se que a empresa adotou um ciclo mais curto no caso da LTC, enquanto que na Eastern Chinaware adotou-se um ciclo mais demorado. Questionado a respeito, o representante da empresa informou que a duração do ciclo depende do tipo do produto que está sendo queimado. No caso da LTC fabricam menos tipos de louças, conforme salientado anteriormente, enquanto que na Eastern o número de tipos é bem superior. Sendo assim, a LTC pode utilizar um ciclo de queima inferior.

145. Questionado a respeito dos turnos de trabalho, o funcionário da LTC explicou que o forno de segunda queima funciona em tempo integral, ou seja, 3 turnos diários em 7 dias semanais. No entanto, outras fases de produção adotam somente um turno de trabalho, por exemplo, conformação (forming) e embalagem (packaging).

146. No que se refere à produção e às compras de matérias-primas, a LTC, por ocasião da visita, apresentou tabelas com os totais produzidos em cada mês para cada tipo de produto. Essas tabelas demonstravam a quantidade em peças e também em quilogramas a partir do peso médio do produto, diferentemente da Eastern Chinaware que apresentava somente em peças. Notou-se que o peso médio dos objetos de louça para mesa produzidos na LTC variou ligeiramente ao longo dos períodos analisados (P1 - 0,355 kg; P2 - 0,359 kg; e P3 - 0,397 kg), e que o peso médio adotado nos cálculos da Eastern Chinaware era bem próximo do peso médio da LTC.

147. Observou-se que o total produzido reportado no Anexo C (Capacidade de Produção) da resposta ao questionário era inferior ao quantitativo apurado a partir das planilhas de produção entregues durante a verificação. Questionado a respeito da discrepância, a funcionária da empresa informou que no Anexo C havia reportado, erroneamente, a quantidade vendida de produto (mercado interno e externo) e não a quantidade efetivamente produzida.

148. Sendo assim, as quantidades produzidas corrigidas foram apresentadas aos técnicos do DEINT, resultando em uma utilização da capacidade instalada de 92,3%, 90,2%, e 69,6%, respectivamente.

149. O funcionário da empresa observou que o Anexo H (Estoque do Produto) também deveria ser corrigido, uma vez que a produção reportada nesse anexo também se refere ao total vendido nos mercados interno e externo, e não ao efetivamente produzido.

150. Para validação dos quantitativos produzidos os técnicos do DEINT solicitaram que a empresa apresentasse a produção de janeiro e fevereiro de 2015, sendo possível assim comparar aqueles totais com os apontamentos diários de produção. Verificou-se o relatório de produção (segunda queima - glost firing) do um modelo específico no dia 7 de janeiro de 2015 e compararam-se as fichas de registro de produção na fase de esmaltação (glazing) desse tipo de produto no dia 5 do mesmo mês. A quantidade registrada no relatório diário de produção correspondeu àquela registrada nas fichas de produção.

151. Tendo cotejado o total produzido a partir de uma amostra das fichas de controle de produção, os técnicos do DEINT solicitaram para que a empresa demonstrasse se a compra de matérias-primas era suficiente para a produção da quantidade informada.

152. A partir do Anexo B (Aquisição de Insumos) a equipe do DEINT calculou quanto seria a quantidade média de matérias-primas necessárias para produzir a quantidade produzida reportada.

Nesse caso não foi necessário converter a quantidade em peças para quilogramas, uma vez que a LTC mantém controle de produção tanto em quantidade (peças), quanto em volume (kg).

153. No caso da LTC eles não deduzem 15% referentes à umidade quando do registro no controle do estoque, diferentemente do praticado na Eastern Chinaware. Questionado a respeito, o funcionário da empresa explicou que adotam procedimentos diferentes de registro de estoques entre as duas empresas.

154. Os técnicos do DEINT solicitaram, então, que a empresa demonstrasse a compra total de ball clay e feldspato necessários para a produção de objetos de louça para mesa em P3. A empresa apresentou os relatórios de controle de estoques conforme solicitado.

No caso da LTC os relatórios de estoques corresponderam aos valores reportados no Anexo B (Aquisição de Insumos), com as duas observações relatadas a seguir.

155. Com relação ao ajuste contábil no estoque, no Anexo B a empresa reportou algumas operações como sendo de compra de matérias-primas, no entanto tratava-se de ajuste contábil de estoques.

No fim do ano, a empresa faz um balanço do estoque físico e do estoque contábil. Se o estoque físico for superior ao contábil, a empresa registra operações na contabilidade como sendo compra de matérias-primas. No entanto, não há movimentação física de produto, apenas o registro contábil. Em conclusão, essas operações não deveriam constar do Anexo B.

156. Os técnicos do DEINT observaram que algumas faturas apresentavam repetição. Algumas dessas faturas foram aquelas que resultaram em ajustes contábeis, ou seja, não ocorreu movimentação física de matéria-prima e as quantidades eram fictícias, conforme quantidades ajustadas apresentadas anteriormente.

157. Em relação à outra fatura, observou-se que o fornecedor utilizou a mesma numeração, porém para anos diferentes. Por fim, para outra fatura na realidade o número não se repetiu. Ocorreu um erro no preenchimento do Anexo B onde o funcionário da LTC repetiu a numeração inadvertidamente.

158. Com relação aos registros de movimentação de estoque que não constavam da primeira relação apresentada aos técnicos do DEINT, a empresa observou que somente havia apresentado durante a verificação duas relações de movimentação de estoque referente ao feldspato, e não três relações de estoque. A empresa preparou tais relações considerando a província de origem da matéria-prima e ficou faltando uma relação quando da demonstração dos estoques.

159. Em resumo, no que se refere à quantidade de ball clay e feldspato necessários à produção informada em P3, observou-se que a quantidade efetivamente consumida apurada na verificação foi superior à quantidade estimada necessária para a produção reportada se considerado a fórmula da massa de cerâmica. No caso de ball clay, a quantidade consumida foi 42,5% superior à quantidade estimada necessária.

No caso do feldspato, a quantidade consumida foi 33,3% superior à quantidade estimada necessária.

160. Deve ser observado que a quantidade consumida das matérias-primas analisadas não leva em consideração as perdas em volume durante o processo produtivo. Por exemplo, perda da umidade, perda no ciclo produtivo, e perda de peso após as queimas (biscuit e glost firing) dos objetos de louça para mesa. Efetivamente, o peso da quantidade estimada necessária deve ser sempre inferior ao peso da quantidade consumida.

161. Após a análise das compras de matérias-primas como um todo, a equipe do DEINT validou as aquisições individualizadas de matérias-primas reportadas no Anexo B ao analisar as faturas selecionadas para verificação.

162. Para todas as faturas foram observadas as seguintes informações conforme reportadas no Anexo B: insumo; fornecedor; país de origem; número e data da fatura; quantidade; preço unitário e total (líquido de impostos). Também foram obtidos, junto à empresa, os comprovantes de pagamento, bem como os registros contábeis das operações para cada uma das faturas verificadas.

163. Em relação à primeira fatura, tratou-se de fatura correspondente à compra de feldspato. Nesse caso o pagamento referiuse a mais de uma fatura do mesmo fornecedor. Junto à descrição do produto era informado que a matéria-prima deve incluir 7% de imposto sobre o valor agregado.

164. Observou-se que os valores totais das faturas informados no Anexo B referiam-se aos valores líquidos de impostos, enquanto que na resposta da Eastern Chinaware os valores reportados traziam impostos.

165. No que se refere à segunda fatura, tratou-se de fatura correspondente à compra de ball clay. No caso das faturas de 2014 a empresa apresentou uma cópia da contabilização, visto que os livros contábeis originais estariam com o escritório contábil. Explicou que esse escritório estaria preparando as demonstrações contábeis de 2014, por isso não dispunham dos originais.

166. Com relação à terceira fatura, tratou-se de fatura correspondente à compra de caulim. Nesse caso, o pagamento referiu-se a mais de uma fatura do mesmo fornecedor e a empresa forneceu cópia da outra fatura relacionada.

167. Já em relação à quarta fatura analisada, tratou-se de fatura correspondente à compra de feldspato. Nesse caso, o pagamento referiu-se a mais de uma fatura do mesmo fornecedor e a empresa forneceu cópia das outras faturas relacionadas.

168. Por fim, no que se refere à quinta fatura, tratou-se de fatura correspondente à compra de sílica. Nesse caso, o pagamento também se referiu a mais de uma fatura do mesmo fornecedor e a empresa forneceu cópia das outras faturas relacionadas.

169. Com relação às práticas contábeis, a empresa apresentou o seu Plano de Contas com os respectivos números das contas e descrição. Não houve nada específico a se relatar no que se refere ao plano de contas.

170. No que se refere às vendas, a LTC havia informado no questionário que as vendas da empresa destinam-se tanto ao mercado interno, quanto ao mercado externo.

171. No que se refere às vendas domésticas, a equipe do DEINT solicitou que a empresa apresentasse relação das vendas domésticas da LTC para a Eastern Chinaware. Observou-se que uma quantidade considerável das vendas da LTC são para a Eastern Chinaware.

Questionado a respeito, o funcionário da LTC explicou que a Eastern, por ser mais antiga, já tem diversas contas abertas com seus clientes. Sendo assim, é mais vantajoso vender para a Eastern e essa remeter aos clientes do que a LTC abrir novas contas com os clientes da Eastern.

172. Quando da apresentação do documento solicitado, observouse que o valor total das vendas da LTC para a Eastern Chinaware foi um certo valor em P3. No entanto, no Anexo E (Detalhamento da Aquisição do Produto) da resposta da Eastern Chinaware a empresa reportou que comprou da LTC um valor inferior naquele mesmo período. Questionado a respeito, o funcionário da empresa informou que ocorreu um erro no preenchimento do questionário, visto que os registos de entrada de produto da LTC na contabilidade da Eastern Chinaware indicavam uma pequena diferença de 0,3% em relação ao registrado na contabilidade da LTC.

173. No que se refere às vendas externas, a LTC realizou apenas poucas exportações nos períodos analisados. Os técnicos do DEINT solicitaram cópias dos documentos referentes a essas exportações.

174. Durante a visita à fábrica observou-se que havia diversas caixas com objetos de louça para mesa com o nome da empresa importadora brasileira. Questionado a respeito, o funcionário da LTC esclareceu que, provavelmente, tais mercadorias serão embarcadas diretamente da LTC ao Brasil, e não deverão ser remetidas à Eastern Chinaware como ocorreu em casos anteriores. Informou, ainda, que a comercialização foi intermediada por uma trading company.

10. DA ANÁLISE

175. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.

176. Para que possa ser atestada a origem Tailândia, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no § 1° do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do § 2° do mesmo artigo da citada Lei.

177. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:

a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. Tanto no caso da Eastern Chinaware, quanto no caso da LTC, a totalidade dos insumos é adquirida na Tailândia, sendo possível o enquadramento como mercadoria produzida, conforme critério descrito no § 1° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011;

b) Ainda que o primeiro critério não tivesse sido alcançado, para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2° do art. 31 da supracitada Lei, seria necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. Em ambas as empresas os insumos utilizados na produção - caulim (25.07), feldspato (25.29), ball clay (25.08), sílica (25.05) e silicato de zircônio (26.15) - classificavam-se em posições tarifárias diferentes do produto objeto deste procedimento especial de verificação de origem (69.11 e 69.12). Portanto, também ficaria caracterizada a existência da transformação substancial caso qualquer um dos insumos tivessem sido importados, por estarem classificados em posições tarifárias distintas.

11. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

178. Com base nas evidências reunidas durante a fase de instrução do presente procedimento especial de verificação de origem fica demonstrado o cumprimento das regras de origem, conforme estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011.

179. Sendo assim, conforme art. 20 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, encerrou-se a fase de instrução do processo MDIC/SECEX 52100.002614/2014-13 e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cujas empresas produtoras são a Eastern Chinaware Co., Ltd. ou a Lam Thai Ceramic Co., Ltd. - LTC, cumpre com as condições estabelecidas naLei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Tailândia.

12. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

180. Cumprindo com o disposto no art. 22 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, em 26 de março de 2015, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar n° 26, de 25 de março de 2015, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento, o prazo de dez dias.

13. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

181. Não houve manifestação das partes interessadas em relação ao Relatório Preliminar.

14. DA CONCLUSÃO FINAL

182. Com base na Lei n° 12.546, de 2011, e considerando que:

a) Foram prestadas todas as informações solicitadas durante o procedimento especial de verificação de origem não preferencial;

b) Durante as visitas de verificações in loco nas dependências das empresas produtoras foi verificado que há fabricação de objetos de louça para mesa;

c) As quantidades de insumos adquiridos são compatíveis com as produções verificadas; e

d) Os insumos são adquiridos na Tailândia e, adicionalmente, classificam-se em posição tarifária diferente do produto fabricado.

Conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cujas empresas produtoras são a Eastern Chinaware Co., Ltd. e a Lam Thai Ceramic Co., Ltd. - LTC, cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Tailândia.