PORTARIA SECEX N° 18, de 11.06.2014
(DOU de 12.06.2014)

Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Taipé Chinês para o produto "lápis de madeira", classificado no subitem 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Ratex Industrial Co., Ltd.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas noart. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n°. 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

DECIDE:

Art. 1° Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Taipé Chinês para o produto "lápis de madeira", classificado no subitem 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Ratex Industrial Co., Ltd.

Art. 2° Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor mencionados no art. 1°, quando a origem declarada for Taipé Chinês.

Marco César Raraiva da Fonseca

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 02, de 3 de fevereiro de 2009, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping sobre o produto lápis de madeira com mina grafite e com mina de cor, classificados no subitem 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originário da China. Ficaram excluídos da aplicação do direito, os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis 'carpinteiro', lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera e lápis para marcar textos.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução que manteve a cobrança de direito antidumping, as importações de lápis de madeira, classificadas no referido subitem da NCM, estão sujeitas ao regime de licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 6 de janeiro de 2011, a A.W. Faber Castell S.A., doravante denominada denunciante, protocolizou denúncia de falsa declaração de origem junto à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), consignada no Processo n° 52000.000717/2011-16, contendo indícios de falsa declaração de origem nas importações de lápis de madeira, com origem declarada Taipé Chinês.

4. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de lápis de madeira com origem declarada Taipé Chinês. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, a SECEX passou a fazer análise de risco das importações de lápis de madeira com origem declarada Taipé Chinês. Foi selecionado o pedido de licenciamento de importação (LI) n° 13/4108553-2. Esse pedido, amparado por sua respectiva Declaração de Origem, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, conforme previsto na Portaria SECEX n° 06, de 22 de fevereiro de 2013.

2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

5. De posse da Declaração de Origem e com base na Lei n° 12.546, de dezembro de 2011, em 27 de dezembro de 2013, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto lápis de madeira, declarado como produzido pela empresa Ratex Industrial CO., LTD., doravante denominada Ratex.

6. O produto objeto deste procedimento especial é o lápis de madeira com mina de grafite e com mina de cor. No caso do lápis de grafite, com diâmetro de 7 a 8 mm, e com aproximadamente 180 mm de comprimento, seção circular ou sextavada, apontado ou não, com ou sem borracha, envernizado em uma ou mais cores ou impressão fantasia (figuras variadas), mina grafite de 2 a 3 mm de diâmetro.

Destina-se principalmente ao uso escolar e à escrita em geral. No caso do lápis de cor, com diâmetro de 7 a 8 mm, e com aproximadamente 180 mm de comprimento, ou a metade no caso de "meio lápis", seção circular ou sextavada, apontados ou não, envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravados a quente com mina pastel (colorida) de 2 a 4 mm de diâmetro.

Destina-se ao uso escolar, educativo e recreativo.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

7. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para esta investigação de origem são aquelas estabelecidas no art. 31 da Lei n° 12.546, de dezembro de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.

§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA

8. De acordo com o art. 12 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial pela SECEX. Neste sentido, em 27 de dezembro de 2013, foram notificadas as seguintes entidades:

i) o Escritório Econômico e Cultural de Taipé Chinês;

ii) a empresa Scope Joint INC., doravante denominada Scope, identificada como exportadora;

iii) a empresa Ratex Industrial CO., LTD., identificada como produtora; e

iv) a empresa Tascoinport Comercial Ltda., doravante denominada Tascoinport, identificada como importadora no pedido de licenciamento.

9. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, e à Portaria Conjunta RFB/SECEX n° 2.270, de 2012, notificou-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DOS QUESTIONÁRIOS ÀS EMPRESAS PRODUTORA E EXPORTADORA

10. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, questionários, tanto para a empresa exportadora quanto para a empresa produtora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 28 de janeiro de 2014.

11. O questionário, enviado à empresa produtora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2011 a novembro de 2013:

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária;

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de lápis de madeira:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre a aquisição dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica;

e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) compras do produto, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques finais do produto, conforme Anexo H.

12. Já o questionário enviado ao exportador, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações referentes às transações comerciais da empresa, envolvendo o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem, no período de janeiro de 2011 a novembro de 2013:

a) importação do produto objeto procedimento especial, em quantidade e em valor, conforme Anexo D;

b) compras do produto, conforme Anexo E;

c) exportações do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais, conforme Anexo G; e

e) estoques finais do produto sob verificação e controle de origem, conforme Anexo H.

6. DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONÁRIOS ENVIADOS ÀS EMPRESAS PRODUTORA E EXPORTADORA

6.1. Da Resposta da Empresa Produtora

13. A resposta da empresa foi recebida, por meio de mensagem eletrônica, no dia 13 de janeiro de 2014, sendo que esta, em meio físico, foi protocolada, na SECEX, no dia 17 de janeiro de 2014, portanto dentro do prazo estipulado.

14. Na parte inicial da resposta, além das informações gerais da própria empresa, foi também apresentada descrição detalhada do produto a ser exportado e classificação tarifária.

15. No que se refere ao critério de origem, a empresa marcou a opção 'inteiramente produzido', a fim de considerar o produto lápis de madeira como originário de Taipé Chinês.

16. A respeito dos insumos utilizados e do processo produtivo, a empresa apresentou descrição sucinta do processo de fabricação, fotos do leiaute da fábrica e diagrama do processo de produção contendo informações sobre a área de produção, número de máquinas e funcionários.

17. No Anexo A, foram indicados como insumos: madeira, pinturas, borracha, filme e caixa. Não foi informado o coeficiente técnico desses insumos e apenas a madeira possuía indicação de classificação tarifária.

18. Segundo informado pelo produtor no Anexo B, os in-sumos foram adquiridos em Taipé Chinês, com a exceção de madeira que seria importada da China. As respostas desse anexo não foram detalhadas por fatura e limitavam-se ao ano de 2013. Também não foi apresentada a relação de fornecedores solicitada.

19. No Anexo C, a empresa apresentou informações sobre a capacidade instalada de produção sem explicações sobre a metodologia de cálculo.

20. No Anexo D, a empresa apresentou informações de importações de lápis de madeira da China e aquisições de Taipé Chinês.

21. No Anexo E, o produtor apresentou informações das aquisições do produto sem detalhamento por fatura e limitadas ao ano de 2013.

22. No Anexo F, foram consolidadas informações de exportação para os Estados Unidos e para a Europa em 2011, 2012 e 2013.

23. No Anexo G, a empresa apresentou dados das vendas nacionais do produto para os períodos solicitados.

24. No Anexo H, a empresa apresentou a movimentação dos estoques do produto em análise ao longo do período.

6.2. Da Resposta da Empresa Exportadora 25.

A empresa enviou o questionário preenchido, por meio de mensagem eletrônica, no dia 13 de janeiro de 2014, sendo que a correspondência em meio físico foi protocolada, na SECEX, no dia 17 de janeiro de 2014, portanto dentro do prazo estipulado.

26. Na resposta ao questionário, o exportador informou a ausência de importações, exportações e vendas nacionais e estoques do produto nos anexos D, F, G e H, para os anos 2010, 2011 e 2012.

27. No Anexo E, a empresa informou que o produto listado na LI foi adquirido em Taipé Chinês.

7. DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS ÀS EMPRESAS PRODUTORA E EXPORTADORA

7.1. Do Pedido de Informações Adicionais à Empresa Produtora

28. Com relação à empresa produtora, em virtude da insuficiência de informações na resposta ao questionário, foram solicitadas, em 4 de fevereiro de 2014, informações adicionais à empresa, conforme estabelecido no art. 14, § 5° da Portaria SECEX n° 39, de 2011. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 14 de fevereiro de 2014.

29. Solicitaram-se esclarecimentos com relação ao endereço da planta industrial, uma vez que foram informados dois endereços diferentes na resposta ao questionário, e à regra utilizada para determinação da origem, uma vez que a presença de insumo importado (madeira) contradiz a indicação do critério assinalado, ou seja, que o produto é 'inteiramente produzido'.

30. Foi solicitada informação sobre a utilização da mina de lápis durante o processo produtivo, uma vez que não foi listada como insumo na resposta ao Anexo A. Reiterou-se a solicitação de informação também sobre o coeficiente técnico e classificação tarifária dos demais insumos listados na primeira resposta.
31. Reiterou-se, igualmente, a solicitação pelo correto preenchimento do Anexo B, que deve ser detalhado por fatura e conter toda informação solicitada, inclusive com a relação dos fornecedores.

Solicitou-se da mesma forma o detalhamento das informações referentes às importações e compras nacionais de lápis de madeira (Anexo E), que não foram detalhadas por fatura.

32. Outros esclarecimentos e correções foram solicitados, a exemplo da forma de cálculo da capacidade de produção, inclusão de compras de Taipé Chinês como importações, e questões referentes aos estoques.

7.2. Do Pedido de Informações Adicionais à Empresa Exportadora

33. Apesar de constar nas orientações gerais do questionário que o período utilizado para a verificação e controle de origem não preferencial estava compreendido entre janeiro de 2011 e novembro de 2013, nas tabelas anexas ao questionário não havia espaço referente ao ano 2013. Devido a esta falha de impressão no questionário enviado pela SECEX à empresa exportadora, foram solicitadas informações complementares em 4 de fevereiro de 2014, com base no art. 14, § 5° da Portaria SECEX n° 39, de 2011. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 14 de fevereiro de 2014.

34. Foi solicitado o preenchimento para o ano de 2013 das informações acerca da importação, exportação, vendas nacionais e estoque do produto.

8. DAS RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS ÀS EMPRESAS PRODUTORA E EXPORTADORA

8.1. Da Resposta da Empresa Produtora

35. Em 12 de fevereiro de 2014, o produtor solicitou, por meio eletrônico, o adiamento do prazo para entrega de resposta de informações adicionais. Na mesma data, foi encaminhada resposta atendendo ao pedido de adiamento, estabelecendo o dia 26 de fevereiro de 2014 como novo prazo final. Ressaltou-se, ainda, que não seriam admitidos novos pedidos de adiamento. Da mesma forma, reiterou-se que o não cumprimento do novo prazo estipulado para postagem da resposta em via impressa, ou o preenchimento incompleto ou insatisfatório da resposta, acarretaria o indeferimento da LI em análise.

36. No dia 26 de fevereiro de 2014, a empresa antecipou, por meio eletrônico, as informações complementares solicitadas. Porém, a resposta às informações adicionais em via impressa foi postada apenas no dia 27 de fevereiro de 2014, portanto, após o prazo estabelecido pela SECEX, descumprindo o disposto no § 4° do art. 14, da Portaria SECEX n° 39, de 2011.

37. No dia 26 de março de 2014, a empresa declarada como produtora foi informada pela SECEX de que a documentação postada fora do prazo não poderia ser aceita, de acordo com o § 4° do art. 14, da Portaria SECEX n° 39, de 2011, sendo-lhe facultado o direito de retirar a documentação até o dia 27 de julho de 2014, data após qual os documentos seriam destruídos.

8.2. Da Resposta da Empresa Exportadora

38. As informações adicionais da empresa exportadora foram remetidas no dia 11 de fevereiro de 2014, tanto por meio eletrônico quanto por meio físico, portanto, dentro do prazo estipulado, atendendo o disposto no § 4° do art. 14, da Portaria SECEX n° 39, de 2011.

39. Na referida resposta, o exportador informou que a empresa foi estabelecida em 2013 e, desta forma, não possuía informações sobre exportações, importações, vendas nacionais e estoques referentes àquele ano.

9. DA ANÁLISE

40. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.

41. Para que possa ser atestada a origem de Taipé Chinês, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1° do art. 31 da citada Lei, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2° do art. 31 da mesma Lei.

42. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:

i. No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários de Taipé Chinês. Assim, a informação de que a madeira utilizada na fabricação do lápis seria importada da China, conforme informação fornecida pelo produtor no Anexo B, não permite o enquadramento como mercadoria inteiramente produzida, conforme critério descrito no §1° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011;

ii. Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2° do art. 31 da mesma Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto, ressalvados os casos do §3° do art. 31 da mencionada Lei. O preenchimento incompleto do Anexo A, no qual a empresa deve listar os insumos utilizados, e do Anexo B, no qual a empresa deve listar todas as compras de insumos ocorridas durante o período da investigação (2011, 2012 e janeiro a novembro de 2013) associado à ausência das demais informações solicitadas e não respondidas, inviabilizou avançar na investigação, prejudicando a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no §2° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.

10. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

43. Com base no art. 20 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, e considerando que:

i) A empresa produtora e a empresa exportadora foram notificadas do processo e tiveram oportunidade de apresentar elementos de prova para a comprovação da origem do produto;

ii) A empresa produtora afirmou que o lápis de madeira foi inteiramente produzido em Taipé Chinês, para efeito de comprovação de origem, mas, por outro lado, informou que um dos insumos utilizados na fabricação do produto em questão era importado da China;

iii) A empresa produtora não enviou as informações adicionais dentro do prazo estabelecido, conforme § 4° do art. 14, da Portaria SECEX n° 39, de 2011; e

iv) As outras partes interessadas não apresentaram quaisquer outros elementos de prova durante a fase de instrução do processo, concluiu-se, preliminarmente, que não ficou comprovado o cumprimento das regras de origem do produto lápis de madeira, classificado no subitem 9609.10.00 da NCM, com origem declarada Taipé Chinês e cuja empresa produtora informada é a Ratex Industrial Co., Ltd.

44. Conforme estabelecido no §2° do art. 21 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.003556/2013-56 cujas conclusões preliminares constam do Relatório Preliminar n° 04, de 1° de abril de 2014.

11. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

45. Cumprindo com o disposto no art. 22 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, em 4 de abril de 2014, as partes interessadas foram notificadas sobre a conclusão do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo como prazo concedido para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento, até o dia 16 de abril de 2014.

12. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

46. No prazo estipulado, manifestaram-se acerca do Relatório Preliminar n° 04, de 2014, as empresas produtora, exportadora, importadora e a denunciante.

12.1. Da Manifestação da Empresa Produtora

47. Em 15 de abril de 2014, a empresa Ratex, enviou à SECEX sua manifestação, portanto, dentro do prazo determinado.

48. Na referida manifestação, a empresa reapresentou as informações complementares solicitadas em 4 de fevereiro de 2014, as quais foram anteriormente desconsideradas pela SECEX, tendo em vista sua intempestividade, de acordo com o § 4° do art. 14 da Portaria Secex n° 39, de 2011.

12.2. Da Manifestação da Empresa Exportadora

49. Em 15 de abril de 2014, a empresa exportadora postou sua manifestação, portanto, dentro do prazo determinado.

50. Em sua manifestação a empresa exportadora novamente afirmou que foi estabelecida em abril de 2013 e que seria a sua primeira exportação ao Brasil. Sendo assim, informou novamente não possuir informações sobre exportações, importações, vendas nacionais e estoques.

12.3. Da Manifestação da Empresa Importadora

51. Em 15 de abril de 2014, a empresa importadora enviou a sua manifestação, portanto, dentro do prazo estipulado.

52. Na referida manifestação, a empresa importadora enviou uma carta de apresentação, descrevendo suas atividades, principalmente, no ramo de produtos licenciados. Destacou que os produtos cumprem com os padrões de qualidade e segurança definidos pela legislação brasileira e que realiza inspeção de segurança das mercadorias importadas, diretamente nas fábricas produtoras, através de um organismo de certificação de produtos acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

53. Por fim, apresentou alguns desses certificados de conformidade referentes às mercadorias produzidas pela empresa Ratex.

12.4. Da Manifestação da Denunciante

54. Em 15 de abril de 2014, a empresa A. W. Faber Castell S.A. enviou sua manifestação, portanto, dentro do prazo estipulado.

55. A empresa declarou seu apoio ao procedimento especial de verificação de origem não preferencial e manifestou sua concordância com relação à conclusão apresentada no relatório preliminar.

56. Por fim, solicitou a aplicação do art. 25 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, qual seja, o indeferimento da LI objeto do procedimento especial de verificação de origem.

13. DA ANÁLISE ACERCA DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

13.1. Da Análise da Manifestação da Empresa Produtora

57. A respeito da manifestação da empresa Ratex, a qual não forneceu tempestivamente as informações adicionais à SECEX na fase probatória, cabe esclarecer que o art. 13 daPortaria SECEX n° 39, de 2011, determina as atividades que são necessárias para a instrução do procedimento especial de verificação de origem não preferencial. O referido artigo estabelece que a instrução deve se basear em informações prestadas pelas partes e em provas documentais. Ainda prevê, durante a fase probatória, a realização de diligências nos estabelecimentos do produtor e do exportador com o objetivo de examinar as instalações utilizadas na elaboração do produto e seu processo produtivo, bem como a confirmação contábil das informações apresentadas à SECEX. Após a conclusão preliminar não há mais possibilidade legal de diligências para verificar a veracidade das informações prestadas.

58. É durante a fase de instrução do procedimento especial de verificação de origem que as partes interessadas podem apresentar informações e provas documentais consideradas essenciais para a tomada da decisão da SECEX, não após a referida decisão preliminar.

59. Conforme disposto no art. 21 da Portaria Secex n° 39, terminada a fase de instrução, cabe a SECEX elaborar o relatório preliminar, de caráter conclusivo. O relatório preliminar deverá conter os fatos essenciais sob julgamento no processo de investigação.

60. De acordo com o art. 22 da Portaria supramencionada, o prazo para manifestação quanto ao relatório preliminar se refere à apresentação de manifestação acerca das conclusões apresentadas no mencionado relatório, com base nos fatos essenciais sob julgamento, não cabendo mais às partes interessadas trazer informações probatórias, uma vez que a fase de instrução do procedimento especial de verificação de origem não preferencial encontra-se encerrada.

61. Desta forma, não se pode aceitar que as informações complementares, que não foram apresentadas tempestivamente durante a fase probatória pela empresa declarada como produtora, sejam apresentadas após a decisão preliminar da SECEX e tomadas em conta em sua decisão final, quando apresentadas fora do prazo estipulado.

62. Informações que deveriam ter sido trazidas aos autos do procedimento especial de verificação de origem durante a fase probatória, apresentadas intempestivamente após a decisão preliminar da SECEX, prejudicaria o direito ao contraditório e ampla defesa das demais partes do procedimento, além de sua prorrogação excessiva, o que poderia levar ao descumprimento do prazo legal previsto para sua realização.

13.2. Da Análise da Manifestação da Empresa Exportadora

63. A manifestação da empresa exportadora não apresentou conteúdo que necessitasse posicionamento da SECEX.

13.3. Da Análise da Manifestação da Empresa Importadora

64. A manifestação da empresa importadora não apresentou conteúdo que necessitasse posicionamento da SECEX.

13.4. Da Análise da Manifestação da Empresa Denunciante

65. A manifestação da empresa denunciante não apresentou conteúdo que necessitasse posicionamento da SECEX.

14. DA CONCLUSÃO FINAL

66. Considerando que:

i) a empresa produtora e a empresa exportadora foram notificadas do processo e tiveram oportunidade de apresentar elementos de prova para a comprovação da origem do produto;

ii) a empresa produtora afirmou que o lápis de madeira foi inteiramente produzido em Taipé Chinês, para efeito de comprovação de origem, mas, por outro lado, informou que um dos insumos utilizados na fabricação do produto em questão era importado da China;

iii) a empresa produtora não respondeu de maneira completa o questionário, bem como não enviou tempestivamente as informações adicionais solicitadas dentro do prazo estabelecido, conforme § 4° do art. 14 da Portaria Secex n° 39, de 2011;

iv) as outras partes interessadas não apresentaram quaisquer outros elementos de prova durante a fase de instrução do processo; e

v) durante a fase do contraditório e ampla defesa, não foram apresentados novos fatos que alterem a decisão preliminar da SECEX, conclui-se que o produto lápis de madeira, classificado no subitem 9609.10.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Ratex Industrial Co., Ltd., não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário de Taipé Chinês.