PORTARIA SECEX Nº 16, de 19.04.2012
(DOU de 20.04.2012)

Institui consulta pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões de alteração do § 1º do art. 15-A da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre procedimentos envolvidos com operações de comércio exterior destinada a regulamentar o tratamento administrativo das importações e exportações e a concessão dos regimes de drawback.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, institui consulta pública nos termos da presente Portaria.

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta consulta pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões de alteração do art. 15-A da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre procedimentos envolvidos com operações de comércio exterior, e cuja cópia se encontra disponível para acesso no endereço eletrônico: Retificado no DOU de 09.05.2012 por ter saído com incorreções no original Redação Anterior ttp://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1333647094.pdf.

Art. 2º Propõe-se que as sugestões de alteração abordem algum dos seguintes elementos:

a) Segurança do operador em função da emissão de Certificado de Origem;

b) Riscos e vantagens de Declaração de Origem emitida pelo exportador ou produtor;

c) Propostas de simplificação de procedimentos para a emissão e processamento da documentação relativa à comprovação de origem; e

d) Propostas de inclusão de requisitos que contribuam para atestar a veracidade da origem declarada dos produtos sujeitos a medidas de defesa comercial.

Art. 3º As sugestões deverão ser encaminhadas ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), exclusivamente por intermédio do e-mail "deint@mdic.gov.br".

§ 1º No campo "assunto" do e-mail, deverá constar obrigatoriamente "Consulta Pública - Certificado de Origem não preferencial".

§ 2º O conteúdo da mensagem deverá indicar o nome do proponente, o endereço e o telefone, além de eventuais informações sobre órgãos, entidades ou empresas que represente.

§ 3º Não serão apreciadas sugestões anônimas, conforme o art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 4º As sugestões devem ser encaminhadas em arquivo anexo à mensagem eletrônica no formato ".doc", devendo indicar clara e objetivamente as alterações sugeridas.

Parágrafo único. Somente serão consideradas as sugestões apresentadas na forma de propostas de texto normativo, com as inserções e/ou exclusões aventadas.

Art. 5º Encerrada a consulta pública, todas as sugestões, com a identificação de seus respectivos proponentes e entes interessados, serão disponibilizadas na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (www.mdic.gov.br).

Art. 6º Todas as sugestões recebidas serão analisadas em conjunto e não serão objeto de resposta individualizada por parte da SECEX.

Parágrafo único. Compete exclusivamente à SECEX a decisão quanto ao aproveitamento, total ou parcial, das sugestões recebidas.

Art. 7º As sugestões encaminhadas em desacordo com o disposto nesta Portaria não serão analisadas e não constarão da página eletrônica indicada no art. 4º.

Art. 8º Para maiores informações, sugere-se consulta ao texto disponível no link: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/index.php?area=5.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Felipe Hees