REGRAS DE ORIGEM DA OMC
DISPOSIÇÕES
PORTARIA SECEX N° 15, de 26.03.2015
(DOU de 27.03.2015)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas noart. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
DECIDE:
Art. 1° Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Indonésia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa Pt. Kedaung Oriental Porcelain Industry - KOPIN.
Art. 2° Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor mencionados no art. 1° quando a origem declarada for Indonésia.
Daniel Marteleto Godinho
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.
2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.
3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o n° 52100.003283/2014-21, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de procedimento especial de verificação de origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
4. Em seguida, no dia 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, também apresentou nova denúncia ao DEINT, solicitando a abertura de procedimento especial de verificação de origem para o mesmo produto, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Índia, protocolada sob o n° 52014.004157/2014-62.
5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações do mesmo produto com origem declarada Indonésia e Tailândia. Dessa forma, conforme previsto na Portaria SECEX n° 39, de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.
6. Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação (LI) n°s 14/3159856-3 e 14/3159857-1, nos quais consta a empresa Pt. Kedaung Oriental Porcelain Industry - Kopin, doravante denominada Kopin, como empresa produtora e a GSL Limited S.A como exportadora. Esses pedidos, amparados por suas respectivas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX n° 06, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
7. De posse das Declarações de Origem e com base na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em 6 de outubro de 2014, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido pela empresa Kopin, e exportado pela empresa GSL Limited S.A.
8. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.
9. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.
10. O termo "louça", segundo informações da denúncia, refere-se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição da 69.11 do SH). Louça, segundo o denunciante, seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA
12. De acordo com o art. 12 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 6 de outubro de 2014, foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Indonésia no Brasil;
ii) a empresa Kopin, identificada como produtora;
iii) a empresa GSL Limited S.A, identificada como exportadora;
iii) a empresa declarada como importadora nos respectivos pedidos de licenciamento que deram origem a este procedimento;
v) o denunciante.
13. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
14. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionários, tanto para a empresa produtora quanto para a empresa exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação.
Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 4 de novembro 2014.
15. O questionário, enviado à empresa produtora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2011 a setembro de 2014, separados em três períodos:
P1 - 1° de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012
P2 - 1° de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013
P3 - 1° de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária;
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça para mesa:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica;
e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) compras do produto, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques finais do produto, conforme Anexo H.
16. Já o questionário enviado ao exportador continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações referentes às transações comerciais da empresa, envolvendo o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem, no período de outubro de 2011 a setembro de 2014, separados em três períodos:
P1 - 1° de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012;
P2 - 1° de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013;
P3 - 1° de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014.
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária;
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011.
II - Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto procedimento especial, em quantidade e em valor, conforme Anexo D;
b) compras do produto, conforme Anexo E;
c) exportações do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais, conforme Anexo G; e,
e) estoques finais do produto sob verificação e controle de origem, conforme Anexo H.
17. A correspondência física enviada à empresa declarada produtora não foi entregue porque o endereço informado na Declaração de Origem preenchida e assinada pelo exportador, e entregue ao DEINT pelo importador, estava incompleto (Tangerang, Jakarta, Indonesia). Mas tendo em vista que a empresa recebeu a correspondência por meio eletrônico, a mesma respondeu e informou ao DEINT que o endereço correto é JL. Raya Pasar Kemis KM 4,5, Desa Kuta Jaya, Pasar Kemis - Tangerang 15560, Banten, Indonesia.
6. DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONÁRIOS ENVIADOS À EMPRESA PRODUTORA E À EMPRESA EXPORTADORA
6.1 Da Resposta da Empresa Produtora
18. A empresa produtora solicitou prorrogação de prazo em 4 de novembro de 2014. Nessa mesma data, a SECEX concedeu prorrogação por mais dez dias, sendo o dia 14 novembro a data limite para envio da resposta.
19. Registre-se que, ao conceder a prorrogação de prazo, a SECEX reiterou que a resposta ao questionário deveria ser, obrigatoriamente, enviada em via impressa com data de postagem anterior à do vencimento do prazo, conforme disposto no § 4° do art. 14 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, para ser considerada no âmbito do procedimento especial de verificação de origem.
20. No dia 13 de novembro de 2014, a empresa produtora enviou por e-mail sua resposta ao questionário. No entanto, somente em 15 de dezembro de 2014, a versão impressa do referido questionário foi postada, estando, portanto, fora do prazo concedido.
21. Em 21 de janeiro de 2015, foi comunicado à empresa produtora que a resposta ao questionário, não seria juntada aos autos do procedimento especial de verificação de origem por ter sido encaminhada fora do prazo previsto, conforme determina o § 4° do art. 14 da Portaria SECEX n° 39, de 2011. Foi ainda esclarecido que o documento estará à disposição da empresa, para retirada, até o dia 4 de maio de 2015, e que após esse prazo o documento será destruído.
6.2 Da Resposta da Empresa Exportadora
22. Em relação à empresa exportadora, em 03 de novembro de 2014, portanto, dentro do prazo estipulado, foi protocolada na SECEX a resposta ao questionário do exportador.
23. Ao encaminhar seu questionário preenchido, a empresa exportadora GSL Limited S.A também enviou a resposta ao questionário do produtor, em nome da empresa Kopin.
24. Na resposta da empresa exportadora consta apenas cópia da correspondência encaminhada pelo DEINT e os anexos do questionário do produtor, sendo que foram preenchidos apenas os Anexos E (Detalhamento da Aquisição do Produto) e F (Exportação do Produto) do questionário. Registre-se que no Anexo E foram apresentadas duas aquisições em 2014 e no Anexo F uma exportação para o Brasil em P3. Os demais anexos do questionário foram preenchidos com a sigla NA (não se aplica).
7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMPRESA EXPORTADORA
25. Em 18 de novembro de 2014, o DEINT solicitou informações complementares à empresa GSL Limited S.A, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos às informações prestadas. O prazo de resposta concedido foi até o dia 28 de novembro de 2014.
26. Foi solicitado à empresa exportadora:
a) apresentar as informações solicitadas na seção I, informações preliminares;
b) esclarecer qual é o endereço de correspondência da GSL Limited, tendo em vista que o endereço que consta na declaração de origem está localizado no Panamá (P.H. Plaza 2000 Building, 8th Floor, 50th Street, Panamá), enquanto o endereço de postagem que consta no envelope da correspondência recebida é Hong Kong (10 Cheung Yee St., Cheung Sha Wan, Hong Kong, zip code 220);
c) informar se a GSL Limited S.A é representante legal da Kopin e, em caso positivo, apresentar instrumento de representação com especificação dos poderes conferidos para atuar como representante legal da empresa Kopin, tendo em vista ter apresentado resposta ao questionário em nome desta empresa;
d) em relação ao item 15 do questionário, esclarecer se a GSL Limited S.A importou para o Panamá os objetos de louça para mesa nos períodos analisados, ou se essa empresa comprou a mercadoria e a revendia a um terceiro país sem que a mercadoria tivesse sido internalizada no Panamá. Em caso de haver importação, o Anexo D deveria ser preenchido.
e) em relação ao item 16 do questionário, esclarecer se a GSL Limited S.A adquiriu somente os objetos de louça para mesa relacionados no Anexo E ao longo dos três períodos analisados. Este DEINT esclareceu que deveriam constar desse anexo as aquisições do produto tanto no mercado interno quanto no externo. Caso tivesse havido outras aquisições, relacionar essas compras, por fatura, no Anexo E.
27. Na mesma correspondência, foi esclarecido que as in- formações deveriam ser, obrigatoriamente, apresentadas em via impressa, com data de postagem anterior à do vencimento do prazo e que o não atendimento ao prazo estipulado, o preenchimento incompleto ou insatisfatório do questionário e o não envio de informações ou elementos solicitados pelo DEINT para a comprovação da origem do produto resultariam em indeferimento das licenças de importação por parte da SECEX, conforme o art. 37 da Lei n° 12.546, de 2011.
8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMPRESA EXPORTADORA
28. As informações solicitadas foram enviadas por correio eletrônico no dia 24 de novembro de 2014.
29. Em 26 de novembro de 2014, portanto dentro do prazo concedido, a empresa exportadora postou sua resposta ao pedido de informações complementares. No entanto, foram enviadas apenas as informações preliminares solicitadas no pedido de informações complementares.
30. Ressalta-se que o instrumento de representação com especificação dos poderes conferidos para atuar como representante legal da empresa Kopin, não foi apresentado e, portanto, o questionário apresentado em nome da empresa Kopin foi desconsiderado.
9. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
31. Com base no art. 20 da Portaria Secex n° 39, de 2011, e considerando que:
i. A empresa produtora e a empresa exportadora foram notificadas do processo, tanto em meio físico como eletrônico, conforme dados fornecidos pela própria nas Declarações de Origem;
ii. A empresa GSL Limited apresentou resposta ao questionário em nome da empresa Kopin, sem, no entanto, apresentar qualquer instrumento de representação; e,
iii. A resposta da empresa Kopin ao questionário foi apresentada intempestivamente.
32. Encerrou-se a fase de instrução do processo MDIC/SECEX n° 52100.002612/2014-16 e concluiu-se, preliminarmente, que não ficou comprovado o cumprimento das regras de origem do produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, com origem declarada Indonésia e cuja empresa produtora informada é a Kopin.
10. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR
33. Cumprindo com o disposto no art. 22 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, em 02 de fevereiro de 2015, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar n° 05, de 28 de janeiro de 2015, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, que se encerrou no dia 12 de fevereiro de 2015.
34. Em 10 de fevereiro de 2015, as empresas Etna Comércio de Móveis e Artigos para Decoração S.A e GSL Limited solicitaram prorrogação desse prazo que se encerrava dia 12, tendo apresentado a justificativa de necessitarem mais tempo para apresentarem suas manifestações. Em 11 de fevereiro a empresa Kopin também solicitou prorrogação desse prazo.
35. Este DEINT atendeu à solicitação das empresas e prorrogou o prazo para apresentação das manifestações que se encerrou no dia 19 de fevereiro de 2015.
11. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR
36. O DEINT recebeu manifestações das empresas GSL Limited e Kopin acerca da conclusão preliminar, as quais foram protocoladas em 13 e 18 de fevereiro de 2015, respectivamente, estando portanto, dentro do prazo estipulado.
11.1 Da Manisfestação da Empresa Exportadora
37. A empresa GSL Limited apresentou em sua manifestação cópia de um contrato de compra de objetos de louça no qual consta a empresa Kopin como vendedora dos produtos. Esse documento foi apresentado como prova de relacionamento comercial entre essas empresas.
11.2 Da Manifestação da Empresa Declarada como Produtora
38. A empresa Kopin apresentou, em sua manifestação, pedido de reconsideração da conclusão preliminar do DEINT e disse que discorda da decisão. Afirmou não se tratar de "empresa exportadora e importadora ou trading company", mas de uma tradicional produtora de objetos de louça na Indonésia. Afirmou também nunca ter declarado falsa origem a seus produtos ou exportado produtos chineses para o mercado brasileiro como se fossem produzidos pela Kopin. Afirmou também que o DEINT deveria continuar a investigação na empresa.
39. A empresa Kopin também alegou que o DEINT informou que a resposta ao questionário deveria ser encaminhada em meio físico ao Ministério somente em 12 de dezembro de 2014, razão pela qual enviou sua resposta somente por meio de correio eletrônico em 13 de novembro de 2014, dentro do prazo estipulado. Informou também que esta era a primeira vez que a Kopin estava sendo investigada e que a empresa não havia entendido os procedimentos do processo.
12. DA ANÁLISE ACERCA DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
12.1 Da Análise da Manifestação da Empresa Exportadora
40. Quanto à documentação apresentada pelo exportador, esclarece-se que o contrato comercial apresentado demonstrou apenas que em um determinado momento a GSL Limited adquiriu produtos da empresa Kopin. Portanto, a documentação apresentada não concede poderes para a GSL Limited representar a empresa Kopin e não pode ser aceito no presente processo. Ademais, a empresa Kopin até o presente momento não apresentou nenhuma informação que confirmasse essa possível representação da GSL Limited no processo em questão.
12.2 Da Análise da Manifestação da Empresa Declarada Produtora
41. Quanto à alegação de que a empresa foi informada apenas em dezembro de 2014 sobre a necessidade de postagem da resposta, cabe ressaltar que todas as instruções de preenchimento e envio da resposta ao questionário estão contidas nas instruções de preenchimento do questionário. As instruções estão contidas no questionário o qual é enviado às partes em meio físico e eletrônico para os endereços fornecidos na Declaração de Origem apresentada pelo importador e assinada pelo exportador.
42. Registre-se que no texto da correspondência que notifica a respeito da abertura do procedimento especial de verificação de origem e que encaminha o questionário a ser preenchido, também é informado que a empresa deve enviar o questionário respondido ao endereço da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, dentro do prazo estabelecido. Registre-se também que, para facilitar a comunicação, o exportador e o produtor informado na Declaração de Origem também recebem a versão em inglês do questionário e da notificação.
43. No caso específico da empresa Kopin, além das instruções anteriormente citadas, ainda foi relembrado a esta empresa, em 4 de novembro de 2014, por ocasião da concessão de prorrogação de prazo para apresentação da resposta ao questionário, que a empresa deveria enviar a correspondência em meio físico para este Ministério.
44. Quanto à alegação da empresa de que o processo de investigação deveria seguir adiante, a despeito de não terem sido cumpridos os prazos pela empresa, cumpre esclarecer que após finalizado o procedimento especial de verificação de origem a empresa tem a chance de pedir revisão da medida, conforme estabelece o Capítulo V daPortaria SECEX n° 39, de 2011.
45. Para o início do processo de revisão da medida, importadores, exportadores e produtores estrangeiros afetados por decisão acerca de procedimento de verificação de origem não preferencial poderão, mediante petição endereçada ao DEINT na forma do art. 28 da referida Portaria, solicitar a revisão dessa decisão. Para tanto, a petição de nova avaliação sobre a origem do produto deve ser fundamentada e acompanhada de todas as informações de que o peticionário disponha para esse fim, as quais serão preliminarmente examinadas com o objetivo de se verificar se o pedido se justifica e se são necessárias informações complementares.
46. O procedimento de revisão deverá observar as regras previstas no Capítulo III da referida Portaria, no que couber. Dessa forma, caso o procedimento de revisão constate o efetivo cumprimento das regras de origem de que trata o art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011, a SECEX deverá publicar no Diário Oficial da União (DOU) nova Portaria contendo a revisão.
13. DA CONCLUSÃO FINAL
47. Considerando que:
i. O DEINT encaminhou notificações sobre a realização e sobre a conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem, tanto em meio físico como eletrônico, a todas as partes interessadas;
ii. A empresa GSL Limited apresentou resposta em nome da Kopin, sem, no entanto, apresentar qualquer instrumento de representação; e
iii. A resposta ao questionário da empresa declarada como produtora foi apresentada intempestivamente, razão pela qual deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na Lei n° 12.546, de 2011, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011).
Conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Kopin, não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Indonésia.