REGRAS DE ORIGEM DA OMC

DISPOSIÇÕES

 

PORTARIA SECEX N° 14, de 26.03.2015

(DOU de 27.03.2015)

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas noart. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

 

DECIDE:

 

Art. 1° Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa T&T CERAMIC MANUFACTURER.

 

Art. 2° Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor mencionados no art. 1° quando a origem declarada for Malásia.

 

Daniel Marteleto Godinho

 

 

ANEXO

 

1. DOS ANTECEDENTES

 

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

 

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.

 

3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o n° 52100.003283/2014-21, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de procedimento especial de verificação de origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.

 

4. Em seguida, no dia 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, também apresentou nova denúncia ao DEINT, solicitando a abertura de procedimento especial de verificação de origem para o mesmo produto, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Índia, protocolada sob o n° 52014.004157/2014-62.

 

5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações do mesmo produto com origem declarada Indonésia e Tailândia. Dessa forma, conforme previsto na Portaria SECEX n° 39, de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.

 

6. Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação (LI) n°s 14/4109273-5, 14/4292447-5, 14/4109388-0 e 14/4280777-0, nos quais consta a empresa T&T Ceramic Manufacturer como empresa produtora e exportadora. Esses pedidos, amparados por suas respectivas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX n° 06, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

 

2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

 

7. De posse das Declarações de Origem e com base na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em 26 de novembro de 2014, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido e exportado pela empresa T&T Ceramic Manufacturer, doravante denominada empresa produtora e exportadora.

 

8. Posteriormente, foram registrados os pedidos de licenciamento de importação (LI) de n°s 14/4688724-8, 14/4688732-9, 14/4688723-0, 14/4688726-4, 15/0109687-1, 15/0109668-5, 15/0109637-5 e 15/0109614-6, e suas respectivas Declarações de Origem, foram juntadas ao processo, por se referirem ao produto objeto deste procedimento especial, declarado como produzido pela empresa T&T Ceramic Manufacturer.

 

9. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.

 

10. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.

 

11. O termo "louça", segundo informações da denúncia, refere-se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Louça, segundo o denunciante, seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.

 

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

 

12. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:

 

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

 

§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

 

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

 

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

 

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

 

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

 

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

 

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

 

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

 

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

 

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

 

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

 

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

 

§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.

 

§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

 

4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA

13. De acordo com o art. 12 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 26 de novembro de 2014, foram encaminhadas notificações para:

 

i) a Embaixada da Malásia no Brasil;

 

ii) a empresa T&T Ceramic Manufacturer, identificada como produtora e exportadora;

 

iii) a empresa declarada como importadora nos respectivos pedidos de licenciamento que deram origem a este procedimento;

 

iv) o denunciante.

 

14. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

 

15. Posteriormente, em 29 de dezembro de 2014, um novo importador foi notificado sobre a existência deste procedimento especial de verificação de origem não preferencial, em virtude do registro de novos pedidos de licenciamento de importações.

 

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

 

16. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionário para a empresa produtora e exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 26 de dezembro 2014.

 

17. O questionário, enviado à empresa produtora e exportadora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2011 a setembro de 2014, separados em três períodos:

 

P1 - 1° de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012

 

P2 - 1° de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013

 

P3 - 1° de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014

 

I - Informações preliminares

 

a) descrição detalhada do produto;

 

b) classificação tarifária;

 

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

 

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

 

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011.

 

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça para mesa:

 

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

 

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

 

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

 

d) leiaute da fábrica;

 

e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

 

f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.

 

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

 

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

 

b) compras do produto, conforme Anexo E;

 

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

 

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

 

e) estoques finais do produto, conforme Anexo H.

 

18. A correspondência física solicitando o preenchimento do questionário foi encaminhada para o endereço informado na Declaração de Origem, assinada pela empresa produtora, e entregue à SECEX pelo importador. Em 04 de fevereiro de 2015, o questionário original, enviado no dia 26 de novembro de 2015 à empresa produtora e exportadora foi devolvido à SECEX pelos Correios. A correspondência retornou com registro no envelope de não ter sido retirada pelo destinatário ("unclaimed") em 19 de janeiro de 2015.

 

19. A correspondência eletrônica foi encaminhada para os endereços eletrônicos informados nas Declarações de Origem os quais não tem qualquer referência institucional, são genéricos, quais sejam: tntceramic2@gmail.com e jiaboli@hotmail.com. Registre-se também que não houve qualquer comunicação por correio eletrônico da empresa produtora e exportadora com esta SECEX.

 

20. Em pesquisas realizadas na rede mundial de computadores, por meio do site de buscas www.google.com, não foi encontrado site oficial da empresa produtora.

 

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

 

21. No dia 26 de dezembro de 2014, a SECEX recebeu mensagem eletrônica do Sr. João Paulo Alves, da empresa Law Operacional. Segundo a mensagem eletrônica, tal empresa seria a representante legal da empresa importadora Brilho de Diamante Comercial de Presente e Utilitário Ltda.

 

22. Na referida mensagem, o representante da empresa Law Operacional encaminhou a resposta ao questionário enviado à empresa produtora e exportadora e informou que a documentação original seria encaminhada em meio físico ao DEINT. A empresa Law Operacional, porém, não forneceu justificativa formal para estar atuando em nome da empresa produtora e exportadora.

 

23. No mesmo dia, o DEINT enviou resposta ao representante da empresa Law Operacional, esclarecendo que a resposta ao questionário enviada por meio eletrônico deveria ser, obrigatoriamente, enviada em via impressa com data de postagem anterior à do vencimento do prazo, conforme disposto no § 4° do art. 14 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, para ser considerada no presente procedimento especial de verificação de origem.

 

24. Foi informado, ainda, que para atuar em nome da empresa produtora e exportadora, encaminhando a resposta ao questionário, seria necessário que a empresa importadora apresentasse instrumento de representação.

 

25. Não houve qualquer nova comunicação entre a SECEX e a empresa Law Operacional, suposta representante da empresa importadora, após o envio do correio eletrônico supracitado.

 

26. No dia 30 de dezembro de 2014, a SECEX recebeu resposta em via impressa ao questionário da empresa produtora e exportadora. Notou-se que o endereço de postagem da correspondência (12 B Jalan Merant, Tanjung Bungah, Penang, 11.200), apesar de ser da Malásia, era diferente do endereço informado nas Declarações de Origem (851, Mukim 6, Pondok Upeh, 11.000 Balik Pula, Pinang).

 

27. Ainda que a correspondência recebida pela SECEX tenha sido remetida pela empresa produtora e exportadora, a referida resposta foi postada no dia 27 de dezembro de 2014, portanto, fora do prazo determinado pela SECEX.

 

28. Tendo em vista a apresentação intempestiva da resposta ao questionário enviado à empresa produtora e exportadora, o documento foi desconsiderado, conforme determina o § 4° do art. 14 da Portaria SECEX n° 39, de 2011.

 

29. Em 20 de janeiro de 2015, foi enviada comunicação à empresa declarada produtora e exportadora, para os endereços físicos e eletrônicos constantes na Declaração de Origem, notificando que as informações contidas na correspondência enviada no dia 27 de dezembro de 2014 não seriam consideradas no procedimento em questão e, consequentemente, não seriam juntadas aos autos do processo, estando à disposição da empresa para retirada até o dia 26 de maio de 2015.

 

7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

 

30. Com base no art. 20 da Portaria Secex n° 39, de 2011, e considerando que:

 

i. A empresa produtora e exportadora foi notificada do processo, tanto em meio físico como eletrônico, conforme dados fornecidos pela própria nas Declarações de Origem;

 

ii. A empresa Law Operacional se apresentou como representante da empresa importadora sem, no entanto, apresentar qualquer instrumento de representação;

 

iii. A empresa Law Operacional não forneceu justificativa formal para estar atuando em nome da empresa produtora e exportadora, tampouco instrumento de representação para atuar em nome da empresa produtora e exportadora; e

 

iv. A resposta ao questionário enviado à empresa produtora e exportadora foi apresentada intempestivamente e remetida de um endereço diferente do fornecido pela própria nas Declarações de Origem.

 

31. Encerrou-se a fase de instrução do processo MDIC/SECEX 52100.003718/2014-37 e concluiu-se, preliminarmente, que não ficou comprovado o cumprimento das regras de origem do produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, com origem declarada Malásia e cuja empresa produtora informada é a T&T Ceramic Manufacturer.

 

8. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

 

32. Cumprindo com o disposto no art. 22 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, em 12 de fevereiro de 2015, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar n° 07, de 05 de fevereiro de 2015, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, que se encerrou no dia 23 de fevereiro de 2015.

 

9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

 

33. O DEINT não recebeu nenhuma manifestação das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.

 

10. DA CONCLUSÃO FINAL

 

34. Considerando que:

 

i. O DEINT encaminhou notificações sobre a realização e sobre a conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem, tanto em meio físico como eletrônico, a todas as partes interessadas;

 

ii. A empresa Law Operacional se apresentou como representante da empresa importadora sem, no entanto, apresentar qualquer instrumento de representação;

 

iii. A resposta ao questionário enviado à empresa produtora e exportadora foi apresentada intempestivamente;

 

iv. A empresa declarada como produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na Lei 12.546, de 2011, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1° do art. 31 da Lei 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2° do art. 31 da Lei 12.546, de 2011).

 

v. Não houve manifestações acerca da conclusão preliminar;

 

Conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa T&T Ceramic Manufacturer, não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia.