ANTIDUMPING
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SECEX Nº 11, de 20.02.2015
(DOU de 23.02.2015)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX no 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº. 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

DECIDE:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Tailândia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa Ceramic STC Co., Ltd.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor mencionados no art. 1o, quando a origem declarada for Tailândia.

Art. 3º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos mencionados no art. 1o, declarados como produzidos pela empresa Kunyi Ceramic Manufactory Co., Ltd., , uma vez que a empresa é mera exportadora do produto em questão.

Daniel Marteleto Godinho

ANEXO

1. Dos Antecedentes

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX no 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no 52014.003937/2014-95, solicitando, com base na Portaria SECEX no 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de procedimento especial de verificação de origem para o produto objetos de louça, classificados nos códigos 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.

4. Em seguida, no dia 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, também apresentou nova denúncia ao DEINT, solicitando a abertura de procedimento especial de verificação de origem para o mesmo produto, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Índia, protocolada sob o no 52014.004157/2014-62.

5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações do mesmo produto com origem declarada Indonésia e Tailândia. Dessa forma, conforme previsto na Portaria SECEX no 39, de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.

6. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação (LI) no 14/3335279-0, no qual consta a empresa Kunyi Ceramic Manufactory Co., doravante Kunyi Ceramic, como empresa produtora. Esse pedido, amparado por sua respectiva Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX no 06, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

Deve ser ressaltado que posteriormente ao início de tal procedimento, outros pedidos de LI foram apresentados para a mesma empresa produtora, quais sejam: 14/3702208-6; 14/3702209-4; 14/3702210-8; 14/3702211-6; 14/3702212-4; 14/3801668-3; 14/3801669-1; 14/3702213-2; 14/3702214-0; 14/3702216-7; 14/3702217-5; 14/3702218-3; 14/3702219-1; 14/3702215-9; 14/4548820-0; 14/4580871-9; 14/4581586-3; 15/0108504-7; e 15/0108505-5.

2. Da Instauração de Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial

7. De posse da Declaração de Origem e com base na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em 6 de outubro de 2014, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido pela empresa Kunyi Ceramic e exportado pela empresa Dirocas Limited.

8. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.

9. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.

10. O termo "louça", segundo informações da denúncia, refere-se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Louça, segundo o denunciante, seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.

3. Das Regras de Origem não Preferenciais Aplicadas ao Caso

11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alí- neas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. Da Notificação da Abertura

12. De acordo com o art. 12 da Portaria SECEX no 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX.

Neste sentido, em 6 de outubro de 2014 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Malásia no Brasil;

ii) a empresa Kunyi Ceramic, identificada inicialmente como produtora;

iii) a empresa Dirocas Limited, identificada como exportadora;

iv) as empresas declaradas como importadoras nos respectivos pedidos de licenciamento; e

v) o denunciante.

13. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

14. Ademais, em 5 dezembro de 2014, novas Licenças de Importação foram registradas, porém a empresa Sun Asia Trade Limited foi declarada como empresa exportadora. Sendo assim, em 30 de dezembro de 2014, o DEINT comunicou essa empresa sobre a existência do procedimento especial de verificação de origem.

5. Do Envio dos Questionários

15. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem questionários para a empresa declarada como produtora (Kunyi Ceramic) quanto para a empresa exportadora, (Dirocas Limited), solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 4 de novembro de 2014.

16. Após o registro de novas LI em que se declarou a empresa Kunyi Ceramic como produtora e a empresa e Sun Asia Trade Limited como exportadora, esta última foi notificada a respeito do procedimento especial de verificação de origem, em 30 de dezembro de 2014, porém não foi remetido questionário. Nessa oportunidade, a Sun Asia Trade Limited foi informada que a fase probatória havia sido encerrada.

17. O questionário, enviado à empresa produtora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2011 a setembro de 2014, separados em três períodos:

P1 - 1o de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012;
P2 - 1o de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013; e
P3 - 1o de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014.

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária;
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2 0 11 .

II- Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça para mesa:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica;
e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) compras do produto, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques finais do produto, conforme Anexo H.

18. Já o questionário enviado ao exportador continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações referentes às transações comerciais da empresa, envolvendo o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem, no período de outubro de 2011 a setembro de 2014, separados nos três períodos anteriormente informados:

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária;
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2 0 11 .

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto procedimento especial, em quantidade e em valor, conforme Anexo D;
b) compras do produto, conforme Anexo E;
c) exportações do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais, conforme Anexo G; e
e) estoques finais do produto sob verificação e controle de origem, conforme Anexo H.

6. Das Respostas aos Questionários

6.1 Da Resposta da Empresa Produtora

19. Em 3 de novembro de 2014, dentro do prazo estipulado para resposta ao questionário, a empresa Kunyi Ceramic, declarada como produtora informou que, na realidade, era uma empresa dedicada ao ramo da exportação e não fabricante do produto em questão. Na mesma oportunidade deu conhecimento ao DEINT que a empresa produtora dos objetos de louça para mesa a serem exportados para o Brasil era a empresa Ceramic STC Co., Ltd. Sendo assim, em 4 de novembro de 2014 o DEINT notificou a empresa Ceramic STC do início do procedimento especial de verificação de origem, concedendo-lhe como prazo máximo para resposta o dia 4 de dezembro de 2014.

20. A empresa Ceramic STC remeteu resposta ao questionário tempestivamente tanto por meio eletrônico, no dia 13 de novembro de 2014, como por meio físico, no dia 24 de novembro de 2014.

21. Em sua resposta ao questionário, a empresa considerou como critério de origem utilizado o de produto inteiramente produzido na Tailândia. Também apresentou o fluxograma do processo produtivo, bem como o leiaute da fábrica.

22. Em relação ao Anexo A (Identificação dos Insumos), informou a fórmula química do insumo utilizado massa pronta (ready mix), bem como as quantidades em estoque nos períodos solicitados.

23. Com relação ao Anexo B (Aquisição de Insumos), reportou as compras de matéria-prima somente para o último mês dos períodos analisados, indicando que o fornecedor era parte relacionada, a classificação no SH da matéria prima massa pronta, o país de origem, os números das faturas e respectivas datas, além da quantidade adquirida, preço por unidade e valor total do insumo. Por se tratar de massa pronta, indicou tanto para o código do insumo, quanto para o código do fornecedor, somente a fórmula química do produto.

24. No que se refere ao Anexo C (Capacidade Instalada), citou a capacidade instalada de produção, porém não esclareceu a metodologia de cálculo, nem se era utilizada para produção de outros produtos.

25. Já nas respostas aos Anexos D (Importação do Produto) e E (Aquisição do Produto) foi informado que não ocorreram operações, ou seja, reportou-se valor zero em tais anexos.

26. Com relação ao Anexo F (Exportação do Produto), a Ceramic STC reportou exportações para a Turquia, Tunísia e EUA. A empresa justificou que não reportou exportações para o Brasil porque tais operações foram intermediadas pela Kunyi Ceramic, empresa relacionada.

27. No que se refere ao Anexo G (Vendas Nacionais), foram informadas vendas para todos os períodos analisados.

28. Por fim, em relação ao Anexo H (Estoques de Produto), reportou-se valor zero para todos os períodos, ou seja, a empresa não manteve estoques finais de objetos de louça para mesa.

6.2 Das Respostas das Empresas Exportadoras

29. Em 3 de novembro de 2014, as empresas exportadoras solicitaram prorrogação para as respostas ao questionário, sendo concedido novo prazo até 14 de novembro de 2014. Tanto a resposta da Kunyi Ceramic, quanto a resposta da Dirocas Limited foram remetidas dentro do prazo prorrogado.

30. Em suas respostas aos questionários, a Kunyi Ceramic e Dirocas Limited informaram que eram apenas exportadoras do produto em questão. A empresa Kunyi Ceramic, respondeu apenas aos Anexos E (Aquisição do Produto), F (Exportação do Produto) e H (Estoque de Produto). A empresa Dirocas Limited informou tratar-se apenas de empresa comercial e não preencheu os anexos ao questionário.

31. Para essas empresas não ocorreu pedido de informações complementares.

7. Do Pedido de Informações Complementares

32. Com base no art. 14, § 5o da Portaria SECEX no 39, de 2011, em 27 de novembro de 2014 foram solicitados esclarecimentos adicionais à empresa produtora Ceramic STC por meio eletrônico e por via impressa. O prazo concedido para resposta foi até o dia 8 de dezembro de 2014.

33. Solicitou-se esclarecimento a respeito do relacionamento entre a Ceramic STC e a Kunyi Ceramic Manufactory Co. Caso a Ceramic STC fosse uma empresa relacionada da Kunyi Ceramic Manufactory Co. deveria ser informado em qual empresa os registros contábeis referentes à compra de matéria-prima para objetos de louça para mesa são mantidos.

34. No Anexo A, a empresa reportou a formulação do produto de maneira genérica. Solicitou-se esclarecimento se a empresa comprava de terceiros a massa pronta para a produção de objetos de louça ou se comprava outras matérias-primas tais como argila, feldspato e quartzo, de terceiros, e produzia a massa na própria planta produtiva. Se a empresa comprasse as matérias-primas de terceiros, deveria reapresentar o Anexo A considerando cada insumo em diferentes linhas da planilha, informando o nome do insumo, código do insumo, classificação SH e quantidade, e não a fórmula química. Tal informação deveria ser apresentada para os três períodos analisados (P1, P2 e P3).

35. Solicitou-se, ainda, que a empresa informasse a quantidade de máquinas dentro da fábrica, conforme solicitado no item 15 do questionário.

36. Ainda com relação ao Anexo A, caso a empresa utilize diferentes massas para a produção de diferentes produtos (por exemplo massa cerâmica e massa porcelana) deveria ser informado o coeficiente técnico para cada tipo de massa.

37. Com relação ao Anexo B, a empresa reportou a fórmula do produto como um todo. Solicitou-se à empresa esclarecer se comprava de terceiros a massa pronta para a produção de objetos de louça ou se adquiria matérias-primas (por exemplo argila, feldspato e quartzo.) de terceiros e produzia a massa na própria planta produtiva. Se a empresa comprasse as matérias-primas de terceiros, deveria reapresentar o Anexo B considerando cada insumo em diferentes linhas da planilha, informando cada item solicitado nesse anexo separadamente (nome do insumo, código do insumo, classificação SH e quantidade), e não a fórmula química. Tal informação deveria ser apresentada para os três períodos analisados (P1, P2 e P3).

38. No que se refere ao Anexo C, a empresa deveria informar a metodologia de cálculo da capacidade instalada da linha de produção e esclarecer se a linha de produção era utilizada para mais de um produto, conforme anteriormente solicitado no questionário do produtor. Deveria ser preenchido um anexo para cada linha de produção.

39. Com relação aos Anexos F e H, deveria ser informado qual unidade de medida foi adotada (kg, toneladas ou peças).

8. Da Resposta ao Pedido de Informações Complementares

40. Em 5 de dezembro de 2014, a Ceramic STC enviou por meio eletrônico as respostas às informações complementares. Ademais, em 8 de dezembro de 2014 essa empresa postou a correspondente versão impressa, dentro do prazo estipulado para resposta.

41. A empresa informou que a Ceramic STC e a Kunyi Ceramic eram partes relacionadas. Salientou que os registros contábeis referentes à compra de matéria-prima eram mantidos na Ceramic STC.

42. No que se refere aos maquinários utilizados, a empresa reapresentou o anexo com o leiaute da fábrica, porém indicando o número e descrição das máquinas em cada respectiva área fabril.

43. Em relação à matéria-prima, foi esclarecido que a empresa comprava a massa pronta de terceiros. Essa massa pronta era utilizada para fabricar todos os tipos de produtos e que a diferença entre cerâmica e porcelana é o tipo de queima da massa, sendo utilizado diferentes moldes para cada tipo de produto.

44. A empresa reapresentou o Anexo B com as compras de matérias-primas para todos os períodos analisados, informando o có- digo do insumo e o nome do fornecedor.

45. Em relação à metodologia do cálculo da capacidade produtiva, solicitada no Anexo C, a empresa salientou que tinha uma linha de produção para todos os seus produtos. Fizeram o cálculo baseando-se no tempo médio de produção de toda gama de produtos que fabricavam e limitaram a capacidade na etapa mais morosa que seria a primeira queima da matéria-prima, com tempo médio de 7 a 8 horas.

46. Por fim, indicaram que a unidade de medida adotada nos Anexos F e H seria toneladas.

9. Da Visita Técnica de Verificação in loco

47. Conforme previsto no art. 16 da Portaria SECEX no 39, de 2011, realizou-se em Lampang - Tailândia, no dia 17 de dezembro de 2014, investigação in loco na sede da empresa identificada como produtora, Ceramic STC Co., Ltd., no âmbito do procedimento especial de verificação de origem do produto objetos de louça para mesa.

48. No caso em questão, em atendimento ao disposto no roteiro de visita técnica encaminhado previamente à empresa, em 5 de dezembro de 2014, foi realizada visita à planta de produção com o intuito de se conhecer o processo produtivo de objetos de louça para mesa desde a preparação da matéria-prima até a finalização do produto, embalagem e estocagem.

49. A equipe verificadora visitou todas as fases da produção: recebimento da massa pronta (matéria-prima); preparação dos moldes de gesso; conformação dos diferentes tipos de objetos de louça para mesa; primeira queima (biscuit firing); segunda queima; decoração do produto (decalques); controle de qualidade e embalagem.

50. Durante a visita a Ceramic STC informou que a depender da demanda parte da produção era transferida para outra empresa. Esclareceu-se que, embora a empresa terceirizada não fosse uma empresa relacionada, a prática de terceirização de produção era realizada há muitos anos devido ao bom relacionamento entre as duas empresas. Ademais, tal empresa terceirizada também comprava o insumo massa pronta da mesma empresa relacionada à Ceramic STC.

51. Deve ser salientado que, a despeito de a Ceramic STC adquirir parte do produto de terceira parte, não informou tais compras no Anexo E do questionário (Detalhamento da Aquisição do Produto).

52. Observou-se que a Ceramic STC não mantém estoque do produto, ou seja, produz sob encomenda. A empresa afirmou que alguns produtos em estoque e sem acabamento final (biscuit) seriam os pedidos do importador brasileiro, cujas LI estavam em exigência. No entanto, não foi possível comprovar tal informação, pois os produtos não estavam acabados, ou seja, não possuíam carimbo ou marca da empresa brasileira, embalagem ou qualquer característica própria que os diferenciassem do restante dos produtos que estavam sendo produzidos na fábrica. A empresa esclareceu que uma parte do produto a ser embarcado para o Brasil estava estocado em Bangkok e a outra parte ainda não havia sido produzida devido à exigência imposta para comprovação de origem não preferencial.

53. Com relação à capacidade de produção, inicialmente a empresa informou que a capacidade nominal apresentada teve por base a capacidade máxima instalada e a capacidade instalada teria sido calculada com base nos relatórios de produção da empresa. De posse desta informação, a equipe solicitou que a empresa demonstrasse como foram obtidos os números reportados no Anexo C da resposta ao questionário.

54. No entanto, a Ceramic STC alterou a explicação fornecida inicialmente e esclareceu que a capacidade instalada (nominal e efetiva) e o total produzido foram determinados a partir da aquisição da matéria-prima massa pronta, em cada ano. Informou que considerou o total da compra de massa pronta como sendo a capacidade nominal de produção.

55. Solicitou-se, então, que a empresa apresentasse as notas fiscais originais das compras de massa pronta para o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, bem como os lançamentos contábeis correspondentes.

56. Foi informado pela Ceramic STC que a empresa não dispunha de qualquer registro original, seja das faturas, seja da contabilidade, uma vez que todos os registros eram remetidos para uma empresa de contabilidade terceirizada pela Ceramic STC.

57. A equipe verificadora salientou que era obrigatória a apresentação dos documentos originais, bem como dos registros contábeis, e que tal obrigatoriedade havia sido informada no roteiro previamente encaminhado à empresa. O roteiro em questão ressalta que "todos os documentos originais devem ter fácil acesso"; que a empresa deve "informar e comprovar as contas utilizadas na contabilização de receitas, custos e despesas"; e também "conciliar o resultado financeiro obtido com as compras totais de insumos da empresa, realizadas entre 1o de janeiro de 2013 e 30 de setembro de 2014, com as respectivas demonstrações financeiras"; e não menos importante "disponibilizar para a equipe de verificação as vias originais das faturas de compra a serem selecionadas no momento da visita"; entre outros requisitos para o bom andamento da verifica- ção.

58. O dono da Ceramic STC informou que entraria em contato com os escritórios para a obtenção da documentação demandada no roteiro sendo possível sua disponibilização apenas no terceiro e último dia agendado para a visita.

59. A equipe verificadora enfatizou que o tempo seria exíguo e que a verificação estava prevista para ocorrer em três dias, conforme previamente informado no roteiro de visita técnica. Enfatizou, ainda, que no decorrer da análise dos documentos diversas dúvidas normalmente surgem e que de nada serviria o recebimento dos documentos somente no último dia se a equipe verificadora não dispusesse de tempo para o esclarecimento de tais dúvidas e a obtenção de outros documentos por ventura necessários.

60. No último dia previsto para a verificação o representante da empresa informou que não seria possível a apresentação de toda a documentação solicitada previamente no roteiro da verificação, pois somente parte dos documentos poderiam ser disponibilizados.

61. A equipe verificadora salientou que somente parte da documentação não atenderia o anteriormente solicitado no roteiro previamente encaminhado. Ademais, informou que com documentação parcial não seria possível comprovar todas as informações prestadas na resposta ao questionário e nas informações complementares.

62. Sendo assim, concluiu-se que não haviam sido cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de visita, previamente encaminhado à empresa, e deu-se por encerrada a visita de verificação in loco.

10. Da Análise

63. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011.

64. Para que possa ser atestada a origem Tailândia, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1o do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2o do mesmo artigo da citada Lei.

65. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei: a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. A empresa alegou que a totalidade dos insumos era adquirida na Tailândia, mas não apresentou provas referentes à aquisição e origem destes insumos, o que não torna possível o enquadramento como mercadoria produzida, conforme critério descrito no §1o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011; b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2o do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. Neste caso, o insumo utilizado classifica-se em posição tarifária diferente do produto objeto deste procedimento especial de verificação de origem. Portanto, a mercadoria poderia ser originária por este outro critério, embora não tenha sido alegado pela empresa. No entanto, a empresa não apresentou a documentação de aquisição de insumos que justifique a produção alegada.

66. Dessa forma, por falta de apresentação de provas documentais, não foi possível aferir se a empresa Ceramic STC possuía, de fato, capacidade para produzir os objetos de louça para mesa nas quantidades informadas na resposta ao questionário (capacidade de produção). Tampouco foi possível verificar, por intermédio dos documentos contábeis, as compras de matéria-prima e as vendas do produto em questão.

67. Ressalta-se que todas as informações demandadas pelo DEINT para comprovação de origem que deveriam ser fornecidas durante a verificação in loco haviam sido previamente comunicadas à empresa produtora em 5 de dezembro de 2014, porém a Ceramic STC não dispunha de qualquer comprovação dos números reportados por ocasião da resposta ao questionário e informações complementares.

11. Do Encerramento da Instrução do Processo e da Conclusão Preliminar

68. Com base nas evidências reunidas durante a fase de instrução do presente procedimento especial de verificação de origem, não ficou comprovado o cumprimento das regras de origem, conforme estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011. Considerou-se que:

i) não foi informada pela empresa a aquisição de objetos de louça para mesa de terceira parte no Anexo E do questionário;

ii) durante a visita de verificação in loco não foi fornecida a documentação solicitada para a comprovação da origem dos produtos objeto da investigação; e

iii) as informações sobre aquisição de matéria-prima, de produção e de vendas são fundamentais para comprovar a capacidade produtiva alegada.

69. Dessa forma, conforme estabelecido no §2o do art. 21 da Portaria SECEX no 39, de 2011, encerrou-se a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.002615/2014-50 e conclui-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa declarada como produtora é a Ceramic STC Co., Ltd., não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Tailândia.

12. Da Notificação do Relatório Preliminar

70. Cumprindo com o disposto no art. 22 da Portaria SECEX no 39, de 2011, em 21 de janeiro de 2015, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por intermédio do Relatório Preliminar nº 02, de 19 de janeiro de 2015, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, que se encerrou no dia 2 de fevereiro de 2015.

13. Das Manifestações das Partes Interessadas Acerca do Relatório Preliminar

13.1 Da Manifestação da Empresa Importadora

71. Somente a empresa importadora Rojemac Importação e Exportação Ltda. manifestou-se a respeito do Relatório Preliminar.

72. A empresa teceu uma série de comentários a respeito de seu fornecedor, sobre o conhecimento das normas brasileiras relativas à circunvenção e comprovação de origem, e concluiu que o resultado do Relatório Preliminar trouxe "bastante surpresa para a Rojemac". Especificamente às conclusões do referido relatório, a empresa aduziu que "o principal fator que permitiu a conclusão preliminar (...) foi a ausência de documentação na verificação em loco".

73. Concordou que "informações e documentações relativas à aquisição de matéria-prima, produção e vendas são fundamentais para comprovar a capacidade produtiva da Ceramic STC". Isso não obstante, entende que "a referida empresa tem plena condições de demonstrar tal capacidade produtiva, porém deve ter havido pouco tempo hábil e falta de experiência da empresa na preparação de toda a documentação que eventualmente pudesse ser solicitada por ocasião da verificação em loco".

74. Concluiu que a descaracterização da Ceramic STC impactará negativamente os negócios da Rojemac e solicitou que o DEINT realizasse nova verificação in loco a fim de que fossem apresentadas as informações e documentações comprovando a produção local de objetos de louça para mesa.

14. Da Análise Acerca das Manifestações das Partes Interessadas

14.1 Da Análise da Manifestação da Empresa Importadora

75. Inicialmente, deve ser ressaltado que três fatores relevantes, e não somente um, resultaram na conclusão preliminar do DEINT. Primeiro, em nenhum momento a Ceramic STC trouxe aos autos que terceirizava parte da produção para outras empresas localizadas na Tailândia. Tal informação é fundamental já que essas outras empresas também deveriam ter respondido ao questionário do produtor, pois sem tal informação não se pode concluir que a produção terceirizada é realmente originária da Tailândia, nos termos da legislação aplicável, ou se os objetos de louça dessas empresas parceiras são importados de outras origens, por exemplo China.

76. O segundo fator relevante foi que a Ceramic STC não ofereceu qualquer documento para a comprovação de origem de seus produtos. A comprovação de origem não se baseia na mera alegação de que a empresa tem capacidade produtiva ou que mantém uma linha de produção do produto analisado. Aquela comprovação é realizada com um conjunto de fatores, desde a existência física da linha de produção até a comprovação documental de que a empresa investigada tem realmente capacidade produtiva para produzir o montante informado na resposta ao questionário. De outra forma, por exemplo, qualquer empresa analisada poderia informar que produz e comercializa certo montante, mas na realidade a capacidade produtiva limita-se a uma pequena parcela daquele montante e o restante é complementado com compras no mercado interno ou importações de outros países, por exemplo do país objeto da medida de defesa comercial.

77. Em relação ao terceiro fator - da importância do fornecimento das informações sobre aquisição de matéria-prima, de produção e de vendas - a própria Rojemac reconheceu serem tais informações fundamentais para a comprovação da capacidade instalada.

78. A Rojemac ainda alegou que a empresa deve ter tido pouco tempo hábil para se preparar. Ressalta-se que qualquer empresa que responda a um questionário com dados e informações deveria estar pronta para comprovar tais informações. Em 26 de novembro de 2014, o DEINT questionou, por correspondência eletrônica, dirigida à Ceramic STC sobre a conveniência em se realizar a visita de verificação in loco nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2014. No dia seguinte, também em correspondência eletrônica, o proprietário da empresa salientou que qualquer data e horário seria conveniente para a empresa e que estaria preparado para a verificação. No dia 2 de dezembro de 2014 foi encaminhado o roteiro de verificação in loco, para a empresa, detalhando todos os procedimentos a serem realizados. Ou seja, não se pode alegar que a Ceramic STC não estaria preparada. De outra maneira, a empresa deveria ter rejeitado a data proposta pelo DEINT, sugerindo uma nova data.

79. Por fim, a empresa importadora solicita que o DEINT realize nova verificação in loco. É importante destacar que em qualquer processo de verificação de origem não preferencial, não cabe uma segunda ou terceira verificação in loco. De outra forma, as empresas analisadas simplesmente forneceriam informações parciais e posteriormente solicitariam novas verificações para sanar problemas por ventura encontrados, gerando enormes prejuízos à administração pública e ao erário brasileiro no deslocamento de servidores públicos para visitas onde sequer a empresa estava preparada, embora instruída para tal. Deve ser lembrado que a legislação pertinente dispõe de prazos legais para a conclusão do processo e não há qualquer previsão legal para realização de novas verificações numa empresa a qual foi dada a chance de demonstrar todas as provas quanto à origem do produto. Em resumo, não há que se falar em nova verificação in loco.

15. Da Conclusão Final

80. Com base no art. 23 da Portaria SECEX no 39, de 2011, e considerando que:

i. não foi informada pela empresa a aquisição de objetos de louça para mesa de terceira parte no Anexo E do questionário;

ii. durante o procedimento especial de verificação de origem não preferencial foi informado que a empresa Kunyi adquire objetos de louça da empresa Ceramic STC;

iii. durante a visita de verificação in loco na empresa Ceramic STC não foi fornecida a documentação solicitada para a comprovação da origem dos produtos objeto da investigação; e

iv. as informações sobre aquisição de matéria-prima, de produção e de vendas são fundamentais para comprovar a capacidade produtiva alegada.

Conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa declarada como produtora é a Ceramic STC Co., Ltd., não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Tailândia.