ANTIDUMPING
DISPOSIÇÕES
PORTARIA SECEX Nº 10, de 20.02.2015
(DOU de 23.02.2015)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX no 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX no 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
DECIDE:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa Porcemic Tableware Industrial Factory.
Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor mencionados no art. 1o, quando a origem declarada for Malásia.
Daniel Marteleto Godinho
ANEXO
1. Dos Antecedentes
1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX no 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.
2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2011.
3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no 52014.003937/2014-95, solicitando, com base na Portaria SECEX no 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de procedimento especial de verificação de origem para o produto objetos de louça, classificados nos códigos 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
4. Em seguida, no dia 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, também apresentou nova denúncia ao DEINT, solicitando a abertura de procedimento especial de verificação de origem para o mesmo produto, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Índia, protocolada sob o no 52014.004157/2014-62.
5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações do mesmo produto com origem declarada Indonésia e Tailândia. Dessa forma, conforme previsto na Portaria SECEX no 39, de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.
6. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação (LI) no 14/3856732-9, no qual consta a empresa Porcemic Tableware Industrial Factory, doravante Porcemic Tableware, como empresa produtora. Esse pedido, amparado por sua respectiva Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX no 06, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
Origem Não Preferencial
7. De posse da Declaração de Origem e com base na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em 22 de outubro de 2014, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido pela empresa Porcemic Tableware, doravante denominada empresa produtora, e exportado pela empresa Migo Ceramic Limited, doravante denominada empresa exportadora.
8. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.
9. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.
10. O termo "louça", segundo informações da denúncia, refere-se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Louça, segundo o denunciante, seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.
3. Das Regras de Origem não Preferenciais Aplicadas ao Caso
11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alí- neas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. Da Notificação da Abertura
12. De acordo com o art. 12 da Portaria SECEX no 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 5 de novembro de 2014 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Malásia no Brasil;
ii) a empresa Porcemic Tableware, identificada como produtora;
iii) a empresa Migo Ceramic Ltd., identificada como exportadora;
iv) a empresa declarada como importadora no respectivo pedido de licenciamento; e
v) o denunciante.
13. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. Do Envio dos Questionários
14. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, questionários, tanto para a empresa produtora quanto para a empresa exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo má- ximo para resposta o dia 5 de dezembro de 2014.
15. O questionário enviado à empresa produtora continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2011 a setembro de 2014, separados em três períodos:
P1 - 1o de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012;
P2 - 1o de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013; e
P3 - 1o de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014.
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária;
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2 0 11 .
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça para mesa:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica;
e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) compras do produto, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques finais do produto, conforme Anexo H.
16. Já o questionário enviado ao exportador continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações referentes às transações comerciais da empresa, envolvendo o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem, no período de outubro de 2011 a setembro de 2014, separados nos três períodos anteriormente informados:
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária;
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2 0 11 .
III - Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto procedimento especial, em quantidade e em valor, conforme Anexo D;
b) compras do produto, conforme Anexo E;
c) exportações do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais, conforme Anexo G; e
e) estoques finais do produto sob verificação e controle de origem, conforme Anexo H.
17. As correspondências físicas solicitando o preenchimento do questionário foram encaminhadas para os endereços informados na Declaração de Origem, assinada pelo produtor e pelo exportador, e entregue à SECEX pelo importador.
18. A entrega da correspondência enviada à empresa produtora não teve sucesso, tendo sido devolvida ao Brasil. No entanto, não foi possível determinar qual o motivo. A correspondência física enviada à empresa exportadora foi entregue em 17 de dezembro de 2014.
19. Ressalta-se que em 27 de novembro de 2014 o DEINT recebeu mensagem eletrônica do importador solicitando prorrogação de prazo para resposta aos questionários por parte da empresa produtora e da empresa exportadora.
20. Após ser informado ao importador que as empresas estrangeiras deveriam solicitar a prorrogação de prazo, o DEINT recebeu nova mensagem eletrônica requisitando prorrogação do prazo para o envio do questionário da empresa produtora, em 28 de novembro de 2014. O endereço eletrônico info@ptindfactory.com presente nessa solicitação divergia daquele informado na Declaração de Origem como sendo da empresa produtora, qual seja lawrence@netfront.com.
21. Foi concedido como nova data limite para resposta o dia 10 de dezembro de 2014.
22. Ressalta-se que apenas o endereço eletrônico da empresa exportadora informado na Declaração de Origem possui referência institucional (lvy@migo.com.hk).
As correspondências eletrônicas encaminhadas para o endereço informado na Declaração de Origem como sendo da empresa produtora lawrence@netfront.com retornou mensagem de usuário desconhecido (user unknown) e de incapacidade de entrega de mensagem no tempo especificado (unable to deliver message within specified time), ou seja, não foi entregue.
23. Em pesquisas realizadas na rede mundial de computadores não foi encontrado site oficial da empresa declarada como produtora.
No que se refere à empresa exportadora, foi encontrado site oficial da empresa Migo Ceramic Ltd. onde é informado que a empresa realiza vendas de objetos de louça para mesa e que a maior empresa produtora representada por eles tem capacidade de produção mensal de 1.400.000 peças, embora não mencione qual a localidade em que ocorre a produção, tampouco o nome do produtor.
6. Das Respostas aos Questionários Enviados à Empresa Produtora e à Empresa Exportadora
24. Em 1o de dezembro de 2014, foram remetidos ao DEINT, por intermédio do endereço eletrônico info@ptindfactory.com, os arquivos eletrônicos correspondentes à resposta da empresa produtora. Cumpre ressaltar que em 5 de dezembro de 2014 e em 15 de dezembro de 2014, o DEINT recebeu duas versões físicas da resposta ao questionário do produtor, uma encaminhada pela empresa exportadora a partir de Hong Kong e outra encaminhada pela empresa produtora a partir da Malásia, dentro do prazo legalmente estipulado uma vez terem sido remetidas em 1o de dezembro de 2014 e em 9 de dezembro de 2014, respectivamente.
25. Vale destacar que o DEINT não recebeu resposta ao questionário do exportador, apenas recebeu a versão física da resposta do questionário do produtor encaminhado pela empresa exportadora. Ademais, as versões físicas, embora com carimbo da Porcemic Tableware, foram assinadas por pessoas distintas e encaminhadas a partir de países diferentes.
26. Em sua resposta ao questionário, a empresa Porcemic Tableware informou que, nos termos da legislação brasileira, o critério de origem para considerar a mercadoria como originária do país exportador foi o de transformação substancial, conforme o Artigo 31, §2o da Lei no 12.546, de 2011.
27. Informou, ainda, que a empresa compra o que chama de peça branca (white body) para posterior aplicação de decalques e embalagem da mercadoria final.
28. Segundo a Porcemic Tableware, tanto a embalagem, quanto o decalque de papel são comprados no mercado local malaio. Já o white body é comprado da empresa Monno Ceramic localizada em Bangladesh.
29. Em relação às informações preliminares, a empresa produtora apresentou a descrição detalhada do produto a ser exportado, bem como forneceu a descrição completa do processo de fabricação, o leiaute da fábrica e o fluxograma da produção.
30. No Anexo A (Identificação dos Insumos), a empresa informou os insumos utilizados e quantidades, sendo: packing (classificação SH 4819.10); white body (classificação SH 2507.00); e decal paper (classificação SH 4908.10), os respectivos coeficientes técnicos, bem como as quantidades em estoque nos períodos solicitados.
31. No Anexo B (Aquisição de Insumos), a empresa reportou os insumos adquiridos somente para P2 (outubro de 2012 a setembro de 2013) e P3 (outubro de 2013 a setembro de 2014), indicando que em P1 (outubro de 2011 a setembro de 2012) não havia operado. Indicou, ainda, as classificações no SH das matérias-primas (Embalagem - 4819.10, White Body - 2507.00 e Papel Decalque - 4908.10), se o fornecedor era parte relacionada ou não, os países de origem, os números das faturas, além da quantidade adquirida, preço por unidade e valor total do insumo. Não foram indicadas as datas das faturas, apenas a qual período se referia, por exemplo, 1/3/2013 a 30/09/2013.
32. No Anexo C (Capacidade de Produção), a empresa informou a capacidade para P2 e P3, tendo relatado que em P1 não houve operação. Esclareceu, ainda, que a linha de produção é compartilhada para diferentes tipos de produtos e a capacidade foi obtida a partir do volume médio de produção nos períodos analisados.
33. No Anexo D (Importação do Produto), a empresa informou importação das matérias-primas (embalagem, white body e papel decalque) e os valores em moeda local e em dólares estadunidenses, porém não informou as quantidades adquiridas.
34. No Anexo E (Detalhamento da Aquisição do Produto), a empresa reportou a aquisição de embalagem, white body e papel decalque, os nomes dos fornecedores, os países de origem, os nú- meros das faturas e os meses de compra, bem como os valores em moeda local e em dólares estadunidenses, porém não informou as quantidades adquiridas.
35. No Anexo F (Exportação do Produto), a empresa reportou as vendas para a Rússia (em P2 e P3) e para o Brasil (em P3) e também os valores em moeda local e em dólares estadunidenses. Nesse caso foram reportadas as quantidades comercializadas em pe- ças.
36. De acordo com o Anexo G (Vendas Nacionais), não houve vendas de objetos de louça para mesa no mercado interno da Malásia ao longo dos períodos analisados. Segundo a empresa, 100% da produção foi exportada.
37. Finalmente, no Anexo H (Estoque do Produto) foram reportados os estoques finais em peças para P2 e P3.
7. Do Pedido de Informações Adicionais
38. Com base no art. 14, § 5o da Portaria SECEX no 39, de 11 de novembro de 2011, em 10 de dezembro de 2014 foram solicitados esclarecimentos adicionais à empresa produtora por meio eletrônico e por via impressa. O prazo concedido para resposta foi até o dia 22 de dezem bro de 2012.
39. No Anexo A a empresa havia classificado "white body" na posição 25.07 do Sistema Harmonizado, na qual classificam-se "Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados". Solicitou-se esclarecimento se o "white body" referia-se aos objetos de louça para mesa pronto ou à massa de porcelana ou massa cerâmica que sofreria posterior conformação e queima no forno.
40. Ademais, na descrição completa do processo de fabricação não havia ficado claro se a empresa comprava o objeto de louça para mesa para aplicação de decalque ou se comprava a massa de porcelana ou massa cerâmica para posterior conformação, queima no forno e aplicação de decalque. Solicitou-se esclarecimento a respeito.
41. No item 13 do questionário a empresa havia informado que o "white body porcelain" era fornecido por outra empresa. Neste contexto, foi questionado se a Porcemic Tableware comprava todos os "white body porcelain" de terceiros ou se produzia os "white body porcelain" a partir da massa de porcelana ou massa cerâmica. Ainda em relação ao item 13, a empresa deveria informar se todo o "white body porcelain" era comprado no mercado interno da Malásia ou somente importado de Bangladesh. Se também comprado no mercado interno, seria necessário detalhar tal informação no Anexo B.
42. No item 14 (leiaute da fábrica) não foi possível identificar as etapas de conformação da massa (porcelana ou cerâmica) e a queima do produto. Sendo assim, solicitou-se esclarecer se a Porcemic Tableware apenas aplica o decalque nos objetos de louça para mesa. Ainda em relação ao item 14 (leiaute da fábrica) foi informado que uma das etapas do processo produtivo seria a compra de "white body" de empresa local. No entanto, no Anexo B foi informado que o "white body" era originário de Bangladesh. Questionou-se a div e rg ê n c i a .
43. Nos diversos Anexos A, B, C, D, E, F, G e H foi informado que somente uma planilha foi preenchida e a quantidade total representava a Ordem de Venda S00266 e a Licença de Importação 14/3856732-9. O DEINT ressaltou que todos os anexos mencionados deveriam ser respondidos com os dados de toda a produção e todas as operações (importação, exportação, vendas e estoque) dos objetos de louça para mesa, e não somente uma ordem de venda. Nesse sentido, solicitou-se que a empresa reapresentasse todos os Anexos com as informações solicitadas para todos os períodos analisados (P1, P2 e P3), incluídas as quantidades.
8. Da Resposta à Solicitação de Informações Adicionais
44. Em 16 de dezembro de 2014, a empresa produtora respondeu aos questionamentos do DEINT no próprio corpo da correspondência eletrônica. A versão física foi protocolada em 22 de dezembro de 2014, tendo sido remetida em 17 de dezembro de 2014, ou seja, dentro do prazo legalmente estipulado.
45. Inicialmente, esclareceu que "white body" refere-se aos objetos de louça em branco liso que deveriam ser classificados no subposição 6911.10 do Sistema Harmonizado, e não na posição 25.07 conforme informado no questionário. Ademais, informou que o processo produtivo não inclui qualquer produção de argila, conformação e queima do produto, tão somente a aplicação de decalques e queima do produto final.
46. Confirmou que todo o "white body" é comprado de outras companhias e importado de Bangladesh. Salientou que o plano inicial era comprar tal produto localmente, no entanto vários fatores levaram a comprar o produto em outro país, por exemplo: preço, tempo de entrega e requerimentos de qualidade.
47. Finalmente, em relação à Ordem de Venda S00266 e à Licença de Importação 14/3856732-9 informou que se referia somente a uma ordem de venda da empresa em P3 e havia sido incluída nas operações totais.
9. Da Análise
48. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011.
49. Para que possa ser atestada a origem Malásia, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1o do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2o do mesmo artigo da citada Lei.
50. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:
a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante.
A empresa informou que um dos insumos era adquirido em Bangladesh, o que não torna possível o enquadramento como mercadoria produzida, conforme critério descrito no §1o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011;
b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2o do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto.
Neste caso, o insumo utilizado peça branca "white body" (classificado na posição 69.11 ou 69.12 do SH, a depender se fabricado a partir de porcelana ou cerâmica), classifica-se na mesma posição tarifária do produto objeto deste procedimento especial de verificação de origem (posição 69.11 ou 69.12 do SH). Portanto, a mercadoria não poderia ser originária por este outro critério, embora a empresa tenha alegado cumprir com o critério de origem transformação substancial.
51. De acordo com a resposta ao questionário e informações complementares, a Porcemic Tableware não transforma substancialmente o insumo importado white body em objetos de louça para mesa, porque não foi verificada mudança de posição tarifária do insumo importado em relação ao produto resultante do processamento ocorrido na empresa. Portanto, a empresa Porcemic Tableware não cumpre com nenhum dos critérios prescritos no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011.
10. Do Encerramento da Instrução do Processo e da Conclusão Preliminar
52. Com base no art. 20 da Portaria SECEX no 39, de 2011 e nas evidências relatadas nos itens 6 a 9, não ficou comprovado o cumprimento das regras de origem conforme critérios estabelecidos na Lei no 12.546, de 2011.
Considerou-se que o ato de estampar/serigrafar canecas importadas não é um processamento substancial capaz de conferir origem ao produto.
53. Dessa forma, conforme estabelecido no §2o do art. 21 da Portaria SECEX no 39, de 2011, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.003259/2014-91 e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa declarada como produtora é a Porcemic Tableware, não cumpre com as condições estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia.
11. Da Notificação do Relatório Preliminar
54. Cumprindo com o disposto no art. 22 da Portaria SECEX no 39, de 2011, em 27 de janeiro de 2015, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por intermédio do Relatório Preliminar nº 04, de 22 de janeiro de 2015, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, que se encerrou no dia 6 de fevereiro de 2015.
12. Das Manifestações das Partes Interessadas Acerca do Relatório Preliminar
55. Não houve manifestação das partes interessadas quanto ao conteúdo do Relatório Preliminar.
56. A empresa importadora Prime International Comércio Exterior Ltda. protocolou, em 4 de fevereiro de 2015, petição solicitando prorrogação do prazo de dez dias para manifestação sobre o Relatório Preliminar, alegando que "o motivo deste pedido é para nos proporcionar tempo suficiente para levantamento de dados e informações junto à fábrica no exterior".
57. O DEINT, em 9 de fevereiro de 2015, notificou a empresa importadora que não caberia tal prorrogação para levantamento de dados e informações junto à fábrica uma vez que o prazo para levantamento de dados e informações decorreu nos prazos para respostas ao questionário e às informações complementares, sendo que a empresa Porcemic Tableware remeteu ao DEINT as informações solicitadas.
58. Cabe lembrar que a parte interessada responsável pelo fornecimento das informações é a empresa produtora/exportadora, e não a empresa importadora. Ademais, qualquer solicitação em nome da empresa produtora/exportadora deveria vir acompanhada do devido instrumento de representação legal.
59. Por fim, concluiu-se que o prazo de dez dias para manifestação a respeito do relatório preliminar refere-se tão somente às informações constantes do mencionado relatório. Nesse sentido, não cabe novo prazo para "levantamento de dados e informações", o qual foi concluído quando da resposta ao questionário e das informações complementares.
13. Da Conclusão Final
60. Com base no art. 23 da Portaria SECEX no 39, de 2011, e considerando que:
i. O processamento realizado na empresa declarada como produtora consiste na aplicação de decalques;
ii. A aplicação de decalques ocorre em objetos de louça declarados importados; e
iii. A aplicação de decalques em objetos de louça importados não é uma transformação substancial;
Conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa declarada como produtora é a Porcemic Tableware Industrial Factory, não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia.