PORTARIA SECEX Nº 09, de 08.03.2013
(DOU de 08.03.2013)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX no 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº. 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto no
1.355, de 30 de dezembro de 1994,
DECIDE:
Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto “liga de magnésio metálico secundário com menos de 99,8% de magnésio” classificado no subitem 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), produzido pela empresa Hang Shan Co Ltd., sediada em Taipé Chinês.
Art.2° Qualificar a origem do produto mencionado no art. 1° fabricado pela empresa Hang Shan Co. Ltd. desde que produzido a partir de insumos originários de Taipé Chinês.
Art. 3° Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Taipé Chinês, de acordo com o critério definido no art. 2°.
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1. Conforme Resolução CAMEX no 79, de 15 de dezembro de 2009, foi aplicado por até 5 anos o direito antidumping sobre o produto magnésio metálico, originário da República Popular da China, classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
2. Posteriormente, em 19 de abril de 2012, pela Resolução CAMEX no 24, foi aplicado direito antidumping sobre o produto magnésio metálico, classificado no subitem 8104.11.00 da NCM, quando originário da Rússia.
3. Em decorrência da publicação das referidas Resoluções que instituíram a cobrança de direito antidumping, as importações de magnésio metálico, classificados nos referidos itens da NCM foram colocadas em regime de licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria no 23, de 14 de julho de 2011.
4. Após denúncia do setor privado e conforme previsto na Portaria SECEX no 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a realizar análise de risco das importações do produto magnésio metálico, classificado nos mencionados subitens da NCM, de outras origens, com vistas a coibir possíveis falsas declarações de origem durante o processo de licenciamento de importações.
2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
5. Com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, a SECEX, em 21 de junho de 2012, instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial relacionado ao pedido de licença de importação (LI) para o produto lingote de magnésio de metálico, classificado na NCM 8104.19.00, de origem declarada Taipé Chinês cuja empresa produtora e exportadora, segundo o disposto no documento relativo à LI, seria a Kuang Yue Technology Co. Ltd (Kuang Yue).
6. A investigação de origem obedeceu aos parâmetros fornecidos na LI preenchida pelo importador. Desta forma, ainda que o antidumping seja aplicado às NCMs 8104.11.00 e 8104.19.00, apenas a última foi objeto desta investigação.
7. O magnésio metálico classificado na NCM 8104.11.00 é o chamado “magnésio puro”, com mais de 99,8% em peso de magnésio. Este tipo de magnésio é produzido a partir de fontes minerais contendo magnésio, como a dolomita, a magnesita e a carnalita. Segundo informado pelo denunciante, atualmente só existe produção de magnésio puro na China, Estados Unidos, Rússia, Israel e Brasil.
8. Já na NCM 8104.19.00 são classificadas as ligas de magnésio com menos de 99,8% de pureza, aí se incluindo as ligas de “magnésio primário” (produzidos a partir do magnésio puro combinados com outros metais de acordo com a liga que se pretende) e as ligas de “magnésio secundário” (produzidos a partir de sucata de magnésio, classificada no subitem 8104.20.00 da NCM).
9. O magnésio puro é utilizado em aplicações comerciais e industriais, notadamente para a fabricação de laminados de alumínio ou agente dessulfurante na indústria siderúrgica.
10. As ligas de magnésio primário são usadas na produção de peças estruturais, fabricadas por processo de fundição e/ou conformação mecânica. Diferem do magnésio puro por certas propriedades como maior força, maleabilidade, maior densidade e maior resistência à corrosão, sendo mais indicadas para as indústrias que utilizam o processo conhecido como die casting. O processo de die casting é adequado para a produção de grandes quantidades de peças idênticas, que exijam alto grau de precisão em detalhes reduzidos. O metal fundido é injetado a alta temperatura em um molde, sendo retirada para obtenção do produto final depois de solidificada.
11. Trata-se de metal com uso crescente na indústria automobilística, ferramentas manuais e equipamentos eletrônicos, como computadores, notebooks e celulares (A descrição dos tipos de magnésio metálico e suas aplicações baseou-se em publicação do International Trade Comission dos Estados Unidos da América, disponível no site http://www.usitc.gov/publications/701_731/pub3763.pdf).
12. Nos processos produtivos destas indústrias são gerados refugos e sucatas, que são então revendidos e fundidos para a fabricação das ligas de magnésio secundário. Assim, a liga de magnésio metálico secundário é considerado um produto menos nobre e de menor valor que o magnésio primário, já que contém impurezas do processo industrial que resultou na sucata. Por isso, os die casters não utilizam ligas de magnésio metálico secundário, pois são mais sujeitas a apresentar falhas que tornam os produtos menos resistentes a quebras e rachaduras. As ligas de magnésio secundário são utilizadas na indústria de alumínio para a fabricação de laminados de alumínio.
13. Em resposta ao questionário enviado durante a fase de instrução do procedimento de
investigação de origem, o exportador declarou que o produto para o qual foi solicitada a LI é fabricado a partir da fundição de sucatas de magnésio, e que a sua descrição é “lingote de magnésio metálico secundário”.
14. Ademais, para que existisse a possibilidade de haver liga de magnésio metálico primário originário de Taipé Chinês, seria necessário que houvesse produção de magnésio puro em Taipé Chinês, o que não ocorre.
15. Pelos motivos expostos, o escopo da investigação de origem em questão ficou restrito apenas ao produto liga de magnésio metálico secundário.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS
16. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para esta investigação de origem são aquelas estabelecidas no art. 31 da Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, que dispõe: art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas
alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA
17. De acordo com o art. 12 da Portaria no 39, de 11 de novembro de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial pela SECEX. Nesse sentido, em 21 de junho de 2012, foram enviados Ofícios às seguintes entidades:
i) Escritório Econômico e Cultural de Taipei no Brasil;
ii) Kuang Yue, empresa identificada na LI como produtora/exportadora;
iii) Taipei Chamber of Commerce, na qualidade de entidade certificadora
iv) Empresa declarada como importadora.
18. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, notificou-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA
19. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado à empresa apontada no pedido de LI como produtora e exportadora o questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 23 de julho de 2012.
20. O questionário enviado continha instruções detalhadas (em português e em inglês), para o envio das seguintes informações:
I - Sobre os insumos utilizados na produção do lingote de magnésio metálico secundário:
a) descrição completa dos insumos;
b) classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH);
c) nome, endereço e país de origem do fornecedor dos insumos;
d) valor unitário dos insumos;
e) quantidade de cada insumo utilizada na produção do lingote de magnésio metálico secundário (coeficiente técnico)
g) estoque dos insumos.
II - Sobre o processo produtivo de lingote de magnésio metálico secundário:
a) descrição detalhada, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
b) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano;
c) leiaute da fábrica; e
d) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica.
III - Sobre as transações comerciais da empresa referentes ao lingote de magnésio metálico secundário, no período de 2010, de 2011 e de janeiro a maio de 2012 :
a) exportações totais, em valor e em quantidade, por destino;
b) vendas nacionais, em valor e em quantidade;
c) importações totais, por origem;
d) planilha contendo detalhamento das compras do produto.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA
21. A empresa exportadora enviou o questionário preenchido, por meio de mensagem eletrônica no dia 18 de julho de 2012, e nessa mesma data foi postada a correspondente versão impressa.
22. Na resposta ao questionário foi esclarecido que o produtor e o exportador não eram a mesma empresa, diferentemente do que constava na LI. Por essa razão, o questionário enviado foi assinado conjuntamente pelo produtor e pelo exportador.
23. A empresa Kuang Yue preencheu a parte do questionário relativa ao exportador, e a empresa Hang Shan Co. Lt, identificada como a empresa fabricante do produto magnésio metálico secundário, preencheu a parte relativa ao produtor.
24. No Anexo A (Identificação dos Insumos) do Questionário de Verificação, foi indicada, como único insumo, a sucata de magnésio, classificada no subitem 8104.20.00 da NCM e foi apontado o seu coeficiente técnico.
25. No Item 14 do questionário (Outras Informações Relevantes), foi informado que é a empresa exportadora Kuang Yue quem compra a sucata de magnésio em Taipé Chinês, dos die casters locais e a entrega diretamente na fábrica da empresa produtora Hang Shan, para ser processada e transformada em lingote de magnésio metálico secundário, o qual é então recolhido na fábrica da Hang Shan pela Kuang Yue, que o destina para exportação.
26. No Item 25, o exportador marcou a opção de “inteiramente produzido”, de acordo com o item II do art. 31 da Lei 12.546, de 2011, para indicar o critério de origem utilizado para considerar o produto magnésio metálico como originário de Taipé Chinês.
27. No Item 30, a empresa Hang Shan declarou que não compra insumos, e que é suprida de insumos pela Kuang Yue e outros clientes, os quais a contratam para processar a sucata, e a partir dela obter o lingote de liga de magnésio metálico secundário.
28. No Anexo C (Capacidade Instalada de Produção) a Hang Shan informou a capacidade nominal de produção e a produção efetiva nos anos de 2010, 2011 e de janeiro a junho de 2012.
29. Nos Anexos D (importação do Produto), E (Detalhamento da Aquisição do Produto) e F (Exportação do Produto) e G (Vendas Nacionais) as linhas das planilhas foram preenchidas com o número zero ou como “não se aplica (N/A)”. Isto porque a Hang Shan declarou que não importa, não compra, não exporta e não vende o produto no mercado interno.
30. A empresa Hang Shan apresentou também descrição completa do processo produtivo, leiaute da fábrica, diagrama do processo produtivo baseado na disposição das máquinas dentro da fábrica, conforme solicitado no questionário.
7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
31. Com base no art. 14, § 5° da Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, em 20 de agosto de 2012 foram solicitados esclarecimentos adicionais à empresa produtora por meio eletrônico e posteriormente por via impressa. O prazo concedido para resposta foi até o dia 28 de agosto de 2012.
32. Dentre outros esclarecimentos adicionais, foi solicitado à empresa Kuang Yue o preenchimento dos Anexos D, E, F e G do questionário com seus próprios dados, já que segundo as informações iniciais fornecidas, é esta que faz a comercialização do produto investigado, e não a empresa produtora.
33. Foi ainda solicitado à Kuang Yue preencher com seus próprios dados o Anexo B1 (enviado anteriormente pela Hang Shan com a denominação “Aquisição de Insumos”), de modo que constassem todos os dados relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012. A referida solicitação teve como base as informações fornecidas no questionário de que a Kuang Yue era a adquirente do insumo sucata de magnésio utilizado pela Hang Shan na fabricação da liga de magnésio metálico secundário.
8. DA RESPOSTA À SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
34. A empresa Kuang Yue solicitou prazo adicional para enviar as respostas às informações adicionais solicitadas, tendo sido concedido um prazo adicional até 6 de setembro de 2012. No dia 30 de agosto de 2012 as respostas foram enviadas ao DEINT por meio de mensagem eletrônica, data em que também foi postada a correspondente versão impressa.
9. DA AUTENTICIDADE DO CERTIFICADO DE ORIGEM
35. A entidade certificadora Taipei Chamber of Commerce confirmou a autenticidade do Certificado de Origem bem como a norma utilizada para considerar a origem do produto como Taipé Chinês.
10. DA VISITA TÉCNICA DE VERIFICAÇÃO IN LOCO
36. Conforme previsto no art. 16 da Portaria 39, de 11 de novembro de 2011, realizou-se em Chiayi County - Taipé Chinês, de 22 a 24 de outubro de 2012, investigação in loco na sede da empresa identificada como produtora no questionário de verificação, Hang Shan, no âmbito do procedimento especial de verificação de origem do produto magnésio metálico. Realizou-se também, em Taipei-Taipé Chinês, de 25 a 26 de outubro de 2012, visita ao escritório comercial da empresa Kuang Yue, identificada como exportadora no processo em questão.
37. A verificação in loco é uma das etapas previstas do procedimento especial de verificação de origem não preferencial e tem como objetivo confirmar os dados apresentados na fase de instrução do processo, em especial as informações prestadas na resposta ao questionário, as informações complementares apresentadas, bem como outras informações consideradas necessárias durante a análise dos documentos apresentados pela empresa.
38. No caso em questão, foi constatada que a compra dos insumos sucata de magnésio é realizada pelo exportador Kuang Yue, que os entrega ao produtor para processamento. Dessa forma, a Kuang Yue mantem em sua contabilidade o registro de estoques desses insumos, os quais são de sua propriedade. Por isso fez-se necessário realizar também visita ao escritório comercial do exportador com vistas a comprovar a aquisição desses insumos pela Kuang Yue, mediante a apresentação dos documentos contábeis correspondentes. Ademais, era preciso colher provas documentais de que a referida sucata foi de fato entregue à empresa produtora Hang Shan e que após seu processamento, a liga de magnésio metálico resultante foi enviada à Kuang Yue em quantidades compatíveis com a sucata por ela fornecida.
39. Durante a visita verificou-se a quantidade de fornos para a fabricação dos lingotes de liga de magnésio metálico secundário e sua capacidade de produção. No entanto, a fábrica trabalha em esquema de revezamento dos fornos, sendo que um sempre está desligado, em manutenção ou limpeza.
40. Somando-se os diferentes tipos de liga produzidos pela empresa no período (AZ91, AM60, AM50), verificou-se o total produzido nos anos 2010, 2011 e 2012 e a parte referente à produção destinada para o exportador Kuang Yue.
41. Durante a visita à empresa exportadora Kuang Yue, foi verificado o total de insumos de sucata de magnésio por ela comprados e foi checada a origem destes insumos. Foi verificado que a totalidade de insumos (sucatas de magnésio) adquiridos no período investigado (30 meses) é resultante da produção em Taipé Chinês.
42. Foi também verificado que a quantidade de insumos comprada pela Kuang Yue e fornecida por ela à Hang Shan para processamento é compatível com a quantidade de lingote de magnésio metálico secundário enviado pela Hang Shan para a Kuang Yue, de acordo com o coeficiente técnico informado.
43. Ademais, a quantidade de lingote de magnésio metálico secundário exportado no período investigado está dentro dos limites produzidos pela Hang Shan para a Kuang Yue.
11. ANÁLISE
44. No que concerne ao presente caso, a análise sobre a origem da liga de magnésio metálico secundário produzido pela Hang Shan baseou-se nas regras de origem dispostas no art. 31 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
45. De acordo com a referida Lei, a origem de determinada mercadoria se dá por meio de seu enquadramento em uma entre as situações previstas pelo artigo 31: i) no caso de mercadoria produzida no próprio país, de acordo com as regras e definições dos incisos I e II do §1º (critérios de “produto totalmente obtido” ou “produto elaborado integralmente”); ou ii) no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, de acordo com as regras e definições do § 2º (critério de “transformação substancial”).
46. A análise da determinação da origem é feita por eliminação e seguindo a sequência dos critérios de origem contidos na Lei, conforme descritos acima. Assim, ao se qualificar um produto como totalmente obtido (inciso I do §1º do art. 31), dispensa-se a verificação dos critérios subsequentes. Da mesma forma, se o produto é enquadrado como elaborado integralmente, não há porque seguir para o § 2º do art. 31 para verificar se esse sofre transformação substancial.
47. Ou seja, seguindo a lógica sequencial, a análise de transformação substancial, conforme prevista no § 2º do art. 31 é necessária quando o produto não pode ser considerado originário pelos critérios de totalmente obtido ou integralmente produzido conforme o § 1º do art. 31 da Lei.
48. Como explicado anteriormente, o produto liga de magnésio metálico secundário produzido pela Hang Shan é fabricado a partir da sucata de magnésio. Ocorre que a mencionada Lei não prevê expressamente tratamento específico a ser dispensado aos resíduos e desperdícios (nos quais se incluem as sucatas de magnésio metálico) na determinação da origem de uma mercadoria que os utiliza como insumos.
49. Os resíduos e desperdícios fazem parte de uma categoria muito específica de materiais. Por esta razão e também por considerações de ordem ambiental, os resíduos e desperdícios têm merecido um tratamento especial na definição das regras de origem, como se verifica no âmbito do Mercosul e em diversos acordos internacionais mais recentes (North American Free Trade Agreement (NAFTA), Southern African Customs Union (SACU), MERCOSUL e Acordo de Complementação Econômica nº 59), bem como nos trabalhos para Harmonização das Regras de Origem não Preferenciais no âmbito do Comitê de Regras da OMC, conforme documento G/RO/W/111/rev.6.
50. O Regime de Origem do Mercosul, internalizado no Brasil por meio do Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, estabelece que os resíduos e desperdícios, sejam eles resultantes da produção ou do consumo, serão considerados originários no país em que forem recolhidos.
51. Na mesma linha, o documento da OMC citado prevê que os resíduos e desperdícios derivados dos processos de manufatura ou de consumo em um determinado país são considerados mercadorias originárias deste país.
52. Como não foi verificada a existência de sucata importada como matéria prima na produção de magnésio metálico secundário pela Hang Shan, não é necessário verificar o cumprimento da regra de origem contida no § 2º do art. 31 da Lei 12.546 de 2011, que trata de transformação substancial.
53. Diante do exposto e da necessidade de embasar a decisão administrativa, por aplicação analógica ao Regime de Origem do Mercosul combinada com o documento G/RO/W/111/rev.6, concluise que, como a sucata de magnésio, insumo utilizado na elaboração do lingote de magnésio metálico secundário, é originária de Taipé Chinês, por ser derivada da produção dos die casters localizados em Taipé Chinês, o produto dela resultante se enquadra no requisito de produto elaborado integralmente, conforme disposto no inciso II § 1º do art. 31 da Lei 12.546 de 2011.
54. No entanto, vale frisar que apenas foi verificada a origem dos insumos fornecidos pela empresa Kuang Yue. Por esta razão, só é possível atestar a origem Taipé Chinês para o montante dos insumos fornecidos pela Kuang Yue para a Hang Shan.
55. Dessa forma, somou-se a quantidade de sucata de magnésio fornecida pela Kuang Yue de 2010 até junho de 2012 (30 meses) à Hang Shan, aplicou-se o coeficiente técnico informado pela produtora, dividiu-se esse total por 30, chegando-se a uma produção média mensal que, multiplicada por 12, chegase a um volume médio de liga de magnésio metálico secundário produzida no período doze meses, o que resulta em uma produção média anual de 341. 606 Kg.
56. Logo, este volume de liga de magnésio metálico secundário produzido a partir de sucata comprovadamente originária de Taipé Chinês e fornecido pela Kuang Yue, atende aos critérios estabelecidos no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei 12.546, de 2011 para ser considerado originário de Taipé Chinês.
12. DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
57. Considerando que:
a) Durante o processo de verificação e controle de origem foram prestadas todas as informações solicitadas;
b) Durante a visita in loco nas dependências da empresa produtora foi verificado que há fabricação do produto lingote de magnésio metálico secundário a partir de sucata de magnésio;
c) Foi verificado que a empresa fabricante produz lingote de magnésio metálico secundário para o exportador Kuang Yue utilizando-se exclusivamente de sucata de magnésio originária de Taipé Chinês.
D) Que a quantidade de insumos originários comprada pela Kuang Yue e por ela fornecida à Hang Shan para processamento é compatível com a quantidade de lingote de magnésio metálico secundário adquirido da Hang Shan pela Kuang Yue, de acordo com o coeficiente técnico informado.
e) Que não foi verificada a origem dos insumos fornecidos pelos demais clientes da Hang Shan, mas apenas a origem dos insumos fornecidos pela Kuang Yue.
Concluiu-se, preliminarmente, que o produto liga de magnésio metálico secundário com menos de 99,8% de magnésio, classificado no subitem 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), produzido pela empresa produtora Hang Shan sediada em Taipé Chinês, quando comprovadamente produzido a partir de insumos originários de Taipé Chinês, de acordo com a análise do item 11 do presente relatório, cumpre com as condições estabelecidas na legislação brasileira para ser considerado originário.
13. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR
58. Conforme previsto no art. 22 da Portaria 39 de 11 de novembro de 2011, todas as partes interessadas foram notificadas sobre resultado preliminar da investigação de origem no dia 10 de dezembro de 2011 sendo-lhes concedido o prazo de 10 dias, o que ocorreu no dia 20 de dezembro de 2012, para o envio das manifestações escritas acerca do Relatório Preliminar.
14. DAS MANIFESTAÇÕES FINAIS DAS PARTES INTERESSADAS
59. A empresa exportadora Kuang Yue enviou suas manifestações finais com data de postagem no dia 20 de dezembro de 2012. Portanto, por ter sido postada dentro do prazo, a manifestação da Kuang Yue foi considerada tempestiva.
60. A manifestação da Kuang Yue foi protocolizada com todo o seu conteúdo em bases confidenciais. Em face disto, foi solicitado à empresa que fossem especificados os conteúdos da manifestação que tinham caráter confidencial, e fornecido resumo não confidencial para toda informação classificada como confidencial, de forma a garantir o acesso das outras partes interessadas à manifestação da empresa exportadora. Foi dado prazo de 30 de janeiro para a apresentação das informações solicitadas.
61. A denunciante protocolizou manifestação escrita de forma tempestiva no dia 20 de dezembro de 2012. Vale mencionar que toda a manifestação foi fornecida em bases confidenciais e sem identificação da pessoa que a assinou.
62. Em face disto, foi solitado à denunciante que fossem especificados os conteúdos da manifestação que tinham caráter confidencial, fornecendo resumo não confidencial para toda informação classificada como confidencial, de forma a garantir o acesso das outras partes interessadas à manifestação da denunciante. Foi dado prazo de 19 de janeiro para a apresentação das informações solicitadas.
63. A seguir resumiremos os principais pontos levantados pelas partes interessadas (empresa exportadora e a denunciante).
14.1 Das Manifestações da Empresa Exportadora
64. A Kuang Yue argumenta na sua manifestação que o produto seria melhor definido se mencionasse o fato de ser reciclado do que simplesmente se referir a magnésio secundário, que pode incluir outros tipos de magnésio metálico que não aquele que se utiliza apenas de sucata de magnésio metálico da melhor qualidade, adquirido junto aos die casters.
65. Em seguida, a Kuang Yue questiona a denominação Taipé Chinês utilizada no Relatório Prelimanar e pede para que seja utilizado o termo Taiwan, que é a denominação aceita pela autoridade aduaneira daquele país.
66. A Kuang Yue informou que a correta classificação da sucata de magnésio no Sistema Harmonizado é a 8104.20.00.
67. Além destas observações, ao longo da manifestação da empresa Kuang Yue foi reafirmado o seu entendimento de que a Kuang Yue não compra as ligas de magnésio metálico da Hang Shan, pois segundo a empresa, as ligas de magnésio produzidas pela Hang Shan pertencem à Kuang Yue ainda na linha de produção, uma vez que a matéria prima é toda fornecida pela Kuang Yue, que apenas paga uma taxa de processamento para a Hang Shan transformar a sucata em liga de magnésio metálico.
14.2 Das Manifestações da Denunciante
68. A seguir resumem-se as principais contestações da denunciante, produtora nacional do produto investigado, sobre o conteúdo e as conclusões do Relatório Preliminar.
14.2.1 Da contestação da Denunciante sobre a Definição do Produto
69. A denunciante descreveu o processo de produção do magnésio metálico primário contendo pelo menos 99,8% de magnésio, a partir de fontes minerais. Além disso, juntou aos autos fluxograma do seu processo produtivo (Anexo 1).
70. A denunciante afirmou em sua manifestação que “dentro da metalurgia do magnésio não é possível produzir magnésio metálico 99,8% mín somente através de sucata” (item 54 da manifestação).
Além disso, “mesmo que se utilize um volume maior de sucata, não se consegue produzir o magnésio metálico 99,8% mín. por meio dela” (item 55 da manifestação).
71. Por isso, “o único produto o qual se consegue produzir utilizando a sucata de magnésio é a liga de magnésio, que possui concentração menor que 99,8%” (item 56 da manifestação). Por isso, argumenta que o correto seria definir o produto objeto da investigação como sendo liga de magnésio (item 57 da manifestação).
72. Continuando na especificação da liga de magnésio, a empresa afirma que “ dizemos que a liga de magnésio é de origem secundária por ter sido produzida através de sucata de magnésio e não através de magnésio primário”. (item 52 da manifestação).
73. Seguindo em sua manifestação acerca do produto, a denunciante afirma que “não é possível produzir de ligas de magnésio somente utilizando sucata de magnésio” (item 69 da manifestação).
Segundo a empresa, “faz-se indispensável a utilização de uma quantidade de magnésio de origem primária, neste caso o magnésio metálico 99,8% min durante o processo de fundição/reciclagem para a correção da liga de magnésio” (item 61 da manifestação).
74. Segundo a empresa “esta exigência se faz porque assim como em qualquer sucata, a de magnésio é um material pobre, de baixa pureza e elevada contaminação de outros elementos químicos como Al, Zn, Mn, Fe, Cu, Ni e Si” (item 62 da manifestação).
75. A empresa diferencia a sucata em dois tipos: Sucata classe 1: “é aquela oriunda de fundição de peças de automóveis ou de processos de estamparia ou extrusão. Na fundição da sucata classe 1 existe uma perda de cerca de 5% do Mg contido na mesma” (item 68(i)). A Sucata contaminada “contém insertos metálicos, parafusos, graxa, borracha etc”, sendo que a perda envolvida é “de cerca de 15%” (item 68(ii)). Em ambos os casos a empresa alega que é obrigatório fazer correções com magnésio puro, de origem primária.
76. A denunciante diz estranhar o fato de a Kuang Yue ser informada como produtora na LI e depois de aberta a investigação ela dizer que é somente exportadora. Ademais, a empresa questiona as vantagens operacionais e viabilidade econômica na produção das ligas de magnésio metálico em Taipei se a Kuang Yue possui planta industrial do mesmo produto na China.
77. Adicionalmente, a denunciante afirma que o código da NCM que contempla as ligas de magnésio é o 8104.19.00, ”independente da sua fonte, seja de origem primária ou secundária" (item 58 da manifestação).
14.2.2 Da Contestação da Denunciante sobre a Aplicação do Produto
78. No item 75 da sua manifestação, a empresa denunciante afirma que “o magnésio metálico 99,8% min., cuja fonte é primária, é utilizado essencialmente na indústria de alumínio para a fabricação de ligas à base de alumínio.”. Para enfatizar seu argumento, a empresa afirma que em razão de necessitar de um magnésio com elevado grau de pureza, a indústria de alumínio consome “exclusivamente o magnésio metálico 99,8% min., cuja origem é primária” (item 79 da manifestação).
79. Como forma de comprovar sua afirmação de que a indústria de alumínio só utiliza magnésio metálico com 99,8% de pureza, a denunciante juntou aos autos trecho da resposta ao questionário fornecido ao DECOM, por ocasião da investigação de dumping nas exportações de magnésio metálico da Rússia, pela Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) e pela Novelis (Anexo 3 da manifestação). Nestas respostas, as empresas definem o produto importado como magnésio primário com 99,8% de pureza.
80. Por fim, a denunciante afirma que “nunca a indústria de alumínio brasileira consumiu adquiriu ou experimentou ligas à base de magnésio, muito menos de origem secundária” (item 83 da manifestação).
14.2.3 Da Contestação da Denunciante sobre a Origem do Produto.
81. A denunciante contesta a aplicação da regra de origem prevista no inciso II do § 1o do art. 31 da Lei 12.546, de 2011. Sustenta que, como é obrigatório corrigir a liga de magnésio com alguma quantidade (não definida) de magnésio metálico puro primário, que não é produzido em Taipé, o produto produzido pela Kuang Yue não pode ser qualificado como originário pelo critério do produto integralmente produzido a partir de matérias primas originárias.
82. Além disso, a denunciante contesta que a sucata tenha sido recolhida somente em Taipé Chinês de die casters locais. Alega que “mesmo que a empresa die caster fornecedora de sucata de magnésio esteja localizada em Taiwan, não se pode concluir que tal sucata é originada exclusivamente em Taiwan” (item 126 da manifestação).
15. DO POSICIONAMENTO ACERCA DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
83. A seguir, faz-se a análise das considerações feitas pela empresa exportadora Kuang Yue e pela empresa denunciante.
15.1 Do posicionamento da SECEX sobre a definição do produto
84. Primeiramente, cabe esclarecer que o produto objeto desta investigação são as ligas de magnésio metálico secundário com menos de 99,8% de magnésio, classificadas na NCM 8104.19.00, produzidas a partir de sucata de magnésio.
85. Apenas por uma questão de simplificação, por muitas vezes o produto é chamado de “magnésio secundário”, por oposição ao “magnésio puro”, classificado na NCM 8104.11.00 e ao “magnésio primário”, com menos de 99,8% de magnésio, que são as ligas de magnésio produzidas a partir de fonte primária de magnésio.
86. Esta distinção é descrita em detalhes no estudo citado na nota de rodapé n°1 do International Trade Comission (ITC) dos Estados Unidos da América. Citamos apenas alguns trechos do estudo abaixo:
“Alloy magnesium is principally used in structural applications, primarily in castings (die, permanent mold, and sand) and extrusions for the automotive industry. Magnesium is produced through either a primary or secondary production process. In primary production, magnesium is produced from seawater or from magnesium-bearing ores. In secondary production magnesium is obtained by recycling aluminum alloys or magnesium-based scrap” (p.3).
“The products covered by this investigation are primary and secondary alloy magnesium metal, regardless of chemistry, raw material source, form, shape, or size. Magnesium is a metal or alloy containing by weight primarily the element magnesium. Primary magnesium is produced by decomposing raw materials into magnesium metal. Secondary magnesium is produced by recycling magnesium-based scrap into magnesium metal. The magnesium covered by this investigation includes blends of primary and secondary magnesium.”(p.4).
87. Ao contrário do que afirma a denunciante no item 54 da manifestação, cumpre esclarecer que em nenhum ponto do Relatório Preliminar, afirma-se ser possível a produção de magnésio metálico com 99,8% de pureza, a partir de sucatas, até porque este produto está fora do escopo desta investigação e se classifica em outro subitem da NCM que é o 8104.11.00.
88. Sobre a possibilidade de produzir liga de magnésio apenas a partir de sucata, a denunciante não apresentou nenhum laudo técnico contestando esta possibilidade ficando toda sua argumentação baseada em alegações sem comprovação.
89. Por outro lado, o estudo já citado do ITC afirma que “secondary magnesium is produced by recycling magnesium-based scrap into magnesium metal”, sem mencionar a necessidade de adicionar magnésio metálico de fonte primária. Além disso, durante a verificação in loco, os técnicos não constataram nenhuma adição de magnésio metálico que não fosse originária de sucata na produção.
Tampouco foi verificado o envio de magnéio primário pela empresa Kuang Yue (adquirente da matéria prima) para a Hang Shan (responsável pela fundição da sucata).
90. Ainda assim, vale mencionar que a sucata utilizada pela Hang Shan é a sucata tipo 1 da melhor qualidade, com o mínimo de contaminação, pois é originária de processos industriais dos die casters.
Desta forma, a perda de cerca de 5% de magnésio no processo de fabricação da liga de magnésio secundário está refletida plenamente no coeficiente técnico apresentado pela empresa.
91. No que concerne ao pedido da Kuang Yue para que o produto seja definido como liga de magnésio metálico reciclado, para dizer que se utiliza de sucata tipo 1, entende-se que essa distinção não é necessária para a definição do produto. Pela literatura, já quando se qualifica o magnésio metálico como secundário já está subentendido que se trata de produto produzido a partir de sucata, como mencionado acima pela citação do estudo do ITC.
15.2 Do posicionamento da SECEX sobre a aplicação do produto
92. Ainda que não seja essencial para a análise do mérito da origem do produto liga de magnésio secundário, abordaremos neste item a questão da aplicação do produto liga de magnésio metálico.
93. Conforme já relatado, a denunciante afirmou que “nunca a indústria de alumínio brasileira consumiu, adquiriu ou experimentou ligas à base de magnésio, muito menos de origem secundária” (item 83 da manifestação).
94. Por informações estatísticas do governo brasileiro é possível verificar que indústrias de alumínio são importadoras de ligas de magnésio classificadas no subitem 8104.19.00, inclusive de empresas produtoras de magnésio secundário. Ou seja, não é correto dizer que elas nunca adquiriram ligas de magnésio.
95. E ainda que não seja possível concluir que elas são usuárias deste produto, muito dificilmente uma empresa industrial adquire um insumo com fins outros que não seja o de consumir no seu processo industrial.
96. Vale destacar que os trechos da resposta ao questionário das empresas Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) e da Novelis anexadas às manifestações da denunciante referem-se ao processo de antidumping relativo às importações de magnésio metálico puro (com teor de magnésio 99,8% min.) classificadas no subitem 8104.11.00 da NCM, originárias da Rússia. Não é por outra razão que estas empresas nas suas respostas definem o produto importado no âmbito daquela investigação de dumping como magnésio primário, com 99,8% de pureza.
97. Além disso, o estudo do ITC já citado traz a informação do crescente uso de ligas de magnésio pela indústria de alumínio em substituição ao magnésio puro:
“Although aluminum producers may have a preference for using pure magnesium in aluminum production, the record shows that they are using significant quantities of alloy magnesium. Indeed, a representative of a major aluminum producer described in this proceeding “the development of new technology that permits the domestic production of high-quality magnesium from scrap material” as the “biggest change in the magnesium industry. He forecast that the proportion of his firm’s magnesium needs that would be met by recycled alloy magnesium would continue to grow dramatically over the next few years and would surpass the quantity of magnesium obtained from other sources.41 Alcan, an aluminum producer, stated in this proceeding that *** percent of its magnesium purchased for aluminum production is alloy magnesium” (p.10).
98. O receio da denunciante de que possa haver fraude de classificação na importação do produto na importação foge ao escopo desta investigação de origem, que se restringiu ao produto liga de magnésio secundário classificada no subitem 8104.19.00.
99. Vale recordar que qualquer tentativa de se importar um produto diferente daquele definido como objeto deste processo, com origem declarada de Taipé, estará sujeito ao mesmo procedimento de licenciamento não automático que originou esta investigação e, em último caso, ao controle da Receita Federal do Brasil, que poderá solicitar análise de laboratório para atestar se o produto importado obedece à descrição e à classificação da mercadoria fornecida na Declaração de Importação.
15.3 Do Posicionamento da SECEX sobre o atendimento à regra de origem
100. Primeiramente, como já abordado anteriormente, nenhum laudo técnico foi trazido aos autos afirmando que é impossível produzir ligas de magnésio metálico secundário a partir de sucata sem adicionar magnésio metálico puro de fonte primária. Logo, pelas evidências de que se dispõe e pelo que foi atestado durante a verificação in loco realizada na empresa produtora, o produto produzido pela Hang Shan utiliza apenas sucata de magnésio como insumo.
101. Vale destacar que apenas o volume de liga de magnésio metálico secundário produzido a partir de sucata fornecida pela Kuang Yue foi considerada na análise.
102. Para se chegar ao volume de liga de magnésio que atendesse aos critérios de produto originário conforme a Lei 12.546, de 2011, por ocasião da verificação in loco, foram verificadas as faturas de aquisição de sucata pela Kuang Yue de empresas die casters localizadas em Taipé. Não se localizou nenhuma fatura referente a produto importado entre os insumos adquiridos pela Kuang Yue e destinadas à Hang Shan.
103. Cumpre ressaltar que, no âmbito desta investigação, conforme Relatório de Verificação in loco, os técnicos do DEINT presentes à verificação foram visitar o principal fornecedor de sucata para a Kuang Yue, que produz principalmente garfos de bicicleta de liga de magnésio.
104. Quanto ao fato de que a Kuang Yue ser, ao mesmo tempo, exportador de liga de magnésio metálico secundário produzido em Taipé Chinês e produtor de magnésio primário na China, isto em nada interfere na análise da origem do produto liga de magnésio secundário fabricado em Taipé Chinês. Além de serem produtos diferentes, conforme já explicado anteriormente neste Relatório, o foco da investigação é o produtor localizado em Taipé Chinês.
105. Assim, somente as ligas de magnésio metálico secundário produzidas pela Hang Shan em Taipé Chinês são objeto desta investigação. Como já mencionado anteriormente, o receio de que possa haver fraude de classificação na importação do produto na importação foge ao escopo desta investigação de origem, que se restringiu ao produto liga de magnésio secundário classificada no subitem 8104.19.00, produzido pela Hang Shan.
106. Ressalte-se novamente que qualquer tentativa de se importar um produto diferente daquele definido como objeto deste processo, com origem declarada Taipé Chinês, estará sujeito ao mesmo procedimento de licenciamento não automático que originou esta investigação e, em último caso, ao controle da Receita Federal do Brasil, que poderá solicitar análise de laboratório para atestar se o produto importado obedece à descrição e à classificação da mercadoria fornecida na Declaração de Importação.
107. De toda forma, durante a verificação in loco na empresa Hang Shan e na Kuang Yue, através dos relatórios de produção na primeira e pela contabilidade da segunda, constatou-se que : i) o total de liga de magnésio secundário produzido pela Hang Shan para a Kuang Yue é compatível com o volume de sucata adquirida pela Kuang Yue e enviada para processamento pela Hang Shan; ii) os totais de liga de magnésio metálico secundário exportados pela Kuang Yue são compatíveis com o total produzido pela empresa Hang Shang para a Kuang Yue.
108. Assim, com base nos elementos de prova colhidos na investigação in loco, atestando a produção de ligas de magnésio secundário a partir de sucata de magnésio, a SECEX mantém a posição de que o produto produzido pela Hang Shan a partir de sucata fornecida pela Kuang Yue e recolhida junto a die casters localizados em Taipé é originário segundo o critério de produto integralmente produzido, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei 12.546, de 2011.
109. Vale dizer que, por questões políticas e diplomáticas, a denominação Taiwan não é utilizada pelo governo brasileiro em documentos oficiais. Todavia, para fins de preenchimento de documentação de exportação, incluindo Certificado de Origem, aceita-se esta denominação como equivalente a Taipé Chinês.
110. Assim, com base nos fatos apresentados no Relatório Preliminar e tendo em conta as manifestações das partes interessadas quanto ao teor da decisão preliminar, mantém-se a posição de que o produto liga de magnésio metálico secundário, classificado no subitem 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), produzido pela empresa produtora Hang Shan sediada em Taipé Chinês, quando comprovadamente produzido a partir de insumos originários de Taipé Chinês e fornecidos pela empresa Kuang Yue, de acordo com a análise do item 11 do presente anexo, cumpre com as condições estabelecidas na legislação brasileira para ser considerado originário.
16. CONCLUSÃO FINAL
111. Considerando que:
a) Durante o processo de verificação e controle de origem foram prestadas todas as informações solicitadas;
b) Durante a visita in loco nas dependências da empresa produtora foi verificado que há fabricação do produto lingote de magnésio metálico secundário a partir de sucata de magnésio;
c) Foi verificado que a empresa fabricante produz lingote de magnésio metálico secundário para o exportador Kuang Yue utilizando-se exclusivamente de sucata de magnésio originária de Taipé Chinês.
d) A quantidade de insumos originários comprada pela Kuang Yue e por ela fornecida à Hang Shan para processamento é compatível com a quantidade de lingote de magnésio metálico secundário adquirido da Hang Shan pela Kuang Yue, de acordo com o coeficiente técnico informado.
e) Não foi verificada a origem dos insumos fornecidos pelos demais clientes da Hang Shan, mas, a dos insumos fornecidos pela Kuang Yue.
f) Durante a fase de defesa não houve apresentação de fatos novos que mudem a conclusão preliminar; Conclui-se que o produto liga de magnésio metálico secundário com menos de 99,8% de magnésio, classificado no subitem 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), produzido pela empresa Hang Shan Co. Ltd sediada em Taipé Chinês, quando comprovadamente produzido a partir de insumos originários de Taipé Chinês, de acordo com a análise do item 11 do presente anexo, cumpre com as condições estabelecidas na legislação brasileira para ser considerado originário de Taipé Chinês.