ZINACO
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SECEX N° 08, de 02.02.2015
(DOU de 03.02.2015)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1° Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "cadeados", classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa Zinaco Industrial and Hardware Industries.

Art. 2° Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1°, quando a origem declarada for Malásia.

Daniel Marteleto Godinho

ANEXO

1. Dos antecedentes

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 95, de 11 de novembro 2013, foi prorrogada a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações de cadeados, classificados no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originários da China.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de cadeados estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 28 de fevereiro de 2013, as empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Ind. Com. e Importadora, doravante denominadas denunciantes, por meio de seu representante legal, apresentaram denúncia à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), consignada no Processo 52014.000885/2013-14, contendo indícios de falsa declaração de origem nas importações de cadeados com origem declarada Malásia. As denunciantes apresentaram, anexas à denúncia, cartas de apoio do Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo (SIAMFESP) e do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado da Bahia (SIMMEB).

4. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de cadeados com origem declarada Malásia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de cadeados com origem declarada Malásia.

5. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação no 14/3180703-0, no qual consta a Zinaco Industrial and Hardware Industries como empresa produtora. Esse pedido, amparado por sua respectiva Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX n° 06, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. Da instauração de procedimento especial de verificação de origem não preferencial

6. De posse da Declaração de Origem e com base na Lei n° 12.546, de dezembro de 2011, em 22 de setembro de 2014, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto cadeado, declarado como produzido e exportado pela Zinaco Industrial and Hardware Industries.

7. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em uma trava/fechadura portátil, destacável, cuja haste móvel (ou rígida articulada em forma de gancho, ou deslizante em forma de pino) se introduz em duas argolas ou dois orifícios distintos fixos às partes que se quer unir ou fechar, ou entre partes e peças móveis que se queira imobilizar.

8. Na fabricação de cadeados, o processo de usinagem é essencial. Consiste em dar nova forma a barras, carreteis ou vergalhões de aço, de latão ou de outra liga metálica, de modo a produzir o corpo e as partes que serão acopladas a ele na etapa de montagem: pinos, cilindro, haste e lingueta. Com efeito, a partir de insumos classificados, por exemplo, no capítulo 73 (Obras de ferro fundido, ferro ou aço) e 74 (Cobre e suas obras), obtêm-se as partes do cadeado, todas classificadas na NCM 8301.60.00.

3. Das Regras de Origem não Preferenciais aplicadas ao caso

9. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.

§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. Da notificação da abertura

10. De acordo com o art. 12 da Portaria Secex n° 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 22 de setembro de 2014 foram notificados:

i) a Embaixada da Malásia no Brasil;

ii) a empresa Zinaco Industrial and Hardware Industries, identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora no respectivo pedido de licenciamento;
iv) os denunciantes.

11. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. Do envio do questionário à empresa produtora e exportadora

12. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado questionário aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, solicitando à empresa produtora e exportadora informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 22 de outubro de 2014.

13. O questionário continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes aos três períodos:

P1 - 1° de julho de 2011 a 30 de junho de 2012
P2 - 1° de julho de 2012 a 30 de junho de 2013
P3 - 1° de julho de 2013 a 30 de junho de 2014

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011.

II- Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de cadeados:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C;

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques finais do produto, conforme Anexo H;

14. A correspondência física solicitando o preenchimento do questionário foi encaminhada para o endereço físico e eletrônico informado na Declaração de Origem, assinada pela empresa produtora e exportadora, e entregue à SECEX pelo importador.

15. A entrega da correspondência física não teve sucesso, tendo sido devolvida ao Brasil, não sendo possível identificar o motivo da devolução.

16. A mensagem eletrônica encaminhada para a empresa não retornou mensagem de erro.

17. Ressalta-se que o correio eletrônico informado na Declaração de Origem não tem qualquer referência institucional, é um email genérico, qual seja ngjimmy56@gmail.com.

18. Em pesquisas realizadas na rede mundial de computadores, em 23/01/2014, foram encontradas algumas referências à Empresa Zinaco como fabricante de banheira de ferro fundido e rodas.

6. Da resposta ao questionário enviado à empresa produtora e exportadora

19. No dia 19 de outubro de 2014, o senhor Raymond Loh, se apresentou como representante da empresa declarada como produtora e exportadora e solicitou a este DEINT, via contato por mensagem eletrônica, a prorrogação do prazo para o envio dos questionários.

20. O e-mail utilizado para contato, qual seja ray.prefixesline@gmail.com, difere daquele que consta na Declaração de Origem.

21. A extensão do prazo foi concedida e considerou-se como novo prazo para resposta o dia 3 de novembro. No entanto, não houve resposta dentro do novo prazo estabelecido.

7. Do Encerramento da Instrução do Processo e da Conclusão Preliminar

22. Com base no art. 20 da Portaria Secex n° 39, de 2011, devido à ausência de resposta pela empresa identificada como produtora e exportadora, não ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011.

23. Em descumprimento do art. 34 da Lei n° 12.546, de 2011, a empresa produtora e exportadora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1° do art. 31 da Lei 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2° do art. 31 da Lei 12.546, de 2011). Dessa forma, conforme estabelecido no  §2° doart. 21 da referida Portaria, encerrou-se a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.002526/2014-11, e conclui-se, preliminarmente, que o produto "cadeado", classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja empresa produtora informada é Zinaco Industrial and Hardware Industries, não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Malásia.

8. Da Notificação do Relatório Preliminar

24. Cumprindo com o disposto no art. 22 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, em 28 de novembro de 2014, foram encaminhadas notificações às partes interessadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar n° 06, de 28 de novembro de 2014, tendo sido concedido para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento, o prazo de 10 dias, que se encerrou no dia 9 de dezembro de 2014.

9. Das Manifestações das Partes Interessadas Acerca do Relatório Preliminar

25. No prazo estipulado, manifestaram-se acerca do Relatório Preliminar n°6, de 2014, as empresas denunciantes Papaiz Nordeste Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Indústria, Comércio e Importadora, por meio de seu representante legal.
9.1. Da Manifestação das Denunciantes

26. As denunciantes informaram concordar com a conclusão do relatório preliminar e que tendo em vista as informações constantes do processo poder-se-ia concluir que "não há produção de cadeados na Malásia". Dessa forma, solicitaram a aplicação da art. 4° §1° da Portaria conjunta RFB/SECEX n° 2.270 de 2012, bem como do art. 25da Portaria n° 39 de 2011.

10. Da Análise Acerca das Manifestações das Partes Interessadas

27. As manifestações apresentadas não trouxeram conteúdo que necessitasse análise ou posicionamento.

11. Da Conclusão Final

28. Tendo em vista a ausência de informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conforme disposto no § 2° do art. 21 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, bem como a não apresentação de manifestações das partes interessadas que alterassem a decisão preliminar da SECEX, conclui-se que o produto "cadeados", classificado no subitem 8301.10.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Zinaco Industrial and Hardware Industries, não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011, para serem considerados originários da Malásia.