PORTARIA SECEX Nº 07, de 08.03.2013
(DOU de 11.03.2013)
Dispõe sobre cotas de exportação ao amparo de Acordos celebrados pelo Mercosul.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir o § 8º no artigo 4º do Anexo XVII e inclui o Anexo XXVI na Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Art. 2º Esta Portaria produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Daniel Marteleto Godinho
ANEXO XVII
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 4 LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
§ 8º A cota disponível para a exportação do produto e a respectiva preferência será a seguinte:
Período | Quota | Preferência |
a partir de 01/01/2013 | 391 toneladas | 67% |
a partir de 01/01/2014 | 403 toneladas | 73% |
a partir de 01/01/2015 | 415 toneladas | 80% |
a partir de 01/01/2016 | 428 toneladas | 87% |
a partir de 01/01/2017 | 441 toneladas | 93% |
a partir de 01/01/2018 | 454 toneladas | 100% |
ANEXO XXVI
EXPORTAÇÃO AO AMPARO DOS ACORDOS OUTORGADOS AO MERCOSUL POR TERCEIROS PAÍSES OU GRUPOS DE PAÍSES.
Art. 1º. Tendo em vista que o Grupo Mercado Comum aprovou o "Sistema de Administração e Distribuição de Quotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros países ou Grupos de Países (SAQME)", com o objetivo de administrar e distribuir as quotas outorgadas ao MERCOSUL em acordos comerciais celebrados entre o MERCOSUL e terceiros países ou grupos de países, as exportações para Colômbia e Israel, ao amparo dos acordos comerciais, poderão ser objeto de preferência tarifária se a empresa interessada solicitar a emissão do Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL, de acordo com modelo contido no Apêndice I da Resolução GMC Nº 31/10, reproduzido abaixo.
Art. 2º. O período de vigência da cota obtida será o ano calendário, salvo disposição contrária no acordo comercial específico ao qual a cota houver sido outorgada.
Art. 3º. O Certificado de Autorização de Cota será emitido pela Autoridade Nacional Certificadora de cada Estado Parte, as quais serão autorizadas pelo Ponto Focal do País.
§ 1º. No Brasil, o Ponto Focal será a Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação (CGEX), do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX).
§ 2º. As Autoridades Nacionais Certificadoras poderão ser qualquer uma daquelas entidades autorizadas pela SECEX a emitir Certificados de Origem relacionadas no Anexo XXII desta Portaria, desde que requeiram ao Ponto Focal a sua prévia habilitação no Sistema SACME.
§ 3º. O requerimento para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora deverá ser encaminhado para:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação - CGEX
EQN 102/103, Lote 01 - Asa Norte CEP 70.722-400 - Brasília (DF)
§ 4º. No pedido para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora a entidade deverá informar para quais Acordos e produtos emitirá os Certificados, além dos seguintes dados:
I - Nome completo do usuário;
II - Endereço eletrônico oficial (obrigatório) e alternativo (facultativo);
III - Organização, cargo e cidade.
§ 5º. Quando o ponto focal habilitar a autoridade certificadora o sistema SACME imediatamente enviará uma mensagem eletrônica informando ao usuário o cadastramento e o link para acesso ao sistema, sendo que a senha inicial de acesso será enviada pelo endereço eletrônico institucional da Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação (SECEX/DECEX/CGEX decex.cgex@mdic.gov.br) para posterior alteração pelo usuário.
§ 6º. No primeiro acesso ao sistema SACME, a Autoridade Nacional Certificadora deverá selecionar o seu nome na lista de usuários e clicar em "Atualizar Assinatura", devendo o arquivo ser enviado nos formatos "JPEG", "PNG" ou "GIF".
Art. 4º. O Sistema SACME permitirá garantir transparência, segurança e publicidade por meio de um programa informatizado que disponibilizará as informações atualizadas sobre a utilização das cotas e de seus excedentes.
Parágrafo Único. O sistema SACME, administrado pela Secretaria do MERCOSUL, estará disponível no website www.mercosur.int e realizará eletronicamente todas as operações relacionadas à administração e gestão de cotas.
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE COTAS MERCOSUL
Acordo MERCOSUR______
1. Exportador (Nombre, Dirección, País) | 2. Certificado N° | ORIGINAL | |||
3. Órgano Emisor | |||||
4. Importador (Nombre, Dirección, País) | |||||
5. Medio de Transporte | |||||
6. Partida Arancelaria NCM: HS: |
7. Descripción de la Mercadería (Descripción de las mercaderías. Marcas, Números y Naturaleza de los Bultos) |
8. Peso Bruto (Kgs.) |
9. Peso Líquido (Kgs.) |
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10. Peso Bruto en Letras | |||||
11. Peso Líquido en Letras | |||||
12. Observaciones | |||||
13. Certificación del Órgano Emisor Quien suscribe, certifica que la mercadería descrita en el presente certificado corresponde a las especificaciones indicadas en el encabezado |
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Ciudad, País | Fecha | ||||
Firma | |||||
Este Certificado es válido en el año de la fecha de expedición y para un único embarque. Este Certificado no será válido si presenta rasuras, enmiendas o cualquier señal de adulteración. |