ANTIDUMPING
DISPOSIÇÕES
PORTARIA SECEX N° 07, de 02.02.2015
(DOU de 03.02.2015)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas noart. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
DECIDE:
Art. 1° Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa Ceramico Industry.
Art. 2° Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor mencionados no art. 1°, quando a origem declarada for Malásia.
Daniel Marteleto Godinho
ANEXO
1. Dos Antecedentes
1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.
2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.
3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o n° 52100.003283/2014-21, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de procedimento especial de verificação de origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
4. Em seguida, no dia 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, também apresentou nova denúncia ao DEINT, solicitando a abertura de procedimento especial de verificação de origem para o mesmo produto, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Índia, protocolada sob o n° 52014.004157/2014-62.
5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações do mesmo produto com origem declarada Indonésia e Tailândia. Dessa forma, conforme previsto na Portaria SECEX n° 39, de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.
6. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação (LI) n° 14/3688696-6, no qual consta a empresa Ceramico Industry como empresa produtora. Esse pedido, amparado por sua respectiva Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX n° 06, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
2. Da Instauração de Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial
7. De posse da Declaração de Origem e com base na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em 22 de outubro de 2014, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido pela empresa Ceramico Industry, doravante denominada empresa produtora, e exportado pela empresa Sheen Grand (Hong Kong) Limited, doravante denominada empresa exportadora.
8. Posteriormente, em 23 de novembro de 2014, foi registrada nova LI no Siscomex - LI n° 14/4092664-0 pelo mesmo importador.
9. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.
10. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.
11. O termo "louça", segundo informações da denúncia, refere-se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Louça, segundo o denunciante, seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.
3. Das Regras de Origem não Preferenciais Aplicadas ao Caso
12. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alí- neas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. Da Notificação da Abertura
13. De acordo com o art. 12 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 22 de outubro de 2014 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Malásia no Brasil;
ii) a empresa Ceramico Industry, identificada como produtora;
iii) a empresa Sheen Grand (Hong Kong) Limited, identificada como exportadora;
iv) a empresa declarada como importadora nos respectivos pedidos de licenciamento;
v) o denunciante.
14. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. Do Envio dos Questionários
15. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, questionários, tanto para a empresa produtora quanto para a empresa exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 21 de novembro de 2014.
16. O questionário, enviado à empresa produtora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2011 a setembro de 2014, separados em três períodos:
P1 - 1° de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012
P2 - 1° de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013
P3 - 1° de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária;
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça para mesa:
a) descrição completa dos insumos (classificação no SH, coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica;
e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) compras do produto, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques finais do produto, conforme Anexo H.
17. Já o questionário, enviado ao exportador, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações referentes às transações comerciais da empresa, envolvendo o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem, no período de outubro de 2011 a setembro de 2014, separados em três períodos:
P1 - 1° de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012
P2 - 1° de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013
P3 - 1° de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014
a) importação do produto objeto procedimento especial, em quantidade e em valor, conforme Anexo D;
b) compras do produto, conforme Anexo E;
c) exportações do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais, conforme Anexo G; e
e) estoques finais do produto sob verificação e controle de origem, conforme Anexo H.
18. As correspondências físicas solicitando o preenchimento do questionário foram encaminhadas para os endereços físicos e eletrônicos informados na Declaração de Origem, assinada pelo produtor e pelo exportador, e entregue à SECEX pelo importador.
19. A entrega da correspondência física enviada à empresa produtora não teve sucesso, tendo sido devolvida ao Brasil. No entanto, não foi possível determinar qual o motivo. A correspondência física enviada à empresa exportadora também não teve êxito, tendo sido devolvida ao Brasil com a justificativa "endereço incorreto".
20. Os correios eletrônicos informados na Declaração de Origem, tanto da empresa produtora quanto da empresa exportadora, não têm qualquer referência institucional, são genéricos, quais sejam: ceramico.jeff@gmail.com e ceramicoraymond@yahoo.com, da empresa Ceramico Industry; e oiel@vip.163.com e shunjian2004@126.com, da empresa Sheen Grand.
6. Das Respostas aos Questionários Enviados à Empresa Produtora e à Empresa Exportadora
21. Apesar do envio dos questionários pelos meios físico e eletrônico, a SECEX não recebeu nenhuma resposta das empresas produtora e exportadora dentro do prazo estipulado.
7. Do Encerramento da Instrução do Processo e da Conclusão Preliminar
22. Com base no art. 20 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, e considerando que:
i. As empresas produtora e exportadora foram notificadas do processo, tanto em meio físico como eletrônico, conforme dados da Declaração de Origem expedida pelas mesmas;
ii. As empresas produtora e exportadora tiveram oportunidade de apresentar elementos de prova para a comprovação da origem do produto;
iii. As empresas produtora e exportadora não forneceram as informações previstas no art. 34 da Lei n° 12.546, de 2011, logo, deixaram de comprovar o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei; e
iv. As outras partes interessadas não apresentaram quaisquer outros elementos de prova durante a fase de instrução do processo.
23. Encerrou-se a fase de instrução do processo MDIC/SECEX 52100.003283/2014-21 e concluiu-se, preliminarmente, que não ficou comprovado o cumprimento das regras de origem do produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, com origem declarada Malásia e cuja empresa produtora informada é a Ceramico Industry.
8. Da Notificação do Relatório Preliminar
24. Cumprindo com o disposto no art. 22 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, em 04 de dezembro de 2014, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar n° 08, de 02 de dezembro de 2014, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, que se encerrou no dia 15 de dezembro de 2014.
9. Das Manifestações das Partes Interessadas Acerca do Relatório Preliminar
9.1 Da Manifestação da Empresa Importadora
25. Em 17 de dezembro de 2014, a SECEX recebeu manifestação da Blasi & Valduga Advogados Associados, representante da ST Importações Ltda., a qual foi postada em 15 de dezembro de 2014, portanto, dentro do prazo determinado.
26. Em sua manifestação o representante da empresa importadora esclareceu que a ST Importações adquiriu os produtos através de um contrato comercial firmado com o exportador Sheen Grand Limited. Portanto, do ponto de vista comercial, a importação se caracterizou por uma relação fixada entre o importador e o exportador (Sheen Grand) e que este seria responsável por todas as negociações estabelecidas com o produtor.
27. Alegou ainda que a empresa representada é um ator no cenário importador nacional, atendendo fortemente o varejo brasileiro e, em última análise, é concorrente das empresas representadas pelo denunciante.
28. Apontou haver "inconsistências básicas" nas conclusões extraídas do Relatório Preliminar n° 08, de 02 de dezembro de 2014, ao concluir que: "havia indícios suficientes e riscos relevantes no descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens Malásia e Índia". Dessa forma, questionou o que são indícios suficientes e observou que: "...normalmente são elementos primários que autorizam a abertura de um processo investigativo, porém, jamais se prestam como elementos conclusivos, pois que, como indicado são indícios e a resultante de um processo deve ser a conclusão".
29. Requereu, então, que fossem objetivamente apontados todos os indícios autorizativos da abertura do processo investigatório, de modo que sejam explicitadas e fundamentadas as conclusões que levaram o DEINT a concluir pela falsa declaração de origem ante a: "clara violação do inciso I, do artigo n° 50 da lei 9784/99".
30. Adicionou ainda que: "numa pesquisa básica e elementar realizada por este Advogado, em alguns minutos foi localizado o site: www.ceramicoindustry.com, pertencente ao produtor" e questionou se tal fato seria suficiente para concluir que a produtora não cumpre com os requisitos legais de origem.
31. Demonstrou preocupação com o conteúdo conclusivo do Relatório Preliminar, uma vez que está expressamente declarado que os questionários enviados às empresas produtora e exportadora foram devolvidos pelos correios. Dessa forma, alegou que as partes interessadas não exerceram qualquer defesa ou tiveram oportunidade de produzir quaisquer provas.
32. Dessa forma, observou ser mais razoável que, com a "contribuição ativa" da empresa importadora, os fundamentos da decisão preliminar fossem reformulados e que fosse dado novo prazo para a coleta de informações, de modo que fosse viabilizada a obtenção de informações junto às empresas produtora e exportadora.
33. Referindo-se aos art. 13, 14 e 16 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, observou que: "o encaminhamento do questionário é obrigação taxativa, sem a qual não poderá haver qualquer conclusão ou encerramento das investigações". Entretanto, uma vez que os questionários não foram recebidos pelas empresas produtora e exportadora a conclusão do "Relatório Final foi realizado ao arrepio da legislação, visto que sequer teria embasamento para produzir conclusões diante da inexistência de intimação ou de possibilidade ao exportador para que prestasse as informações necessárias". Diante disso, alegou o descumprimento do § 1° do art. 21 da Portaria SECEX n° 39, de 2011.
34. Foram apresentados sete anexos, quais sejam:
i. Cópia de certidão de comissão empresarial da Malásia;
ii. Dados da empresa;
iii. Cópia de estatuto da empresa;
iv. Artigos sobre a associação de acionistas da empresa;
v. Preços;
vi. Fotos da fábrica; e
vii. Catálogo.
35. O representante da empresa importadora afirmou que os documentos apresentados "demonstram claramente a existência da empresa exportadora na Malásia e a origem das mercadorias importadas; afastando, portanto, as suspeitas contidas no Relatório Preliminar apresentado", em conformidade com o art. 14 da Portaria SECEX n° 39, de 2011.
36. Por fim, requereu que a juntada de instrumento procuratório fosse efetuada em 15 dias.
10. Da Análise Acerca das Manifestações das Partes Interessadas
10.1 Da Análise da Manifestação da Empresa Importadora
37. Sobre a manifestação da empresa ST Importações Ltda., cabe esclarecer que, a despeito de o contrato comercial ter sido firmado entre a empresa importadora e a empresa exportadora (Sheen Grand), segundo o § 6° do art. 14, da Portaria SECEX n° 39, de 2011, o importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador ou produtor relativas aos bens que tenha importado. Portanto, o importador não pode alegar desconhecer os termos de negociação entre o produtor e o exportador, principalmente, no que se refere à Declaração de Origem emitida por ambos que declaram que o produto objeto deste procedimento especial é originário da Malásia e produzido pela Ceramico Industry.
38. A respeito da alegação de haver inconsistências básicas nas conclusões extraídas do Relatório Preliminar n° 08, de 02 de dezembro de 2014, ao concluir que: "havia indícios suficientes e riscos relevantes no descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens Malásia e Índia", cabe esclarecer que os "indícios suficientes" citados no § 5° do Relatório Preliminar n° 08, se referem à análise da denúncia, encontrada na Nota Técnica DEINT n° 19, de 19 de agosto de 2014, constante no processo administrativo n° 52100.002617/2014-49, e não à uma conclusão do DEINT pela falsa declaração de origem para o caso em tela.
39. Cabe observar que, após o recebimento de denúncia e de sua análise, que constou na Nota Técnica DEINT n° 19, de 2014, o DEINT realiza análise de risco quanto ao descumprimento das regras de origem não preferenciais para cada pedido de licenciamento realizado no Siscomex, referente às origens apontadas na referida Nota.
40. Em nenhum momento, os indícios apontados na referida Nota Técnica se prestam como elementos conclusivos da existência de falsa declaração de origem, conforme declarado pela empresa importadora. Somente com a realização do procedimento especial de verificação de origem, no qual podem participar as partes interessadas, assegurando, dessa forma, a ampla defesa e o contraditório, pode-se concluir pela existência ou não de falsa declaração de origem.
41. Com relação à solicitação de que fossem objetivamente apontados todos os indícios autorizativos da abertura do processo investigatório, cabe esclarecer que conforme o art. 18 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, as partes interessadas podem, a qualquer momento, requerer vista do processo administrativo n° 52100.002617/2014-49 e obtenção de cópias reprográficas dos dados e documentos que o integrem, especialmente a Nota Técnica DEINT n° 19, de 19 de agosto de 2014. Devido a sua extensão de 37 páginas, não seria conveniente replicar o seu conteúdo no Relatório Final.
42. De maneira sucinta, o que a referida Nota Técnica apontou, de interesse para o caso em tela, é que estaria ocorrendo um surto de importação de objetos de louça com origem declarada Malásia, a preços muito baixos em relação às importações, imediatamente após aplicação do direito antidumping provisório aos objetos de louça de origem chinesa. Este fato, associado a evidências anexadas à denúncia de que operadores comerciais da Malásia estariam vendendo objetos de louça chinês, como se malaios fossem, atendeu às condições previstas na legislação necessárias para a abertura do procedimento em questão. Neste sentido tornou-se necessário apurar se estaria ocorrendo falsa declaração de origem com a intenção de evitar o pagamentode direito antidumping aplicado às importações origináriasda China, que varia entre 1,84 e 5,14 dólares estadunidenses para cada quilograma de objeto de louça importado.
43. No que se refere à alegação de que em uma pesquisa básica na rede mundial de computadores foi localizado o site da empresa produtora, cumpre ressaltar que em nova pesquisa realizada no sítio eletrônico de buscas Google (www.google.com), em 30 de dezembro de 2014, novamente, não foi reportada nenhuma ocorrência quando o nome informado é o mesmo contido na Declaração de Origem entregue à SECEX, pelo importador.
44. Isto, no entanto, não foi utilizado como elemento suficiente para concluir que a produtora não cumpre com os requisitos legais de origem. Tal procedimento é apenas utilizado como uma ferramenta adicional na busca de informações sobre a empresa.
45. Tendo sido informado o website da empresa, www.ceramicoindustry.com, pelo representante do importador em sua manifestação quanto ao Relatório Preliminar, foi possível constatar, em 30 de dezembro de 2014, que um dos endereços eletrônicos que consta nos contatos é o informado na Declaração de Origem. Isto, no entanto, não é elemento suficiente para concluir que a empresa realiza fabricação dos produtos e que tal processo de fabricação cumpre com os requisitos de origem prescritos na Lei n° 12.546, de 2011.
46. Ademais, como observado no § 20 do Relatório Preliminar n° 08, os correios eletrônicos informados na Declaração de Origem, tanto da empresa produtora quanto da empresa exportadora, não têm qualquer referência institucional, são genéricos, quais sejam: ceramico.jeff@gmail.com e ceramicoraymond@yahoo.com, da empresa Ceramico Industry; e oiel@vip.163.com e shunjian2004@126.com, da empresa Sheen Grand.
47. Sobre a alegação da empresa importadora de que os questionários enviados à empresa produtora e à empresa exportadora foram devolvidos pelos correios, e que, portanto, as mesmas não foram cientificadas, cabe ressaltar que os referidos questionários foram enviados aos endereços constantes na Declaração de Origem fornecida pelo próprio importador à SECEX. É, portanto, responsabilidade das empresas produtora e exportadora, e solidariamente do importador, conforme prescreve o art. 35 da Lei n° 12.546, de 2011 informarem corretamente seus dados de contato, tanto o endereço físico quanto o endereço eletrônico, para que as comunicações enviadas por este DEINT sejam de fato recebidas pelas partes interessadas.
48. Cabe, ainda, observar que o questionário do produtor foi também enviado à empresa importadora, pois esta é parte interessada e responsável solidariamente pelas informações prestadas pelo produtor e pelo exportador. Neste sentido, poderia auxiliar a localizar os responsáveis da empresa produtora e auxiliá-los na prestação das informações solicitadas neste procedimento especial. Registra-se que durante a fase probatória não houve qualquer contato da empresa importadora com este DEINT, a fim de contribuir ativamente com o andamento do processo.
49. Quanto à solicitação da empresa importadora de que os fundamentos da decisão preliminar sejam reformulados e que seja dado novo prazo para a coleta de informações, cabe esclarecer que a fase probatória do procedimento especial de verificação de origem, onde as partes interessadas podem apresentar informações e provas documentais consideradas essenciais para a tomada da decisão da SECEX, foi encerrada no decurso do prazo concedido para apresentação das informações solicitadas, sendo que a instrução do processo administrativo culminou com a elaboração do Relatório Preliminar n° 08, em conformidade com o art. 21 da Portaria SECEX n° 39, de 2011.
50. Sobre a alegação de que o "Relatório Final foi realizado ao arrepio da legislação, visto que sequer teria embasamento para produzir conclusões diante da inexistência de intimação ou de possibilidade ao exportador para que prestasse as informações necessárias", havendo descumprimento do § 1° do art. 21 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, é necessário, primeiramente, enfatizar que o documento em questão não é o Relatório Final, e sim Relatório Preliminar. Em se tratando do Relatório Preliminar, restou a esta SECEX elaborá-lo com base nas informações disponíveis, conforme disposto no mesmo art. 21 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, citado pela empresa importadora:
§ 2° Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária, não atenda aos prazos estipulados, preencha o questionário de forma incompleta ou insatisfatória ou crie quaisquer outros obstáculos à investigação, as conclusões do DEINT serão elaboradas com base nas informações disponíveis, conforme os meios de prova admitidos na legislação brasileira.
51. A alegação da empresa importadora de que o encaminhamento do questionário é obrigação taxativa, sem a qual não poderá haver qualquer conclusão ou encerramento das investigações é procedente e se adequa ao realizado por este DEINT no âmbito deste procedimento especial, uma vez que o questionário foi de fato enviado, tanto para o endereço físico quanto para o endereço eletrônico informados pelas empresas produtora e exportadora em Declaração de Origem fornecida à SECEX pelo próprio importador.
52. Em relação aos anexos apresentados pela empresa importadora, cabe observar que, conforme o art. 22 da Portaria supramencionada, o prazo para manifestação quanto ao Relatório Preliminar se refere à apresentação de manifestação acerca das conclusões apresentadas no mencionado relatório, não cabendo mais às partes interessadas trazer informações probatórias, uma vez que a fase de instrução do procedimento especial de verificação de origem não preferencial encontra-se encerrada.
53. Desta forma, não se pode aceitar que as informações complementares que não foram apresentadas durante a fase probatória sejam apresentadas após a decisão preliminar da SECEX e tomadas em conta em sua decisão final, quando apresentadas fora do prazo estipulado. Além disso, as informações apresentadas dizem respeito à empresa produtora, que não respondeu ao questionário e não forneceu qualquer instrumento de representação para que a empresa importadora atuasse em seu nome.
54. Resta esclarecer que a Portaria SECEX n° 39, de 2011, em seu Capítulo V, estabelece a possibilidade de que os importadores e exportadores ou afetados por decisão acerca de procedimento de verificação de origem não preferencial poderão, mediante petição endereçada ao DEINT na forma do art. 28 desta Portaria, solicitar a revisão dessa decisão. Para tanto, a petição de nova avaliação sobre a origem do produto deve ser fundamentada e acompanhada de todas as informações de que o peticionário disponha para esse fim, as quais serão preliminarmente examinadas com o objetivo de se verificar se o pedido se justifica e se são necessárias informações complementares.
55. O procedimento de revisão deverá observar as regras previstas no Capítulo III da referida Portaria, no que couber. Dessa forma, caso o procedimento de revisão constate o efetivo cumprimento das regras de origem de que trata o art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011, a SECEX deverá publicar no Diário Oficial da União (DOU) nova Portaria contendo a revisão.
11. Da Conclusão Final
56. Considerando que:
i. O DEINT encaminhou notificações sobre a realização e sobre a conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem, tanto em meio físico como eletrônico, a todas as partes interessadas;
ii. O endereço utilizado para envio das notificações para a empresa produtora e para a empresa exportadora está conforme os dados da Declaração de Origem expedida pelas mesmas e entregue pelo importador à SECEX;
iii. A empresa produtora e a empresa exportadora tem a responsabilidade de informar corretamente seus dados de contato, e que o importador possui responsabilidade solidária no âmbito das informações prestadas no decorrer no procedimento especial de verificação de origem não preferencial;
iv. As empresas produtora e exportadora tiveram oportunidade de apresentar elementos de prova para a comprovação da origem do produto;
v. As empresas produtora e exportadora não forneceram as informações previstas no art. 34 da Lei n° 12.546, de 2011, logo, deixaram de comprovar o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei;
vi. As outras partes interessadas não apresentaram quaisquer outros elementos de prova durante a fase de instrução do processo;
vii. As manifestações sobre o Relatório Preliminar n° 08, de 2014, não alteram a decisão preliminar da SECEX;
Conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Ceramico Industry, não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia.