ANTIDUMPING
DISPOSIÇÕES
PORTARIA SECEX N° 05, de 02.02.2015
(DOU de 03.02.2015)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas noart. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
DECIDE:
Art. 1° Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem Tailândia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa Quality Ceramic Co., Ltd.
Art. 2° Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor mencionados no art. 1°, quando a origem declarada for Tailândia.
Daniel Marteleto Godinho
ANEXO
1. Dos Antecedentes
1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.
2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.
3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o n° 52100.003283/2014-21, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de procedimento especial de verificação de origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
4. Em seguida, no dia 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, também apresentou nova denúncia ao DEINT, solicitando a abertura de procedimento especial de verificação de origem para o mesmo produto, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Índia, protocolada sob o no 52014.004157/2014-62.
5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações do mesmo produto com origem declarada Indonésia e Tailândia. Dessa forma, conforme previsto na Portaria SECEX n° 39, de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.
6. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação (LI) n° 14/3584373-2, no qual consta a empresa Quality Ceramic CO., LTD. como empresa produtora. Esse pedido, amparado por sua respectiva Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX n° 06, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
2. Da Instauração de Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial
7. De posse da Declaração de Origem e com base na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em 22 de outubro de 2014, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido e exportado pela empresa Quality Ceramic CO., LTD., doravante denominada empresa produtora.
8. Posteriormente, em 20 de outubro de 2014, foi registrada a LI de n° 14/3629767-7, por outro importador.
9. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.
10. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.
11. O termo "louça", segundo informações da denúncia, refere-se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Louça, segundo o denunciante, seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.
3. Das Regras de Origem não Preferenciais Aplicadas ao Caso
12. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alí- neas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados
em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. Da Notificação da Abertura
13. De acordo com o art. 12 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 14 de outubro de 2014 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Tailândia no Brasil;
ii) a empresa Quality Ceramic CO., LTD., identificada como produtora e exportadora;
iii) a empresa declarada como importadora no respectivo pedido de licenciamento (posteriormente, em 20 de outubro, a empresa importadora declarada na nova LI foi notificada);
iv) o denunciante.
14. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. Do Envio do Questionário
15. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, ao endereço físico e eletrônico constante na Declaração de Origem, questionário para a empresa produtora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 13 de novembro de 2014.
16. O questionário, enviado à empresa produtora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2011 a setembro de 2014, separados em três períodos:
P1 - 1° de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012
P2 - 1° de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013
P3 - 1° de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014
I - Informações preliminares:
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária;
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011.
II - Insumos utilizados e processo produtivo:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica;
e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.
III - Transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) compras do produto, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques finais do produto, conforme Anexo H.
6. Da Resposta ao Questionário
17. A empresa produtora apresentou resposta ao questionário tempestivamente, tanto por meio eletrônico, como por meio físico.
18. No que se refere à primeira parte do questionário (informações preliminares), a empresa apresentou lista detalhada dos objetos de cerâmica (classificados na posição 6912 do SH), e de porcelana (classificados na posição 6911 do SH) produzidos, quais sejam, pratos de vários tamanhos e formatos, xícaras, canecas, tigelas, assadeiras, formas, travessas, terrinas etc. Os produtos podem ser vendidos separadamente ou em jogos, a critério do cliente.
19. Também forneceu nome comercial e razão social, dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional), além de nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário.
20. No que se refere ao critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011, a produtora afirmou utilizar o critério de produto inteiramente produzido.
21. Foi informado que a Quality Ceramic pertencia ao grupo Q Alliance Co., Ltd. Group, junto com outras três empresas: a Imperial Pottery Co., Ltd., a Pratima & Baralee Co. Ltd. e a Q Research& Development Co., Ltd.
22. Em 2014 (P3), houve uma fusão entre as quatro empresas, agora com o nome de Quality Ceramic Co., Ltd. Atualmente, a empresa possui duas plantas. A primeira, identificada como Fac 1, produz apenas louça de cerâmica. E a segunda, identificada como Fac 2, produz louça de porcelana.
23. Sobre a segunda parte do questionário (insumos utilizados e processo produtivo), no Anexo A, a empresa relacionou os insumos utilizados e seus respectivos coeficientes técnicos. Entre 2011 e 2013 (P1, P2 e parte de P3), os insumos utilizados eram argila (clay) e esmalte (glaze). Ambos insumos eram adquiridos da empresa Q Research and Development CO., LTD., que produziam para a Quality Ceramic, de acordo com a fórmula solicitada. A partir de 2014 (P3), com a fusão da Quality Ceramic e a Q Research and Development, a empresa passou a comprar caulim (kaolin), (argila granulada (ball clay), feldspato (feld spar), quartzo (quartz), para fabricar sua própria massa. Ouro e platina (gold and platinum) são utilizados apenas para decoração de produtos, eventualmente, em coleções especiais.
24. A empresa também apresentou fluxograma do processo produtivo com a indicação dos momentos em que cada insumo é utilizado no processo de fabricação.
25. A empresa também forneceu o leiaute de ambas as plantas (Fac 1 e Fac 2), bem como o diagrama do processo de fabricação com a disposição detalhada das máquinas dentro da fábrica, conforme solicitado no questionário.
26. Sobre o Anexo B, a empresa relacionou a aquisição dos insumos em P1, P2 e P3, fornecendo o código de cada insumo na contabilidade da empresa e do respectivo fornecedor (indicando se é parte relacionada ou não), sua classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), o país de origem do insumo, o número da fatura e respectiva data, além da quantidade adquirida, preço por unidade e valor total do insumo.
27. Foi informado no Anexo C a capacidade de produção e a produção efetiva da empresa, porém não foi apresentada a metodologia de cálculo.
28. Sobre a terceira parte do questionário (transações comerciais da empresa), a empresa não preencheu o Anexo D (importação do produto objeto de verificação), tampouco o Anexo E (Compras do produto sob verificação), pois afirmou não realizar importações, nem compras no mercado doméstico do produto objeto deste procedimento especial, uma vez que todos os produtos vendidos são, de fato, fabricados pela empresa.
29. Os anexos referentes às exportações e às vendas nacionais (Anexos F e G, respectivamente) foram preenchidos corretamente e foram apresentados tanto em peças quanto em valor (Baht e dólares estadunidenses).
30. Os estoques (Anexo H) também foram informados em peças conforme metodologia de cálculo solicitada no questionário.
7. Do Pedido de Informações Adicionais
31. Com base no art. 14, § 5° da Portaria SECEX n° 39, de 2011, em 10 de novembro de 2014, foram solicitados esclarecimentos adicionais à empresa produtora, por meio eletrônico e por meio físico. O prazo determinado para o envio da resposta foi dia 21 de novembro de 2014.
32. Foi solicitado que a empresa produtora apresentasse versão não confidencial (reservada) da resposta do questionário, acompanhada de justificativa de confidencialidade, de acordo com o § 1° do art. 19 da Portaria SECEX n° 39, de 2011.
33. Foi solicitado à empresa o fornecimento de uma lista detalhada das mercadorias produzidas e informação de quais objetos de louça estão classificadas na posição 6912 e quais estão classificadas na posição 6911 do Sistema Harmonizado (SH), conforme disposto nos itens 1 e 2 do questionário.
34. Com relação ao Anexo A, questionou-se se o coeficiente técnico se aplica a todos os modelos de objetos de louças para mesa fabricados pela empresa e se os mesmos insumos são utilizados na fabricação de diferentes modelos.
35. Com relação ao Anexo B, foi pedido para a empresa confirmar se o nome do fornecedor é utilizado como código contábil.
36. Foi solicitado esclarecimento acerca da metodologia de cálculo da capacidade instalada de cada linha de produção. Solicitouse também a apresentação de uma tabela para cada linha de produção.
37. Por fim, sobre os Anexos F, G e H, foi solicitado que a empresa confirmasse se os registros contábeis da empresa também são realizados em peças. Caso os registros ocorram em outra unidade de medida (por exemplo, em quilogramas), solicitou-se que os anexos fossem reapresentados na mesma unidade conciliada nos respectivos registros.
8. Da Resposta ao Pedido de Informações Adicionais
38. A empresa produtora enviou as informações adicionais solicitadas tempestivamente, tanto por meio eletrônico, no dia 13 de novembro de 2014, quanto por meio físico, no dia 18 de novembro de 2014.
39. A empresa declarou que os dados apresentados como confidenciais na resposta ao questionário poderiam figurar como resposta reservada às partes do processo administrativo.
40. Conforme solicitado, apresentou lista detalhada das mercadorias produzidas e respectivas classificações tarifárias.
41. Sobre o Anexo A, esclareceu que o mesmo coeficiente técnico se aplica aos diferentes modelos de objetos de louças para mesa fabricados pela empresa.
42. Em relação ao Anexo B, confirmou que o nome do fornecedor é utilizado como código contábil.
43. Sobre a capacidade de produção (Anexo C), esclareceu que a metodologia de cálculo da capacidade nominal considera o AP (Aggregate Production Planning) do período multiplicado pelas 52 semanas do ano. Da mesma forma, a capacidade efetiva considera o AP multiplicado por 50 semanas (desconsiderando-se as duas semanas de paradas técnicas). A produção reportada se refere ao número de peças fabricadas nos períodos analisados.
44. No que diz respeito aos Anexos F, G e H, a empresa produtora confirmou que os registros contábeis da empresa também são feitos em peças.
9. Da Verificação In Loco
45. Conforme previsto no art. 16 da Portaria n° 39, de 2011, entre os dias 15 e 17 de dezembro de 2014, realizou-se verificação in loco na empresa produtora, com instalações localizadas em Lampang, Tailândia.
46. A verificação in loco é uma das etapas previstas do procedimento especial de verificação de origem não preferencial e tem por objetivo confirmar os dados apresentados na fase de instrução do processo administrativo, em especial as informações prestadas na resposta ao questionário, as informações complementaresapresentadas, bem como outras informações consideradas necessáriaspara comprovação da origem do produto.
47. Inicialmente, os representantes da empresa fizeram uma breve apresentação sobre a estrutura organizacional da empresa e suas atividades industriais e comerciais, quando foi possível confirmar as informações a respeito da empresa, trazidas aos autos por meio da resposta ao questionário.
48. Atualmente, a empresa possui duas plantas produtivas. A primeira, identificada como Fac 1, produz apenas louça de cerâmica. E a segunda, identificada como Fac 2, produz louça de porcelana.
49. A Quality Ceramic informou seu capital e as três marcas que a constituem: a Qualitier, que atende ao segmento de produtos de louça para uso doméstico; a Baralee, que fabrica porcelanas para hotéis e restaurantes; e a Pratima, que atende somente o mercado doméstico.
50. Ainda com relação à estrutura institucional e organizacional, o representante de Recursos Humanos apresentou o organograma institucional, detalhando os diferentes cargos e respectivas responsabilidades e o número de funcionários da empresa.
51. A equipe técnica também realizou visita às plantas produtivas da empresa, onde se demonstrou o processo produtivo, com a identificação de suas etapas e respectivos equipamentos e maquinário utilizados.
52. A primeira planta visitada foi a chamada Fac 1, que produz louça de cerâmica. O leiaute da fábrica corresponde ao apresentado na resposta ao questionário. Cabe destacar que além do túnel para a primeira queima (kiln for first firing), a empresa possui mais cinco fornos, que são utilizados na alta temporada ou quando há um grande pedido a ser entregue. Quando não existe necessidade, eles permanecem parados, pois são mais antigos, gastam mais energia e demoram mais tempo para realizar a queima.
53. Além disso, um outro túnel está sendo instalado, também para realizar a primeira queima, indicando que a empresa deverá expandir sua capacidade de produção em breve.
54. Com relação à segunda planta produtiva (Fac 2), cabe observar que esta produz apenas louça de porcelana. O leiaute da fábrica também corresponde ao informado na resposta ao questionário. Também foi possível conhecer a seção responsável pela preparação da massa de porcelana e de cerâmica (ready mix).
55. No que diz respeito aos produtos fabricados pela empresa, esclareceu-se que a diferença básica entre a cerâmica e a porcelana é a porcentagem de caulim e de feldspato. De modo geral, a quantidade de caulim na porcelana é menor do que na cerâmica. E ocorre o contrário em relação ao feldspato, que é utilizado em maior quantidade na porcelana.
56. Antes de explicar a metodologia de cálculo da capacidade de produção, Os representantes da empresa observaram que os números reportados em P1, P2 e P3 da resposta do questionário correspondem aos anos 2012, 2013 e 2014, respectivamente. Como P3 corresponde ao ano de 2014, que ainda não terminou, as informações relativas aos meses de outubro a dezembro foram estimadas.
57. Também foi esclarecido para a equipe verificadora o conceito de AP (Aggregate Production Planning). O AP procura conciliar a oferta e a demanda de produção no período de 12 meses futuros, a partir de uma previsão de vendas. Logo, o AP não é a capacidade máxima das máquinas e sim um target que leva em conta a flutuação do mercado.
58. A partir do cálculo do AP, a empresa determina sua capacidade de produção e define a política de produção futura, de estoques e recursos humanos. Dessa forma, foi apresentada a metodologia de cálculo da capacidade de produção nominal e efetiva e confirmada com as informações apresentadas na resposta ao questionário.
59. Com relação à comprovação dos números de produção apresentados, a empresa esclareceu que a contabilização é realizada por meio de fichas de produção diárias, que são preenchidas manualmente na própria planta produtiva e depois transferidas para o sistema informatizado da empresa.
60. A equipe selecionou para conciliação dos dados apresentados no sistema com as fichas de produção, os meses de novembro de 2012 e novembro de 2014. Todos os dados informados nas fichas de produção coincidiram com os do sistema.
61. Foi provida informação sobre o nível mínimo de estoques e sobre o gargalo da produção. No caso da Quality Ceramic, o gargalo de produção se dá na capacidade de queima dos fornos.
62. No que se refere às práticas contábeis, a empresa apresentou o seu Plano de Contas e esclareceu que os números de peças fornecidos nos anexos da resposta do questionário foram estimados a partir da contabilidade. Por exemplo, verificaram o estoque final em Baht no final do ano e dividiram por um preço médio da peça, encontrando as quantidades por período.
63. A fim de comprovar os números fornecidos, a equipe solicitou a demonstração do estoque em P2. A empresa explicou que é possível rastrear o valor no demonstrativo financeiro e a quantidade nos dados reportados pela produção.
64. Sendo assim, a empresa apresentou documento com o total de estoque reportado pela produção em 2013. Percebeu-se que havia uma pequena diferença entre o número apresentado e o que foi reportado no Anexo H da resposta ao questionário. A empresa explicou que esta diferença se refere aos produtos que estavam em estoque na loja de fábrica e também junto ao revendedor em outra cidade denominada Chiang Mai.
65. Com relação à compra de insumos, a equipe rastreou o processo de compra de caulim em 2014. Inicialmente, a empresa explicou que a metodologia para determinar a quantidade necessária a ser comprada também leva em consideração o AP.
66. Foi informado que, atualmente, a empresa trabalha com cinco tipos de massa: duas para cerâmica (cream body e white body); e três para porcelana (uma fórmula antiga, uma nova fórmula e uma fórmula especial desenvolvida para somente um cliente). Cabe observar que na resposta ao questionário foi reportada apenas uma fórmula geral do produto. No entanto, foram apresentados os diferentes fatores de conversão para cada massa existente. Cada fator de conversão determina a quantidade de caulim a ser utilizada. Dessa forma, é possível determinar a necessidade de caulim a ser adquirida.
67. Em relação à compra de caulim, a empresa apresentou o relatório de compras de 2014. Da mesma forma, foi notada pequena diferença entre o relatório e o Anexo B da resposta ao questionário. Sobre a diferença encontrada, a empresa esclareceu que o relatório de compras considera a data do recebimento do produto, enquanto que no Anexo B a compra de insumos está detalhada pela data da fatura.
68. Em seguida, foram verificadas cinco faturas de compra de matérias-primas selecionadas para verificação. Para todas as faturas foram observadas as seguintes informações conforme reportadas no Anexo B: insumo; fornecedor; país de origem; número e data da fatura; quantidade; preço unitário e total. Também foram obtidos, junto à empresa, os comprovantes de pagamento e os registros contábeis das operações para cada uma das faturas verificadas, bem como os contratos correspondentes. Todos os dados apresentados no Anexo B da resposta do questionário estavam de acordo com as faturas verificadas.
69. No que diz respeito à conciliação das quantidades vendidas no mercado interno, apresentadas na resposta ao questionário, com os valores das respectivas demonstrações financeiras, a empresa apresentou os relatórios de vendas domésticas para os doze meses de 2013, onde constam as quantidades e valores de receitas da empresa. A equipe pode conciliar as notas fiscais de vendas nos meses de janeiro e dezembro de 2013 com os valores e quantidades reportados no respectivo relatório de vendas.
70. Da mesma forma, foi possível verificar que a soma das receitas de vendas no mercado interno e no mercado externo nos 12 meses de 2013, apresentadas no demonstrativo financeiro da empresa, coincide com os valores fornecidos nos Anexos F e G da resposta ao questionário. A soma das quantidades também coincidiu com aquelas reportadas nos Anexos F, G e H da resposta ao questionário.
71. Ainda no que tange às exportações do produto analisado, a equipe verificadora solicitou à empresa que apresentasse uma lista com todas as exportações realizadas entre outubro de 2013 e setembro de 2014. De posse de tal informação, a equipe solicitou duas operações de exportação para rastreamento das informações. Foram verificados os seguintes documentos: negociações de compra, faturas proforma e faturas comerciais, packing list, conhecimentos de embarque (bill of lading) e documentos da aduana Tailandesa.
10. Da Análise
72. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.
73. Para que possa ser atestada a origem Tailândia, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1° do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2° do mesmo artigo da citada Lei.
74. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:
a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. Como parte do insumo caulim é importado da China, não é possível o enquadramento como mercadoria produzida, conforme critério descrito no §1° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011;
b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2° do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. Neste caso, todos os insumos utilizados classificam-se em posições tarifárias diferentes do produto objeto deste procedimento especial de verificação de origem (6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00). Portanto, fica caracterizada a existência da transformação substancial pelo fato do único insumo importado, o caulim (SH 2507) e produto final (SH 6911 e 6912) estarem classificados em posição tarifária diferentes.
11. Do Encerramento da Instrução do Processo e da Conclusão Preliminar
75. Com base nas evidências reunidas durante a fase de instrução do presente procedimento especial de verificação de origem, ficou comprovado o cumprimento das regras de origem, conforme estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011.
76. Sendo assim, conforme art. 20 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, encerrou-se a fase de instrução do processo MDIC/SECEX 52100.003282/2014-86 e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora é a Quality Ceramic Co., Ltd., cumpre com as condições estabelecidas na Lei 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Tailândia.
12. Da Notificação do Relatório Preliminar
77. Cumprindo com o disposto no art. 22 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, em 07 de janeiro de 2015, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar n° 01, da mesma data, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, que se encerrou no dia 19 de janeiro de 2015.
13. Das Manifestações das Partes Interessadas Acerca do Relatório Preliminar
78. Não houve manifestação das partes interessadas em relação ao Relatório Preliminar.
14. Da Conclusão Final
79. Com base no art. 23 da Portaria SECEX n° 39, de 2011, e considerando que:
i. Foram prestadas todas as informações solicitadas à empresa produtora durante este procedimento especial de verificação de origem não preferencial;
ii. Durante a verificação in loco nas dependências da empresa produtora foi verificada que há fabricação de objetos de louça para mesa;
iii. As quantidades de insumos adquiridos são compatíveis com a produção verificada e
iv. O único insumo importado classifica-se em posição tarifária diferente do produto fabricado;
Conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Quality Ceramic Co., Ltd., cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Tailândia.