PORTARIA SECEX Nº 04, de 24.01.2012
(DOU de 26.01.2012)
Decide que os lápis de grafite e lápis de cor caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm, classificadas na NCM 9609.10.00, exportadas pela empresa Something New Stationery & Gift Co. Ltd., não cumprem com as condições necessárias para serem consideradas originárias de Taipé Chinês.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
DECIDE:
Art. 1º Os lápis de grafite e lápis de cor caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm, classificados na NCM 9609.10.00, a serem exportados pela empresa Something New Stationery & Gift Co., Ltd., não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês.
Art. 2º Estão excluídos do escopo de aplicação da medida os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis 'carpinteiro', lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera, lápis para marcar textos.
Art. 3º As licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto em questão, do referido exportador, da referida origem, serão indeferidas, tendo em vista a conclusão do processo de verificação e controle de origem realizado pelo Departamento de Negociações Internacionais.
Tatiana Lacerda Prazeres