PORTARIA SECEX Nº 03, de 17.01.2012
(DOU de 18.01.2012)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições prevista s no art. 3º da Resolução CAMEX no 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
DECIDE:
Art. 1º Os lápis de grafite e lápis de cor caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm, classificados na NCM 9609.10.00, a serem exportados pela empresa Liberty Stationery Corporation, não cumprem com as condições necessárias para serem consider ados originários de Taipé Chinês.
Art. 2º Estão excluídos do escopo de aplicação da medida os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis ‘carpinteiro’, lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápi s para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera, lápis para marcar textos. Art. 3º As licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto em questão, do referido exportador, da referida origem, serão indeferida s, tendo em vista a conclusão do processo de verificação e controle de origem realizado pelo Departamento de Negociações Internacionais.
Daniel Marteleto Godinho