COTA PARA IMPORTAÇÃO
DISPOSIÇÕES
PORTARIA SECEX Nº 01, de 08.01.2021
(DOU de 11.01.2021)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no DOU de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO III COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º .....
.....
CLVIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021, publicada no DOU de 7 de janeiro de 2021:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3907.40.90 |
Outros |
2% |
10.000 toneladas |
14.01.2021 a 13.07.2021 |
Ex 002 - Em grânulos (pellets) |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 002 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
CLIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021, publicada no DOU de 7 de janeiro de 2021:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
8452.10.00 |
- Máquinas de costura de uso doméstico |
0% |
500.000 unidades |
14.01.2021 a 13.01.2022 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX."(NR)
Art. 2º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 14 de janeiro de 2021.
Leonardos Diniz Lahud