DESPACHO ADUANEIRO
VERIFICAÇÃO FÍSICA DE MERCADORIAS
PORTARIA COANA N° 25, de 05.04.2016
(DOU de 29.04.2016)
Dispensa o procedimento de verificação física de mercadorias no despacho aduaneiro nas situações que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das competências previstas nos incisos II, VI e IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelo anexo à Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em conta o disposto no § 5° do art. 29 da Instrução Normativa SRF n° 680, de 2 de outubro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Fica dispensado o procedimento de verificação física de que trata o art. 29 da Instrução Normativa SRF n° 680, de 2 de outubro de 2006, nas seguintes situações:
I - no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; ou
II - no despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência do despacho aduaneiro poderá proceder ou determinar a verificação física caso entenda necessária.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
José Carlos de Araújo