SISTEMA REMESSA
DISPOSIÇÕES
PORTARIA COANA N° 24, de 29.03.2016
(DOU de 31.03.2016)
Dispõe sobre procedimentos operacionais e informações a serem prestadas no sistema REMESSA, pelas empresas de transporte expresso internacional.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 52 da Instrução Normativa RFB n° 1.073, de 01 de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de preenchimento do campo 4.4 Valor do Frete (Atributo: frete) do Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1.073, de 2010, com redação dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.275, de 21 de junho de 2012, poderá ser informado o valor 0.00 (zero), nas seguintes condições, cumulativamente quando:
I - a empresa de transporte expresso internacional não tiver informação relativa ao valor efetivamente pago a título de frete; e
II - o custo do transporte estiver incluído no preço de aquisição dos bens ou tiver sido suportado pelo remetente.
Art. 2° Para fins do disposto no § 2° do art. 32 da Instrução Normativa RFB n° 1.073, de 2010, as empresas de transporte expresso internacional poderão realizar a separação dos volumes que não se enquadrem no conceito de remessa expressa em território nacional, atendidas as seguintes condições:
I - o recinto alfandegado disponha de área específica e compatível com o volume de remessas a serem separadas, reconhecida pelo titular da Unidade Local da RFB;
II - os conhecimentos aéreos individuais relativos aos volumes mencionados no caput sejam informados no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, previamente à chegada do veículo transportador ao País;
III - sejam obedecidos os procedimentos para armazenamento de carga e respectivo registro no MANTRA; e
IV - continuem sendo segregadas no exterior as cargas que possuam indicações objetivas de se sujeitarem a despacho aduaneiro no Siscomex Importação, devendo ser encaminhadas ao País acobertadas por MAWB ou AWB.
Parágrafo único. O cumprimento das condições estabelecidas neste artigo não dispensa a observação aos controles e cautelas fiscais estabelecidos pela Unidade Local da RFB sobre o transporte dos volumes entre recintos e áreas de armazenagem do respectivo aeroporto, quando for o caso.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Jose Carlos de Araujo