DRAWBACK

CONSUMO DE MERCADORIA IMPORTADA

 

PORTARIA N° 85, de 03.06.2015

(DOU de 05.06.2015)

 

Disciplina os procedimentos relativos à destinação para consumo de mercadoria importada sob o amparo do regime aduaneiro especial de drawback, no âmbito da jurisdição da ALF/VIT.

 

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, no uso das atribuições previstas nos arts. 224, inciso XXII, 302 e 314, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) n° 203, de 14 de maio de 2012,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A destinação espontânea para consumo de mercadoria importada sob o amparo do regime aduaneiro especial de drawback, no âmbito da Alfândega da RFB do Porto de Vitória/ES (ALF/VIT), será comunicada pelo interessado por meio de processo administrativo eletrônico formalizado no ambiente e-Processo.

 

Art. 2° O processo ao qual se refere o art. 1° será instruído com os seguintes documentos:

 

I - petição contendo informações sobre a declaração de importação (DI) e respectivas adições, abrangendo a indicação sobre destinação total ou parcial, bem como a descrição e a quantidade de mercadoria a ser destinada para consumo, na unidade de comercialização;

 

II - extrato da DI;

 

III - cópia do ato concessório do drawback;

 

IV - memória de cálculo dos impostos recolhidos; e

 

V - comprovantes dos recolhimentos de impostos e acréscimos legais devidos pela destinação para consumo da mercadoria.

 

§ 1° Para cada processo deve corresponder uma única declaração de importação.

 

§ 2° Na memória de cálculo referida no inciso IV do caput, o requerente informará os seguintes dados:

 

I - quantidade da mercadoria destinada para consumo;

 

II - condição de venda (Incoterm) e valor da mercadoria despachada para consumo na condição de venda;

 

III - valores de frete, seguro e outros eventuais acréscimos ou deduções, rateados para a quantidade destinada a consumo;

 

IV - valor total da mercadoria destinada para consumo, obtido a partir dos valores indicados nos incisos II e III;

 

V - alíquotas dos tributos devidos e acréscimos legais aplicáveis; e VI - valores dos tributos recolhidos com os respectivos acréscimos legais.

 

§ 3° Além das informações listadas no § 2°, o requerente pode acrescentar outros dados que possam ser considerados convenientes para a análise de cada caso específico.

 

Art. 3° Após a formalização, o processo será encaminhado:

 

I - à unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, quando o contribuinte não for domiciliado no estado do Espírito Santo, de acordo com a previsão contida no art. 46, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa SRF n° 680, de 2006; ou

 

II - ao Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) da ALF/VIT, nos demais casos, conforme a designação determinada pela respectiva chefia.

 

Parágrafo único. A chefia do Sedad, observando critérios de racionalidade e conveniência, pode atribuir a uma ou mais das equipes descentralizadas daquele Serviço as atividades relacionadas ao exame dos pedidos de que trata esta Portaria.

 

Art. 4° O Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise do processo realizará os seguintes procedimentos:

 

I - em consulta aos sistemas informatizados da RFB, confirmará se os valores indicados nos comprovantes (art. 2°, inciso V) foram efetivamente recolhidos; e

 

II - providenciará a retificação da DI, acrescentando ao campo "Informações Complementares" os seguintes comentários: "Retificação a pedido - processo n° ..." (inserir a expressão e indicar o número do processo em que o pleito foi apresentado) "Destinação para consumo total" ou "Destinação para consumo parcial" (inserir uma das duas expressões, conforme o teor do pedido apresentado) "Memória de cálculo apresentada:" (inserir essa expressão, seguida da memória de cálculo referida no inciso IV do caput do art. 2°) "Atendendo ao pleito da parte interessada, efetuei a retificação da DI para registrar a destinação para consumo de mercadoria importada sob o amparo do regime de drawback, de acordo com as informações inseridas no processo indicado. O pagamento dos tributos devidos pela destinação para consumo, conforme comprovantes anexados ao processo, foi confirmado por meio de consulta aos sistemas informatizados da RFB, ressalvando-se, no entanto, que neste ato não foi verificada a exatidão dos valores recolhidos. A destinação para consumo informada espontaneamente não afasta da RFB a prerrogativa de instaurar ação fiscal em momento futuro, para confirmar a exatidão dos cálculos dos valores pagos e a vinculação dos comprovantes de recolhimentos à DI, bem como, de modo genérico, para examinar a suficiência das medidas com vistas à extinção do regime e o cumprimento das exigências pertinentes ao incentivo."

 

Art. 5° Após a retificação, o requerente será cientificado acerca dos procedimentos adotados e o processo será encaminhado à Seção de Pesquisa e Seleção Aduaneira (Sapel), para oportuna análise da conveniência de se programar auditoria sobre o uso do regime aduaneiro especial de drawback.

 

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Flávio José Passos Coelho