OMC
DISPOSIÇÕES

PORTARIA Nº 09, de 20.02.2015
(DOU de 23.02.2015)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX no 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº. 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

DECIDE:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa Raise & Roice Industries.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Malásia.

Daniel Marteleto Godinho

ANEXO

1. Dos Antecedentes

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no 52100.003283/2014-21, solicitando, com base na Portaria SECEX no 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de procedimento especial de verificação de origem para o produto objetos de louça, classificados nos códigos 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.

4. Em seguida, no dia 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, também apresentou nova denúncia ao DEINT, solicitando a abertura de procedimento especial de verificação de origem para o mesmo produto, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Índia, protocolada sob o no 52014.004157/2014-62.

5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações do mesmo produto com origem declarada Indonésia e Tailândia. Dessa forma, conforme previsto na Portaria SECEX no 39, de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.

6. Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação (LI) no 14/3256613-4, 14/3267185-0, 14/3256540-5, 14/3409804-9, 14/3580340-4, 14/3580278-5, 14/3580318-8 e 14/3580298-0, nos quais constam a empresa Raise & Roice Industries como empresa produtora. Esses pedidos, amparados por suas respectivas Declarações de Origem, conforme modelo previsto na Portaria SECEX nº 06, de 22 de fevereiro de 2013, foram analisados e este Departamento concluiu haver indícios suficientes para iniciar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial para esta empresa.

2. Da Instauração de Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial

7. De posse da Declaração de Origem e com base na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em 22 de outubro de 2014, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido e exportado pela empresa Raise & Roice Industries, doravante denominada empresa produtora.

8. Posteriormente, foram registradas as LI de nº 14/3610899-8, 14/4409796-7, 14/3975309-6, 14/4409392-9 e 14/4409891-2, e suas respectivas Declarações de Origem foram juntadas ao processo, por se referirem aos pedidos de licenciamento de importação do produto objeto deste procedimento especial, declarado como produzido pela mesma empresa produtora. O novo importador foi notificado acerca do procedimento especial, em 24 de novembro de 2014.

9. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.

10. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.

11. O termo "louça", segundo informações da denúncia, refere-se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição da 69.11 do SH). Louça, segundo o denunciante, seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, e queimados em fornos de alta temperatura.

3. Das Regras de Origem não Preferenciais Aplicadas ao Caso

12. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, que dispõe: Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alí- neas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. Da Notificação da Abertura

13. De acordo com o art. 12 da Portaria SECEX no 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX.

Neste sentido, em 6 de outubro de 2014 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Malásia no Brasil;

ii) a empresa Raise & Roice, identificada como produtora e exportadora;

iii) as empresas declaradas como importadoras nos respectivos pedidos de licenciamento;

iv) o denunciante.

14. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. Do Envio do Questionário

15. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, questionário para a empresa produtora solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 4 de novembro de 2014.

16. O questionário enviado à empresa produtora continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2011 a setembro de 2014, separados em três períodos: P1 - 1º de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012 P2 - 1º de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013 P3 - 1º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014

17. Foram solicitadas no questionário as seguintes informações:

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária;
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II- Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça para mesa:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica;
e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) compras do produto, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques finais do produto, conforme Anexo H.

6. Da Resposta ao Questionário Enviado à Empresa Produtora e Exportadora

18. Em 27 de outubro de 2014, a SECEX recebeu, dentro do prazo estipulado, a resposta ao questionário enviado.

19. Registre-se, no entanto, que a empresa considerou as informações preliminares e o Anexo B do questionário como confidenciais, sem o devido fornecimento da versão restrita destes dados, conforme estabelecem as instruções contidas no questionário enviado à empresa, cuja finalidade é dar transparência ao procedimento especial de verificação de origem às partes interessadas.

20. Foram apresentados sem a identificação da palavra confidencial, portanto em caráter restrito, o documento intitulado Certificado de Registro, o diagrama do processo de produção e o leiaute da fábrica.

21. No Certificado de Registro consta como endereço comercial principal "12, Lengkok Segar Jaya, Taman Segar, 13400 Butterworth, Pulau Pinang", e como endereço da filial: "Lot 35, Rawang Industrial Estate, 48000, Selang, Malaysia". Ressalte-se que este último é o mesmo endereço apresentado na Declaração de Origem.

22. De acordo com as informações apresentadas no diagrama do processo produtivo, a empresa recebe as canecas semiacabadas. As canecas são, então, inspecionadas e selecionadas. Em seguida, as canecas são limpas e depois estampadas. Após o processo de estampagem, é realizada nova seleção para embalagem.

23. No leiaute da fábrica, é possível perceber que existe apenas um forno para secagem das canecas, após o processo de estampagem, o que corrobora a informação de que, muito provavelmente, a empresa não produz de fato as canecas, apenas as estampa. Os anexos A, C, D, E, F, G e H não foram preenchidos pela empresa. 7. Do Pedido de Informações Adicionais

24. Em 7 de novembro de 2014, por meio do Ofício nº 305/2014/DEINT/SECEX, o DEINT notificou a empresa Raise & Roice de que determinadas partes do questionário foram apresentadas com a inscrição de confidencialidade, sem o devido acompanhamento de sua versão reservada.

25. Foi ainda alertado à empresa que a informação enviada em caráter confidencial seria desconsiderada pela SECEX caso a versão restrita não fosse provida até 17 de novembro de 2014.

26. Conjuntamente com a notificação da ausência de versão restrita para as informações preliminares e para o anexo B, foi informado à empresa que o processo de fabricação apontado no diagrama do processo produtivo não poderia ser considerado uma transformação substancial, conforme previsto no § 2o do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, uma vez que a empresa adquire as canecas semiacabadas para estampar. Desse modo, com o objetivo de confirmar a origem do produto, solicitou-se que a empresa Raise & Roice informasse o nome, endereço e contato da empresa fabricante das canecas para que a SECEX enviasse o questionário do produtor a essa empresa.

27. Quanto ao diagrama do processo de produção, foi solicitado que a empresa completasse a informação com a disposição e quantidade das máquinas da fábrica, conforme item 15 do questionário.

28. Solicitou-se também o preenchimento do Anexo A, relativo à identificação dos insumos utilizados na produção ou transformação substancial; do Anexo C, relativo à capacidade de produção da empresa; do Anexo D, relativo à importação do produto, caso se aplicasse; do Anexo E, relativo ao detalhamento da aquisição de produto acabado; e dos Anexos F, G e H relativos à exportação do produto, caso se aplicasse.

29. Em pesquisas realizadas na rede mundial de computadores foi encontrado o sítio eletrônico http://raiseroyceindustries.com/, acesso em 30 de setembro de 2014, como sendo da empresa Raise & Roice Industries. Segundo consta no sítio eletrônico, a fábrica foi estabelecida na Malásia em 2002 e possui ampla gama de produtos de cerâmica e porcelana. Constam também fotos da fábrica, incluindo a área de produção, embalagem e estocagem. O endereço informado no site era o mesmo fornecido na Declaração de Origem, para o qual foram encaminhados a notificação de abertura e o questionário. O endereço "12, Lengkok Segar Jaya, Taman Segar, 13400 Butterworth, Pulau Pinang, Malaysia" aparecia como sendo do escritório da empresa.

30. Registre-se, no entanto, que a correspondência física encaminhada à empresa produtora para o endereço informado na Declaração de Origem foi devolvida no dia 7 de novembro de 2014. Segundo o carimbo constante no envelope, a correspondência foi devolvida porque a empresa mudou de endereço.

31. Os correios eletrônicos da empresa produtora informados na Declaração de Origem não têm qualquer referência institucional, são genéricos, quais sejam: raiseroyce_s@yahoo.com e limsianhwa@consulatant.com.

8. Da Resposta ao Pedido de Informações Complementares Enviado à Empresa Produtora e Exportadora

32. Após o referido pedido de informações complementares, a SECEX não recebeu nenhuma resposta da empresa Raise & Roice Industries ou qualquer manifestação dessa empresa, razão pela qual as informações tratadas pela empresa como confidenciais não foram juntadas aos autos do processo e foram colocadas à disposição da empresa para retirada, tendo em vista estarem desacompanhadas de justificativa e de resumo que permita compreensão razoável da informação, conforme solicita o § 1o do art. 19 da Portaria nº 39, de 2 0 11 .

9. Da Análise

33. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011.

34. Para que possa ser atestada a origem Malásia, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1o do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2o do mesmo artigo da citada Lei.

35. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:

a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. A empresa reportou o anexo B (aquisição de insumos) como informação confidencial, sem o correspondente fornecimento de uma versão reservada para ser disponibilizado às partes. Portanto, a informação foi desconsiderada. No entanto, o fluxograma do processo de produção demonstra que o processo produtivo realizado na empresa é a estampagem de canecas prontas. Assim, para que houvesse possibilidade de demonstrar o cumprimento do critério de mercadoria produzida, conforme critério descrito no §1o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011, deveria ter sido demonstrado que de fato os insumos (caneca e decalque) seriam originários do país fabricante, no caso da Malásia.

b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2o do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. Neste caso, o insumo utilizado, caneca (posição 69.11 ou 69.12 do SH, a depender se a massa é de porcelana ou de cerâmica), classifica-se na mesma posição tarifária da caneca estampada (posição 69.11 ou 69.12 do SH), produto objeto deste procedimento especial de verificação de origem. Portanto, caso a caneca tenha sido importada, o processo de estampagem não permitiria cumprir com o critério de transformação substancial.

36. Dessa forma, a ausência de informações adicionais solicitadas pela SECEX inviabilizou avançar à etapa seguinte do procedimento especial de verificação de origem, qual seja a verificação in loco ao escritório da empresa e à fábrica, com o objetivo de verificar os dados reportados no questionário junto à sua contabilidade e o processo produtivo descrito.

10. Do Encerramento da Instrução do Processo e da Conclusão Preliminar

37. Com base no art. 20 da Portaria SECEX nº 39, de 2011, e considerando que:

i. A empresa declarada como produtora foi notificada do processo, tanto em meio físico como eletrônico, conforme dados da Declaração de Origem expedida pela mesma e entregue à SECEX pelo importador;

ii. A empresa declarada como produtora forneceu respostas parciais ao questionário;

iii. A empresa declarada como produtora não respondeu ao pedido de informações complementares;

iv. A resposta da empresa foi insuficiente para comprovação da origem declarada, segundo o previsto no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, logo, deixou de comprovar o cumprimento dos critérios de origem previstos no art. 31 da referida Lei; e

v. As outras partes interessadas não apresentaram quaisquer outros elementos de prova durante a fase de instrução do processo. 38.

Encerrou-se a fase de instrução do processo MDIC/SECEX 52100. 002613/2014-61 e concluiu-se, preliminarmente, que não ficou comprovado o cumprimento das regras de origem do produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, com origem declarada Malásia e cuja empresa produtora declarada é a Raise & Roice Industries.

11. Da Notificação do Relatório Preliminar 39. Cumprindo com o disposto no art. 22 da Portaria SECEX nº 39, de 2011, em 23 de janeiro de 2015, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar nº 03, de 20 de janeiro de 2015, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento, o prazo de dez dias, que se encerrou no dia 4 de fevereiro de 2015.

12. Das Manifestações das Partes Interessadas Acerca do Relatório Preliminar 40. A SECEX não recebeu nenhuma manifestação das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.

13. Da Conclusão Final 41.

Considerando que:

i. A empresa declarada como produtora forneceu respostas parciais ao questionário;

ii. A empresa produtora não respondeu ao pedido de informações complementares;

 iii. A resposta da empresa foi insuficiente para comprovação da origem declarada, segundo o previsto no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011;

iv. As outras partes interessadas não apresentaram quaisquer outros elementos de prova durante a fase de instrução do processo; e
 
v. Não houve manifestações acerca da conclusão preliminar;

Conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Raise & Roice Industries, não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia.