MEDIDA PROVISÓRIA Nº
206, DE 6 DE AGOSTO DE 2004
(DOU de 09.08.2004)
Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais, institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º Os rendimentos de que trata o art. 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1º de janeiro
de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes
alíquotas:
I vinte e dois e meio por cento, em aplicações com prazo de até seis meses;
II vinte por cento, em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses;
III dezessete e meio por cento, em aplicações com prazo de doze meses e um dia até
vinte e quatro meses;
IV quinze por cento, em aplicações com prazo acima de vinte e quatro meses.
§ 1º No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:
I os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação
então vigente;
II em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos
I a IV do caput serão contados a partir:
a) de 1º de julho, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta
Medida Provisória; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação
desta Medida Provisória.
§ 2º No caso dos fundos de investimentos:
I os rendimentos apropriados semestralmente serão tributados à alíquota de quinze por
cento;
II por ocasião do resgate das quotas será aplicada alíquota complementar de acordo com
o previsto nos incisos I a IV do caput.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e clubes de investimento em
ações cujos rendimentos são tributados exclusivamente no resgate das quotas, à
alíquota de quinze por cento.
§ 4º Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a
proporção referida no art. 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de
2001, aplicar-se-á o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, a partir do
momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida
proporção não ultrapassar o limite de cinqüenta por cento do total da carteira, a
situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias, e o fundo ou clube não
incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze meses subseqüentes.
§ 5º Consideram-se incluídos entre os rendimentos referidos pelo art. 5º da Lei nº
9.779, de 1999, os predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos
mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em
operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão.
§ 6º As operações descritas no § 5º, realizadas por fundo ou clube de investimento
em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para efeito da
proporção referida no § 4 o .
§ 7º O Ministro da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o
art. 2º da Medida Provisória n o 2.18949, de 2001.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos ganhos líquidos auferidos em
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas,
inclusive day trade , que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados
às seguintes alíquotas:
I vinte por cento, no caso de operação day trade ;
II quinze por cento, nas demais hipóteses.
§ 1º As operações a que se refere o caput, exceto day trade, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005% sobre os seguintes
valores:
I nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por
ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;
II nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios
pagos e recebidos no mesmo dia;
III nos contratos a termo:
a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a
diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da
contratação;
b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto
no contrato;
IV nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo
financeiro e outros valores mobiliários neles negociados.
§ 2º O disposto no § 1º:
I não se aplica às operações de exercício de opção;
II aplica-se às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo
por objeto os valores mobiliários e ativos referidos no inciso IV do § 1º, bem como às
operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa.
§ 3º As operações day trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos da
legislação vigente.
§ 4º Fica dispensada a retenção do imposto de que trata o § 1º, cujo valor seja
igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).
§ 5º Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa,
física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre
todas as operações realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção
previsto no § 4º deste artigo.
§ 6º Fica responsável pela retenção do imposto de que tratam o § 1º e o inciso II
do § 2º a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a
bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela liquidação e
compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda.
§ 7º O valor do imposto retido na fonte a que se refere o § 1º poderá ser:
I deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses
subseqüentes;
III compensado na declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos I
e II, houver saldo de imposto retido;
IV compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
§ 8º O imposto de renda retido na forma do § 1º deverá ser recolhido ao Tesouro
Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à data da retenção.
Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda:
I os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de
ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro, cujo valor das
alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;
II na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração
produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de
crédito imobiliário.
Art 4º Não se aplica o disposto nos arts. 1º e 2º às pessoas jurídicas de que trata
o art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores
estrangeiros referidos no art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, e às
entidades ou fundos optantes pelo regime especial de que trata o art. 2º da Medida
Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, que permanecem sujeitos às normas
previstas na legislação vigente.
Art. 5º Na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem
intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de
arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o
ganho de capital incidente na alienação ou declaração do alienante sobre a
inexistência de imposto devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 6º As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art.
10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ficam obrigadas a instalar equipamento
emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, na forma disciplinada pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 7º A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em
relação ao terceiro e quarto trimestrescalendário de 2004, apurar o Imposto de Renda
com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido
relativa aos dois primeiros trimestres, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 8º Os incisos I e II do art. 1 o da Lei n o 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I de 1 o de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; e
II a partir de 1 o de outubro de 2004: mensal.
Art. 9 o Os itens 1 e 2 da letra "c" do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1 o de janeiro de
2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à
quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1 o de outubro de 2004: até
o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores;
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no inciso I do § 10 do art. 8º e no inciso I do caput
do art. 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, será facultado o lançamento a
débito em contacorrente de depósito para investimento para a realização de operações
com os valores mobiliários de que tratam os referidos incisos, desde que seja mantido
controle, em separado, pela instituição interveniente, dos valores mobiliários
adquiridos por intermédio das contas-correntes de depósito à vista e de investimento.
§ 1º Os valores referentes à liquidação das operações com os valores mobiliários
de que trata o caput, adquiridos por intermédio de lançamento a débito em
conta-corrente de depósito para investimento, serão creditados a essa mesma conta.
§ 2º As instituições deverão manter controles em contas segregadas que permitam
identificar a origem dos recursos que serão investidos em ações e produtos derivados
provenientes da contacorrente e da conta para investimento.
Art. 11. Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do parcelamento de
débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que tratam os arts. 1 o e 5 o da Lei n
o 10.684, de 30 de maio de 2003, mediante publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Fica dispensada a publicação de que trata o caput nos casos em que
for dada ciência ao sujeito passivo pessoalmente ou por via postal, com aviso de
recebimento.
Art. 12. Fica instituído o Regime Tributário para centivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária -REPORTO, nos termos desta Medida Provisória.
Art. 13. As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua
importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO
e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com
suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o
PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando
for o caso, do Imposto de Importação.
§ 1º A suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o
decurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em
operação, inclusive de importação, sujeita a alíquota zero após o decurso do prazo
de cinco anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 3º A aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de
Importação, fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de
tributos e contribuições federais e, no caso do IPI vinculado à importação e do
Imposto de Importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao
crédito tributário suspenso.
§ 4º A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas,
equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.
§ 5º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado
interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1º
e 2º, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal e do
recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos
na legislação aplicável.
§ 6º A transferência a que se refere o § 5 o , previamente autorizada pela Secretaria
da Receita Federal, a adquirente também enquadrado no REPORTO será efetivada com
dispensa da cobrança dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:
I o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o § 3º;
II assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e
contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 7º O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da
suspensão referida no caput .
Art. 14. São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto
organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa
autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos e os
procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO.
Art. 15. O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de
dezembro de 2005, podendo o Poder Executivo prorrogar esse prazo em até doze meses.
Art. 16. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor,
dos créditos vinculados a essas operações.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I na hipótese dos arts. 1º a 6º, a partir de 1º de janeiro de 2005;
II na hipótese do art. 10, no dia 1º de outubro de 2004;
III na data de sua publicação, nas demais hipóteses.
Art. 18. Ficam revogados o art. 63 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o § 2º
do art. 10 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
Brasília, 6 de agosto de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho