MEDIDA PROVISÓRIA Nº
202, DE 23 DE JULHO DE 2004
(DOU de 26.07.2004)
Altera a legislação tributária federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1 o Fica excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de
renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos
rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a
dezembro do ano-calendário de 2004.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao décimo terceiro salário,
para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
Art. 2 o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as
receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona
Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
Parágrafo único. Aplicam-se às operações de que trata o caput as disposições do
inciso II do § 2º do art. 3º da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso
II do § 2º do art. 3º da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3 o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho