LEI Nº 10.925, de 23.07.2004
(DOU de 26.07.2004)
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
FAÇO SABER QUE, o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes na importação
e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
I adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso
veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto n o 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas
matérias-primas;
III sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na
Lei n o 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em
sua produção;
IV corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30
e 1106.20 da TIPI;
VI inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio,
classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e
VIII (VETADO)
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a aplicação das disposições deste
artigo.
Art. 2 o O art. 14 da Lei n o 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 14.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 3 o Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de
gasolina ou diesel as disposições do art. 4 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de
1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as
alíquotas específicas:
I fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel;
II fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou
formulação de óleo diesel ou gasolina." (NR)
Art. 3 o O art. 3 o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3 o
...
...
§ 2 o
...
...
II o caput do art. 1 o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se
refere o art. 17, § 5 o , da Medida Provisória n o 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
...
§ 5 o Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o
último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.
..."
(NR)
Art. 4 o Os arts. 2 o , 5 o -A e 11 da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2 o
...
§ 1 o
...
I nos incisos I a III do art. 4 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998, e
alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina
de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado
de petróleo e de gás natural;
...
VIII no art. 49 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores,
no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados
nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
IX no art. 52 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no
caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos
códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X no art. 23 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e
suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de
aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
..."
(NR)
"Art. 5 o -A (VETADO)"
"Art. 11.
...
...
§ 7 o O montante do crédito presumido de que trata o § 5 o deste artigo será igual ao
resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos
produtos referidos no art. 51 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)
Art. 5 o Os arts. 2 o , 3 o , 10, 12, 15, 31, 35, 51 e 52 da Lei n o 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2 o ...
§ 1 o ...
I nos incisos I a III do art. 4 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998, e
alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina
de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado
de petróleo e de gás natural;
...
IX no art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água,
refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02,
22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X no art. 23 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e
suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de
aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
...
§ 4 o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda
de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério
da Educação e da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 3 o
...
...
§ 1 o Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1 o do art. 52 desta Lei, o
crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2
o desta Lei sobre o valor:
...
§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III
do § 1 o deste artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do
art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de
1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no
art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição
incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com
regulamentação da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 10.
...
...
XXII as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XXIII as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias
operadoras de rodovias;
XXIV as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de
viagens e turismo.
..."
(NR)
"Art. 12.
...
...
§ 2 o O crédito presumido calculado segundo os §§ 1 o , 9 o e 10 deste artigo será
utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se
refere o caput deste artigo.
...
§ 10. O montante do crédito presumido de que trata o § 7 o deste artigo, relativo às
pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação
da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31
de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos
bens em estoque adquiridos a partir de 1 o de fevereiro de 2004." (NR)
"Art. 15.
...
...
II no § 4 o do art. 2 o e nos incisos VI, VII e IX do caput , e no § 1 o e seus incisos
II e III, § 6 o , inciso I, e §§ 10 a 16 do art. 3 o e nos incisos XXII a XXIV do caput
e nos §§ 1 o e 2 o do art. 10 desta Lei;
..."
(NR)
"Art. 31. ...
...
§ 3 o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
§ 4 o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser
efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de
retenção previsto no § 3 o deste artigo, compensando-se o valor retido
anteriormente." (NR)
"Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei,
deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção
ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último
dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)
"Art. 51.
...
I
- ...
a) para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170
(dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de
milésimo do real); e
..."
(NR)
"Art. 52.
...
...
§ 1 o A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste
artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a
III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que
registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
..."
(NR)
Art. 6 o Os arts. 8 o , 9 o , 14-A, 15, 17, 28, 40 e 42 da Lei n o 10.865, de 30 de abril
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8 o
...
...
§ 7 o A importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos
no art. 49 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência das
contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas
previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado
pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
...
§ 12.
...
...
VI aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM;
VII partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos,
lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem
empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e
montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas
partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
...
XII livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério
da Educação e da Secretaria da Receita Federal.
...
§ 14. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o
valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de
arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados
na atividade da empresa." (NR)
"Art. 9 o
...
...
III (VETADO)
§ 1 o As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo somente serão
concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2 o (VETADO)" (NR)
"Art. 14-A. Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1 o
desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em
processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca
de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA."
"Art. 15.
...
...
§ 9 o As pessoas jurídicas de que trata o art. 49 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6 o
e 7 o do art. 8 o desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de
que trata o
§ 7 o do mesmo artigo, apurados mediante a aplicação das alíquotas
respectivas, previstas no caput do art. 2 o das Leis n os 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 10. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei n
o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de
determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à
importação dos dutos referidos nos §§ 6 o e 7 o do art. 8 o desta Lei, utilizados no
processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7 o do mesmo artigo,
determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei n o
10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente." (NR)
"Art. 17.
...
...
§ 6 o Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4 o do
art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51
da Lei n o
10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de
12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de
tributação previsto no art. 52 da referida Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze
avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição
dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal."
(NR)
"Art. 28.
...
...
IV aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais,
componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes,
equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus
motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;
V semens e embriões da posição 05.11 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso IV do caput deste
artigo." (NR)
"Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará
suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
..."
(NR)
"Art. 42.
...
...
§ 2 o Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas
que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo." (NR)
Art. 7 o Poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção
de que trata:
I o art. 42 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas
referidas no art. 3 o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002; e
II o art. 52 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas
envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.
Art. 8 o As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem
animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos
01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a
07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00,
1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e
2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do
art. 3 o das Leis n os 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1 o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:
I cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar,
armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos
códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01,
todos da NCM;
II pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento
e venda a granel de leite in natura ; e
III pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias.
§ 2 o O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1 o deste artigo só
se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4 o do
art. 3 o das Leis n os 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
§ 3 o O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1 o deste artigo será
determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota
correspondente a:
I 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2 o das Leis n os 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal
classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as
misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e
II 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2 o das Leis n os 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos.
§ 4 o É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1 o deste
artigo o aproveitamento:
I do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas
jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5 o Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1 o deste artigo,
o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie
de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 9 o A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na
hipótese de venda dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições
09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas que exerçam
cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os
referidos produtos, por pessoa jurídica e por cooperativa que exerçam atividades
agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 10. Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES, relativos aos
impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante nos termos da Lei n o
9.317, de 5 de dezembro de 1996, com vencimento até 30 de junho de 2004, poderão,
excepcionalmente, ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e
sucessivas.
§ 1 o O parcelamento de que trata o caput deste artigo:
I deverá ser requerido até 30 de setembro de 2004, não se aplicando, até a referida
data, o disposto no § 2 o do art. 6 o da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II reger-se-á pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002;
III compreenderá inclusive os tributos e contribuições administrados por outros
órgãos federais ou da competência de outra entidade federada que estejam incluídos no
débito apurado pela sistemática do SIMPLES.
§ 2 o O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será
dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não
poderá ser inferior a:
I R$ 100,00 (cem reais), se enquadrada na condição de microempresa; e
II R$ 200,00 (duzentos reais), se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3 o O saldo remanescente de débito, decorrente de parcelamento na Secretaria da
Receita Federal, concedido na forma deste artigo e posteriormente rescindido, sem
prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei n o 10.522, de 19 de julho de
2002, não poderá ser objeto de concessão de parcelamento no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo se requerido até a data a que se refere o
inciso I do § 1 o deste artigo.
Art. 11. A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não
será excluída do SIMPLES durante o transcurso do prazo para requerer o parcelamento a
que se refere o art. 10 desta Lei, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras
situações excludentes constantes do art. 9 o da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 1 o O disposto no caput deste artigo não impede a exclusão de ofício do SIMPLES:
I com fundamento no inciso XV do caput do art. 9 o da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de
1996, de pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; ou
II motivada por débito inscrito em Dívida Ativa decorrente da rescisão de parcelamento
concedido na forma desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei
n o 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2 o A exclusão de ofício, na hipótese referida no inciso II do § 1 o deste artigo,
surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da inscrição do débito em Dívida
Ativa, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 15 da Lei n o 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, ainda que a inscrição tenha ocorrido em data anterior ao parcelamento.
Art. 12. Fica mantida a redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda na fonte
aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos
contraídos no
exterior e de colocações no exterior, a que se referem os incisos VIII e
IX do art. 1 o da Lei n o 9.481, de 13 de agosto de 1997, na repactuação dos prazos
previstos nos contratos vigentes em 31 de dezembro de 1999, desde que não haja
descumprimento das condições estabelecidas para gozo do benefício, e que a
repactuação atenda às condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive
em relação à taxa de juros.
Art. 13. O disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei n o 7.450, de 23 de dezembro de
1985, aplica-se na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS das agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento do
crédito em relação às parcelas excluídas.
Art. 14. São isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem as
Leis n os 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865,
de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu
Binacional.
Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem
vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido,
calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3 o das Leis n os
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de
pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1 o O direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo só se aplica aos
bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4 o do art. 3 o
das Leis n os 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2 o O montante do crédito a que se refere o caput deste artigo será determinado
mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, de alíquota correspondente a 35%
(trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2 o das Leis n os 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3 o A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na
hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica
e cooperativa que exerçam atividades agroindustriais, para pessoa jurídica tributada com
base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 4 o É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica e pela cooperativa que
exerçam atividade agroindustrial, em relação às receitas de vendas efetuadas com
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5 o Relativamente ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo, o valor das
aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 16. Ficam revogados:
I a partir do 1 o (primeiro) dia do 4 o (quarto) mês subseqüente ao da publicação da
Medida Provisória n o 183, de 30 de abril de 2004:
a) os §§ 10 e 11 do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e
b) os §§ 5 o , 6 o , 11 e 12 do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II a partir do 1 o (primeiro) dia do 4 o (quarto) mês subseqüente ao da publicação
desta Lei:
a) os incisos II e III do art. 50, o § 2 o do art. 52, o art. 56 e o Anexo Único da Lei
n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
b) os §§ 1 o e 4 o do art. 17 e o art. 26 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004;
III (VETADO)
Art. 17. Produz efeitos:
I a partir do 1 o (primeiro) dia do 4 o (quarto) mês subseqüente ao de publicação
desta Lei, o disposto:
a) no art. 2 o desta Lei;
b) no art. 4 o desta Lei, quanto às alterações promovidas nos arts. 2 o e 11 da Lei n o
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) no art. 5 o desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 1 o do art. 2 o e no
art. 51 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
d) no art. 6 o desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 8 o , § 7 o , da Lei
n o 10.865, de 30 de abril de 2004;
II na data da publicação desta Lei, o disposto:
a) nos arts. 1 o , 3 o , 7 o , 10, 11, 12 e 15 desta Lei;
b) no art. 4 o desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 5 o -A da Lei n o
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) no art. 5 o desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 4 o do art. 2 o e nos
arts. 3 o , 10, 12, 15, 31, 35 e 52 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
d) no art. 6 o desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 12, incisos VI, VII e
XII, e § 14 do art. 8 o e nos §§ 9 o e 10 do art. 15 e nos arts. 14-A, 17, 28 e 40 da
Lei n o
10.865, de 30 de abril de 2004;
III a partir de 1 o de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8 o e 9 o desta Lei;
IV a partir de 1 o de maio de 2004, o disposto no art. 14 desta Lei;
V a partir da data de publicação da Medida Provisória n o 183, de 30 de abril de 2004,
quanto às alterações promovidas no art. 42 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho