DECRETO Nº 2.376, de 12.11.1997
(DOU DE 13.11.97)
(EXCERTO)

Anexos I a V

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, parágrafo 1º, da constituição, e tendo em vista o disposto no tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, passam a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º - As listas de exceções à Tec, com as respetivas alíquotas, passam a vigorar na forma dos Anexos II, III e IV deste Decreto.

Art. 3º - O regime de adequação final à União Aduaneira do MERCOSUL e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1568, de 21 de julho de 1995, vigora de acordo com o Anexo V.

Art. 4º - A NCM é adotada como nomenclatura única nas operações de comércio exterior.

Art. 5º - As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos antes estipulados, observada a legislação pertinente.

Art. 6º - Permanece em vigor a competência do Ministro de Estado da Fazenda para alterar as alíquotas do Imposto de Importação relativas a bens de capital, informática e telecomunicações, assim como as relativas às suas partes, peças e componentes assinalados na TEC como "BK" e "bit", respetivamente, nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogados os Decretos nºs 1.767, de 28 de dezembro de 1995; 1.848, de 29 de março de 1996; 1.964, de 25 de julho de 1996; 1.992, de 29 de agosto de 1996; 2.135, de 24 de janeiro de 1997; e 2215, de 25 de abril de 1997.

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Clovis de Barros Carvalho

ANEXO I
ALTERAÇÕES NA TEC

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQ. % CÓDIGO DESCRIÇÃO ALIQ.%
0305.59.10 "Bacalhaus" (Gadidae) 0 0305.59.10 Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo 0
0510.00.10 Pâncreas de bovino 3 0510.00.10 Pâncreas de bovino 0
      1515.90.00 (Incluído) - Outros 13
2008.70 (*) Pêssegos   2008.70 Pêssegos  
2204.2 (*) Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool   2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool  
2710.00.93 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) 5 2710.00.93 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) 7
2712.10.00 -Vaselina 5 2712.10.00 -Vaselina 7
2712.20.00 -Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo 5 2712.20.00 -Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo 7
2712.90.00 -Outros 5 2712.90.00 -Outros 7
2823.00.20 Tipo rutilo 11# Suprimido    
2823.00.90 Outros 5# 2823.00.90 Outros 11#
2905.45.00 --Glicerol 10 2905.45.00 --Clicerol 13
2916.19.29 Outros 5 2916.19.23
2916.19.20
Undecilenato de zinco
Outros
15
5
2920.90.11 De dimetila 5 Suprimido    
2920.90.12 De trimetila 5 Suprimido    
2926.90.94 Femproporex ("Fenproporex") 17 Suprimido    
2933.39.49 Metilfenidato e seus sais 5 2933.39.47 Nimodipina 15
      2933.39.49 Metilfenidato e seus sais 5
2933.59.17 Loprazolan e seus sais 5 2933.59.17 Enrofloxacina 15
2953.59.93 Metaqualona
("Methaqualone") e seus sais
5 2933.59.93 Metaqualona
("Methaqualone") e seus sais
5
2936.21.11 Vitamina A, álcool (retinol) 15 2936.21.11 Vitamina A, álcool (retinol) 5
2936.21.12 Acetato 15 2936.21.12 Acetato 5
2936.21.13 Palmitato 15 2936.21.13 Palmitato 5
2936.21.19 Outros 15 2936.21.19 Outros 5
2937.99.90 Outros 5 2937.99.40
2937.99.50
2937.99.90
Levotiroxina sódica
Liotironina sódica
Outros
15
15
5
3003.39.90 Outros 11 3003.39.8
3003.81
3003.39.82
Levotiroxina sódica
Liotironina sódica
Levotiroxina sódica
Liotironina sódica
15
15
      3003.39.90 Outros 11
3003.90.37 Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato 17 3003.90.37 Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato; Undecilenato de zinco 17
3003.90.72 Nifedipina; Nitrendipina; Flunarizina ou seu dicloridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida 17 3003.90.72 Nifedipina; Nitrendipina; Nimodipina; Flunarizina ou seu dicloridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida 17
3003.90.77 Nicarbazina; Norfloxacina; Sultoprida; Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina 17 3003.90.77 Nicarbazina; Norfloxacina; Enrofloxacina; Sultoprida; Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina 17
3004.39.90 Outros 11 3004.39.8
3004.39.81
3004.39.82
3004.39.90
Levotiroxina sódica; Liotironina sódica
Levotiroxina sódica
Liotironina sódica
Outros
15
15
11
3004.90.27 Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato 17 3004.90.27 Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato; Undecilenato de zinco 17
3004.90.62 Nifedipina; Nitrendipina; Flunarizina ou seu dicloridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida 17 3004.90.62 Nifedipina; Nitrendipina; Nimodipina; Flunarizina ou seu dicloridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida 17
3004.90.67 Nicarbazina; Norfloxacina; Sultoprida; Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina 17 3004.90.67 Nicarbazina; Norfloxacina; Enrofloxacina; Sultoprida; Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina 17
3206.11.11 De granulometria superior ou igual a 0,6 micrômetros (mícrons), com adição de modificadores 11# 3206.11.11 Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrômetros (mícrons), com adicão de modificadores 11#
3206.11.2
3206.11.21
3206.11.29
Outros pigmentos
Tipo anatase
Outros
15
5
3206.11.20
Suprimido
Suprimido
Outros pigmentos 15
3824.90.79 Outros 17 3824.90.78 Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso 5
6815.99.14 Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (AL2O3), Silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50%   3824.90.79 6815.99.14 Outros
Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (AL2O3),silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50%
17
5
6815.99.19 Outras 5
17
6815.99.19 Outras 17
7211.29 --Outros 15 7211.29 --Outros  
8307.10.00 -De ferro ou aço 19 8307.10 -De ferro ou aço  
      8307.10.10 Dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254mm 5
8433.59.11 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 17BK 8307.10.90
8433.59.11
Outros
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
19
17#BK
4333.60.10 Selecionadores de frutas 17#BK 8433.60.10 Selecionadores de frutas 17#BK
8517.22.10 Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) 9# 8517.22.10 Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) 9#BIT
8517.22.90 Outros 15# 8517.22.90 Outros 15#BIT
8517.30.11 Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito 19# 8517.30.11 Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito 19#BI
8525.20.90 Outros 16 BIT 8525.20.90 Outros 19 BIT
8528.21.00 --A cores 23# 8528.21 --A cores  
      8528.21.10
8528.21.90
Com dispositivos de seleção de varredura ("underscanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross")
Outros
19 BIT
23#
8536.50.90 Outros 19# 8536.50.90 Outros 19#BIT
8705.90.00 -Outros 23 8705.90
8705.90.10
-Outros,
Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos
5
      8705.90.90 Outros 23
9018.20.10 Para cirurgia de córnea, que operem por laser 3 BK 9018.20.10 Para cirurgia, que operem por "laser" 3 BK

ANEXO II
LISTA BÁSICA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM

CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01/01
1999
01/01
2000
01/01
2001
0402.10.10 Com teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm 33 30 27 16
0402.10.90 Outros 33 30 27 16
0402.21.10 Leite integral, exclusive leite de cabra 33 30 27 16
0402.21.20 Leite parcialmente desnatado 33 30 27 16
0402.29.10 Leite integral 33 30 27 16
0402.29.20 Leite parcialmente desnatado 33 30 27 16
0402.99.00 Outros 33 30 27 14
0406.10.10 Mussarela 33 30 27 16
0406.90.10 Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 33 30 27 16
0406.90.20 Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) 33 30 27 16
0801.11.10 Sem casca, mesmo ralados - - 55 10
1511.90.00 Outros 8 9 10 10
1513.21.10 De "palmiste" 8 9 10 10
1513.29.10 De "palmiste" 8 9 10 10
2008.70.10 Pêssegos em água edulcorada, incluídos os xaropes 33 28 55 14
2008.70.90 Outros 33 28 55 14
2102.10.00 Leveduras vivas 10 11 12 14
2102.20.00 Leveduras mortas, outros microorganismos monocelulares mortos 10 11 12 14
2204.21.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, exceto os vinhos de sobremesa ou licorosos, de madeira, do porto, de xerez e de málaga 35 31 27 20
2204.29.00 Outros, exceto os vinhos de sobremesa ou licorosos, de madeira, do porto, de xerez e de málaga 35 31 27 20
2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol, para fins carburantes 35 30 25 20
2207.20.10 Álcool etílico, para fins carburantes 35 30 25 20
2520.10.11 Em pedaços irregulares (pedras) 39 29 29 4
2520.10.19 Outros 39 29 29 4
2520.20.10 Moído, apto para uso odontológico - - 29 4
2520.20.90 Outros 39 29 29 4
2707.50.00 Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65% ou mais de seu volume (incluídas as pedras) a 250ºC segundo o método ASTM D 86 12 9 6 0
2707.99.00 Outros 12 9 6 0
2709.00.10 De petróleo 12 9 6 0
2710.00.11 Para petroquímica 12 9 6 0
2710.00.21 De aviação 12 9 6 0
2710.00.29 Outras 12 9 6 0
2710.00.31 De aviação 12 9 6 0
2710.00.41 "Gasóleo" (óleo diesel) 12 9 6 0
2710.00.42 "Fuel-oil" 12 9 6 0
2710.00.49 Outros 12 9 6 0
2710.00.61 Sem aditivos 12 9 6 0
2710.00.62 Com aditivos 15 13 11 6
2711.12.10 Bruto 12 9 6 0
2711.13.00 Butanos 12 9 6 0
2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP) 12 9 6 0
2711.29.10 Butanos 12 9 6 0
2713.90.00 Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 12 9 6 0
2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral, ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "Cut-backs") 12 9 6 0
2807.00.10 Ácido sulfúrico 4 4 4 4
2809.20.11 Com teor de arsênico superior ou igual a 8ppm 4 4 4 4
2814.10.00 Amoníaco anidro 4 4 4 4
2823.00.90 Outros 9 9 9 8
2827.38.00 De bário 15 15 15 10
2833.27.10 Com teor de BaS04 superior ou igual a 97,5%, em peso 15 15 15 10
2836.20.10 Anidro, exclusivamente barrilha, tipo leve 19 15 15 10
2836.20.90 Outros, exclusivamente barrilha, tipo leve 19 15 15 10
2836.60.00 Carbonato de bário 15 15 15 10
2844.40.90 Outros   0 1 2
2902.90.10 Difenila (1,1'-bifenila) 8 9 10 10
2903.22.00 Tricloroetileno 8 9 10 10
2903.69.11 Cloreto de benzila 8 9 10 10
2903.69.31 4-Cloro-alfa, alfa, alfa-trifluortolueno 18 16 14 10
2904.90.14 4-Cloro-alfa-alfa-alfa-trifluor-3,5-dinitro-tolueno 20 19 18 14
2905.44.00 D-Glucitol (sorbitol) 26 22 37 14
2912.30.90 Outros 19 18 17 12
2912.60.00 Paraformaldeído 7 10 11 12
2915.21.00 Ácido acético 7 10 11 12
2915.40.10 Ácido monocloroacético 7 10 11 12
2915.40.20 Monocloroacetato de sódio 7 10 11 12
2916.19.11 Sorbato de potássio 7 10 11 12
2916.32.20 Cloreto de benzoila 7 10 11 12
2918.12.00 Ácido tartárico 7 10 11 12
2918.90.12 Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres 20 19 18 14
2920.90.31 De propatila 7 12 12 12
2921.19.12 Trietilamina 19 18 17 12
2921.19.22 Di-n-propilamina e seus sais 20 19 18 14
2921.19.23 Monoisopropilamina e seus sais 20 19 18 14
2921.42.21 3,4-Dicloroanilina e seus sais 19 18 17 12
2921.43.22 Trifluralina 20 19 18 14
2922.49.61 Diclofenaco de sódio 20 19 18 14
2922.49.62 Diclofenaco de potássio 20 19 18 14
2924.21.20 Diuron 20 19 18 14
2924.29.14 Lidocaína e seu cloridrato 20 19 18 14
2924.29.61 Propanil 20 19 18 14
2924.29.63 Prilocaína e seu cloridrato 20 19 18 14
2929.10.30 Isocianato de 3,4-diclorofenila 20 19 18 14
2933.21.21 Fenitoína e seu sal sódico 20 19 18 14
2933.59.13 Norfloxacina e seu nicotinato 20 19 18 14
2933.59.41 Trimetoprima 20 19 18 14
2933.69.13 Atrazina 7 11 12 12
2933.69.14 Simazina 7 11 12 12
2933.69.91 Ametrina 8 11 12 14
2933.90.53 Albendazol e seu sulfóxido 20 19 18 14
2934.90.45 Clormezanona 7 11 11 12
2935.00.25 Sulfametoxazol 20 19 18 14
2941.10.41 Penicilina G potássica 20 19 18 14
2941.10.43 Penicilina G procaínica 20 19 18 14
2941.50.20 Eritromicina e seus sais 20 19 18 14
2941.90.21 Cloridrato de lincomicina 20 19 18 14
2941.90.33 Cefaclor e cefalexina monoidratados; Cefalotina sódica 20 19 18 14
3006.10.20 Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável   0 1 2
3006.30.21 À base de Somatoliberina   0 1 2
3006.30.29 Outros   0 4 12
3006.40.20 Cimentos para reconstituição   0 1 2
3102.21.00 Sulfato de amônio 5 5 5 4
3301.25.10 De menta japonesa (mentha arvensis), com um teor de mentol superior a 60%, em peso 10 11 11 12
3402.20.00 Preparações acondicionadas para venda a retalho 14 16 18 18
3402.90.11 Contendo exclusivamente produtos não iônicos 15 15 15 14
3402.90.19 Outras 15 15 15 14
3402.90.29 Outros 17 17 18 18
3402.90.31 À base de nonilfenol etoxilado 17 17 18 18
3402.90.39 Outras 17 17 18 18
3402.90.90 Outras 17 17 18 18
3701.10.10 Sensibilizados em uma face   0 4 14
3701.10.21 Próprios para uso odontológico   0 1 2
3701.10.29 Outros   0 4 14
3702.10.10 Sensibilizados em uma face   0 4 14
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces   0 4 14
3808.30.25 À base de pentaclorofenol ou de seus sais, de Tebutiuron ou de trifluralina 20 19 18 14
3821.00.00 MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS   0 4 14
3822.00.00 REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006   0 4 14
3824.60.00 Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 26 22 26 14
3907.60.00 Tereftalato de polietileno 23 20 19 14
3917.40.10 Conexões, exclusivamente para as bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)   0 5 16
3923.30.00 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, exclusivamente pré-formas, de tereftalato de polietileno 27 25 23 18
3926.90.30 Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes   0 1 2
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia, exclusivamente de laboratório de análises clínicas   0 6 18
3926.90.90 Outras, exclusivamente bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)   0 6 19
4104.10.11 Não divididos 2 3 4 4
4104.10.12 Divididos com a flor 2 3 4 4
4104.10.13 Divididos sem a flor 2 3 4 4
4104.22.11 Inteiros ou meios não divididos 5 6 7 8
4104.22.12 Inteiros ou meios divididos com a flor 5 6 7 8
4104.22.13 Inteiros ou meios divididos sem a flor 5 6 7 8
4104.22.19 Outros 5 6 7 8
4105.19.00 Outras 6 7 9 10
4106.11.00 Com pré-curtimenta vegetal 6 7 9 10
5102.10.00 Pelos finos 8 8 8 8
5103.20.00 Outros desperdícios de lã ou de pelos finos 6 6 6 6
5105.29.10 "Tops" 9 9 9 10
5105.29.91 De finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons) 9 9 9 10
5201.00.01 Não debulhado 6 6 6 6
5201.00.20 Simplesmente debulhado 6 6 6 6
5201.00.90 Outros 6 6 6 6
5202.10.00 Desperdícios de fios 6 6 6 6
5202.91.00 Fiapos 6 6 6 6
5202.99.00 Outros 6 6 6 6
5301.21.10 Quebrado 6 6 6 6
5301.21.20 Espadelado 6 6 6 6
5301.29.10 Penteado 6 6 6 6
5301.29.90 Outro 6 6 6 6
5301.30.00 Estopas e desperdícios de linho 6 6 6 6
5305.99.11 Penteado 6 6 6 6
5403.20.10 De acetato de celulose 12 14 16 16
5403.33.00 De acetato de celulose 12 14 16 16
5403.42.00 De acetato de celulose 12 14 16 16
5404.10.90 Outros 16 16 16 16
5503.10.99 Outras 16 16 16 16
5503.20.00 De poliésteres 30 25 20 16
6401.92.00 Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho 35 31 27 20
6402.19.00 Outros 35 31 27 20
6402.99.00 Outros 35 31 27 20
6403.19.00 Outros 35 31 27 20
6403.99.00 Outros 35 31 27 20
6404.11.00 Calçado para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 35 31 27 20
6404.19.00 Outros 35 31 27 20
6405.10.10 Com sola exterior de borracha, ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído 35 31 27 20
6405.10.20 Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído 35 31 27 20
6405.10.90 Outros 35 31 27 20
6405.20.00 Com a parte superior de matérias têxteis 35 31 27 20
6405.90.00 Outros 35 31 27 20
6806.20.00 Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si 7 7 8 8
6809.11.00 Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 41 32 23 10
6809.19.00 Outros 39 29 19 8
7106.10.00 Pós 6 6 6 6
8414.51.10 De mesa 32 29 26 20
8414.51.20 De teto 32 29 26 20
8414.51.90 Outros 32 29 26 20

 

CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01/01
1999
01/01
2000
01/01
2001
8421.29.11 Capilares   0 0 0
8421.29.19 Outros   0 0 0
8509.40.90 Outros 32 29 26 20
8509.80.00 Outros aparelhos 32 29 26 20
8516.40.00 Ferros elétricos de passar 32 29 26 20
8516.71.00 Aparelhos para preparação de café ou de chá 32 29 26 20
8516.72.00 Torradeiras de pão 32 29 26 20
8516.79.90 Outros 32 29 26 20
8518.21.00 Alto-falante único montado no seu receptáculo 32 29 26 20
8518.22.00 Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo 32 29 26 20
8518.29.00 Outros 32 29 26 20
8519.92.00 Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso 32 29 26 20
8519.93.00 Outros toca-fitas (leitores de cassetes) 32 29 26 20
8519.99.10 Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactados) 32 29 26 20
8521.10.81 Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2") 32 29 26 20
8527.13.10 Com toca-fitas 32 29 26 20
8527.13.10 Com toca-fitas e gravador 32 29 26 20
8527.13.30 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 32 29 26 20
8527.13.90 Outros 32 29 26 20
8527.19.10 Combinado com relógio 32 29 26 20
8527.19.90 Outros 32 29 26 20
8527.21.10 Com toca-fitas 32 29 26 20
8527.21.90 Outros 32 29 26 20
8527.31.20 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 32 29 26 20
8527.31.90 Outros 32 29 26 20
8527.39.90 Outros 32 29 26 20
8527.90.90 Outros 32 29 26 20
8528.12.90 Outros 32 29 26 20
8528.13.00 Em preto e branco ou em outros monocromos 32 29 26 20
8528.21.90 Outros 32 29 26 20
8528.30.00 Projetores de vídeo 32 29 26 20
8529.10.11 Com refletor parabólico 32 29 26 16
8529.10.19 Outras 32 29 26 16
8701.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboques 45 35 35  
8702.10.00 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 45 35 35  
8702.90.90 Outros 45 35 35  
8703.21.00 De cilindrada não superior a 1.000cm3 49 35 35  
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 49 35 35  
8703.22.90 Outros 49 35 35  
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 49 35 35  
8703.23.90 Outros 49 35 35  
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 49 35 35  
8703.24.90 Outros 49 35 35  
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 49 35 35  
8703.31.90 Outros 49 35 35  
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 49 35 35  
8703.32.90 Outros 49 35 35  
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 49 35 35  
8703.33.90 Outros 49 35 35  
8703.90.00 Outros 49 35 35  
8704.21.10 Chassis com motor e cabina 45 35 35 35
8704.21.20 Com caixa basculante 45 35 35 35
8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos 45 35 35 35
8704.21.90 Outros 45 35 35 35
8704.22.10 Chassis com motor e cabina 45 35 35 35
8704.22.20 Com caixa basculante 45 35 35 35
8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos 45 35 35 35
8704.22.90 Outros 45 35 35 35
8704.23.10 Chassis com motor e cabina 45 35 35 35
8704.23.20 Com caixa basculante 45 35 35 35
8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos 45 35 35 35
8704.23.90 Outros 45 35 35 35
8704.31.10 Chassis com motor e cabina 45 35 35 35
8704.31.20 Com caixa basculante 45 35 35 35
8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos 45 35 35 35
8704.31.90 Outros 45 35 35 35
8704.32.10 Chassis com motor e cabina 45 35 35 35
8704.32.20 Com caixa basculante 45 35 35 35
8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos 45 35 35 35
8704.32.90 Outros 45 35 35 35
8704.90.00 Outros 45 35 35 35
8711.10.00 Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 32 29 26 20
8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3 32 29 26 20
8711.20.20 Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3 32 29 26 20
8711.20.90 Outros 32 29 26 20
8711.30.00 Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3 32 29 26 20
8711.40.00 Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3 32 29 26 20
8711.50.00 Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 32 29 26 20
8711.90.00 Outros 32 29 26 20
8712.00.10 Bicicletas 32 29 26 20
8714.91.00 Quadros e garfos, e suas partes 30 26 22 16
8714.93.00 Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres 30 26 22 16
8714.99.00 Outros 30 26 22 16
9021.50.00 Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios 10 0 4 14

ANEXO III
LISTA DE CONVERGÊNCIA DO SETOR DE BENS DE CAPITAL

CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01/01
1999
01/01
2000
01/01
2001
7308.10.00 Pontes e elementos de pontes 20 19 18 14
7308.20.00 Torres e pórticos 20 19 18 14
7309.00.10 Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 20 19 18 14
7309.00.90 Outros 20 19 18 14
8207.30.00 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 20 19 18 14
8401.10.00 Reatores nucleares 20 19 18 14
8401.20.00 Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos e suas partes 20 19 18 14
8401.40.00 Partes de reatores nucleares 20 19 18 14
8402.11.00 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45t por hora 20 19 18 14
8402.12.00 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45t por hora 20 19 18 14
8402.19.00 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 20 19 18 14
8402.20.00 Caldeiras denominadas "de água superaquecida" 20 19 18 14
8402.90.00 Partes 20 19 18 14
8403.10.90 Outras 20 19 18 14
8403.90.00 Partes 20 19 18 14
8404.10.10 Da posição 8402 20 19 18 14
8404.10.20 Da posição 8403 20 19 18 14
8404.20.00 Condensadores para máquinas a vapor 20 19 18 14
8404.90.10 De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 20 19 18 14
8404.90.90 Outras 20 19 18 14
8405.10.00 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 20 19 18 14
8405.90.00 Partes 20 19 18 14
8406.10.00 Turbinas para propulsão de embarcações 20 19 18 14
8406.81.00 De potência superior a 40 MW 20 19 18 14
8406.82.00 De potência não superior a 40 MW 20 19 18 14
8406.90.00 Partes 20 19 18 14
8407.21.10 Monocilíndricos 20 19 18 14
8407.21.90 Outros 20 19 18 14
8407.29.10 Monocilíndricos 20 19 18 14
8407.29.90 Outros 20 19 18 14
8407.90.00 Outros motores 20 19 18 14
8408.10.10 De fixação externa ao casco (tipo "outboard") 20 19 18 14
8408.10.90 Outros 20 19 18 14
8408.90.90 Outros 20 19 18 14
8410.11.00 De potência não superior a 1.000KW 20 19 18 14
8410.12.00 De potência superior a 1.000KW, mas não superior a 10.000KW 20 19 18 14
8410.13.00 De potência superior a 10.000 KW 20 19 18 14
8410.90.00 Partes, incluídos os reguladores 20 19 18 14
8412.21.10 Cilindros hidráulicos 20 19 18 14
8412.21.90 Outros 20 19 18 14
8412.29.00 Outros 20 19 18 14
8412.31.10 Cilindros pneumáticos 20 19 18 14
8412.31.90 Outros 20 19 18 14
8412.39.00 Outros 20 19 18 14
8412.80.00 Outros 20 19 18 14
8412.90.10 De propulsores a reação 20 19 18 14
8412.90.20 De máquinas a vapor de movimento retilínio (cilindros) 20 19 18 14
8412.90.80 Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8421.31 20 19 18 14
8412.90.90 Outras 20 19 18 14
8413.11.00 Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos (estações*) de serviço ou garagens 20 19 18 14
8413.19.00 Outras 20 19 18 14
8413.40.00 Bombas para concreto (betão) 20 19 18 14
8413.50.10 De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido 20 19 18 14
8413.50.90 Outras 20 19 18 14
8413.60.11 De engrenagem 20 19 18 14
8413.60.19 Outras 20 19 18 14
8413.60.90 Outras 20 19 18 14
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 20 19 18 14
8413.70.80 Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 20 19 18 14
8413.70.90 Outras 20 19 18 14
8413.81.00 Bombas 20 19 18 14
8413.82.00 Elevadores de líquidos 20 19 18 14
8413.91.00 De bombas 20 19 18 14
8413.92.00 De elevadores de líquidos 20 19 18 14
8414.10.00 Bombas de vácuo 20 19 18 14
8414.30.99 Outros 20 19 18 14
8414.40.10 De deslocamento alternativo 20 19 18 14
8414.40.20 De parafuso 20 19 18 14
8414.40.90 Outros 20 19 18 14
8414.59.90 Outros 20 19 18 14
8414.80.11 Estacionários, de pistão 20 19 18 14
8414.80.12 De parafuso 20 19 18 14
8414.80.13 De lóbulos paralelos (tipo "Roots") 20 19 18 14
8414.80.19 Outros 20 19 18 14
8414.80.21 Turbo alimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos 20 19 18 14
8414.80.22 Turbo alimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos 20 19 18 14
8414.80.29 Outros 20 19 18 14
8414.80.31 De pistão 20 19 18 14
8414.80.32 De parafuso 20 19 18 14
8414.80.33 Centrífugos 20 19 18 14
8414.80.39 Outros 20 19 18 14
8414.80.90 Outros 20 19 18 14
8414.90.10 De bombas 20 19 18 14
8414.90.31 Pistões ou êmbolos 20 19 18 14
8414.90.32 Anéis de segmento 20 19 18 14
8414.90.33 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 20 19 18 14
8414.90.34 Válvulas 20 19 18 14
8414.90.39 Outras 20 19 18 14
8415.10.90 Outros 20 19 18 14
8415.20.90 Outros 20 19 18 14
8415.81.90 Outros 20 19 18 14
8415.82.90 Outros 20 19 18 14
8415.83.00 Sem dispositivo de refrigeração 20 19 18 14
8415.90.00 Partes 20 19 18 14
8416.10.00 Queimadores de combustíveis líquidos 20 19 18 14
8416.20.10 De gases 20 19 18 14
8416.20.90 Outros 20 19 18 14
8416.30.00 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 20 19 18 14
8416.90.00 Partes 20 19 18 14
8417.10.10 Fornos industriais para fusão de metais 20 19 18 14
8417.10.20 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 20 19 18 14
8417.10.90 Outros 20 19 18 14
8417.20.00 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 20 19 18 14
8417.80.10 Fornos industriais para cerâmica 20 19 18 14
8417.80.90 Outros 20 19 18 14
8417.90.00 Partes 20 19 18 14
8418.50.10 Congeladores ("freezers") 20 19 18 14
8418.50.90 Outros 20 19 18 14
8418.61.90 Outros 20 19 18 14
8418.69.10 Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes 20 19 18 14
8418.69.20 Resfriadores de leite 20 19 18 14
8418.69.90 Outros 20 19 18 14
8418.99.00 Outras 20 19 18 14
8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratórios 20 19 18 14
8419.31.00 Para produtos agrícolas 20 19 18 14
8419.32.00 Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 20 19 18 14
8419.39.00 Outros 20 19 18 14
8419.40.10 De destilação de água 20 19 18 14
8419.40.20 De destilação ou retificação de álcoois e outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetos 20 19 18 14
8419.40.90 Outros 20 19 18 14
8419.50.10 De placas 20 19 18 14
8419.50.21 Metálicos 20 19 18 14
8419.50.22 De grafite 20 19 18 14
8419.50.29 Outros 20 19 18 14
8419.50.90 Outros 20 19 18 14
8419.60.00 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 20 19 18 14
8419.81.10 Autoclaves 20 19 18 14
8419.81.90 Outros 20 19 18 14
8419.89.10 Esterilizadores 20 19 18 14
8419.89.20 Estufas 20 19 18 14
8419.89.30 Torrefadores 20 19 18 14
8419.89.40 Evaporadores 20 19 18 14
8419.89.91 Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante 20 19 18 14
8419.89.99 Outros 20 19 18 14
8419.90.20 De colunas de destilação ou de retificação 20 19 18 14
8419.90.39 Outras 20 19 18 14
8419.90.40 De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89 20 19 18 14
8419.90.90 Outras 20 19 18 14
8420.10.11 Para papel ou cartão 20 19 18 14
8420.10.19 Outras 20 19 18 14
8420.10.21 Para papel ou cartão 20 19 18 14
8420.10.29 Outros 20 19 18 14
8420.91.00 Cilindros 20 19 18 14
8420.99.00 Outras 20 19 18 14
8421.12.90 Outros 20 19 18 14
8421.19.10 Centrifugadores para laboratórios de análise, ensaios ou pesquisas científicas 20 19 18 14
8421.19.90 Outros 20 19 18 14
8421.21.00 Para filtrar ou depurar água 20 19 18 14
8421.22.00 Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 20 19 18 14
8421.29.20 Aparelho de osmose inversa 20 19 18 14
8421.29.30 Filtros-prensa 20 19 18 14
8421.29.90 Outros 20 19 18 14
8421.39.10 Filtros eletrostáticos 20 19 18 14
8421.39.90 Outros 20 19 18 14
8421.91.99 Outras 20 19 18 14
8421.99.10 De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 20 19 18 14
8421.99.90 Outras 20 19 18 14
8422.19.00 Outras 20 19 18 14
8422.20.00 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes 20 19 18 14
8422.30.10 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas 20 19 18 14
8422.30.21 Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 20 19 18 14
8422.30.29 Outros 20 19 18 14
8422.30.30 Para gaseificar bebidas 20 19 18 14
8422.40.90 Outros 20 19 18 14
8422.90.90 Outras 20 19 18 14
8423.20.00 Básculas de pesagem contínua em transportadores 20 19 18 14
8423.30.11 Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 20 19 18 14
8423.30.19 Outros 20 19 18 14
8423.30.90 Outros 20 19 18 14
8423.81.10 De mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas 20 19 18 14
8423.81.90 Outros 20 19 18 14
8423.82.00 De capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg 20 19 18 14
8423.89.00 Outros 20 19 18 14
8423.90.29 Outras 20 19 18 14
8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 20 19 18 14
8424.30.10 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou limpeza, por jato de água 20 19 18 14
8424.30.90 Outros 20 19 18 14
8424.81.19 Outros 20 19 18 14
8424.81.21 Por aspersão 20 19 18 14
8424.81.29 Outros 20 19 18 14
8424.81.90 Outros 20 19 18 14
8424.89.00 Outros 20 19 18 14
8424.90.90 Outras 20 19 18 14
8425.11.00 De motor elétrico 20 19 18 14
8425.19.90 Outros 20 19 18 14
8425.20.00 Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo 20 19 18 14
8425.31.10 Com capacidade inferior ou igual a 100t 20 19 18 14
8425.31.90 Outros 20 19 18 14
8425.39.10 Com capacidade inferior ou igual a 100t 20 19 18 14
8425.39.90 Outros 20 19 18 14
8425.41.00 Elevadores fixos de veículos, para garagens 20 19 18 14
8425.49.90 Outros 20 19 18 14
8426.11.00 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 20 19 18 14
8426.12.00 Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos 20 19 18 14
8426.19.00 Outros 20 19 18 14
8426.20.00 Guindastes de torre 20 19 18 14
8426.30.00 Guindastes de pórtico 20 19 18 14
8426.41.00 De pneumáticos 20 19 18 14

 

CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01/01
1999
01/01
2000
01/01
2001
8426.49.00 Outros 20 19 18 14
8426.91.00 Próprios para serem montados em veículos rodoviários 20 19 18 14
8426.99.00 Outros 20 19 18 14
8427.10.11 De capacidade de carga superior a 6,5t 20 19 18 14
8427.10.19 Outras 20 19 18 14
8427.10.90 Outros 20 19 18 14
8427.20.10 Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t 20 19 18 14
8427.20.90 Outros 20 19 18 14
8427.90.00 Outros 20 19 18 14
8428.10.00 Elevadores e monta-cargas 20 19 18 14
8428.20.10 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kw (120HP) 20 19 18 14
8428.20.90 Outros 20 19 18 14
8428.31.00 Especialmente concebidos para uso subterrâneo 20 19 18 14
8428.32.00 Outros, de caçamba (balde*) 20 19 18 14
8428.33.00 Outros, de tira ou correia 20 19 18 14
8428.39.10 De correntes 20 19 18 14
8428.39.20 De rolos motores 20 19 18 14
8428.39.90 Outros 20 19 18 14
8428.40.00 Escadas e tapetes, rolantes 20 19 18 14
8428.50.00 Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários 20 19 18 14
8428.60.00 Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares 20 19 18 14
8428.90.10 Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivos de compensação de inclinação 20 19 18 14
8428.90.90 Outros 20 19 18 14
8429.11.90 Outros 20 19 18 10
8429.19.90 Outros 20 19 18 10
8429.20.90 Outros 20 19 18 14
8429.30.00 Raspo-transportadores ("Scrapers") 20 19 18 10
8429.40.00 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 20 19 18 14
8429.51.19 Outras 20 19 18 14
8429.51.29 Outras 20 19 18 14
8429.51.90 Outras 20 19 18 14
8429.52.90 Outras 20 19 18 14
8429.59.00 Outros 20 19 18 14
8430.10.00 Bate-estacas e arranca-estacas 20 19 18 14
8430.31.90 Outros 20 19 18 10
8430.39.90 Outras 20 19 18 10
8430.41.20 Perfuratriz rotativa 20 19 18 14
8430.41.90 Outros 20 19 18 14
8430.49.90 Outras 20 19 18 10
8430.50.00 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores 20 19 18 10
8430.61.00 Máquinas de comprimir ou compactar 20 19 18 14
8430.62.00 Raspo-transportadores ("Scrapers") 20 19 18 14
8430.69.19 Outros 20 19 18 14
8430.69.90 Outros 20 19 18 14
8431.10.90 Outras 20 19 18 14
8431.20.11 Autopropulsoras 20 19 18 14
8431.20.19 De outras empilhadeiras 20 19 18 14
8431.20.90 Outras 20 19 18 14
8431.31.10 De elevadores 20 19 18 14
8431.31.90 Outras 20 19 18 14
8431.39.00 Outras 20 19 18 14
8431.41.00 Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 20 19 18 14
8431.42.00 Lâminas para "buldozers" ou "angledozers" 20 19 18 14
8431.43.90 Outras 20 19 18 14
8431.49.00 Outras 20 19 18 14
8432.10.00 Arados e charruas 20 19 18 14
8432.21.00 Grades de discos 20 19 18 14
8432.29.00 Outros 20 19 18 14
8432.30.10 Semeadores-adubadores 12 12 13 14
8432.30.90 Outros 12 12 13 14
8432.40.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes 20 19 18 14
8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos 20 19 18 14
8432.90.00 Partes 20 19 18 14
8433.20.90 Outras 20 19 18 14
8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 20 19 18 14
8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 20 19 18 14
8433.51.00 Ceifeiras-debulhadoras 20 19 18 14
8433.52.00 Outras máquinas e aparelhos para debulha 20 19 18 14
8433.53.00 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 20 19 18 14
8433.59.11 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 20 19 18 14
8433.59.90 Outros 20 19 18 14
8433.60.10 Selecionadores de frutas 20 19 18 14
8433.60.90 Outras 20 19 18 14
8433.90.90 Outras 20 19 18 14
8434.10.00 Máquinas de ordenhar 20 19 18 14
8434.20.10 Para tratamento do leite 20 19 18 14
8434.20.90 Outros 20 19 18 14
8434.90.00 Partes 20 19 18 14
8435.10.00 Máquinas e aparelhos 20 19 18 14
8435.90.00 Partes 20 19 18 14
8436.10.00 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 20 19 18 14
8436.21.00 Chocadeiras e criadeiras 20 19 18 14
8436.29.00 Outros 20 19 18 14
8436.80.00 Outras máquinas e aparelhos 20 19 18 14
8436.91.00 De máquinas e aparelhos para a avicultura 20 19 18 14
8436.99.00 Outras 20 19 18 14
8437.10.00 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 20 19 18 14
8437.80.10 Para trituração ou moagem de grãos 20 19 18 14
8437.80.90 Outros 20 19 18 14
8437.90.00 Partes 20 19 18 14
8438.10.00 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 20 19 18 14
8438.20.10 Para as indústrias de confeitaria 20 19 18 14
8438.20.90 Outros 20 19 18 14
8438.30.00 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 20 19 18 14
8438.40.00 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 20 19 18 14
8438.50.00 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 20 19 18 14
8438.60.00 Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortícolas 20 19 18 14
8438.80.10 Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos 20 19 18 14
8438.80.90 Outros 20 19 18 14
8438.90.00 Partes 20 19 18 14
8439.10.10 Para tratamento preliminar das matérias-primas 20 19 18 14
8439.10.20 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 20 19 18 14
8439.10.30 Refinadoras 20 19 18 14
8439.10.90 Outros 20 19 18 14
8439.20.00 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 20 19 18 14
8439.30.10 Bobinadoras-esticadoras 20 19 18 14
8439.30.20 Para impregnar 20 19 18 14
8439.30.30 Para ondular 20 19 18 14
8439.30.90 Outros 20 19 18 14
8439.91.00 De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 20 19 18 14
8439.99.00 Outras 20 19 18 14
8440.10.19 Outros 20 19 18 14
8440.10.90 Outros 20 19 18 14
8440.90.00 Partes 20 19 18 14
8441.10.90 Outras 20 19 18 14
8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 20 19 18 14
8441.30.10 De dobrar e colar, para fabricação de caixas 20 19 18 14
8441.30.90 Outras 20 19 18 14
8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 20 19 18 14
8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos 20 19 18 14
8441.90.00 Partes 20 19 18 14
8442.30.00 Outras máquinas, aparelhos e material 20 19 18 14
8442.40.30 De máquinas da subposição 8442.30 20 19 18 14
8442.50.00 Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos) 20 19 18 14
8443.11.90 Outros 20 19 18 14
8443.12.00 Alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 20 19 18 14
8443.19.90 Outros 20 19 18 14
8443.29.00 Outros 20 19 18 14
8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 20 19 18 14
8443.40.10 Rotativas para heliogravura 20 19 18 14
8443.40.90 Outras 20 19 18 14
8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta 20 19 18 14
8443.59.10 Para serigrafia 20 19 18 14
8443.59.90 Outros 20 19 18 14
8443.60.10 Dobradoras 20 19 18 14
8443.60.20 Numeradores automáticos 20 19 18 14
8443.60.90 Outras 20 19 18 14
8443.90.10 De máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 20 19 18 14
8443.90.90 Outras 20 19 18 14
8444.00.10 Para extrudar 20 19 18 14
8445.11.90 Outras 20 19 18 14
8445.13.90 Outras 20 19 18 14
8445.19.21 Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 20 19 18 14
8445.19.22 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 20 19 18 14
8445.19.23 Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 20 19 18 14
8445.19.29 Outras 20 19 18 14
8445.20.10 Filatórios intermitentes (selfatinas) 20 19 18 14
8445.20.90 Outras 20 19 18 14
8445.30.10 Retorcedeiras 20 19 18 14
8445.30.90 Outras 20 19 18 14
8445.40.19 Outras 20 19 18 14
8445.40.29 Outras 20 19 18 14
8445.40.39 Outras 20 19 18 14
8445.40.90 Outras 20 19 18 14
8445.90.10 Urdideiras 20 19 18 14
8445.90.30 Para amarrar urdideiras 20 19 18 14
8445.90.90 Outras 20 19 18 14
8446.10.90 Outros 20 19 18 14
8446.21.00 A motor 20 19 18 14
8446.29.00 Outros 20 19 18 14
8446.30.49 Outros 20 19 18 14
8446.30.90 Outros 20 19 18 14
8447.12.00 Com cilindro de diâmetro superior a 165mm 20 19 18 14
8447.20.29 Outros 20 19 18 14
8447.20.30 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") 20 19 18 14
8447.90.90 Outras 20 19 18 14
8448.11.10 Ratieras 20 19 18 14
8448.11.90 Outros 20 19 18 14
8448.19.00 Outros 20 19 18 14
8448.20.20 Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão 20 19 18 14
8448.31.00 Guarnições de cardas 20 19 18 14
8448.32.11 Chapéus ("flats") 20 19 18 14
8448.32.19 Outras 20 19 18 14
8448.32.30 Bancas de estiramento (bancas de fuso) 20 19 18 14
8448.32.90 Outros 20 19 18 14
8448.33.10 Cursores 20 19 18 14
8448.33.90 Outros 20 19 18 14
8448.39.11 De filatórios intermitentes (selfatinas) 20 19 18 14
8448.39.17 De outros filatórios 20 19 18 14
8448.39.19 Outras 20 19 18 14
8448.39.23 Outras, de bobinadeiras automáticas 20 19 18 14
8448.39.29 Outras 20 19 18 14
8448.39.91 De urdideiras 20 19 18 14
8448.39.99 Outras 20 19 18 14
8448.41.00 Lançadeiras 20 19 18 14
8448.42.00 Pentes, liços e quadros de liços 20 19 18 14
8448.49.10 De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares 20 19 18 14
8448.49.90 Outras 20 19 18 14
8448.59.10 De teares circulares para malhas 20 19 18 14
8448.59.29 Outras 20 19 18 14
8448.59.40 De máquinas do item 8447.90.90 20 19 18 14
8448.59.90 Outras 20 19 18 14
8449.00.10 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros 20 19 18 14
8449.00.80 Outros 20 19 18 14
8449.00.99 Outras 20 19 18 14
8450.20.90 Outras 20 19 18 14
8450.90.10 De máquinas da subposição 8450.20 20 19 18 14
8451.10.00 Máquina para lavar a seco 20 19 18 14
8451.29.00 Outras 20 19 18 14
8451.30.99 Outras 20 19 18 14
8451.40.10 Para lavar 20 19 18 14
8451.40.21 Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 20 19 18 14
8451.40.29 Outras 20 19 18 14
8451.40.90 Outras 20 19 18 14
8451.50.90 Outras 20 19 18 14
8451.80.00 Outras máquinas e aparelhos 20 19 18 14
8451.90.90 Outras 20 19 18 14
8452.29.10 Para costurar couros ou peles 20 19 18 10
8452.29.29 Outras 20 19 18 10
8452.29.90 Outras 20 19 18 10
8452.30.00 Agulhas para máquinas de costura 20 19 18 14
8452.90.91 Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas 20 19 18 14
8452.90.99 Outras 20 19 18 14
8453.10.10 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim e controles programados eletronicamente 20 19 18 14
8453.10.90 Outros 20 19 18 14
8453.20.00 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 20 19 18 14
8453.80.00 Outras máquinas e aparelhos 20 19 18 14
8453.90.00 Partes 20 19 18 14
8454.10.00 Conversores 20 19 18 14
8454.20.10 Lingoteiras 20 19 18 14
8454.20.90 Outras 20 19 18 14
8454.30.10 Sob pressão 20 19 18 14
8454.30.90 Outras 20 19 18 14
8454.90.90 Outras 20 19 18 14
8455.10.00 Laminadores de tubos 20 19 18 14
8455.21.10 De cilindros lisos 20 19 18 14
8455.21.90 Outros 20 19 18 14
8455.22.10 De cilindros lisos 20 19 18 14

 

CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01/01
1999
01/01
2000
01/01
2001
8455.22.90 Outros 20 19 18 14
8455.30.10 Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 20 19 18 14
8455.30.90 Outros 20 19 18 14
8455.90.00 Outras partes 20 19 18 14
8456.10.19 Outras 20 19 18 14
8456.10.90 Outras 20 19 18 14
8456.30.19 De comando numérico 20 19 18 14
8456.30.90 Outras 20 19 18 14
8456.91.00 Para gravação a seco do traço em matérias semicondutoras 20 19 18 14
8456.99.00 Outras 20 19 18 14
8457.10.00 Centros de usinagem (centros de maquinagem*) 20 19 18 14
8457.20.10 De comando numérico 20 19 18 14
8457.20.90 Outras 20 19 18 14
8457.30.10 De comando numérico 20 19 18 14
8457.30.90 Outras 20 19 18 14
8458.11.10 Revólver 20 19 18 14
8458.11.90 Outros 20 19 18 14
8458.19.10 Revólver 20 19 18 14
8458.19.90 Outros 20 19 18 14
8458.91.00 De comando numérico 20 19 18 14
8458.99.00 Outros 20 19 18 14
8459.10.00 Unidades com cabeça deslizante 20 19 18 14
8459.21.10 Radiais 20 19 18 14
8459.21.91 De mais de um cabeçote mono ou multifuso 20 19 18 14
8459.21.99 Outras 20 19 18 14
8459.29.00 Outras 20 19 18 14
8459.31.00 De comando numérico 20 19 18 14
8459.39.00 Outras 20 19 18 14
8459.40.00 Outras máquinas para mandrilar 20 19 18 14
8459.51.00 De comando numérico 20 19 18 14
8459.59.00 Outras 20 19 18 14
8459.61.00 De comando numérico 20 19 18 14
8459.69.00 Outras 20 19 18 14
8459.70.00 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 20 19 18 14
8460.11.00 De comando numérico 20 19 18 14
8460.19.00 Outras 20 19 18 14
8460.21.00 De comando numérico 20 19 18 14
8460.29.00 Outras 20 19 18 14
8460.31.00 De comando numérico 20 19 18 14
8460.39.00 Outras 20 19 18 14
8460.40.11 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 20 19 18 14
8460.40.19 Outras 20 19 18 14
8460.40.91 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 20 19 18 14
8460.40.99 Outras 20 19 18 14
8460.90.10 De comando numérico 20 19 18 14
8460.90.90 Outras 20 19 18 14
8461.10.00 Máquinas para aplainar 20 19 18 14
8461.20.10 Para escatelar 20 19 18 14
8461.20.90 Outras 20 19 18 14
8461.30.10 De comando numérico 20 19 18 14
8461.30.90 Outras 20 19 18 14
8461.40.11 Denteadoras tipo "pfauter" 20 19 18 14
8461.40.12 Redondeadoras de dentes 20 19 18 14
8461.40.19 Outras 20 19 18 14
8461.40.91 Redondeadoras de dentes 20 19 18 14
8461.40.99 Outras 20 19 18 14
8461.50.10 De fitas sem fim 20 19 18 14
8461.50.20 Circulares 20 19 18 14
8461.50.90 Outras 20 19 18 14
8461.90.10 De comando numérico 20 19 18 14
8461.90.90 Outras 20 19 18 14
8462.10.11 Máquinas para estampar 20 19 18 14
8462.10.19 Outras 20 19 18 14
8462.10.90 Outras 20 19 18 14
8462.21.00 De comando numérico 20 19 18 14
8462.29.00 Outras 20 19 18 14
8463.31.00 De comando numérico 20 19 18 14
8462.39.10 Tipo guilhotina 20 19 18 14
8462.39.90 Outras 20 19 18 14
8462.41.00 De comando numérico 20 19 18 14
8462.49.00 Outras 20 19 18 14
8462.91.11 Para moldagem de pós metálicos por sinterização 20 19 18 14
8462.91.19 Outras 20 19 18 14
8462.91.91 Para moldagem de pós metálicos por sinterização 20 19 18 14
8462.91.99 Outros 20 19 18 14
8462.99.10 Prensas para moldagem de pós metálicos por sintetização 20 19 18 14
8462.99.20 Prensas para extrusão 20 19 18 14
8462.99.90 Outras 20 19 18 14
8463.10.10 Para estirar tubos 20 19 18 14
8463.10.90 Outros 20 19 18 14
8463.20.10 De comando numérico 20 19 18 14
8463.20.90 Outras 20 19 18 14
8463.30.00 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 20 19 18 14
8463.90.10 De comando numérico 20 19 18 14
8463.90.90 Outras 20 19 18 14
8464.10.00 Máquinas para serrar 20 19 18 14
8464.20.10 Para vidro 20 19 18 14
8464.20.90 Outras 20 19 18 14
8464.90.19 Outras 20 19 18 14
8464.90.90 Outras 20 19 18 14
8465.10.00 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 20 19 18 14
8465.91.10 De fita sem fim 20 19 18 14
8465.91.20 Circulares 20 19 18 14
8465.91.90 Outras 20 19 18 14
8465.92.11 Fresadoras 20 19 18 14
8465.92.19 Outras 20 19 18 14
8465.92.90 Outras 20 19 18 14
8465.93.10 Lixadeiras 20 19 18 14
8465.93.90 Outras 20 19 18 14
8465.94.00 Máquinas para arquear ou para reunir 20 19 18 14
8465.95.11 Para furar 20 19 18 14
8465.95.12 Para escatelar 20 19 18 14
8465.95.91 Para furar 20 19 18 14
8465.95.92 Para escatelar 20 19 18 14
8465.96.00 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 20 19 18 14
8465.99.00 Outras 20 19 18 14
8466.10.00 Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 20 19 18 14
8466.20.10 Para tornos 20 19 18 14
8466.20.90 Outros 20 19 18 14
8466.30.00 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 20 19 18 14
8466.91.00 Para máquinas da posição 8464 20 19 18 14
8466.92.00 Para máquinas da posição 8465 20 19 18 14
8466.93.19 Outras 20 19 18 14
8466.93.20 Para máquinas da posição 8457 20 19 18 14
8466.93.30 Para máquinas da posição 8458 20 19 18 14
8466.93.40 Para máquinas da posição 8459 20 19 18 14
8466.93.50 Para máquinas da posição 8460 20 19 18 14
8466.93.60 Para máquinas da posição 8461 20 19 18 14
8466.94.10 Para máquinas da subposição 8462.10 20 19 18 14
8466.94.20 Para máquinas da subposição 8462.21 ou 8462.29 20 19 18 14
8466.94.30 Para prensas para extrusão 20 19 18 14
8466.94.90 Outras 20 19 18 14
8467.81.00 Serras de corrente 20 19 18 10
8467.89.00 Outras 20 19 18 14
8467.91.00 De serras de corrente 20 19 18 14
8467.92.00 De ferramentas pneumáticas 20 19 18 14
8467.99.00 Outras 20 19 18 14
8468.20.00 Outras máquinas e aparelhos a gás 20 19 18 14
8468.80.90 Outras 20 19 18 14
8468.90.90 Outras 20 19 18 14
8469.11.00 Máquinas de tratamento de textos 20 19 18 14
8470.50.90 Outras 20 19 18 14
8470.90.90 Outras 20 19 18 14
8472.10.00 Duplicadores 20 19 18 14
8472.90.30 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda 20 19 18 14
8472.90.90 Outros 20 19 18 14
8473.10.10 De máquinas para tratamento de textos 20 19 18 14
8474.10.00 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 20 19 18 14
8474.20.10 De bolas 20 19 18 14
8474.20.90 Outros 20 19 18 14
8474.31.00 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 20 19 18 14
8474.32.00 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 20 19 18 14
8474.39.00 Outros 20 19 18 14
8474.80.10 Para fabricação de moldes de areia para fundição 20 19 18 14
8474.80.90 Outras 20 19 18 14
8474.90.00 Partes 20 19 18 14
8475.21.00 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 20 19 18 14
8475.29.10 Para fabricação de recipientes da subposição 7010, exceto ampolas 20 19 18 14
8475.29.90 Outras 20 19 18 14
8475.90.00 Partes 20 19 18 14
8476.21.00 Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 20 19 18 14
8476.29.00 Outras 20 19 18 14
8476.81.00 Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 20 19 18 14
8476.89.90 Outras 20 19 18 14
8476.90.00 Partes 20 19 18 14
8477.10.11 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 20 19 18 14
8477.10.19 Outras 20 19 18 14
8477.10.21 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade e injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 20 19 18 14
8477.10.29 Outras 20 19 18 14
8477.10.91 De comando numérico 20 19 18 14
8477.10.99 Outras 20 19 18 14
8477.20.10 Para materiais Termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 20 19 18 14
8477.20.90 Outras 20 19 18 14
8477.30.10 Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 20 19 18 14
8477.30.90 Outras 20 19 18 14
8477.40.00 Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 20 19 18 14
8477.51.00 Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 20 19 18 14
8477.59.11 Com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 20 19 18 14
8477.59.19 Outras 20 19 18 14
8477.59.90 Outras 20 19 18 14
8477.80.00 Outras máquinas e aparelhos 20 19 18 14
8477.90.00 Partes 20 19 18 14
8478.10.10 Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas 20 19 18 14
8478.10.90 Outros 20 19 18 14
8478.90.00 Partes 20 19 18 14
8479.10.10 Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos 20 19 18 14
8479.10.90 Outros 20 19 18 14
8479.20.00 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 20 19 18 14
8479.30.00 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 20 19 18 14
8479.40.00 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 20 19 18 14
8479.50.00 Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 20 19 18 14
8479.60.00 Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 20 19 18 14
8479.81.90 Outros 20 19 18 14
8479.82.10 Misturadores 20 19 18 14
8479.82.90 Outras 20 19 18 14
8479.89.11 Prensas 20 19 18 14
8479.89.12 Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos 20 19 18 14
8479.89.40 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 20 19 18 14
8479.89.91 Aparelhos para limpar peças por ultra som 20 19 18 14
8479.89.92 Máquinas de leme para embarcações 20 19 18 14
8479.89.99 Outros 20 19 18 14
8479.90.90 Outras 20 19 18 14
8480.10.00 Caixas de fundição 20 19 18 14
8480.20.00 Placas de fundo para moldes 20 19 18 14
8480.30.00 Modelos para moldes 20 19 18 14
8480.41.00 Para moldagem por injeção ou por compressão 20 19 18 14
8480.49.10 Coquilhas 20 19 18 14
8480.49.90 Outros 20 19 18 14
8480.50.00 Moldes para vidro 20 19 18 14
8480.60.00 Moldes para matérias minerais 20 19 18 14
8480.71.00 Para moldagem por injeção ou por compressão 12 12 13 14
8480.79.00 Outros 20 19 18 14
8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 20 19 18 14
8481.20.90 Outras 20 19 18 14
8481.30.00 Válvulas de retenção 20 19 18 14
8481.40.00 Válvulas de segurança ou de alívio 20 19 18 14
8481.80.21 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 20 19 18 14
8481.80.29 Outros 20 19 18 14
8481.80.92 Válvulas solenóides 20 19 18 14
8481.80.93 Válvulas tipo gaveta 20 19 18 14
8481.80.94 Válvulas tipo globo 20 19 18 14
8481.80.95 Válvulas tipo esfera 20 19 18 14
8481.80.96 Válvulas tipo macho 20 19 18 14
8481.80.97 Válvulas tipo borboleta 20 19 18 14
8481.80.99 Outros 20 19 18 14
8481.90.90 Outras 20 19 18 14
8483.40.10 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) 20 19 18 14
8483.40.90 Outros 20 19 18 14
8483.60.11 De fricção 20 19 18 14
8483.60.19 Outras 20 19 18 14
8483.60.90 Outros 20 19 18 14
8483.90.00 Partes 20 19 18 14
8484.20.00 Juntas de vedação, mecânicas 20 19 18 14
8485.10.00 Hélices para embarcações e suas pás 20 19 18 14
8485.90.00 Outras 20 19 18 14
8501.33.10 Motores 20 19 18 14
8501.33.20 Geradores 20 19 18 14
8501.34.11 De potência inferior ou igual a 3.000kW 20 19 18 14
8501.34.20 Geradores 20 19 18 14
8501.40.21 Síncronos 20 19 18 14
8501.40.29 Outros 20 19 18 14
8501.51.10 Trifásicos, com rotor de gaiola 20 19 18 14
8501.51.20 Trifásicos, com rotor de anéis 20 19 18 14
8501.51.90 Outros 20 19 18 14

 

CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01/01
1999
01/01
2000
01/01
2001
8501.52.10 Trifásicos, com rotor de gaiola 20 19 18 14
8501.52.20 Trifásicos, com rotor de anéis 20 19 18 14
8501.52.90 Outros 20 19 18 14
8501.53.10 Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW 20 19 18 14
8501.61.00 De potência não superior a 75 kVA 20 19 18 14
8501.62.00 De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA, 20 19 18 14
8501.63.00 De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA 20 19 18 14
8501.64.00 De potência superior a 750 kVA 20 19 18 14
8502.11.10 De corrente alternada 20 19 18 14
8502.11.90 Outros 20 19 18 14
8502.12.10 De corrente alternada 20 19 18 14
8502.12.90 Outros 20 19 18 14
8502.13.11 De potência inferior ou igual 430kVA 20 19 18 14
8502.13.19 Outros 20 19 18 14
8502.13.90 Outros 20 19 18 14
8502.20.11 De potência inferior ou igual a 210kVA 20 19 18 14
8502.20.90 Outros 20 19 18 14
8502.40.10 De freqüência 20 19 18 14
8502.40.90 Outros 20 19 18 14
8503.00.90 Outras 20 19 18 14
8504.21.00 De potência não superior a 650kVA 20 19 18 14
8504.22.00 De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA 20 19 18 14
8504.23.00 De potência superior a 10.000 kVA 20 19 18 14
8504.33.00 De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA 20 19 18 14
8504.34.00 De potência superior a 500kVA 20 19 18 14
8504.40.30 Conversores de corrente contínua 20 19 18 14
8504.40.50 Conversores eletrônicos de freqüência para variação de velocidade de motores elétricos 20 19 18 14
8504.40.90 Outros 20 19 18 14
8504.90.30 De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 20 19 18 14
8504.90.40 De conversores estáticos exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores 20 19 18 14
8505.20.90 Outros 20 19 18 14
8505.30.00 Cabeças de elevação eletromagnéticas 20 19 18 14
8505.90.80 Outros 20 19 18 14
8505.90.90 Partes 20 19 18 14
8514.10.10 Industriais 20 19 18 14
8514.10.90 Outros 20 19 18 14
8514.20.11 Industriais 20 19 18 14
8514.20.19 Outros 20 19 18 14
8514.20.20 Por perdas dielétricas 20 19 18 14
8514.30.11 Industriais 20 19 18 14
8514.30.19 Outros 20 19 18 14
8514.30.21 Industriais 20 19 18 14
8514.30.29 Outros 20 19 18 14
8514.30.90 Outros 20 19 18 14
8514.40.00 Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas 20 19 18 14
8514.90.00 Partes 20 19 18 14
8515.11.00 Ferros e pistolas 20 19 18 14
8515.19.00 Outros 20 19 18 14
8515.21.00 Inteira ou parcialmente automáticos 20 19 18 14
8515.29.00 Outros 20 19 18 14
8515.31.00 Inteira ou parcialmente automáticos 20 19 18 14
8515.39.00 Outros 20 19 18 14
8515.80.10 Para soldar a "laser" 20 19 18 14
8515.80.90 Outros 20 19 18 14
8515.90.00 Partes 20 19 18 14
8530.10.90 Outros 20 19 18 14
8530.80.90 Outros 20 19 18 14
8530.90.00 Partes 20 19 18 14
8543.20.00 Geradores de sinais 20 19 18 14
8543.30.00 Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese 20 19 18 14
8543.90.90 Outras 20 19 18 14
8601.10.00 De fonte externa de eletricidade 20 19 18 14
8601.20.00 De acumuladores elétricos 20 19 18 14
8602.10.00 Locomotivas diesel-elétricas 20 19 18 14
8602.90.00 Outros 20 19 18 14
8603.10.00 De fonte externa de eletricidade 20 19 18 14
8603.90.00 Outras 20 19 18 14
8604.00.00 VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS) 20 19 18 14
8605.00.10 Vagões de passageiros 20 19 18 14
8605.00.90 Outros 20 19 18 14
8606.10.00 Vagões-tanques e semelhantes 20 19 18 14
8606.20.00 Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, exceto os da subposição 8606.10 20 19 18 14
8606.30.00 Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.10 e 8606.20 20 19 18 14
8606.91.00 Cobertos e fechados 20 19 18 14
8606.92.00 Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm 20 19 18 14
8606.99.00 Outros 20 19 18 14
8607.11.10 Truques ("Bogies") 20 19 18 14
8607.11.20 Bísseis 20 19 18 14
8607.12.00 Outros "bogies" e bísseis 20 19 18 14
8607.19.19 Outros 20 19 18 14
8607.19.90 Outros 20 19 18 14
8607.21.00 Freios (travões) a ar comprimido e suas partes 20 19 18 14
8607.29.00 Outros 20 19 18 14
8607.30.00 Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes 20 19 18 14
8607.91.00 De locomotivas ou de locotratores 20 19 18 14
8607.99.00 Outras 20 19 18 14
8608.00.11 Mecânicos 20 19 18 14
8608.00.12 Eletromecânicos 20 19 18 14
8608.00.90 Outros 20 19 18 14
8609.00.00 CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE 20 19 18 14
8701.10.00 Motocultores 20 19 18 14
8701.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboque 20 19 35 14
8301.30.00 Tratores de lagartas 20 19 18 14
8701.90.00 Outros 20 19 18 14
8704.10.00 "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias 20 19 18 14
8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 20 19 18 14
8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 20 19 18 14
8708.29.11 Pára-lamas 20 19 18 14
8708.29.12 Grades de radiadores 20 19 18 14
8708.29.13 Portas 20 19 18 14
8708.29.14 Painéis de instrumentos 20 19 18 14
8708.29.19 Outros 20 19 18 14
8708.31.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 20 19 18 14
8708.40.19 Outras 20 19 18 14
8708.50.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 20 19 18 14
8708.60.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 20 19 18 14
8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 20 19 18 14
8708.94.11 Volantes 20 19 18 14
8708.94.12 Barras 20 19 18 14
8708.94.13 Caixas 20 19 18 14
8709.11.00 Elétricos 20 19 18 14
8709.19.00 Outros 20 19 18 14
8709.90.00 Partes 20 19 18 14
8716.20.00 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 20 19 18 14
8901.10.00 Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats" 20 19 18 14
8901.20.00 Navios-tanque 20 19 18 14
8901.30.00 Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 20 19 18 14
8901.90.00 Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias 20 19 18 14
8902.00.10 De cumprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m 20 19 18 14
8902.00.90 Outros 20 19 18 14
8904.00.00 REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES 20 19 18 14
8905.10.00 Dragas 20 19 18 14
8905.20.00 Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis 20 19 18 14
8905.90.00 Outros 20 19 18 14
8906.00.00 OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO 20 19 18 14
8907.10.00 Balsas infláveis 20 19 18 14
8907.90.00 Outras 20 19 18 14
9005.80.00 Outros instrumentos 20 19 18 14
9005.90.90 Outros 20 19 18 14
9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 20 19 18 14
9006.30.00 Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou área, para exames médicos de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial 20 19 18 14
9007.19.00 Outras 20 19 18 14
9007.20.90 Outros 20 19 18 14
9007.91.00 De câmeras 20 19 18 14
9007.92.00 De projetores 20 19 18 14
9008.20.10 Leitoras de microfilmes 20 19 18 14
9008.20.90 Outras 20 19 18 14
9009.11.00 De reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto) 20 19 18 14
9009.12.10 Monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto 20 19 18 14
9009.21.00 Por sistema óptico 20 19 18 14
9009.22.00 Por contato 20 19 18 14
9009.30.00 Aparelhos de termocópia 20 19 18 14
9009.90.10 Cilindro recoberto de matéria semicondutora fitoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 9009.12 20 19 18 14
9009.90.90 Outros 20 19 18 14
9010.10.90 Outros 20 19 18 14
9010.90.10 De aparelhos ou material da suposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 20 19 18 14
9011.10.00 Microscópios estereoscópicos 20 19 18 14
9011.80.90 Outros 20 19 18 14
9011.90.90 Outros 20 19 18 14
9011.90.90 Outros 12 13 13 14
9012.90.90 Outros 20 19 18 14
9013.10.90 Outros 20 19 18 14
9013.20.00 "Lasers", exceto diodos "laser" 20 19 18 14
9013.90.00 Partes e acessórios 20 19 18 14
9014.10.00 Bússolas, incluídas as agulhas de marcar 20 19 18 14
9014.80.10 Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes) 20 19 18 14
9014.80.90 Outros 20 19 18 14
9014.90.00 Partes e acessórios 20 19 18 14
9015.10.00 Telêmetros 20 19 18 14
9015.20.10 Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo 20 19 18 14
9015.20.90 Outros 20 19 18 14
9015.30.00 Níveis 20 19 18 14
9015.80.10 Molinetes hidrométricos 20 19 18 14
9015.80.90 Outros 20 19 18 14
9015.90.90 Outros 20 19 18 14
9016.00.10 Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg 20 19 18 14
9016.00.90 Outras 20 19 18 14
9018.11.00 Eletrocardiógrafos 20 19 18 14
9018.12.90 Outros 20 19 18 14
9018.14.00 Aparelhos de cintilografia 20 19 18 14
9018.19.20 Audiômetros 20 19 18 14
9018.19.80 Outros 20 19 18 14
9018.19.90 Partes 20 19 18 14
9018.20.90 Outros 20 19 18 14
9018.39.21 De borracha   0 5 16
9018.39.22 Cateter de policloreto de vinila, para embolectomia arterial   0 1 2
9018.39.29 Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis   0 5 16
9018.41.00 Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários 20 19 18 14
9018.50.00 Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 20 19 18 14
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 20 19 18 14
9018.90.39 Outros 20 19 18 14
9018.90.40 Rins artificiais 20 19 18 14
9018.90.50 Aparelhos de diatermia 20 19 18 14
9018.90.91 Incubadora para bebês 20 19 18 14
9018.90.95 Grampos e clipes, seus aplicativos e extratores   0 1 2
9018.90.99 Outros, exclusivamente, conjunto descartável de circulação assistida (1,2), conjunto descartável de balão intra-aórtico, linha arterial ou venosa, máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios, equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de tranferência ou similar para diálise peritonial, e equipamento cassete cicladora.   0 5 16
9019.10.00 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica 20 19 18 14
9019.20.10 De oxigenoterapia 20 19 18 14
9019.20.20 De aerossolterapia 20 19 18 14
9019.20.30 Respiratórios de reanimação 20 19 18 14
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço) 20 19 18 14
9019.20.90 Outros 20 19 18 14
9021.11.10 Femurais   0 4 14
9021.11.90 Outras   0 4 14
9021.19.20 Artigos e aparelhos para fraturas   0 4 14
9021.30.11 Mecânicas   0 0 0
9021.30.19 Outras   0 4 14
9021.30.30 Próteses de artérias vasculares revestidas   0 0 0
9021.30.80 Outros   0 4 14
9021.90.19 Outros   0 4 14
9021.90.80 Outros   0 4 14
9021.90.91 De marca-passos (estimuladores) cardíacos   0 0 0
9021.90.99 Outros   0 4 14
9022.13.19 Outros 20 19 18 14
9022.14.11 Para mamografia 20 19 18 14
9022.14.19 Outros 20 19 18 14
9022.19.90 Outros 20 19 18 14
9022.21.10 Aparelho de radiocobalto (bomba de cabalto) 11 12 13 14
9022.29.00 Para outros usos 20 19 18 14
9022.90.11 Geradores de tensão 20 19 18 14
9022.90.12 telas radiológicas 20 19 18 14
9022.90.19 Outros 20 19 18 14
9022.90.80 Outros 20 19 18 14
9022.90.90 Partes a acessórios de aparelhos de raios X 20 19 18 14
9024.10.10 Para ensaios de tração ou compressão 20 19 18 14
9024.10.20 Para ensaios de dureza 20 19 18 14
9024.10.90 Outros 20 19 18 14
9024.80.19 Outros 20 19 18 14
9024.80.20 Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis 20 19 18 14
9024.80.90 Outros 20 19 18 14
9024.90.00 Partes e acessórios 20 19 18 14
9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) 20 19 18 14
9027.20.20 Aparelhos de eletroforese 20 19 18 14
9027.30.19 Outros 20 19 18 14
9027.30.21 De radiações UV, visíveis e IV 20 19 18 14
9027.30.22 De absorção atômica 20 19 18 14
9027.30.23 De emissão óptica (emissão atômica) 20 19 18 14
9027.30.29 Outros 20 19 18 14
9027.30.39 Outros 20 19 18 14
9027.50.10 Colorímetros 20 19 18 14
9027.50.20 Fotômetros 20 19 18 14
9027.50.30 Refratômetros 20 19 18 14
9027.50.40 Sacarímetros 20 19 18 14
9027.50.90 Outros 20 19 18 14
9027.80.12 Viscosímetros 20 19 18 14
9027.80.13 Densitômetros 20 19 18 14
9027.80.14 Aparelhos medidores de pH 20 19 18 14
9027.80.20 Espectrômetros de massa 11 13 15 14
9027.80.90 Outros 20 19 18 14
9027.90.99 Outros 20 19 18 14
9028.10.11 Dos tipos utilizados em postos (estação) de serviço ou garagens     18 14
9028.10.19 Outros     18 14
9029.10.10 Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho 20 12 13 14
9030.10.90 Outros 20 19 18 14
9030.31.00 Multímetros 20 19 18 14
9030.39.29 Outros 20 19 18 14
9030.39.90 Outros 20 19 18 14
9030.83.90 Outros 20 19 18 14
9030.90.10 De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 20 19 18 14
9031.10.00 Máquinas de equilibrar peças mecânicas 20 19 18 14
9031.20.10 Para motores 20 19 18 14
9031.20.90 Outros 20 19 18 14
9031.30.00 Projetores de perfis 11 12 13 14
9031.41.00 Para controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscara ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores 20 19 18 14
9031.49.00 Outros 20 19 18 14
9031.80.11 Dinamômetros 20 19 18 14
9031.80.12 Rugosímetros 11 12 13 14
9031.80.20 Máquinas para medição tridimensional 20 19 18 14
9031.80.60 Células de carga 20 19 18 14
9031.80.90 Outros 20 19 18 14
9031.90.10 De bancos de ensaio 20 19 18 14
9031.90.90 Outros 20 19 18 14
9032.89.84 De velocidade de motores elétricos para variação de freqüência 20 19 18 14

 ANEXO IV
LISTA DE CONVERGÊNCIA DO SETOR DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01/01 1999 01/01 2000 01/01 2001 01/01 2002 01/01 2003 01/01 2004 01/01 2005 01/01 2006
8409.91.40 Injeção eletrônica 25 24 24 20 19 18 18 17 16
8470.50.11 Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8470.50.19 Outras 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.10.00 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.30.11 De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140 cm2 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.30.12 De peso inferior a 3,5 Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 24 24 24 23 23 22 21 20 16
8471.30.19 Outras 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.30.90 Outras 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.41.10 De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280 cm2 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.41.90 Outras 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.11 Do item 8471.50.10 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.12 Do item 8471.50.20 (1) 30 8 26 24 22 20 18 16 12
8471.49.13 Do item 8471.50.30 (2) 29 27 25 23 21 19 15 13 8
8471.49.14 Do item 8471.50.40 (3) 28 25 23 17 14 12 9 7 4
8471.49.15 Do item 8471.50.90 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.21 Do subitem 8471.60.11 29 27 25 23 21 19 15 13 8
8471.49.22 Do subitem 8471.60.12 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.23 Do subitem 8471.60.19 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.24 Do subitem 8471.60.30 4 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.25 Do item 8471.60.30   4 4 4 3 3 3 3 2
8471.49.31 Do subitem 8471.60.21 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.32 Do subitem 8471.60.22 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.49.33 Do subitem 8471.60.23 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.49.34 Do subitem 8471.60.24 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.49.35 Do subitem 8471.60.25 30 28 26 24 22 20 18 16 12
8471.49.36 Do subitem 8471.60.26 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.49.37 Do subitem 8471.60.29 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.41 Do subitem 8471.60.41 30 28 26 24 22 20 18 16 12
8471.49.42 Do subitem 8471.60.42 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.49.43 Do subitem 8471.60.49 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.44 Do subitem 8471.60.51 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.49.45 Do subitem 8471.60.52 30 28 26 24 22 20 18 16 12
8471.49.46 Do subitem 8471.60.53 30 28 26 24 22 20 18 16 12
8471.49.47 Do subitem 8471.60.54 30 28 26 24 22 20 18 16 12
8471.49.48 Do subitem 8471.60.59 30 28 26 24 22 20 18 16 12
8471.49.51 Do subitem 8471.60.61 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.52 Do subitem 8471.60.62 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.53 Do subitem 8471.60.71 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.54 Do subitem 8471.60.72 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.55 Do subitem 8471.60.73 30 28 26 24 22 20 18 16 12
8471.49.56 Do subitem 8471.60.74 30 28 26 24 22 20 18 16 12
8471.49.57 Do item 8471.60.80 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.58 Do subitem 8471.60.91 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.49.59 Do subitem 8471.60.99 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.61 Do subitem 8471.70.11 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.49.62 Do subitem 8471.70.12 16 15 15 14 14 13 13 12 8
8471.49.63 Do subitem 8471.70.19 16 15 15 14 14 13 13 12 8
8471.49.64 Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.49.65 Do subitem 8471.70.31 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8471.49.66 Do subitem 8471.70.32 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.49.67 Do subitem 8471.70.33 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.49.68 Do subitem 8471.70.39 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8471.49.69 Do item 8471.70.90 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8471.49.71 Do subitem 8471.80.11 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.72 Do subitem 8471.80.12 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.49.73 Do subitem 8471.80.13 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.74 Do subitem 8471.80.14 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.49.75 Do subitem 8471.80.19 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.76 Do item 8471.80.90 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.91 Do subitem 8471.90.11 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8471.49.92 Do subitem 8471.90.12 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8471.49.93 Do subitem 8471.90.13 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8471.49.94 Do subitem 8471.90.19 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8471.49.95 Do item 8471.90.90 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidades 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots") e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade (1) 30 28 26 24 22 20 18 16 12
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00 por unidade (2) 29 27 25 23 21 19 15 13 8
8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidade de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00 por unidade (3) 28 25 23 17 14 12 9 7 4
8471.50.90 Outras 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.60.11 De linha 29 27 25 23 21 19 15 13 8
8471.60.14 Matriciais (por pontos), exceto as de linha 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.60.19 Outras 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.60.21 A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.60.22 De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo) 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.60.23 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido) monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600x600 pontos por polegada (dpi) 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.60.24 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido) policromáticas 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.60.25 Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido) monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 30 28 26 24 22 20 18 16 12
8471.60.26 Outras, com largura de impressão superior a 420mm 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.60.29 Outras 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.60.30 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.60.41 Por meio de penas 30 28 26 24 22 20 18 16 12
8471.60.42 Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.60.49 Outros 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.60.51 Digitalizadores de imagens 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.60.52 Teclados 30 28 26 24 22 20 18 16 12
8471.60.53 Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) 30 28 26 24 22 20 18 16 12
8471.60.54 Mesas digitalizadoras 30 28 26 24 22 20 18 16 12
8471.60.59 Outras 30 28 26 24 22 20 18 16 12
8471.60.61 Com unidade de saída por vídeo monocromático 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.60.62 Com unidade de saída por vídeo policromático 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.60.71 Com tubo de raios catódicos, monocromáticas 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.60.72 Com tubo de raios catódicos, policromáticos 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.60.73 Outras, monocromáticas 30 28 26 24 22 20 18 16 12
8471.60.74 Outras, policromáticas 30 28 26 24 22 20 18 16 12
8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.60.91 Impressoras de códigos de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.60.99 Outras 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.70.11 Para discos flexíveis 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.70.12 Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head-disk Assembly") 16 15 15 14 14 13 12 12 8
8471.70.19 Outras 16 15 15 14 14 13 12 12 8
8471.70.21 Exclusivamente para leitura 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.70.29 Outras 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.70.31 Para fitas em rolo 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8471.70.32 Para cartuchos 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.70.33 Para cassetes 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.70.39 Outras 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8471.70.90 Outras 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8471.80.11 Controladora de terminais 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.80.12 Controladora de comunicações ("front-end processor") 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.80.13 Tradutoras (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway") 8 8 8 9 11 12 13 15 16
8471.80.14 Distribuidor de conexões para redes ("hub") 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8471.80.19 Outras 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.80.90 Outras 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.90.11 De cartões magnéticos 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8471.90.12 Leitores de códigos de barra 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8471.90.19 Outros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8471.90.90 Outros 31 31 30 28 26 24 22 20 16
8472.30.10 Máquinas automáticas para obliterar selos postais 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8472.30.20 Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leituta óptica do código postal 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8472.30.30 Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8472.90.21 Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8472.90.29 Outras 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8472.90.51 Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8472.90.59 Outras 30 28 26 24 22 20 18 16 12
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras 27 25 24 20 20 18 18 16 12
8473.29.90 Outros 19 18 17 16 15 14 13 12 8
8473.30.11 Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8473.30.19 Outros 20 20 20 19 19 18 17 16 10

 

CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01/01 1999 01/01 2000 01/01 2001 01/01 2002 01/01 2003 01/01 2004 01/01 2005 01/01 2006
8473.30.21 Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados 28 27 26 25 23 21 19 18 14
8473.30.24 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta 20 20 20 19 18 17 16 15 10
8473.30.29 Outros 12 12 12 12 12 12 12 12 8
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados 14 13 13 9 8 7 6 5 4
8473.30.41 Placas-mãe ("mother boards") 27 25 24 23 22 21 18 16 12
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 17 17 17 17 16 16 16 16 12
8473.30.49 Outros 27 25 24 23 22 21 18 16 12
8473.30.50 Cartões de memória ("memory cards") 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8473.40.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 27 25 24 23 22 21 18 16 12
8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 20 20 19 19 19 18 18 18 14
8473.40.90 Outros 19 18 17 16 15 14 13 12 8
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 27 25 24 23 22 21 18 16 12
8473.50.20 Cartões de memória ("memory cards") 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8473.50.32 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta 20 20 20 19 18 17 16 15 10
8473.50.39 Outros 19 18 17 16 15 14 13 12 8
8473.50.50 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 17 17 17 16 16 16 16 16 12
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 21 20 20 19 19 19 18 18 14
8511.80.30 Ignição eletrônica digital 29 27 25 24 23 22 21 20 16
8517.19.20 Públicos 21 20 20 19 19 19 18 18 14
8517.21.10 Com impressão por sistema térmico 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8517.21.20 Com impressão por sistema "laser" 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8517.21.30 Com impressão por jato de tinta 20 20 20 20 20 20 20 20 16
8517.21.90 Outros 20 20 20 20 20 20 20 20 16
8517.22.10 Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) 18 17 16 15 14 13 12 10 6
8517.22.90 Outros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8517.30.11 Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8517.30.12 Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito 29 27 25 23 21 19 15 13 8
8517.30.13 Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8517.30.14 Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8517.30.15 Privadas, de capacidade superior a 200 ramais 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8517.30.19 Outras 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8517.30.20 Centrais automáticas de videotexto 29 27 25 23 21 19 15 13 8
8517.30.30 Centrais automáticas de telex 29 27 25 23 21 19 15 13 8
8517.30.41 Com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8517.30.49 Outras 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8517.30.50 Centrais automáticas de sistema troncalizado 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8517.30.61 Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2Mbits/s 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8517.30.62 Com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8517.30.69 Outros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8517.30.90 Outros 22 21 21 21 21 20 20 20 16
8517.50.11 Digitais (em banda base) 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8517.50.12 Analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9.600 bits/s 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8517.50.13 Analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9.600 bits/s e inferior ou igual a 28.800 bits/s 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8517.50.19 Outros 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8517.50.21 Sobre linhas metálicas 19 18 17 16 15 14 13 12 8
8517.50.22 Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8517.50.29 Outros 21 20 20 19 19 19 18 18 14
8517.50.30 Multiplexadores por divisão de freqüência 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8517.50.49 Outros 21 20 20 19 19 19 18 18 14
8517.50.50 Conversores de sinais, síncronos/assíncronos, para transmissão de pacotes de informações (PAD - "Packet Assembler-Disassembler") 32 31 30 28 26 24 22 20 16
8517.50.99 Outros 21 20 20 19 19 19 18 18 14
8517.80.10 De gerenciamento de redes (TMN - "Telecommunications Management Network") 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8517.80.21 De linhas de assinantes (Terminal de central ou terminal remoto) 22 21 21 21 21 20 20 20 16
8517.80.22 De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment") 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8517.80.29 Outros 22 21 21 21 21 20 20 20 16
8517.80.90 Outros 21 20 20 19 19 19 18 18 14
8517.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8517.90.92 Bastidores e armações 19 18 17 16 15 14 13 12 8
8517.90.93 Registradores e seletores para centrais automáticas 19 18 17 16 15 14 13 12 8
8517.90.94 Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8517.90.99 Outras 19 18 17 16 15 14 13 12 8
8525.10.10 De radiotelefonia ou radiotelegrafia 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8525.10.29 Outros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8525.10.39 Outros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8525.20.11 Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8525.20.12 Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8525.20.19 Outros 22 21 21 21 21 20 20 20 16
8525.20.21 Para estação base 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8525.20.22 Terminais portáteis 22 21 21 21 21 20 20 20 16
8525.20.23 Terminais fixos, sem fonte própria de energia 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8525.20.24 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8525.20.29 Outros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8525.20.30 Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem") 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8525.20.41 De radiodifusão 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8525.20.49 Outros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8525.20.51 Para estação central 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8525.20.52 Terminais portáteis 7 8 9 10 11 11 11 11 12
8525.20.53 Terminais fixos, sem fonte própria de energia 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8525.20.54 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8525.20.59 Outros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8525.20.61 Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie") 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8525.20.62 Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8525.20.63 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8525.20.69 Outros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8525.20.71 De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s 22 21 21 21 21 20 20 20 16
8525.20.72 De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s 22 21 21 21 21 20 20 20 16
8525.20.79 Outros 22 21 21 21 21 20 20 20 16
8525.20.81 De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s 22 21 21 21 21 20 20 20 16
8525.20.89 Outros 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8527.90.11 Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran") 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8527.90.19 Outros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8528.12.11 Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4 com saídas de aúdio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "hack" e com saída de vídeo com conector BNC 21 19 17 15 13 11 9 7 0
8529.10.20 Antenas próprias para telefones celulares portáteis exceto as telescópicas 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8529.90.11 Gabinetes e bastidores 19 18 17 16 15 14 13 12 8
8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8529.90.19 Outras 19 18 17 16 15 14 13 12 8
8530.10.10 Digitais, para controle de tráfego 21 20 20 19 19 19 18 18 14
8530.80.10 Digitais para controle de tráfego de automotores 21 20 20 19 19 19 18 18 14
8531.20.00 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8536.50.10 Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8536.50.20 Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8536.50.90 Outros 22 21 21 21 21 20 20 20 16
8537.10.11 Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8537.10.19 Outros 24 24 23 22 21 20 19 18 14
8537.10.20 Controladores programáveis 31 31 30 28 26 24 22 20 14
8537.10.30 Controladores de demanda de energia elétrica 31 31 30 28 26 24 22 20 14
8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 27 25 24 23 22 21 18 16 12
8540.50.20 Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14 polegadas) 19 18 17 16 15 14 13 12 8
8541.10.19 Outros 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8541.10.22 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8541.10.29 Outros 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8541.10.92 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8541.10.99 Outros 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8541.21.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8541.21.99 Outros 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8541.29.20 Montados 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8541.30.19 Outros 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8541.30.21 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8541.30.29 Outros 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8541.40.16 Células solares 16 16 16 15 15 14 14 13 10
8541.40.19 Outros 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"   23 21 19 17 15 12 9 6
8541.40.24 Outros diodos "laser"   25 23 21 19 17 15 13 10
8541.40.32 Células solares 18 18 18 17 17 16 16 15 12
8541.50.10 Não montados 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8541.50.20 Montados 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8541.60.10 De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8541.60.90 Outros 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8542.12.00 Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes") 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8542.13.28 Outras memórias 16 15 15 14 14 13 12 12 8
8542.13.29 Outras 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8542.13.98 Outras memórias 16 15 15 14 14 13 12 12 8
8542.13.99 Outras 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8542.14.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8542.14.90 Outros 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8542.19.28 Outras memórias 16 15 15 14 14 13 12 12 8
8542.19.29 Outras 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8542.19.98 Outras memórias 16 15 15 14 14 13 12 12 8
8542.19.99 Outras 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8542.30.21 Digitais-analógicos 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8542.30.29 Outros 15 14 13 12 11 10 9 8 6
8542.40.19 Outros 27 25 24 23 22 21 18 16 12
8542.40.90 Outros 27 25 24 23 22 21 18 16 12
8542.50.00 Microconjuntos eletrônicos 27 25 24 23 22 21 18 16 12
8543.40.00 Eletrificadores de cerca 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8543.81.00 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8543.89.11 Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8543.89.12 Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55K, para telecomunicações via sa-télite, 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8543.89.13 Para distribuição de sinais de televisão 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8543.89.14 Outros para recepção de sinais de microondas 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8543.89.15 Outros para transmissão de sinais de microondas 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8543.89.19 Outros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8543.89.39 Outros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8543.89.99 Outros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
8544.70.10 Com revestimento externo de material dielétrico 21 20 20 19 19 19 18 18 14
8544.70.20 Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) 4 4 4 4 3 3 3 3 2
8544.70.30 Com revestimento externo de alumínio 21 20 20 19 19 19 18 18 14
8544.70.90 Outros 21 20 20 19 19 19 18 18 14
9001.10.11 Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (microns) 20 20 20 19 19 18 17 16 12
9001.10.19 Outras 20 20 20 19 19 18 17 16 12
9001.10.20 Feixes e cabos de fibras ópticas 21 20 20 19 19 19 18 18 14
9026.10.11 Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética 21 20 20 19 19 19 18 18 14
9030.20.10 Osciloscópios digitais 4 4 4 4 3 3 3 3 2
9030.20.21 De freqüência superior ou igual a 60MHz 4 4 4 4 3 3 3 3 2
9030.20.22 Vetorscópio 4 4 4 4 3 3 3 3 2
9030.20.29 Outros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
9030.39.11 Digitais 20 20 20 19 19 18 17 16 12
9030.39.19 Outros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
9030.40.10 Analisadores de protocolo 20 20 20 19 19 18 17 16 12
9030.40.20 Analisadores de nível seletivo 20 20 20 19 19 18 17 16 12
9030.40.30 Analisadores digitais de transmissão 20 20 20 19 19 18 17 16 12
9030.40.90 Outros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
9030.82.10 De testes de circuitos integrados 20 20 20 19 19 18 17 16 12
9030.82.90 Outros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
9030.83.10 De teste de continuidade de circuitos impressos 20 20 20 19 19 18 17 16 12
9030.83.20 De teste automático de circuito impresso montado (ATE) 4 4 4 4 3 3 3 3 2
9030.83.30 De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo 4 4 4 4 3 3 3 3 2
9030.89.10 Analisadores lógicos de circuitos digitais 4 4 4 4 3 3 3 3 2
9030.89.20 Analisadores de espectro de freqüência 4 4 4 4 3 3 3 3 2
9030.89.30 Freqüencímetros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
9030.89.40 Fasímetros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
9030.89.90 Outros 20 20 20 19 19 18 17 16 12
9030.90.20 De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39 19 18 17 16 15 14 13 12 8
9030.90.30 De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83 19 18 17 16 15 14 13 12 8
9030.90.90 Outros 19 18 17 16 15 14 13 12 8
9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 22 21 21 21 21 20 20 20 16
9032.89.11 Eletrônicos 20 20 20 19 19 18 17 16 12
9032.89.21 De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) 22 21 21 21 21 20 20 20 16
9032.89.22 De sistemas de suspensão 22 21 21 21 21 20 20 20 16
9032.89.23 De sistemas de transmissão 22 21 21 21 21 20 20 20 16
9032.89.24 De sistemas de ignição 22 21 21 21 21 20 20 20 16
9032.89.25 De sistemas de injeção 22 21 21 21 21 20 20 20 16
9032.89.29 Outros 22 21 21 21 21 20 20 20 16
9032.89.30 Equipamento digital para controle de veículos ferroviários 21 20 20 19 19 19 18 18 14
9032.89.81 De pressão 28 27 26 25 23 21 19 18 14
9032.89.82 De temperatura 28 27 26 25 23 21 19 18 14
9032.89.83 De umidade 28 27 26 25 23 21 19 18 14
9032.89.89 Outros 28 27 26 25 23 21 19 18 14
9032.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 20 20 20 19 19 18 17 16 12
9032.90.99 Outros 19 18 17 16 15 14 13 12 8

OBSERVAÇÃO:

(1) 1998 MÍNIMO DE US$ 3.625

1999 MÍNIMO DE US$ 3.375

2000 MÍNIMO DE US$ 3.250

2001 MÍNIMO DE US$ 3.000

2002 MÍNIMO DE US4 2.750

2003 MÍNIMO DE US$ 2.625

2004 MÍNIMO DE US$ 2.375

2005 MÍNIMO DE US$ 2.250

2006 MÍNIMO DE US$ 2.000

(2) 1998 MÍNIMO DE US$ 12.420

1999 MÍNIMO DE US$ 11.500

2000 MÍNIMO DE US$ 11.040

2001 MÍNIMO DE US$ 10.120

2002 MÍNIMO DE US$ 9.200

2003 MÍNIMO DE US$ 8.280

2004 MÍNIMO DE US$ 7.360

2005 MÍNIMO DE US$ 6.440

2006 MÍNIMO DE US$ 5.500

(3) 2006 MÍNIMO DE US$ 5.500

ANEXO V
Regime de Adequação do Mercosul

CÓDIGO DESCRIÇÃO 01/01/97 01/01/98 01/01/99
2008.70.10 Pêssegos, em água edulcorada, incluídos os xaropes (1) 6 3 0
2008.70.90 Outros pêssegos 6, 3 0
2204.21.00 Outros vinhos: mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida, por adição de álcool, em recipientes de capacidade nao superior a 2 litros (2), 8 4 0
2204.29.00 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool 8 4 0
4008.11.00 Chapas, folhas e tiras, de borracha alveolar 6 3 0
4008.19.00 Varetas e perfis de borracha alveolar, 6, 3 0
4008.21.00 Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar 6 3 0
4008.29.00 Varetas e perfis de borracha não alveolar 6 3 0
4009.10.00 Tubos de borracha vulcanizada não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessorios 6 3 0
4009.20.10 Tubos de borracha vulcanizada, reforçados - apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3 Mpa 6 3 0
4009.20.90 Outros tubos de borracha vulcanizada, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios 6, 3, 0
4009.30.00 Tubos de borracha vulcanizada, reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios 6 3 0
4009.40.00 Tubos de borracha vulcanizada, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios, 6, 3 0
4009.50.10 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, com acessórios, que suporte uma pressão de uma ruptura mínima de 17,3 MPa, 6 3 0
4009.50.90, Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, com acessórios 6 3 0
5111.11.10 Tecidos de lã cardada, de peso não superior a 300 g/m2, 7 4 0
5111.11.20 Tecidos de pêlos finos cardados, de peso não superior a 300 g/m2, 7 4 0
5111.19.00 Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de lã de cardada ou de pêlos finos cardados, 7 4 0
5111.20.00, Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 7 4 0
5111.30.90 Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, combinados principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas 7 4 0
5111.90.00 Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, 7 4 0
5112.11.00 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados, de peso não superior a 200 g/m2, 7 4 0
5112.19.10 Outros tecidos de lã penteada, contendo pelo menos 85%, em peso, de lã, 7 4 0
5112.19.20 Outros tecidos de pêlos finos penteados, contendo pelo menos 85%, em peso, de pêlos finos, 7 4 0
5112.20.10 Outros tecidos, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, de lã penteada, 7 4 0
5112.20.20 Outros tecidos, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, de pêlos finos penteados 7 4 0
5112.30.10 Outros tecidos, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de lã penteada 7 4 0
5112.30.20 Outros tecidos, combinados, principal ou unicamente, com filamentos tos sintéticos artificiais, de pêlos finos penteados 7 4 0
5112.90.00 Outros tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados 7 4 0
Obs: (1) - Margen de preferência de 100% para uma quota anual de 150.000 latas de até 1 Kg cada (2) - Margem de preferência de 100% para uma quota anual de 20.000 caixas de 12 garrafas de 0,75 litros sujeitas a um preço mínimo de US$ 10,80 (dez dólares e oitenta centavos) por caixa. .