DECRETO Nº 6.870, de 04.06.2009
(DOU de 05.06.2009)

Dispõe sobre a vigência de Decisões do Conselho do Mercado Comum, Resolução do Grupo Mercado Comum e de Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 2o, 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo no 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto no 1.901, de 9 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1o  Passam a viger no território nacional os textos das seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC), Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este Decreto:

I - Decisões no:

a) 50/04: que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro de Mercadoria;

b) 26/06: que estabelece o Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do Mercosul;

c) 13/07: que dispõe sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias;

d) 01/08, que dispõe sobre a Especificação de Características Técnicas da Infraestrutura Informática para o Intercâmbio Eletrônico de Informações de Operações Aduaneiras através do Sistema de Intercâmbio de Informação de Registros Aduaneiros - INDIRA; e

e) 53/08, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul;

II - Resolução no 28/05: que dispõe sobre Transporte de Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular Habilitados para Viagens Internacionais;

III - Diretrizes no:

a) 32/08, que dispõe sobre a Norma de Controle Aduaneiro nas Administrações Aduaneiras do Mercosul;

b) 33/08, que dispõe sobre a Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro; e

c) 34/08, que dispõe sobre o Instrutivo para Preenchimento de Certificado de Origem em Caso de Transações Comerciais em Moedas Locais.

Art. 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar normas complementares necessárias à aplicação das Decisões e Diretrizes referidas neste Decreto.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o  Ficam revogadas as alínea “a”, “b” e “c” do inciso I e a alínea “d” do inciso II do art. 1o do Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995, e a alínea “b” do inciso I do art. 1o do Decreto no 5.637, de 26 de dezembro de 2005.

Brasília, 4 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Guido Mantega

ANEXO

MERCOSUL/CMC/DEC No 50/04

NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões No 16/94 e 2/99 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os notáveis incrementos comerciais e as mudanças tecnológicas nos sistemas informáticos das administrações  aduaneiras dos Estados Partes ocorridos desde a adoção da Dec. CMC No 16/94, têm produzido alterações na operatória aduaneira que requerem ser incorporadas à normativa comunitária.

Que se entende oportuno aperfeiçoar a norma comum de despacho aduaneiro a fim de adequar e agilizar a operação aduaneira.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 - Aprovar a “Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias”, que figura como Anexo e forma parte da presente Decisão.

Art. 2 - Revogar a Dec. CMC No 16/94 uma vez que a presente Decisão entre em vigência.

Art. 3 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 13/VI/2005.

XXVII CMC - Belo Horizonte, 16/XII/04

Obs.: Anexo disponível no endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6870.htm