MERCOSUL - COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N º 18 - QÜINQÜAGÉSIMO OITAVO PROTOCOLO
RESUMO: O Decreto em questão traz disposições acerca da execução do Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.
DECRETO
N º 5.937 DE 19.10.2006
(DOU DE 20.10.2006)
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de
1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no
66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e
da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu
de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo
de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República
do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito
interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e
da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu
de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo
Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil,
da República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º O Qüinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118 o da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI
Qüinquagésimo
Sétimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos
Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI).
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica Nº 18 e a Resolução
GMC Nº 43/03, CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação
Econômica Nº 18 a Decisão Nº 03/05 do Conselho do Mercado
Comum relativa ao "Regime para a integração de processos
produtivos em vários Estados Partes do MERCOSUL com utilização
de materiais não originários", que consta como anexo e integra
o presente Protocolo.
Artigo 2º - Este Protocolo entrará em vigor 30 dias depois
da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países
signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria
do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de
seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos
quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação,
se possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da
Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos
países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam
este Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês
de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo
da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República
do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 03/05 REGIME PARA A INTEGRAÇÃO DE
PROCESSOS PRODUTIVOS EM VÁRIOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL COM UTILIZAÇÃO
DE MATERIAIS NÃO ORIGINÁRIOS TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões
Nº 26/03 e 02/04 do Conselho do Mercado Comum, CONSIDERANDO :
Que é necessário proceder à plena instrumentação
dos mecanismos vigentes no âmbito do MERCOSUL, com o objetivo de facilitar
os processos de complementação industrial.
Que concretizar esses processos de complementação industrial é
um fator fundamental para a geração de um encadeamento produtivo
que supere as fronteiras nacionais e fortaleça a comunidade de interesses.
Que para o aprofundamento do MERCOSUL é necessária a implementação
de instrumentos que brindem aos sócios menores a oportunidade de participar
de processos produtivos de grande envergadura econômica no MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
Artigo 1 - Criar um regime que permita a integração de processos
produtivos realizados em distintos Estados Partes com a utilização
de materiais originários de terceiros países. Os bens beneficiados
por este regime poderão ser destinados ao mercado interno do Estado Parte
onde foi concluído o processo produtivo, exportados a outro Estado Parte
do MERCOSUL ou exportados a extrazona.
Artigo 2 - As empresas que desejem utilizar os benefícios deste regime
deverão apresentar um projeto junto à autoridade competente do
correspondente Estado Parte, que, em um prazo de vinte (20) dias, o analisará
e avaliará. Esta autoridade enviará cópia do projeto e
do resultado da análise e da avaliação à Coordenação
Nacional da CCM de seu país, que deverá encaminhar, no prazo de
cinco (5) dias úteis, cópias adicionais para as autoridades competentes
dos demais Estados Partes, através de cada Coordenação
Nacional da CCM.
O projeto deverá conter as seguintes informações:
- a identificação das empresas de cada Estado Parte, que participarão
do processo produtivo integrado;
- o detalhamento dos processos produtivos que se prevê realizar em cada
Estado Parte;
- os tempos totais previstos para a finalização de todas as etapas
produtivas envolvidas;
- o detalhamento dos insumos utilizados e sua correspondente participação
no cálculo do conteúdo regional;
- o requisito de origem vigente para o produto final.
A integração de processos produtivos no MERCOSUL referente a produtos
sob controle sanitário deve também atender aos requisitos específicos
previstos em normativas próprias sobre o assunto.
Artigo 3 - Cumprido o prazo de cinco (5) dias úteis estabelecidos no
artigo 2º, o Projeto será incorporado para seu tratamento na agenda
da próxima Reunião Ordinária da CCM, sempre e quando tenha
sido recebido dez (10) dias úteis antes de tal reunião, para sua
análise e determinação da preferência tarifária
que será concedida às mercadorias intermediárias. A CCM
deverá expedir-se sobre os projetos no mais tardar na reunião
seguinte que foram apresentados. Os projetos serão aprovados através
de uma Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
Artigo 4 - A preferência tarifária mencionada no artigo 3º
será aplicada aos produtos intermediários utilizados na última
etapa da produção integrada, e deverá ser estabelecida
de forma a contemplar a redução tarifária dos insumos e
valores agregados regionais, sem permitir, com isso, uma tributação
menos onerosa que aquela aplicável aos insumos não originários
utilizados no processo produtivo integrado tendo como base a tarifa efetivamente
aplicada no último Estado Parte.
Para tais efeitos se aplicará a seguinte fórmula:
TMI: Tarifa da mercadoria intermediária no EP de última etapa
TIEZ³: Tarifa do insumo extra-zona i-ésimo em EP de última
etapa س: Participação do insumo extra-zona no valor
da mercadoria intermediária que ingressa no EP de última etapa
Art. 5 - A CCM incorporará a suas atividades permanentes a determinação
da preferência tarifária de que trata o artigo 4º, assim como
o acompanhamento do presente Regime com vistas a seu aperfeiçoamento.
Artigo 6 - Em cada Estado Parte envolvido no processo integrado aprovado, as
operações poderão requerer a utilização de
materiais originários do MERCOSUL ou de extrazona para ser incorporados
aos bens sujeitos à integração de processos produtivos.
As mercadorias procedentes do MERCOSUL ou de extrazona, inclusive as intermediárias,
ingressadas ao amparo deste regime nos Estados Partes onde ocorrerem as etapas
iniciais ou intermediárias do processo produtivo integrado, serão
consideradas sob a forma de uma admissão temporária vinculada
a posterior exportação.
As mercadorias intermediárias ingressarão no território
do Estado Parte onde ocorra a última etapa do processo produtivo integrado,
mediante o pagamento da tarifa efetivamente aplicada neste último Estado
Parte, uma vez aplicada a preferência tarifária estabelecida nos
termos do artigo 4º da presente norma.
A saída dos bens em processo de integração produtiva desde
um Estado Parte ao seguinte será feito sob a forma de uma exportação
definitiva para consumo, o que implicará a aplicação da
totalidade das normas que regem essas operações em cada Estado
Parte.
Artigo 7 - A circulação entre os Estados Partes das mercadorias
compreendidas nas etapas intermediárias do processo integrado deverá
ser acompanhada de uma declaração do produtor/exportador, contendo
as informações requeridas para a certificação de
origem da mercadoria obtida por intermédio da acumulação
de cadeias produtivas, em particular, aquelas relacionadas com a agregação
de valor na etapa realizada no correspondente Estado Parte, assim como da indicação
da Diretriz CCM que aprovou a concessão do regime.
Artigo 8 - As empresas beneficiadas pelo presente regime assumem as responsabilidades
pelo cumprimento de suas obrigações derivadas do projeto, devendo
manter um arquivo dos documentos que permitam comprovar a realização
das etapas do processo produtivo integrado, bem como das operações
comerciais que justificarão a concessão do regime, pelo prazo
de cinco (5) anos.
Artigo 9 - A fim de estabelecer se uma mercadoria é originária
ao amparo deste regime, deverá considerar-se que a totalidade das etapas
do processo produtivo integrado, realizadas no território de um ou mais
Estados Partes, ocorre no território do último Estado Parte envolvido
no processo.
Os produtos finais elaborados sob este regime poderão ser exportados
ao amparo de um Certificado de Origem do MERCOSUL, emitido pelo Estado Parte
onde houver sido completada a última etapa do processo produtivo.
Artigo 10 - Aqueles casos em que se apresentem dúvidas sobre o cumprimento
dos requisitos de origem do MERCOSUL, o Estado Parte de importação
poderá utilizar os procedimentos de verificação e controle
estabelecidos na Decisão CMC No 01/04, questionando ao Estado Parte onde
se realizou a última etapa do processo produtivo integrado.
Artigo 11 - O não-cumprimento dos termos e condições estabelecidos
no projeto aprovado dará lugar, em cada Estado Parte, à aplicação
das medidas previstas na legislação aduaneira de cada Estado Parte
envolvido.
Adicionalmente, a autoridade competente de cada Estado Parte cancelará
a autorização que possibilita a utilização do presente
regime e desabilitará a/as empresa/s envolvida/s no projeto para solicitar
novamente os benefícios deste regime pelo prazo de cinco anos.
Artigo 12 - A autoridade competente que aplique a desabilitação
a que se faz referência no segundo parágrafo do artigo 11 deverá
notificar esta circunstância, dentro dos cinco (5) dias úteis posteriores
à desabilitação, às autoridades competentes dos
outros Estados Partes envolvidos no projeto e a Seção Nacional
da CCM de seu próprio Estado Parte.
Esta Seção Nacional deverá apresentar a informação
correspondente na seguinte reunião da CCM. Tal informação
deverá ser incorporada ao Banco de Dados de Comércio Exterior
quando este estiver em operação.
Artigo 13 - As autoridades competentes de cada Estado Parte para a aplicação
do presente Regime, são: Argentina: Secretaría de Industria, Comercio
y de la PYME Brasil: Ministério de Desenvolvimento, Indústria
e Comércio (MDIC) Paraguai: Ministerio de Industria y Comercio Uruguai:
Ministerio de Industria, Energía y Minería
Artigo 14 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações
junto à Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), para que protocolizem a presente Decisão no marco do Acordo
de Complementação Econômica No 18, nos termos estabelecidos
na Resolução GMC Nº 43/03.
Artigo 15 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão
aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/I/2006.
XXVIII CMC - Assunção, 19/VI/05