DECRETO
Nº 5.901, de 20.09.2006
(DOU de 21.09.2006)
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; decreta:
Art. 1º - O Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Luiz
Inácio Lula da Silva
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI
Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados
por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo
1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica
N° 18 a Decisão Nº 40/05 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL
relativa a "Bens de Capital", que consta como Anexo e faz parte do
presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta
dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países
signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria
do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de
seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos
quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá fazer essa notificação,
se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação
da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo
modificará o disposto nos Artigos 1 e 2 da Decisão Nº 34/03
e substituirá o Artigo 11
dessa Decisão, que constam do Protocolo Adicional Nº 48 do ACE 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos
países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês
de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo
da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República
do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 40/05
BENS DE CAPITAL
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões
Nº 07/94, 22/94, 69/00, 01/01, 05/01, 02/03, 10/03 e 34/03 do Conselho
do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção
requer a adoção de instrumentos de política comercial que
promovam a competitividade da região.
Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL
deve levar em conta a conjuntura econômica internacional,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Prorrogar, até 1º de janeiro de 2009, a entrada
em vigor do disposto no artigo primeiro da Dec. CMC Nº 34/03.
Art. 2 - Até 31 de dezembro de 2008 os Estados Partes poderão
manter os regimes de importação de bens de capital vigentes nos
Estados Partes, incluindo as Medidas Excepcionais no Âmbito Tarifário
previstas na Dec. CMC N° 02/03.
Art. 3 - Substituir o artigo 11 do Anexo da Dec. CMC Nº 34/03 pelo
seguinte:
"Art. 11 - A partir de 1º de janeiro de 2011 só serão
admitidas importações, com os benefícios previstos no presente
regime, de bens de capital novos, suas partes, peças e componentes, classificados
nos códigos identificados como "BK" na Nomenclatura Comum do
MERCOSUL, não produzidos que constem da Lista Comum."
Art. 4 - Instruir ao Grupo de Alto Nível para Examinar a Consistência
e Dispersão da Tarifa Externa Comum, aprovado por Dec. CMC Nº 05/01,
a elaborar, até 31 de dezembro de 2006, uma proposta de revisão
da Tarifa Externa Comum (TEC) para Bens de Capital.
Art. 5 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas
Representações junto a Associação Latino-americana
de Integração (ALADI) para que protocolizem a presente Decisão
no âmbito do Acordo de Complementação Econômica N°
18, nos termos estabelecidos na Res. GMC N° 43/03.
Art. 6 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão
a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/1/2006.
XXIX CMC - Montevideo, 08/XII/05