DECRETO
Nº 5.900, de 20.09.2006
(DOU de 21.09.2006)
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;
CONSIDERANDO
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram,
em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º - O Qüinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 20 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Luiz
Inácio Lula da Silva
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI
Qüinquagésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados
por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo
1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica
N° 18 a Decisão Nº 33/05 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL
relativa a "Regimes Especiais de Importação", que consta
como Anexo e faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta
dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países
signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria
do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de
seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos
quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá fazer essa notificação,
se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação
da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo:
a) Substituirá o disposto no Artigo 1º do Protocolo Adicional Nº
26 do ACE 18, ficando da seguinte maneira:
"Artigo 1 - A presente Decisão se aplica aos regimes especiais de
importação, adotados unilateralmente pelos Estados Partes que
impliquem a isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros (Tarifa
Externa Comum) que gravam a importação definitiva de mercadorias
que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior exportação
das mercadorias resultantes para terceiros países.
O previsto no parágrafo anterior não compreende as áreas
aduaneiras especiais, as zonas de processamento de exportações,
nem as zonas francas de qualquer natureza, às que se refere a Decisão
CMC Nº 8/94."
b) Modificará o disposto no Artigo 2º do Protocolo Adicional Nº
26 do ACE 18 como se indica:
"Artigo 2º.- Os Países Signatários se comprometem a
eliminar completamente, em 31 de dezembro de 2007, a totalidade dos regimes
aduaneiros especiais de importação mencionados no artigo anterior
e os benefícios concedidos ao amparo desses regimes, excetuadas as áreas
aduaneiras especiais:"
c) Modificará o disposto no Artigo 4º do Protocolo Adicional Nº
26 ao ACE 18 como se indica:
"Artigo 4º.- Os produtos que foram elaborados utilizando os mecanismos
previstos no Artigo 2º se beneficiarão do livre comércio
no âmbito do MERCOSUL até a data indicada nesse artigo, desde que
cumpram o Regime de Origem do MERCOSUL."
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos
países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês
de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 33/05
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões
Nº 31/00, 69/00, 16/01, 26/03 e 32/03 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Decisão CMC Nº 69/00 determina a eliminação
em 1º de janeiro de 2006 dos regimes aduaneiros especiais de importação
adotados unilateralmente pelos Estados Partes e definidos no art. 1.
Que, dos trabalhos realizados na Comissão de Comércio do MERCOSUL,
surge a necessidade de se ajustar a definição dos regimes aduaneiros
especiais de importação estabelecida no art. 1 da Dec. CMC Nº
69/00.
Que a citada Decisão estabelece que os Estados Partes poderão
aplicar Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL,
inclusive com internação definitiva no território de qualquer
dos Estados Partes, a partir da identificação conjunta de setores
ou produtos a serem contemplados com políticas comerciais específicas.
Que se identificou a existência nos Estados Partes de Regimes Especiais
de importação cuja materialidade econômica é limitada
e merecem um tratamento diferenciado.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - O artigo 1º da Decisão CMC Nº 69/00 ficará
redatado da seguinte maneira:
"Art. 1 - A presente Decisão aplica-se aos regimes especiais de
importação, adotados unilateralmente pelos Estados Partes, que
impliquem a isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros (Tarifa
Externa Comum) que gravam a importação definitiva de mercadorias
que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior exportação
das mercadorias resultantes para terceiros países.
O previsto no parágrafo anterior não compreende as áreas
aduaneiras especiais, as zonas de processamento de exportações,
nem as zonas francas de qualquer natureza, a que se refere a Decisão
CMC Nº 8/94."
Art. 2 - Prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o prazo a que se referem
os artigos 2º e 4º da Decisão CMC Nº 69/00.
Art. 3 - A CCM elevará ao último GMC do primeiro semestre de 2006
um projeto de norma que contenha uma lista das áreas que os Estados Partes
considerem de interesse para a elaboração prioritária de
regimes comuns de importação.
Art. 4 - A CCM elevará ao último GMC do primeiro semestre de 2006
um projeto de norma que contenha uma lista dos regimes nacionais que poderão
permanecer vigentes por razões tais como impacto econômico limitado
ou finalidade não comercial.
Art. 5 - Os Estados Partes deverão apresentar na última reunião
ordinária da CCM do ano 2006 um inventário dos regimes especiais
de importação nacionais não compreendidos nos artigos 3
e 4, a fim de que o GMC defina o tratamento a se outorgar aos mesmos.
Art. 6 - Para os fins da aplicação do artigo 1º da Decisão
CMC Nº 32/03, Paraguai poderá apresentar a lista reduzida de item
tarifários até 31 de dezembro de 2007.
Art. 7 - Para os fins da aplicação do artigo 3º da Decisão
CMC Nº 32/03, Paraguai e Uruguai poderão apresentar a lista de item
tarifários até 31 de dezembro de 2007.
Art. 8 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas representações
junto à ALADI para que protocolizem a presente Decisão no âmbito
do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos
da Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 9 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos
jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 1º de janeiro de
2006.
XXIX CMC - Montevidéu, 08/XII/05