DECRETO
Nº 5.899, de 20.09.2006
(DOU de 21.09.2006)
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º - O Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Luiz
Inácio Lula da Silva
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI
Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados
por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica N° 18 e a Resolução GMC N° 43/03,
CONVÊM
EM:
Artigo
1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica
N° 18 a Decisão N° 20/05 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL
relativa à "Prorrogação do Regime de Origem MERCOSUL",
que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta
dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países
signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria
do MERCOSUL referente à incorporação da norma MERCOSUL
e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos
dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação,
se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação
da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo
substituirá o disposto no último parágrafo do Artigo 2
do Anexo da Decisão CMC 01/04, que consta como Anexo ao Protocolo Adicional
Nº 44 e, também, eliminará o primeiro parágrafo do
Artigo 3 do Protocolo Adicional N° 26.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos
países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês
de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo
da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República
do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 20/05
PRORROGAÇÃO DO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões
Nº 10/94, 31/00, 69/00, 32/03 e 01/04 do Conselho do Mercado Comum e a
Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que ainda não estão reunidas as condições para a
eliminação dos controles de origem no comércio intrazona.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Prorrogar, até 31 de dezembro de 2010, a possibilidade de que
os Estados Partes do MERCOSUL requeiram o cumprimento do Regime de Origem do
MERCOSUL para todo o comércio intrazona.
Art. 2 - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações
junto à Associação Latino Americana de Integração
(ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de
Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos
na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão
aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/1/2006.
XXIX CMC - Montevidéu, 08/XII/05