DECRETO
Nº 5.898, de 20.09.2006
(DOU de 21.09.2006)
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º - O Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
Luiz
Inácio Lula da Silva
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral
da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica
Nº 18 a Diretriz Nº 01/05 da Comissão do Comércio do
MERCOSUL relativa ao "Regime de Origem MERCOSUL", que consta como
anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - Este Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da notificação
da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu
a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação
da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos
jurídicos dos quatro Estados-Parte do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação,
se possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da
Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos
países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo
na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março
do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do
Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai:
Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental
do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/CCM /DIR. Nº 01/05
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO
EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões Nº 29/03, 41/03 e 1/04 do Conselho do Mercado Comum e a
Resolução Nº 37/04 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que, com a finalidade de facilitar a tarefa dos operadores comerciais, resulta
necessário identificar no certificado de origem MERCOSUL, as porcentagens
transitórias de valor agregado regional, de acordo ao estabelecido na
Decisão Nº 29/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução
Nº 37/04 do Grupo Mercado Comum.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art.
1 - O tratamento estabelecido no Artigo 1º da Dec. CMC Nº 29/03, e
no Artigo 1º da Res. GMC Nº 37/04, será identificado no Certificado
de Origem MERCOSUL, de acordo ao estabelecido na Dec. CMC N° 1/04.
Além disso, deverá consignar no Campo 14 "Observações"
do Certificado de Origem, o seguinte:
No caso da Decisão CMC N º 29/03:
"valor agregado regional conforme o estabelecido no XLVII Protocolo Adicional
ao ACE Nº 18 - ARTIGO 1º".
No caso da Resolução GMC N º 37/04:
"valor agregado regional conforme o estabelecido no LI Protocolo Adicional
ao ACE Nº 18 - ARTIGO 1º".
Art. 2 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações
junto à Associação Latino-americana de Integração
(ALADI), para que protocolizem a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação
Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução
GMC Nº 43/03.
LXXIV CCM - Montevidéu, 01/IV/05