DECRETO Nº 5.804, de 09.06.2006
(DOU de 12.06.2006)
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alteradas, para os percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
Código |
Alíquota |
3214.10.20 |
5 |
3214.90.00 |
5 |
3824.50.00 |
5 |
3917.40 |
0 |
3925.20.00 |
0 |
69.07 |
5 |
7610.10.00 |
0 |
8481.30.00 |
5 |
8481.80.94 |
5 |
8481.80.95 |
5 |
8481.80.99 |
5 |
Art. 2º - Ficam suprimidos os destaques "Ex" a seguir relacionados,
referentes aos códigos da TIPI indicados:
Código |
Alíquota |
3917.40.90 |
01 |
8481.80.94 |
01 |
8481.80.95 |
01 |
8481.80.99 |
01 a 03 |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Luiz
Inácio Lula da Silva
Guido Mantega