DECRETO Nº
5.601, de 01.12.2005
(DOU de 02.12.2005)
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de 26 de setembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República
do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição
de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado
de Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu, em 25 de junho
de 1996, o Acordo de Complementação Econômica nº 35,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 2.075,
de 19 de novembro de 1996;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República
do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição
de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado
de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 26 de setembro
de 2005, o Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e
da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Chile;
DECRETA:
Art. 1º - O Quadragésimo Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República
do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro
de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILEQuadragésimo Quinto Protocolo
Adicional
OS PLENIPOTENCIÁRIOS DA REPÚBLICA
ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO
PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, em sua condição
de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da REPÚBLICA
DO CHILE por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-
Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI). TENDO EM VISTA A Resolução MSC-CH
nº 02/2005,
CONVÊM EM:
Art. 1º - Modificar o Artigo 31 do Acordo
de Complementação Econômica nº 35, que ficará
redigido de seguinte maneira:
"Os produtos que incorporem em sua fabricação
insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se
beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido
no presente Acordo, a partir de 1º de janeiro de 2011."
Art. 2º - O presente Protocolo entrará
em vigor bilateralmente na data em que cada Estado Parte do MERCOSUL por um
lado, e a República do Chile por outro, informarem à Secretaria-Geral
da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos
internos. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis
dias do mês de setembro de dos mil e cinco, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo
da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo
Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti;
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Jure; Pelo Governo da República do Chile: Carlos Appelgren Balbontín.