DECRETO
Nº 5.573, de 08.11.2005
(DOU de 09.11.2005)
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 24 de junho de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu,
em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica
nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 550,
de 27 de maio de 1992;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu,
em 24 de junho de 2005, o Quadragésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º - O Quadragésimo Nono Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro
de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL,
PARAGUAI E URUGUAIQuadragésimo Nono Protocolo AdicionalOS PLENIPOTENCIÁRIOS DA REPÚBLICA
ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO
PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, acreditados por seus
respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI), LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03
CONVÊM EM:
Art. 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação
Econômica Nº 18 a Decisão Nº 07/04 do Conselho do Mercado
Comum relativa a Disposições Transitórias do Regulamento
Relativo à Aplicação de Medidas de Salvaguarda às
Importações Provenientes de Países Não-Membros do
MERCOSUL, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Art. 2º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo
substituirá o disposto no Artigo 89 do Anexo do Décimo Nono Protocolo
Adicional e derrogará o Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional.
Art. 3º - Este Protocolo entrará em
vigor 30 dias depois da notificação da Secretaria Geral da ALADI
aos países signatários de que recebeu a comunicação
da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma
MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos
dos quatro Estados-Parte do MERCOSUL.A Secretaria Geral da ALADI deverá efetuar
essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receba
a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.A Secretaria-Geral da ALADI será depositária
deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e quatro dias do mês de junho de 2005, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Jure.