DECRETO Nº 5.540,
de 19.09.2005
(DOU de 20.09.2005)
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, de 21 de março de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Governos da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 12 de agosto de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru, países-membros da Comunidade Andina, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 3.138, de 16 de agosto de 1999;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 21 de março de 2005, em Montevidéu, o Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Peru;
DECRETA:
Art. 1º - Fica promulgado, para todos os efeitos legais, o Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro
de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 39 ASSINADO
ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO
PERU E DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA
COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASILVigésimo Sétimo
Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, de acordo com os poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI),TENDO EM VISTA o Acordo de Complementação Econômica assinado entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Peru, pelo qual se estabelece uma Zona de Livre-Comércio;CONSIDERANDO que é necessário preservar as correntes de comércio existentes até a efetiva entrada em vigor do mencionado Acordo;
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Prorrogar a vigência
do Acordo de Complementação Econômica N° 39 e as preferências
pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República
do Peru, de 01 de abril de 2005 até 31 de maio de 2005 ou, caso ocorra
primeiro, até a efetiva entrada em vigor do Acordo de Complementação
Econômica assinado entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai,
Estados Partes do MERCOSUL, e o Peru.
Artigo 2° - Este Protocolo entrará
em vigor na data em que a República Federativa do Brasil e a República
do Peru o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas
legislações. Para tanto, as Partes Signatárias poderão
determinar a aplicação provisória do presente Protocolo,
de acordo com suas legislações, até que se cumpram os trâmites
para sua entrada em vigor.A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente
autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu,
aos vinte e um dias do mes de março do ano dois mil e cinco, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás
Neto; Pelo Governo da República do Perú: William Belevan Mc Bride.