DECRETO Nº 5.325, de
29.12.2004
(DOU de 30.12.2004)
Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Equador, de 27 de setembro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da
República Federativa do Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela,
da República do Equador e da República do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram, em 12 de agosto de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação
Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República da
Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da
República do Peru, países-membros da Comunidade Andina, incorporado ao ordenamento
jurídico nacional pelo Decreto nº 3.138, de 16 de agosto de 1999;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram em 27 de setembro de 2004, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República do Equador;
DECRETA:
Art. 1º - O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do
Brasil e da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº
39 ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA,
PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Décimo Oitavo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e
da República do Equador, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, de acordo
com os poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na
Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA o Acordo de Complementação Econômica Nº
59, assinado em 16 de dezembro de 2003, entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o
Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela,
Países-Membros da Comunidade Andina, pelo qual se estabelece uma Zona de Livre-Comércio;
CONSIDERANDO que é necessário preservar as correntes de
comércio existentes até a efetiva entrada em vigor do mencionado Acordo; CONVÊM EM:
Art. 1º - Prorrogar a vigência do Acordo de
Complementação Econômica nº 39 e as preferências pactuadas entre a República
Federativa do Brasil e a República do Equador, de 01 de outubro de 2004 até 31 de
dezembro de 2004 ou, caso ocorra primeiro, até a efetiva entrada em vigor do Acordo de
Complementação Econômica Nº 59, assinado em 16 de dezembro de 2003 entre a Argentina,
o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a
Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina.
Art. 2º - Este Protocolo entrará em vigor na data em que
a República Federativa do Brasil e a República do Equador o tenham incorporado a seu
direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tanto, as Partes Signatárias poderão determinar a
aplicação provisória do presente Protocolo, de acordo com suas legislações, até que
se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de setembro do
ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
(a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo
Pericás Neto; Pelo Governo da República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren.