DECRETO Nº
5.293 de 01.12.2004
(DOU de 02.12.2004)
Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, de 27 de agosto de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da
República Federativa do Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa
do Brasil, da República da Colômbia, da República Bolivariana
da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru,
com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 12 de agosto
de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica
nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da
República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela,
da República do Equador e da República do Peru, países-membros
da Comunidade Andina, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo
Decreto nº 3.138, de 16 de agosto de 1999;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa
do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado
de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de agosto de 2004, em Montevidéu,
o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado, para todos os efeitos, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39 ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Décimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Bolivariana da Venezuela, devidamente autorizados por seus respectivos Governos,
de acordo com os poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados
na Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração
(ALADI),
TENDO EM VISTA o Acordo de Complementação Econômica Nº
59, assinado em 16 de dezembro de 2003, entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai
e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela,
Países-Membros da Comunidade Andina, pelo qual se estabelece uma Zona
de Livre-Comércio;
CONSIDERANDO que é necessário preservar as correntes de comércio
existentes até a efetiva entrada em vigor do mencionado Acordo;
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Prorrogar a vigência do Acordo de Complementação
Econômica Nº 39 e as preferências pactuadas entre a República
Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela, de 01 de
setembro de 2004 até 31 de outubro de 2004 ou, caso ocorra primeiro,
até a efetiva entrada em vigor do Acordo de Complementação
Econômica Nº 59, assinado em 16 de dezembro de 2003 entre a Argentina,
o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia,
o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina.
Artigo 2º - Este Protocolo entrará em vigor na data em que a República
Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela o tenham
incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.
Para tanto, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação
provisória do presente Protocolo, de acordo com suas legislações,
até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes
Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês
de agosto do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.)
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás
Neto