MERCOSUL E CHILE
TRIGÉSIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 35
RESUMO: O presente Decreto traz as disposições inerentes à execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, os Países signatários do Mercosul e o Chile.
DECRETO Nº
4.974, de 30.01.2004
(DOU de 02.02.2004)
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de 9 de julho de 2003.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 25 de junho de 1996, o Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 96, de 12 de setembro de 1996;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 9 de julho de 2003, o Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile;
DECRETA:
Art. 1º - O Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
José Alencar Gomes da
Silva
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição
de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República
do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral
da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH No 02/2003,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Modificar os termos em que está expressa a quota da preferência outorgada pelo Brasil ao Chile, no Anexo II do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE nº 35, para o item NALADI/SH 2008.70.10 "pêssegos em água com adição de açúcar ou outro edulcorante, ou em xarope", substituindo a expressão "quota anual para caixas de 24 latas de 850 gramas" pela seguinte:
"quota anual equivalente a caixas de 24 latas de 850 gramas em qualquer formato de recipiente"
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que a República Federativa do Brasil e a República do Chile o tenham incorporado ao seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.
As partes signatárias comunicarão à Secretaria Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.
A Secretaria Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de julho de dois mil e três, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa; Pelo Governo da República do Chile: Héctor Casanueva Ojeda.