Dispõe sobre informações a serem prestadas no sistema Harpia-CRE, pelas empresas de transporte expresso internacional.
Alterado pelo ADE Coana nº 08, de 1º de outubro de 2008.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no parágrafo único do art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, declara:
Art. 1o A relação dos conhecimentos de carga de que trata o § 5º do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, deverá ser transmitida eletronicamente pela empresa de transporte expresso internacional, por meio do sistema Harpia-CRE, previamente ao registro da declaração de importação.
§ 1º A empresa de transporte expresso internacional deverá enviar uma relação para cada veículo transportador.
§ 2º A informação do número do vôo, constante da relação de que trata o caput, deverá atender as regras de formação constantes do Anexo I a este Ato Declaratório Executivo.
§ 3º Para a formação do número do vôo, cada empresa de transporte expresso internacional deverá utilizar um código específico de identificação, conforme relação constante no Anexo II a este Ato Declaratório Executivo.
Art. 2o Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Labriola Neto