84PAACE18
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 8.721, de 27.04.2016
(DOU de 28.04.2016)

Dispõe sobre a execução do Octogésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 18 (84PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 28 de fevereiro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto n° 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica n° 18, promulgado pelo Decreto n° 550, de 27 de maio de 1992; e

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 28 de fevereiro de 2011, em Montevidéu, o Octogésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 18,

DECRETA:

Art. 1° O Octogésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 28 de fevereiro de 2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2016; 195° da Independência e 128° da República.

Dilma Rousseff
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nelson Barbosa
Armando Monteiro

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Octogésimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC N° 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1° Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz N° 05/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Adequação dos requisitos específicos de origem", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2° O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3° Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE N° 18 - Anexo I da Diretriz CCM N° 10/07 -, e o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE N° 18 - Apêndice I da Decisão CMC N° 01/09 -.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR N° 05/10
ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 08/03 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum.e as Resoluções N° 19/09, 21/09 e 39/09 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar tal Regime por meio de Diretrizes.

Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL às modificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Que conforme estabelecido no Artigo 2° da Decisão CMC N° 08/03, "enquanto uma norma que revogue uma ou mais normas anteriores não entre em vigência de acordo com o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, continuarão vigentes as normas anteriores que pretendam ser revogadas, sempre que tiverem sido incorporadas pelos quatro Estados Partes".
Que em função disso, é conveniente adotar medidas transitórias com vistas a agilizar a entrada em vigência dos requisitos de origem para facilitar a operação comercial entre os Estados Partes.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1° Modifica-se o Apêndice I da Decisão CMC N° 01/09, em suas versões em espanhol e português, que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.

Art. 2° Até a Decisão CMC N° 01/09 entrar em vigência, as modificações estabelecidas no Artigo 1° aplicar-se-ão ao Anexo I da Diretriz CCM N° 10/07.

Art. 3° Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica N° 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC N° 43/03.

Art. 4° Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus respectivos ordenamentos jurídicos antes de 01/IX/2010.

ANEXO

a) Incorporar à lista:

NCM2007 

REQUISITO DE ORIGEM 

2204.29.11 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

2204.29.19 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

2204.29.20 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

2309.90.60 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional (1) 

6004.10.11 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.10.12 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.10.13 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.10.14 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.10.31 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.10.32 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.10.33 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.10.34 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.10.41 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.10.42 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.10.43 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.10.44 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.10.91 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.10.92 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.10.93 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.10.94 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.90.30 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.90.40 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

8510.90.20 

60% de valor agregado regional 

b) Eliminar da lista:

NCM2007 

REQUISITO DE ORIGEM 

2204.29.00 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.10.10 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.10.20 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.10.90 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

6004.90.20 

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 

(1) Exceto o produto definido como "premesclas que contenham vitaminas com suporte de substâncias orgânicas nutritivas e/ou de substâncias inorgânicas especificamente elaboradas para serem agregadas à ração animal completa".