76PAACE2
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 8.655, de 28.03.2016
(DOU de 29.01.2016)

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 2 (76PAACE2), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 11 de dezembro de 2015.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto n° 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica n° 2, promulgado pelo Decreto n° 88.419, de 20 de junho de 1983; e

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 11 de dezembro de 2015, em Montevidéu, o Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 2;

DECRETA:

Art. 1° O Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 2, entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, de 11 de dezembro de 2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2016; 195° da Independência e 128° da República

Dilma Rousseff
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nelson Barbosa
Armando Monteiro

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO:

Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, em conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;

A importância de incrementar o fluxo de comércio de produtos automotivos entre Brasil e Uruguai, a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva e a importância do setor automotivo para o comércio bilateral entre Brasil e Uruguai;

A necessidade de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil - Uruguai disposto no Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 2 (ACE 2) e os Protocolos Adicionais posteriores que o modificaram;

RESOLVEM:

Artigo 1° Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 2 o anexo "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai" (Acordo Automotivo), que faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2° Com base no Protocolo de Ouro Preto, as Partes manifestam sua disposição e compromisso de buscar o estabelecimento de uma Política Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica N° 18.

Artigo 3° O Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, anexo ao presente Protocolo, vigorará com as condições expressamente estabelecidas nele até que a Política Automotiva do MERCOSUL disponha o contrário.

Artigo 4° O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

Artigo 5° Revogar, a partir da vigência do presente, o Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, anexo ao Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 2.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês do dezembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

(a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Maria da Graça Nunes Carrion;

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Juan Alejandro Mernies Falcone.

ANEXO

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

ARTIGO 1° Âmbito de Aplicação

As disposições contidas neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM- versão SH 2012), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I deste Acordo.

a) Automóveis e veículos comerciais leves (com Peso Bruto Total - PBT menor o igual a 3,5 toneladas);

b) Ônibus;

c) Caminhões (acima de 3,5 toneladas de Peso Bruto Total - PBT);

d) Tratores rodoviários para semirreboques;

e) Chassis com motor;

f) Reboques e semirreboques;

g) Carrocerias e cabinas;

h) Tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i) Máquinas rodoviárias autopropulsadas;

j) Autopeças.

ARTIGO 2° Definições

Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:

Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos veículos incluídos nas alíneas a a i do Artigo 1°, bem como as peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea j do Artigo 1°. As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição.

Condições Normais de Fornecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

Ferramental: compreende a ferramenta individual ou todo conjunto de ferramentas de conformação de metais, polímeros e vidros, moldes de injeção de peças plásticas, ferramentas para união de peças, subconjuntos e conjuntos que tiverem que ser projetados, calculados, simulados, construídos, ajustados e testados para a produção de peças, subconjuntos e conjuntos, atendendo a requisitos técnicos, de manufatura, de qualidade e de cadência ou velocidade de produção.

Material: matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem.

Material Originário: matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem fabricado no Brasil, no Uruguai ou na Argentina, de acordo com as normas de origem estabelecidas em seus respectivos Acordos Automotivos.

Novos Modelos: serão considerados Novos Modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos nos Artigos 8° ou 9°, em condições normais de abastecimento, e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Oficial de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para Novos Modelos e a justificativa da aprovação.

Adicionalmente, um Novo Modelo de veículo tem de cumprir com alguma das três condições seguintes:

a) Ser produzido a partir de uma plataforma que não foi utilizada anteriormente na região;

b) Ser produzido com uma nova carroçaria sobre uma plataforma previamente utilizada na região;

c) Ser produzido por modificações significativas de um modelo produzido previamente na região. As modificações devem requerer novo ferramental.

Órgãos Oficiais: órgãos de governo de cada Parte responsáveis pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

Os Órgãos Oficiais das Partes são:

BRASIL

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Secretaria de Desenvolvimento da Produção – SDP

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5° andar

Brasília – DF

URUGUAI

Ministério de Industria, Energía y Minería

Dirección Nacional de Industrias

Sarandi 690 D, Entrepiso

Montevidéu

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não possa ser caracterizado como matéria-prima.

Preço FOB: preço FOB segundo a definição da Câmara de Comércio Internacional - CCI para os INCOTERMs de 2010 e suas posteriores atualizações.

Produto Automotivo: veículo para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante transformação industrial, montagem ou modificação de um produto automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.

Produtor Habilitado: empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi aprovado pelo Órgão Oficial do Governo.

Programas de Integração Progressiva - PIP: programa de fabricação com incremento anual progressivo do Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ), aprovado pelo Órgão Oficial da Parte conforme estabelecido no Artigo 13.

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.

TÍTULO II

DO COMÉRCIO BILATERAL

ARTIGO 3° Preferências Tarifárias no Comércio Bilateral
Os produtos Automotivos serão comercializados entre as Partes com 100% (cem por cento) de preferência (zero por cento - 0% de tarifa "ad valorem" intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo Automotivo.

Parágrafo Único - As condições de acesso aos mercados estabelecidas no caput do presente artigo ficarão suspensas, temporariamente, por solicitação de uma das Partes, quando se verificarem desequilíbrios significativos no comércio automotivo bilateral. O Comitê Automotivo instituído pelo Artigo 21 do presente acordo avaliará a situação e proporá as medidas corretivas que considere necessárias. Poderá, igualmente, propor medidas transitórias de acesso aos mercados.

ARTIGO 4° Habilitação de Produtores

O Órgão Oficial de cada Parte poderá exigir a habilitação dos fabricantes e exportadores dos Produtos Automotivos listados nas alíneas a a j do Artigo 1°, nas condições estabelecidas por esse Órgão.

ARTIGO 5° Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos em uma das Partes ao Mercado da Outra Parte

Os produtos automotivos fabricados no território de uma das Partes terão as seguintes condições de acesso ao mercado da outra Parte:

I. Margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3°, sem limitações quantitativas, quando se tratar de:

a) Produtos Automotivos incluídos nas alíneas a a i do Artigo 1° e os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea j do Artigo 1° que atendam aos Índices de Conteúdo Regional (ICRs) estabelecidos no Artigo 8°;

b) Produtos automotivos incluídos na alínea j do Artigo 1°, exceto conjuntos e subconjuntos, que atendam à regra prevista no Artigo 11 deste Acordo.

II. Margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3°, limitada aos valores a seguir apresentados, quando atenderem aos Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQs) estabelecidos nos Artigos 9° ou 10 e às condições estabelecidas no Artigo 14 e no Apêndice III deste Acordo:

a) US$ 650 milhões, por período anual, para os produtos automotivos originários do Uruguai;

b) US$ 350 milhões, por período anual, para os produtos automotivos originários do Brasil.

Parágrafo Primeiro - Para efeito do disposto na alínea a do inciso II, deverão ser observados os seguintes limites:

a) Caminhões e ônibus (produtos automotivos incluídos nas alíneas b, c e d do Artigo 1°) - máximo 10% da quota;

b) Automóveis e comerciais leves (produtos automotivos incluídos na alínea a do Artigo 1°) blindados, nas condições previstas no Artigo 14 e no Apêndice III - máximo 5% da quota;

c) Autopeças (conjuntos e subconjuntos) incluídos na alínea j do Artigo 1° - máximo 30% da quota.

Parágrafo Segundo - A partir do segundo período anual, o Comitê Automotivo Bilateral poderá aumentar qualquer quota estabelecida neste Acordo.

Parágrafo Terceiro - Os períodos anuais previstos no inciso II deste Artigo terão início a partir do início de vigência do presente Acordo Automotivo.

ARTIGO 6° Distribuição de Quotas

As quotas estabelecidas no Artigo 5° serão distribuídas, e redistribuídas quando necessário, pela Parte exportadora, com base em critérios transparentes e objetivos. A distribuição e redistribuição das quotas será monitorada pelo Comitê Automotivo Bilateral.

ARTIGO 7° Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback

Para a fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra Parte seguir-se-ão as regras gerais previstas no MERCOSUL com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e drawback.

ARTIGO 8° Índice de Conteúdo Regional (ICR)

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas a a i do Artigo 1°, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea j do mesmo artigo, incluídos os veículos das alíneas a blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 55% se produzidos no Brasil, e de 50% se produzidos no Uruguai, calculado com a seguinte fórmula:

1 - Valor CIF porto de destino dos materiais não originários x 100 ³ XX% ICR = Valor FOB de exportação do produto final

Parágrafo Único - Para fins da fórmula apresentada no caput:

I. Considerar-se-á porto de destino o primeiro local de ingresso do material não originário no MERCOSUL;

II. Poder-se-á utilizar INCOTERM equivalente ao INCOTERM FOB de exportação segundo o modal de exportação utilizado;

III. Será considerado "material não originário" todo aquele que não se qualifica como material originário, conforme definição deste Acordo Automotivo.

ARTIGO 9° Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ)

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas a a i do Artigo 1°, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea j do mesmo artigo, incluídos os veículos das alíneas a blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) mínimo de 45% se produzidos no Brasil, e de 40% se produzidos no Uruguai. O ICRQ será calculado de acordo com a fórmula do Artigo 8°.

ARTIGO 10 Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) no Caso de Novos Modelos

Os produtos automotivos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos no território das Partes ao amparo dos Programas de Integração Progressiva (PIP) deverão cumprir os ICRQs a que se refere o Artigo 9° em um prazo máximo de três anos, sendo que:

I. Para os produtos automotivos originários do Uruguai, no início do primeiro ano o ICRQ deverá ser de, no mínimo, 25%, e no início do segundo ano de, no mínimo, 33%, alcançando o mínimo de 40% no início do terceiro ano;

II. Para os produtos automotivos originários do Brasil, no início do primeiro ano o ICRQ deverá ser de, no mínimo, 35%, e no início do segundo ano de, no mínimo, 40%, alcançando o mínimo de 45% no início do terceiro ano.

ARTIGO 11 Regra de Origem para Peças

Para as autopeças previstas na alínea j do Artigo 1°, exceto conjuntos e subconjuntos, será aplicada a regra geral de origem do MERCOSUL estabelecida no Artigo 3° do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 18 (ACE 18), ou aquelas normas que o complementem, modifiquem ou substituam.

Parágrafo Único - As partes analisarão a aplicação dos ICRs estabelecidos nos Artigos 8° e 9° para determinadas peças, com o intuito de que sejam consideradas originárias em substituição à regra estabelecida no caput.

ARTIGO 12 Alíquotas do Imposto de Importação de Autopeças Não Originárias do MERCOSUL

As autopeças incluídas no Apêndice I não originárias do MERCOSUL serão tributadas, ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes; os "ex" tarifários relativos aos "Produtos Automotivos" sem produção nacional equivalente ou com produção insuficiente; e as importações originárias de países com os quais as Partes, conjunta ou separadamente, tenham firmado acordo de livre comércio ou de preferências comerciais.

Parágrafo Primeiro - Nas reuniões do Comitê Automotivo Bilateral, o Brasil apresentará ao Uruguai as listas dos "ex" tarifários relativos aos "Produtos Automotivos" sem produção nacional equivalente ou com produção insuficiente. Caso o Uruguai comprove a existência de produção naquele país, o Brasil promoverá a sua retirada da lista de "ex" tarifários, de modo que sua importação de extrazona passe a estar sujeita à alíquota estabelecida na TEC.

Parágrafo Segundo - Os países considerarão a possibilidade de elevação das alíquotas nacionais de importação quando constatarem a existência de produção no território das partes no caso de produtos automotivos beneficiados com a redução da alíquota de importação por serem considerados não produzidos no âmbito do MERCOSUL

Parágrafo Terceiro - Para fins do disposto nos parágrafos primeiro e segundo, a existência de produção caracteriza-se como a capacidade de abastecimento fluido e como a capacidade de atender a 20% da demanda dos mercados das partes.

ARTIGO 13 Programa de Integração Progressiva – PIP

Os Produtos Automotivos que contem com um Programa de Integração Progressiva (PIP) aprovado pelo Órgão Oficial do Estado exportador, e que cumpram com os ICRQs mínimos do ano correspondente previstos no Artigo 10, serão considerados originários para efeito do presente Acordo.

Parágrafo Primeiro - Para efeito de aprovação do PIP, o Produtor Habilitado poderá solicitá-lo para um Novo Modelo ao Órgão Oficial correspondente, demonstrando de forma documentada a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, em condições normais de abastecimento, dos requisitos estabelecidos no Artigo 9°. A necessidade de prazos para cumprir o ICRQ do Novo Modelo deverá ser justificada detalhando o desenvolvimento de fornecedores regionais e a consequente incorporação progressiva de conteúdo regional.

Parágrafo Segundo - A discriminação de metas de integração para cada ano do PIP, informadas pelo produtor conforme modelo do Apêndice II deste Acordo, tem por objetivo demonstrar que os Índices de Conteúdo Regional a serem atingidos pelo Novo Modelo serão iguais ou maiores que os ICRQs mínimos estabelecidos no Artigo 10 para cada ano do programa, conforme o enquadramento do Novo Modelo.

Parágrafo Terceiro - As alterações que ocorrerem no PIP, decorrentes de modificações na lista das autopeças do Apêndice I deste Acordo, deverão observar o princípio da razoabilidade e não poderão reduzir os ICRQs informados pelo Produtor para cada ano do programa a valores inferiores aos percentuais estabelecidos no Artigo 10, conforme o enquadramento do programa, devendo ser aprovadas pelo Órgão Oficial do respectivo país com anterioridade ao pedido de certificação de origem.

Parágrafo Quarto - Não haverá necessidade de alterar as metas de integração informadas no PIP quando os ICRQs efetivamente verificados no decorrer de cada ano do programa variarem em relação aos percentuais informados no PIP, em função das alterações nos preços das autopeças ou do produto final, desde que se mantenham iguais ou superiores aos percentuais estabelecidos no Artigo 10 para cada ano de progressão do PIP.

Parágrafo Quinto - O Órgão Oficial após a aprovação do PIP ou suas alterações remeterá um relatório ao Órgão Oficial da outra parte, dentro de quinze dias contados da aprovação.

Parágrafo Sexto - O Órgão Oficial que receber o relatório, caso tenha comentários em relação ao PIP aprovado, solicitará a convocação do Comitê Automotivo para avaliar e deliberar sobre o tema, no prazo de trinta dias contados a partir do recebimento. Caso não haja manifestação do Órgão Oficial do país de importação nesse prazo, será considerado tacitamente válido o PIP e suas alterações, sem que haja, no entanto, impedimento de que o Comitê Automotivo seja convocado posteriormente para avaliação e deliberação do tema.

Parágrafo Sétimo - A empresa que tenha um PIP aprovado e não o conclua somente poderá ter outro programa aprovado três anos após o prazo final do PIP anteriormente aprovado e não concluído. Entretanto, a empresa poderá solicitar a alteração do PIP aprovado para adequá-lo a outro Novo Modelo, partindo do nível de integração (ICRQ) e do cronograma já alcançados.

ARTIGO 14 Veículos Blindados

Os veículos blindados cobertos pelo conceito de Novo Modelo desfrutarão da preferência estabelecida no Artigo 3°, com as limitações quantitativas estabelecidas pelo inciso II e pelo Parágrafo primeiro do Artigo 5°, contanto que cumpram com um Programa de Integração Progressiva - PIP aprovado de acordo com as formalidades estabelecidas pelo Artigo 13 e conforme Processo Produtivo Básico -PPB e características de produto final previstos no Apêndice III deste Acordo.

Parágrafo Primeiro - O PIP para empresas estabelecidas no Uruguai terá que contar com as etapas abaixo descritas, observando, obrigatoriamente, os processos e Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) indicados em cada uma delas:

a) Ano I - ICRQ de 25% de acordo com a fórmula do Artigo 8° Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;

b) Ano II - ICRQ de 33% de acordo com a fórmula do Artigo 8° Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;

c) Ano III - ICRQ de 40% de acordo com a fórmula do Artigo 8° Processo produtivo a partir de kits SKD ou CKD.

Parágrafo Segundo - O PIP para empresas estabelecidas no Brasil terá que contar com as etapas abaixo descritas, observando, obrigatoriamente, os processos e Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) indicados em cada uma delas:

a) Ano I - ICRQ de 35% de acordo com a fórmula do Artigo 8° Processo produtivo
(a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;

b) Ano II - ICRQ de 40% de acordo com a fórmula do Artigo 8° Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;

c) Ano III - ICRQ de 45% de acordo com a fórmula do Artigo 8° Processo produtivo a partir de kits SKD ou CKD.

Parágrafo Terceiro - Os materiais não originários a partir dos quais sejam obtidos veículos blindados (CBU ou kits SKD e CKD) não poderão incluir nenhuma modificação prévia, realizada em países que não fazem parte deste acordo, destinada a resistir a ataques de armas de fogo.

ARTIGO 15 Regime de Origem do Acordo

Será aplicado o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18, ou aquelas normas que o modifiquem ou substituam, sempre que o presente Acordo Automotivo não disponha algo contrário ou diferente.

Os artigos 42 a 51 do Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecidos pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 18, não se aplicam ao presente Acordo, aplicando-se em seu lugar o disposto no Apêndice IV do presente Acordo.

O formulário a ser utilizado para a certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecendo no campo "observações" a expressão "ACE n° 2 - Automotivo".

ARTIGO 16 Certificado de Origem Digital

Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelas Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) por meio da Resolução ALADI/CR/N° 386, de 4 de novembro de 2011, incluindo suas atualizações.

ARTIGO 17 Certificação de Origem para Ônibus

A emissão de Certificados de Origem para ônibus classificados no subitem 8702.10.00 da NCM SH 2012 poderá utilizar-se de um procedimento específico baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi (NCM 8706.00.10) e à carroceria (NCM 8707.90.90).

Parágrafo Primeiro - No caso de utilizar-se o procedimento indicado no caput, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte maneira:

a) No campo 9 do Certificado de Origem, denominado "Códigos NCM", deve ser indicado o subitem 8702.10.00 da NCM, correspondente a ônibus;

b) No campo 10 do Certificado de Origem, designado "Denominação dos Produtos", deve-se indicar a descrição correspondente a ônibus;

c) No campo 7 denominado "Fatura Comercial", deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.

Parágrafo Segundo - Os ônibus (NCM 8702.10.00) exportados ao amparo do procedimento descrito nos Parágrafos Primeiro e Segundo deverão cumprir, como unidade completa, a regra de origem disposta neste acordo. Para esse efeito, a Declaração que atesta o cumprimento da regra de origem do produto final (ônibus) deverá ser elaborada e assinada pelo produtor deste bem.

Parágrafo Terceiro - O valor de importação do ônibus (NCM 8702.10.00) exportado com base no procedimento de que trata este Artigo deve coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi (NCM 8706.00.10) e à carroceria (NCM 8707.90.90).

ARTIGO 18 Tratamento de Bens Produzidos a Partir de Investimentos Amparados por Incentivos Governamentais

Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, tanto dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou dos Municípios, serão considerados como bens procedentes de extrazona e, portanto, não farão jus, no comércio com a outra Parte, às preferências tarifárias concedidas no presente Acordo.

Parágrafo Único - No caso da República Oriental do Uruguai, são exceções ao disposto no presente Artigo os projetos de investimento declarados de "interesse nacional" ao amparo do disposto pela Lei n° 16.906, de 7 de janeiro de 1998.

ARTIGO 19 Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios de Incentivos Governamentais

Os Produtos Automotivos que forem beneficiados por incentivos às exportações via reembolsos, devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão usufruir das condições do presente Acordo no comércio bilateral.

Parágrafo Único - Constituem exceções ao disposto no presente Artigo o conteúdo do Decreto da República Oriental do Uruguai N° 316/92 e suas normas complementares e da Lei da República Federativa do Brasil N° 13.043/14, regulamentada pelo Decreto N° 8.415/15 e suas normas complementares.

ARTIGO 20 Tratamento aos Produtos Automotivos Produzidos no Território das Partes

A partir da vigência do presente acordo, visando promover o acesso ao mercado e estimular a integração produtiva das Partes, a República Federativa do Brasil aplicará, quando couber, aos produtos originários da República Oriental do Uruguai as mesmas condições aplicadas e benefícios concedidos aos produtos brasileiros.

Parágrafo Único - O Comitê Automotivo Bilateral examinará a viabilidade da aplicação de cada medida, conforme disposto no caput, bem como estabelecerá os mecanismos para sua implementação.

TÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

ARTIGO 21 Comitê Automotivo Bilateral

O Comitê Automotivo Bilateral, constituído por representantes das Partes, irá administrar as disposições contidas no presente Acordo e monitorará, semestralmente, a consecução dos seus objetivos.

Parágrafo Primeiro - A sede das reuniões do Comitê alternará entre as Partes, salvo acordo em contrário. O País sede da reunião será responsável por sua organização.

Parágrafo Segundo - Sempre que for considerado necessário pelas Partes, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes dos setores privados dos dois Países.

Parágrafo Terceiro - O Comitê Automotivo Bilateral tem a competência de dirimir todas as questões relacionadas ao Acordo, e no caso de as exportações não alcançarem os resultados esperados, avaliar as causas e propor ações para possibilitar a correção de rumo em direção às metas estabelecidas.

Parágrafo Quarto - O Comitê Automotivo Bilateral deverá avaliar as situações e propor medidas previstas no Parágrafo Único do Artigo 3°.

Parágrafo Quinto - Também constitui competência do Comitê Automotivo Bilateral estabelecer quotas adicionais e atualizar o Apêndice I do presente Acordo, se for o caso, a partir do segundo período anual, conforme disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 5°.

Parágrafo Sexto - O Comitê Automotivo Bilateral realizará as ações necessárias para procurar a harmonização dos regulamentos técnicos e os procedimentos de avaliação de conformidade para os produtos automotivos com o objetivo de que os obstáculos técnicos ao comércio resultantes da aplicação do Artigo 23 resultem mínimos.

ARTIGO 22 Integração das Cadeias Produtivas das Partes

Com o objetivo de atingir uma integração efetiva, consolidar a indústria automotiva do MERCOSUL e alcançar níveis de competitividade internacional, por meio de processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial, as Partes buscarão promover conjuntamente projetos voltados ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas da cadeia automotiva, de forma a fomentar parcerias, potencializar vantagens competitivas de cada país e desenvolver tecnologias e processos inovadores.

TITULO IV

REGULAMENTOS TÉCNICOS

ARTIGO 23 Regulamentos Técnicos

Só poderão ser comercializados e registrados dentro do território da Partes os veículos que cumpram os regulamentos técnicos de proteção do meio ambiente e de segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo País importador, independentemente da origem do veículo. Os veículos blindados deverão cumprir adicionalmente com os requisitos técnicos específicos estabelecidos pelo órgão competente na matéria. As autopeças, para sua comercialização, deverão cumprir os regulamentos técnicos do País importador.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 24 Dos Apêndices

Integram o presente Acordo os seguintes Apêndices:

a) Apêndice I - Lista de Produtos Abrangidos pelo Acordo;

b) Apêndice II - Programa de Integração Progressiva para Novos Modelos;

c) Apêndice III - Processo Produtivo de Veículos Blindados a partir de CBU;

d) Apêndice IV - Ditame Técnico em Matéria de Origem.

ARTIGO 25 Da Vigência

O presente Acordo vigorará com as condições expressamente estabelecidas nele até que a Política Automotiva do MERCOSUL disponha o contrário ou que uma das Partes solicite formalmente à outra, a renegociação de seus termos.

ARTIGO 26 Denúncia

Os países signatários poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante comunicação formal à outra Parte e à Secretaria Geral da ALADI por via diplomática. Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes por um prazo de 12 meses, contados a partir da data da referida comunicação.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 27 Quotas antecipadas

É considerada extinta a obrigação de compensação das quotas adicionais concedidas de conformidade com o estabelecido no Artigo 2° do Sexagesimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 2 (ACE 2).

ARTIGO 28 Programa de Integração Progressiva - PIP em desenvolvimento

Os veículos que na data do início da vigência do presente Acordo sejam considerados originários em função do desenvolvimento de um PIP aprovado com anterioridade, com fundamento no Acordo Automotivo anexo ao Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 2 (ACE 2) e com as modificações introduzidas por Protocolos Adicionais sucessivos, manterão seu caráter originário com base nas regras estabelecidas no mencionado Acordo para o PIP. A despeito disso, os exportadores poderão adotar as regras do presente Acordo, solicitando para tanto a aprovação do Órgão Oficial da parte exportadora.

APÊNDICE I

LISTA DE PRODUTOS ABRANGIDOS PELO ACORDO

Lista 1 - automóveis e veículos comerciais leves, ônibus,
 caminhões, caminhões tratores, chassis com motor - capazes de
Se locomover por seus próprios meios -,

Reboques,semirreboques e carroçarias (alíneas a, b, c, d, e, f e g do
Artigo 1°).

  

NCM SH 2012 

DESCRIÇÃO DA TEC 

ALÍNEADO ART. 1° 

8424.81.19 

Outros 

8429.11.90 

Outros 

8429.19.90 

Outros 

8429.20.90 

Outros 

8429.30.00 

-Raspo-transportadores ("scrapers") 

8429.40.00 

-Compactadores e rolos ou cilindros compressores 

8429.51.19 

Outras 

8429.51.29 

Outras 

8429.51.99 

Outras 

10 

8429.52.19 

Outras 

11 

8429.59.00 

--Outros 

12 

8430.31.90 

Outros 

13 

8430.41.10 

Perfuratriz de percussão 

14 

8430.41.20 

Perfuratriz rotativa 

15 

8430.41.90 

Outras 

16 

8430.50.00 

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 

17 

8433.51.00 

--Ceifeiras-debulhadoras 

18 

8433.52.00 

--Outras máquinas e aparelhos para debulha 

19 

8433.53.00 

--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 

20 

8433.59.11 

Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 

21 

8433.59.90 

Outros 

22 

8479.10.10 

Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos 

23 

8479.10.90 

Outros 

24 

8701.10.00 

-Motocultores 

25 

8701.20.00 

-Tratores rodoviários para semi-reboques 

26 

8701.30.00 

-Tratores de lagartas 

h;i 

27 

8701.90.90 

Outros 

28 

8702.10.00 

-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 

a;b 

29 

8702.90.90 

Outros 

30 

8703.21.00 

--De cilindrada não superior a 1.000cm³ 

31 

8703.22.10 

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 

32 

8703.22.90 

Outros 

33 

8703.23.10 

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 

34 

8703.23.90 

Outros 

35 

8703.24.10 

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 

36 

8703.24.90 

Outros 

37 

8703.31.10 

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 

38 

8703.31.90 

Outros 

39 

8703.32.10 

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 

40 

8703.32.90 

Outros 

41 

8703.33.10 

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 

42 

8703.33.90 

Outros 

43 

8703.90.00 

-Outros 

44 

8704.10.90 

Outros 

45 

8704.21.10 

Chassis com motor e cabina 

a;c 

46 

8704.21.20 

Com caixa basculante 

a;c 

47 

8704.21.30 

Frigoríficos ou isotérmicos 

a;c 

48 

8704.21.90 

Outros 

a;c 

49 

8704.22.10 

Chassis com motor e cabina 

50 

8704.22.20 

Com caixa basculante 

51 

8704.22.30 

Frigoríficos ou isotérmicos 

52 

8704.22.90 

Outros 

53 

8704.23.10 

Chassis com motor e cabina 

54 

8704.23.20 

Com caixa basculante 

55 

8704.23.30 

Frigoríficos ou isotérmicos 

56 

8704.23.90 

Outros 

57 

8704.31.10 

Chassis com motor e cabina 

58 

8704.31.20 

Com caixa basculante 

59 

8704.31.30 

Frigoríficos ou isotérmicos 

60 

8704.31.90 

Outros 

61 

8704.32.10 

Chassis com motor e cabina 

62 

8704.32.20 

Com caixa basculante 

63 

8704.32.30 

Frigoríficos ou isotérmicos 

64 

8704.32.90 

Outros 

29 

8702.90.90 

Outros 

30 

8703.21.00 

--De cilindrada não superior a 1.000cm³ 

31 

8703.22.10 

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 

32 

8703.22.90 

Outros 

33 

8703.23.10 

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 

34 

8703.23.90 

Outros 

35 

8703.24.10 

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 

36 

8703.24.90 

Outros 

37 

8703.31.10 

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 

38 

8703.31.90 

Outros 

39 

8703.32.10 

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 

40 

8703.32.90 

Outros 

41 

8703.33.10 

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 

42 

8703.33.90 

Outros 

43 

8703.90.00 

-Outros 

44 

8704.10.90 

Outros 

45 

8704.21.10 

Chassis com motor e cabina 

a;c 

46 

8704.21.20 

Com caixa basculante 

a;c 

47 

8704.21.30 

Frigoríficos ou isotérmicos 

a;c 

48 

8704.21.90 

Outros 

a;c 

49 

8704.22.10 

Chassis com motor e cabina 

50 

8704.22.20 

Com caixa basculante 

51 

8704.22.30 

Frigoríficos ou isotérmicos 

52 

8704.22.90 

Outros 

53 

8704.23.10 

Chassis com motor e cabina 

54 

8704.23.20 

Com caixa basculante 

55 

8704.23.30 

Frigoríficos ou isotérmicos 

56 

8704.23.90 

Outros 

57 

8704.31.10 

Chassis com motor e cabina 

58 

8704.31.20 

Com caixa basculante 

59 

8704.31.30 

Frigoríficos ou isotérmicos 

60 

8704.31.90 

Outros 

61 

8704.32.10 

Chassis com motor e cabina 

62 

8704.32.20 

Com caixa basculante 

63 

8704.32.30 

Frigoríficos ou isotérmicos 

64 

8704.32.90 

Outros 

65 

8704.90.00 

-Outros 

66 

8705.10.90 

Outros 

67 

8705.20.00 

-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração 

68 

8705.30.00 

-Veículos de combate a incêndio 

69 

8705.40.00 

-Caminhões-betoneiras 

70 

8705.90.90 

Outros 

71 

8706.00.10 

Dos veículos da posição 87.02 

72 

8706.00.90 

Outros 

73 

8707.10.00 

-Para os veículos da posição 87.03 

74 

8707.90.90 

Outras 

75 

8716.20.00 

-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 

76 

8716.31.00 

--Cisternas 

77 

8716.39.00 

--Outros 

78 

8716.40.00 

-Outros reboques e semi-reboques 

79 

8716.80.00 (*) 

-Outros veículos 

(*) Exceto os de tração humana ou animal.

LISTA 2 - AUTOPEÇAS - (Alínea j do Artigo 1°)

  

NCM SH 2012 

DESCRIÇÃO DA TEC 

OBS. 

3815.12.10 

Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 

(1) 

3917.32.10 

De copolímeros de etileno 

(1) 

3917.32.29 

Outros 

(1) 

3917.32.30 

De poli (tereftalato de etileno) 

(1) 

3917.32.90 

Outros 

(1) 

3917.33.00 

--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios 

(1) 

3917.39.00 

--Outros 

(1) 

3917.40.90 

Outros 

(4) 

3919.90.00 

-Outras 

(1) 

10 

3923.30.00 

-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 

  

11 

3923.50.00 

-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes 

  

12 

3926.30.00 

-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 

  

13 

3926.90.10 

Arruelas 

  

14 

3926.90.21 

De transmissão 

  

15 

3926.90.90 

Outras 

(4) 

16 

4006.90.00 

-Outros 

  

17 

4009.11.00 

--Sem acessórios 

(1) 

18 

4009.12.10 

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa 

(1) 

19 

4009.12.90 

Outros 

(1) 

20 

4009.21.10 

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa 

(1) 

21 

4009.21.90 

Outros 

(1) 

22 

4009.22.10 

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa 

(1) 

23 

4009.22.90 

Outros 

(1) 

24 

4009.31.00 

--Sem acessórios 

(1) 

25 

4009.32.10 

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa 

(1) 

26 

4009.32.90 

Outros 

(1) 

27 

4009.41.00 

--Sem acessórios 

(1) 

28 

4009.42.10 

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa 

(1) 

29 

4009.42.90 

Outros 

(1) 

30 

4010.31.00 

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas,com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superiora 180cm 

  

31 

4010.32.00 

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm 

  

32 

4010.33.00 

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas,com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superiora 240cm 

  

33 

4010.34.00 

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm 

  

34 

4010.35.00 

--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm 

  

35 

4010.36.00 

--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm 

  

36 

4010.39.00 

--Outras 

  

37 

4011.10.00 

-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida) 

  

38 

4011.20.10 

De medida 11,00-24 

  

39 

4011.20.90 

Outros 

  

40 

4011.61.00 

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais 

  

41 

4011.62.00 

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm 

  

42 

4011.63.90 

Outros 

  

43 

4011.69.90 

Outros 

  

44 

4011.92.10 

Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16;5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 

  

45 

4011.92.90 

Outros 

  

46 

4011.93.00 

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm 

(4) 

47 

4011.94.90 

Outros 

  

48 

4011.99.90 

Outros 

  

49 

4012.90.10 

"Flaps" 

  

50 

4012.90.90 

Outros 

  

51 

4013.10.10 

Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 

  

52 

4013.10.90 

Outras 

  

53 

4013.90.00 

-Outras 

  

54 

4016.10.10 

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 

  

55 

4016.91.00 

--Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos 

(4) 

56 

4016.93.00 

--Juntas, gaxetas e semelhantes 

(4) 

57 

4016.99.90 

Outras 

(4) 

58 

4205.00.00 

Outras obras de couro natural ou reconstituído. 

(1) 

59 

4503.90.00 

-Outras 

  

60 

4504.90.00 

-Outras 

  

61 

4805.40.90 

Outros 

  

62 

4823.20.99 

Outros 

  

63 

4823.70.00 

-Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 

  

64 

4823.90.99 

Outros 

  

65 

4911.10.90 

Outros 

  

66 

5704.90.00 

-Outros 

(1) 

67 

5911.90.00 

-Outros 

  

68 

6812.99.10 

Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação 

  

69 

6812.99.20 

Amianto trabalhado, em fibras 

(1) 

70 

6812.99.30 

Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato demagnésio 

(1) 

71 

6812.99.90 

Outras 

  

72 

6813.20.00 

-Contendo amianto 

  

73 

6813.81.10 

Pastilhas 

  

74 

6813.81.90 

Outras 

  

75 

6813.89.10 

Disco de fricção para embreagens 

  

76 

6813.89.90 

Outras 

  

77 

6815.10.90 

Outras 

(3) 

78 

6909.19.90 

Outros 

  

79 

7007.11.00 

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 

(4) 

80 

7007.21.00 

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 

(4) 

81 

7009.10.00 

-Espelhos retrovisores para veículos 

(1) 

82 

7009.91.00 

--Não emoldurados 

  

83 

7014.00.00 

Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro(exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. 

  

84 

7304.31.10 

Tubos não revestidos 

(1) 

85 

7304.39.10 

Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a229mm 

(1) 

86 

7304.39.20 

Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 

(1) 

87 

7304.51.19 

Outros 

  

88 

7304.59.19 

Outros 

(1) 

89 

7304.90.19 

Outros 

(1) 

90 

7304.90.90 

Outros 

(1) 

91 

7306.30.00 

-Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado 

(1) 

92 

7306.40.00 

- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável 

(1) 

93 

7306.50.00 

-Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços 

(1) 

94 

7307.11.00 

--De ferro fundido não maleável 

(1) 

95 

7307.19.20 

De aço 

(1) 

96 

7307.19.90 

Outros 

(1) 

97 

7307.21.00 

--Flanges 

  

98 

7307.22.00 

--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados 

  

99 

7307.91.00 

--Flanges 

  

100 

7307.92.00 

--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados 

  

101 

7307.93.00 

--Acessórios para soldar topo a topo 

  

102 

7307.99.00 

--Outros 

  

103 

7311.00.00 

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido,ferro ou aço. 

  

104 

7312.10.90 

Outros 

  

105 

7315.11.00 

--Correntes de rolos 

  

106 

7315.12.10 

De transmissão 

  

107 

7315.12.90 

Outras 

  

108 

7315.19.00 

--Partes 

  

109 

7315.20.00 

-Correntes antiderrapantes 

  

110 

7317.00.20 

Grampos de fio curvado 

  

111 

7317.00.90 

Outros 

  

112 

7318.13.00 

--Ganchos e armelas (pitões) 

  

113 

7318.14.00 

--Parafusos perfurantes 

  

114 

7318.15.00 

--Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas earruelas 

  

115 

7318.16.00 

--Porcas 

  

116 

7318.19.00 

--Outros 

  

117 

7318.21.00 

--Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança 

  

118 

7318.22.00 

--Outras arruelas 

  

119 

7318.23.00 

--Rebites 

  

120 

7318.24.00 

--Chavetas, cavilhas e contrapinos 

  

121 

7318.29.00 

--Outros 

  

122 

7320.10.00 

-Molas de folhas e suas folhas 

  

123 

7320.20.10 

Cilíndricas 

  

124 

7320.20.90 

Outras 

  

125 

7320.90.00 

-Outras 

  

126 

7325.10.00 

-De ferro fundido, não maleável 

  

127 

7325.99.10 

De aço 

  

128 

7325.99.90 

Outras 

  

129 

7326.19.00 

--Outras 

  

130 

7326.20.00 

-Obras de fios de ferro ou aço 

  

131 

7326.90.90 

Outros 

  

132 

7411.10.10 

Não aletados nem ranhurados 

(1) 

133 

7411.10.90 

Outros 

(1) 

134 

7411.21.10 

Não aletados nem ranhurados 

(1) 

135 

7411.21.90 

Outros 

(1) 

136 

7411.22.10 

Não aletados nem ranhurados 

(1) 

137 

7411.22.90 

Outros 

(1) 

138 

7411.29.10 

Não aletados nem ranhurados 

(1) 

139 

7411.29.90 

Outros 

(1) 

140 

7412.10.00 

-De cobre refinado 

  

141 

7412.20.00 

-De ligas de cobre 

  

142 

7415.21.00 

--Arruelas (incluídas as de pressão) 

  

143 

7415.29.00 

--Outros 

  

144 

7415.33.00 

--Parafusos; pinos ou pernos e porcas 

  

145 

7415.39.00 

--Outros 

  

146 

7419.99.30 

Molas 

  

147 

7419.99.90 

Outras 

  

148 

7604.21.00 

-- Perfis ocos 

(1) 

149 

7604.29.20 

Perfis 

(1) 

150 

7608.10.00 

-De alumínio não ligado 

  

151 

7608.20.10 

Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210,de seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium Association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm,segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou iguala 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm 

(1) 

152 

7608.20.90 

Outros 

(1) 

153 

7609.00.00 

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. 

  

154 

7613.00.00 

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. 

  

155 

7616.10.00 

-Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados,porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,arruelas e artefatos semelhantes 

  

156 

7616.99.00 

--Outras 

  

157 

8301.20.00 

-Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 

  

158 

8301.50.00 

-Fechos e armações com fecho, com fechadura 

  

159 

8301.60.00 

-Partes 

  

160 

8301.70.00 

-Chaves apresentadas isoladamente 

  

161 

8302.10.00 

-Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) 

  

162 

8302.30.00 

-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis 

  

163 

8307.10.90 

Outros 

(1) 

164 

8307.90.00 

-De outros metais comuns 

(1) 

165 

8308.10.00 

-Grampos, colchetes e ilhoses 

  

166 

8308.20.00 

-Rebites tubulares ou de haste fendida 

  

167 

8309.90.00 

-Outros 

  

168 

8310.00.00 

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns,exceto os da posição 94.05. 

  

169 

8407.33.90 

Outros 

  

170 

8407.34.90 

Outros 

  

171 

8407.90.00 

-Outros motores 

  

172 

8408.20.10 

De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ 

  

173 

8408.20.20 

De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a2.500cm³ 

  

174 

8408.20.30 

De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a3.500cm³ 

  

175 

8408.20.90 

Outros 

  

176 

8408.90.90 

Outros 

  

177 

8409.91.11 

Bielas 

  

178 

8409.91.12 

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 

  

179 

8409.91.13 

Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g 

  

180 

8409.91.14 

Válvulas de admissão ou de escape 

  

181 

8409.91.15 

Coletores de admissão ou de escape 

  

182 

8409.91.16 

Anéis de segmento 

  

183 

8409.91.17 

Guias de válvulas 

  

184 

8409.91.18 

Outros carburadores 

  

185 

8409.91.20 

Pistões ou êmbolos 

  

186 

8409.91.30 

Camisas de cilindro 

  

187 

8409.91.40 

Injeção eletrônica 

  

188 

8409.91.90 

Outras 

  

189 

8409.99.12 

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 

  

190 

8409.99.14 

Válvulas de admissão ou de escape 

  

191 

8409.99.15 

Coletores de admissão ou de escape 

  

192 

8409.99.17 

Guias de válvulas 

  

193 

8409.99.29 

Outros 

  

194 

8409.99.30 

Camisas de cilindro 

  

195 

8409.99.49 

Outras 

  

196 

8409.99.59 

Outros 

  

197 

8409.99.99 

Las demás 

(4) 

198 

8409.99.69 

Outros 

  

199 

8409.99.79 

Outros 

  

200 

8412.21.10 

Cilindros hidráulicos 

  

201 

8412.21.90 

Outros 

  

202 

8412.29.00 

--Outros 

  

203 

8412.31.10 

Cilindros pneumáticos 

  

204 

8412.31.90 

Outros 

  

205 

8412.90.80 

Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 

206 

8412.90.90 

Outras 

207 

8413.19.00 

--Outras 

208 

8413.20.00 

-Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 

209 

8413.30.10 

Para gasolina ou álcool 

210 

8413.30.20 

Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão 

211 

8413.30.30 

Para óleo lubrificante 

212 

8413.30.90 

Outras 

213 

8413.50.90 

Outras 

214 

8413.60.11 

De engrenagem 

215 

8413.60.19 

Outras 

216 

8413.60.90 

Outras 

217 

8413.70.10 

Eletrobombas submersíveis 

218 

8413.70.90 

Outras 

219 

8413.91.90 

Outras 

220 

8413.92.00 

--De elevadores de líquidos 

221 

8414.10.00 

-Bombas de vácuo 

222 

8414.30.11 

Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora 

223 

8414.30.91 

Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora 

224 

8414.30.99 

Outros 

225 

8414.59.90 

Outros 

226 

8414.80.19 

Outros 

227 

8414.80.21 

Turbo alimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos 

228 

8414.80.22 

Turbo alimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos 

229 

8414.80.33 

Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h 

230 

8414.80.39 

Outros 

231 

8414.80.90 

Outros 

232 

8414.90.10 

De bombas 

233 

8414.90.20 

De ventiladores ou coifas aspirantes 

234 

8414.90.31 

Pistões ou êmbolos 

235 

8414.90.33 

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 

236 

8414.90.34 

Válvulas 

237 

8414.90.39 

Outras 

238 

8415.20.10 

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 

239 

8415.20.90 

Outros 

240 

8415.82.10 

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 

241 

8415.82.90 

Outros 

242 

8415.83.00 

--Sem dispositivo de refrigeração 

243 

8415.90.90 

Outras 

244 

8418.69.40 

Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 

245 

8418.99.00 

--Outras 

246 

8419.50.90 

Outros 

247 

8419.89.40 

Evaporadores 

248 

8421.23.00 

--Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 

249 

8421.29.90 

Outros 

250 

8421.31.00 

--Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 

251 

8421.39.20 

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 

252 

8421.39.90 

Outros 

253 

8421.99.10 

De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 

254 

8421.99.99 

Outras 

255 

8424.90.90 

Outras 

256 

8425.42.00 

--Outros macacos, hidráulicos 

257 

8425.49.10 

Manuais 

258 

8425.49.90 

Outros 

259 

8426.91.00 

--Próprios para serem montados em veículos rodoviários 

260 

8430.69.19 

Outros 

261 

8430.69.90 

Outros 

262 

8431.20.11 

Autopropulsadas 

263 

8431.20.90 

Outras 

264 

8431.39.00 

--Outras 

265 

8431.41.00 

--Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 

266 

8431.42.00 

--Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" 

267 

8431.49.21 

Cabinas 

268 

8431.49.29 

Outras 

269 

8433.90.90 

Outras 

270 

8473.30.42 

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou iguala 50cm2 

271 

8473.30.49 

Outros 

272 

8481.10.00 

-Válvulas redutoras de pressão 

273 

8481.20.11 

Com pinhão 

274 

8481.20.19 

Outras 

275 

8481.20.90 

Outras 

276 

8481.30.00 

-Válvulas de retenção 

277 

8481.40.00 

-Válvulas de segurança ou de alívio 

278 

8481.80.21 

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 

279 

8481.80.92 

Válvulas solenóides 

280 

8481.80.95 

Válvulas tipo esfera 

281 

8481.80.97 

Válvulas tipo borboleta 

282 

8481.80.99 

Outros 

283 

8481.90.90 

Outras 

284 

8482.10.10 

De carga radial 

285 

8482.10.90 

Outros 

286 

8482.20.10 

De carga radial 

287 

8482.20.90 

Outros 

288 

8482.30.00 

-Rolamentos de roletes em forma de tonel 

289 

8482.40.00 

-Rolamentos de agulhas 

290 

8482.50.10 

De carga radial 

291 

8482.50.90 

Outros 

292 

8482.80.00 

-Outros, incluídos os rolamentos combinados 

293 

8482.91.19 

Outras 

294 

8482.91.20 

Roletes cilíndricos 

295 

8482.91.30 

Roletes cônicos 

296 

8482.91.90 

Outros 

297 

8482.99.10 

Selos, capas e porta esferas de aço 

298 

8482.99.90 

Outras 

299 

8483.10.19 

Outros 

300 

8483.10.20 

Árvore de "cames" para comando de válvulas 

301 

8483.10.30 

Veios flexíveis 

302 

8483.10.40 

Manivelas 

303 

8483.10.90 

Outros 

304 

8483.20.00 

-Mancais com rolamentos incorporados 

305 

8483.30.10 

Montados com "bronzes" de metal antifricção 

306 

8483.30.29 

Outros 

307 

8483.30.90 

Outros 

308 

8483.40.10 

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 

309 

8483.40.90 

Outros 

310 

8483.50.10 

Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão 

311 

8483.50.90 

Outras 

312 

8483.60.11 

De fricção 

313 

8483.60.19 

Outras 

314 

8483.60.90 

Outros 

315 

8483.90.00 

-Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes 

316 

8484.10.00 

-Juntas metaloplásticas 

317 

8484.20.00 

-Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos) 

318 

8484.90.00 

-Outros 

319 

8487.90.00 

-Outras 

320 

8501.10.19 

Outros 

321 

8501.10.21 

Síncronos 

322 

8501.10.29 

Outros 

323 

8501.20.00 

-Motores universais de potência superior a 37,5W 

324 

8501.31.10 

Motores 

325 

8501.32.10 

Motores 

326 

8501.32.20 

Geradores 

327 

8501.40.11 

Síncronos 

328 

8501.40.19 

Outros 

329 

8501.40.21 

Síncronos 

330 

8501.40.29 

Outros 

331 

8504.40.90 

Outros 

332 

8505.11.00 

--De metal 

333 

8505.19.10 

De ferrita (cerâmicos) 

334 

8505.19.90 

Outros 

335 

8505.20.90 

Outros 

336 

8505.90.80 

Outros 

337 

8505.90.90 

Partes 

338 

8507.10.90 

Outros 

339 

8507.20.10 

De peso inferior ou igual a 1.000kg 

340 

8507.30.19 

Outros 

341 

8507.40.00 

-De níquel-ferro 

342 

8507.50.00 

-De níquel-hidruro metálico 

343 

8507.60.00 

-De ion de litio 

344 

8507.80.00 

-Outros acumuladores 

345 

8507.90.10 

Separadores 

346 

8507.90.20 

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões 

347 

8507.90.90 

Outras 

348 

8511.10.00 

-Velas de ignição 

349 

8511.20.10 

Magnetos 

350 

8511.20.90 

Outros 

351 

8511.30.10 

Distribuidores 

352 

8511.30.20 

Bobinas de ignição 

353 

8511.40.00 

-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 

354 

8511.50.10 

Dínamos e alternadores 

355 

8511.50.90 

Outros 

356 

8511.80.10 

Velas de aquecimento 

357 

8511.80.20 

Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) 

358 

8511.80.30 

Ignição eletrônica digital 

359 

8511.80.90 

Outros 

360 

8511.90.00 

-Partes 

361 

8512.20.11 

Faróis 

362 

8512.20.19 

Outros 

363 

8512.20.21 

Luzes fixas 

364 

8512.20.22 

Luzes indicadoras de manobras 

365 

8512.20.23 

Caixas de luzes combinadas 

366 

8512.20.29 

Outros 

367 

8512.30.00 

-Aparelhos de sinalização acústica 

368 

8512.40.10 

Limpadores de pára-brisas 

369 

8512.40.20 

Degeladores e desembaçadores 

370 

8512.90.00 

-Partes 

371 

8517.70.10 

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 

372 

8518.29.90 

Outros 

(4) 

373 

8518.90.10 

De alto-falantes 

374 

8519.81.10 

Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) 

(4) 

375 

8523.59.10 

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 

376 

8527.21.00 

-- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 

377 

8527.29.00 

--Outros 

378 

8529.10.19 

Outras 

379 

8529.90.90 

Outras 

380 

8530.80.90 

Outros 

381 

8531.10.90 

Outros 

382 

8531.90.00 

-Partes 

383 

8532.21.19 

Outros 

384 

8532.22.00 

--Eletrolíticos de alumínio 

385 

8532.23.90 

Outros 

386 

8532.24.10 

Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface MountedDevice") 

387 

8532.25.10 

Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface MountedDevice") 

388 

8532.25.90 

Outros 

389 

8532.29.90 

Outros 

390 

8532.30.90 

Outros 

391 

8533.10.00 

-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 

392 

8533.21.10 

De fio 

393 

8533.21.20 

Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface MountedDevice") 

394 

8533.21.90 

Outras 

395 

8533.29.00 

--Outras 

396 

8533.31.10 

Potenciômetros 

397 

8533.31.90 

Outras 

398 

8533.39.90 

Outras 

399 

8533.40.19 

Outras 

400 

8533.40.92 

Outros potenciômetros de carvão 

401 

8534.00.11 

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico 

402 

8534.00.12 

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico 

403 

8534.00.13 

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 

404 

8534.00.19 

Outros 

405 

8534.00.20 

Simples face, flexíveis 

406 

8534.00.31 

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico 

407 

8534.00.32 

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico 

408 

8534.00.33 

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 

409 

8534.00.39 

Outros 

410 

8534.00.40 

Dupla face, flexíveis 

411 

8534.00.51 

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 

412 

8534.00.59 

Outros 

413 

8536.10.00 

-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 

414 

8536.20.00 

-Disjuntores 

415 

8536.41.00 

--Para tensão não superior a 60V 

416 

8536.50.90 

Outros 

417 

8536.61.00 

--Suportes para lâmpadas 

418 

8536.90.10 

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente 

419 

8536.90.30 

Soquetes para microestruturas eletrônicas 

420 

8536.90.90 

Outros 

421 

8537.10.90 

Outros 

422 

8538.10.00 

-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos 

423 

8538.90.90 

Outras 

424 

8539.10.10 

Para tensão inferior ou igual a 15V 

425 

8539.10.90 

Outros 

426 

8539.21.10 

Para tensão inferior ou igual a 15V 

427 

8539.29.10 

Para tensão inferior ou igual a 15V 

428 

8539.29.90 

Outros 

429 

8539.39.00 

--Outros 

430 

8539.90.90 

Outras 

431 

8541.40.22 

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 

432 

8542.33.19 

Outros 

433 

8542.39.19 

Outros 

434 

8542.39.39 

Outros 

435 

8544.20.00 

-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 

436 

8544.30.00 

-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tiposutilizados em quaisquer veículos 

437 

8544.42.00 

--Munidos de peças de conexão 

438 

8544.49.00 

--Outros 

439 

8545.20.00 

-Escovas 

440 

8546.20.00 

-De cerâmica 

441 

8546.90.00 

-Outros 

442 

8547.10.00 

-Peças isolantes de cerâmica 

443 

8547.20.90 

Outras 

444 

8547.90.00 

-Outros 

445 

8706.00.20 

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou8704.10 

446 

8707.90.10 

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou8704.10 

447 

8708.10.00 

-Pára-choques e suas partes 

448 

8708.21.00 

--Cintos de segurança 

449 

8708.29.11 

Pára-lamas 

450 

8708.29.12 

Grades de radiadores 

451 

8708.29.13 

Portas 

452 

8708.29.14 

Painéis de instrumentos 

453 

8708.29.19 

Outros 

454 

8708.29.91 

Pára-lamas 

455 

8708.29.92 

Grades de radiadores 

456 

8708.29.93 

Portas 

457 

8708.29.94 

Painéis de instrumentos 

458 

8708.29.95 

Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança 

459 

8708.29.99 

Outros 

460 

8708.30.11 

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou8704.10 

461 

8708.30.19 

Outras 

462 

8708.30.90 

Outros 

463 

8708.40.11 

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ouiguais a 750Nm 

464 

8708.40.19 

Outras 

465 

8708.40.90 

Outras 

466 

8708.50.12 

Eixos não motores 

467 

8708.50.19 

Outros 

468 

8708.50.80 

Outros 

469 

8708.50.91 

De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10,8701.30, 8701.90 ou 8704.10 

470 

8708.50.99 

Outras 

471 

8708.70.10 

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10,8701.30, 8701.90 ou 8704.10 

472 

8708.70.90 

Outros 

473 

8708.80.00 

-Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores desuspensão) 

474 

8708.91.00 

--Radiadores e suas partes 

475 

8708.92.00 

--Silenciosos e tubos de escape; suas partes 

476 

8708.93.00 

--Embreagens e suas partes 

477 

8708.94.11 

Volantes 

478 

8708.94.12 

Barras 

479 

8708.94.13 

Caixas 

480 

8708.94.81 

Volantes 

481 

8708.94.82 

Barras 

482 

8708.94.83 

Caixas 

483 

8708.95.10 

Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação ("airbags") 

484 

8708.95.21 

Bolsas infláveis para "airbags" 

485 

8708.95.22 

Sistema de insuflação 

486 

8708.95.29 

Outras 

487 

8708.99.10 

Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas 

488 

8708.99.90 

Outros 

489 

8716.90.10 

Chassis de reboques e semi-reboques 

(2)

490 

8716.90.90 

Outras 

491 

9025.11.90 

Outros 

492 

9025.19.90 

Outros 

493 

9025.90.10 

De termômetros 

494 

9025.90.90 

Outros 

495 

9026.10.11 

Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética 

496 

9026.10.19 

Outros 

497 

9026.10.29 

Outros 

498 

9026.20.10 

Manômetros 

499 

9026.20.90 

Outros 

500 

9026.80.00 

-Outros instrumentos e aparelhos 

501

9026.90.10

  De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

502

 9026.90.20

De manômetros

503

 9026.90.90

Outros

504

 9027.90.99

Outros

505

9028.20.10

De peso inferior ou igual a 50kg

506

9029.10.10

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

507

9029.10.90

Outros

508

9029.20.10

Indicadores de velocidade e tacômetros

509

 9029.90.10

De indicadores de velocidade e tacômetros

510

9029.90.90

Outros

511

9030.33.21

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

512

 9030.33.29

Outros

513

9030.33.90

Outros

514

9030.89.90

Outros

515

9030.90.90

Outros

516

9031.80.11

Dinamômetros

517

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

518

9031.80.99

Outros

519

9031.90.90

Outros

520

9032.10.10

De expansão de fluidos

521

9032.10.90

Outros

522

 9032.20.00

-Manostatos (pressostatos)

523

9032.89.11

Eletrônicos

524

 9032.89.19

Outros

525

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)

526

9032.89.22

De sistemas de suspensão

527

9032.89.23

De sistemas de transmissão

528

9032.89.24

De sistemas de ignição

529

9032.89.25

De sistemas de injeção

530

9032.89.29

Outros

531

9032.89.81

De pressão

532

9032.89.82

De temperatura

533

9032.89.83

De umidade

534

9032.89.89

Outros

535

9032.89.90

Outros

536

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

537

9032.90.91

De termostatos

538

9032.90.99

Outros

539

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para (4) automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

540

9109.10.00

Los demás mecanismo de relojería completos y montados eléctricos.

541

 9114.10.00

 - Molas, incluídas as espirais

542

9114.90.20

Ponteiros

543

 9114.90.50

Eixos e pinhões

544

9114.90.90

Outras

545

9401.20.00

- Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

546

9401.80.00

 - Outros assentos

547

9401.90.90

Outros

548

9603.50.00

- Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

549

9613.80.00

- Outros isqueiros e acendedores

550

9613.90.00

- Partes

Obs.:

(1) Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou autopeças.

(2) Sem trem rodante.

(3) Exclusivamente para peças de injeção eletrônica.

(4) Somente os tipos utilizados em veículos automotivos.

APÊNDICE II

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO PROGRESSIVA PARA NOVOS MODELOS

I. Identificação da empresa

I.1- Nome empresarial:

I.2 – CNPJ

I.3- Localização (endereço completo):

I.4- Pessoa para contato (nome/cargo/telefone/fax e opcionalmente o endereço eletrônico):

Nome:

Cargo:

E-mail:

Telefone:

II. Identificação do Novo Modelo

II. 1 - Produto (NCM e descrição):

II. 2 - Modelo:

II. 3 - Data do início da comercialização:

II. 4 - Descrição das principais características do novo modelo:

III. Demonstração do Índice de Conteúdo Regional em caso de Quotas - ICRQ no início do Programa

Valor em US$

A Valor FOB de exportação do produto final (1)

B Valor dos materiais produzidos na parte exportadora (2)

C Valor dos materiais produzidos nos demais países do MERCOSUL com os quais as partes tem Acordos Automotivos (3)

D Valor CIF porto de destino dos materiais não originários (3)

Índice de Conteúdo Regional em caso de Quotas (ICRQ)

(1) Preço em dólar.

(2) Valor em US$ convertido na data da compra pela mesma taxa utilizada para o preço FOB do produto final.

(3) Valor CIF em US$.

ICR = { 1 - ____D______ } X 100

V. Lista de Materiais Não Originários

 


NCM 

Descrição dos materiais 

Valor do material(1) 

(1) Valor CIF porto de destino dos materiais não originários em US$.

Obs.: Preencher quantas folhas for necessário para informar todos os materiais.

VI. Programa de Integração Progressiva

Informar, no quadro a seguir, quais os materiais que passarão a ser produzidos nos demais países do MERCOSUL com os quais as partes tem Acordos Automotivos, assinalando, com um X, em que ano do programa e, na coluna "origem", em que país este fato ocorrerá. Na última linha do quadro, deverá ser informado o ICRQ

decorrente das integrações previstas.


NCM 

Descrição dos materiais 

Previsão de Integração Regional 

  

  

Origem 

  

  

  

Período do Programa 

  

  

  

  

1° ao 12° mês 

13° ao 24° mês 

25° ao 36° mês 

  

ICR DO PERÍODO(%) 

  

  

  

  

  

Obs.: Preencher quantas folhas for necessário para informar todos os materiais.

Informar, no quadro a seguir, quais os materiais com "Previsão de Integração Regional" e suas justificativas para importação de Extrazona, assinalando, com um X, a justificativa para importação.

NCM 

Descrição dos materiais 

Preço do material(1) 

Justificativas para a importação 

  

  

  

  

  

AB  

C  

D  

(1) Valor CIF porto de destino dos materiais não originários em US$.

Onde:

A - Tecnologia não existente no MERCOSUL;

B - Problemas com a escala de produção;

C - Alto custo de produção;

D - Outros (especificar) _______________________________.

Obs.: Preencher quantas folhas for necessário para informar todos os materiais.

VII. Programa de Investimentos Necessários à Integração Progressiva

Informar o volume de investimentos totais necessários para atendimento do ICRQ definido para cada ano, realizados pela própria empresa e pelo fornecedor.

  

Investimentos (Valores em US$) 

Primeiros12 meses 

13° ao 24° mês 

25° ao 36° mês 

Próprios 

  

  

  

De terceiros 

  

  

  

Total (A+B) 

  

  

  

APÊNDICE III

PROCESSO PRODUTIVO DE VEÍCULOS BLINDADOS

A PARTIR DE CBU

PROCESSO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO

A PARTIR DE CBU

ETAPAS E OPERAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO

I - Disposições Gerais

As etapas e operações a seguir expostas não incluem necessariamente a totalidade do Processo Produtivo Básico - PPB do veículo blindado, não são necessariamente sucessivas e são as minimamente necessárias para que o veículo blindado seja considerado originário para efeito dos Artigo 5°, inciso II e do Artigo 14 do Acordo Automotivo Brasil Uruguai (Anexo ao Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE N° 2).

II - Processo Produtivo Básico – PPB

a) Desmontagem do veículo CBU

a.1) Desmontagem do interior do veículo, com a retirada dos revestimentos das portas, do revestimento das colunas A, B, C e D, dos revestimentos laterais, do revestimento do teto, do estofamento, dos tapetes, dos vidros, para-brisas, vidro traseiro, vidros das portas e vidros fixos laterais, remoção das fechaduras e mecanismos dos vidros das portas, etc.

a.2) Proteção e armazenamento das peças removidas do veículo com identificação e rastreabilidade das mesmas.

b) Blindagem

b.1) Blindagem na parte opaca do veículo com instalação de mantas balísticas no teto, para-lamas, laterais traseiras, pedais, portas e porta traseira.

b.2) Aplicação de aço inoxidável balístico moldado conforme a carroceria do veículo, sendo instalados nas colunas A, B, C e D, longarina e travessas do teto.

b.3) Modificação dos dispositivos de aberturas das portas para permitir o encaixe dos vidros blindados, instalação de over-lap e bordas de aço balístico inoxidável no quadro das portas, de conformidade com os dispositivos para alinhar over-laps com vidros blindados.

b.4) Pintura nos quadros e over-laps das portas.

c) Montagem do veículo

c.1) Montagem interna do veículo.

c.2) Retrabalhos em peças onde foram alteradas as fixações originais.

c.3) Retrabalhos em revestimentos de colunas A, B, C, e D para compensar nova espessura dos vidros.

c.4) Retrabalhos dos revestimentos internos das portas para a montagem dos vidros blindados.

c.5) Finalização da montagem com ajustes perfeitos entre peças, conforme o veículo original.

d) Check list final

d.1) Testdrive.

d.2) Teste de infiltração de água.

d.3) Teste de comprovação e restabelecimento dos componentes eletrônicos do veículo.

d.4) Lavagem e polimento do veículo.

III - Disposições finais

a) O PPB deve ser realizado em série seguindo o conjunto de operações detalhadas em um manual de montagem, o qual deve estar permanentemente atualizado, permitindo controlar a aplicação dos materiais de blindagem no veículo.

b) A empresa blindadora deverá contar com a certificação ISSO 9001.

c) A empresa blindadora deverá executar em seu laboratório os ensaios de todos os materiais utilizados para realizar a blindagem, assegurando o cumprimento da norma do país de destino do produto final.

d) Deverão se realizar dez impactos a 90°, com armas 9mm FMJ ou 44Magnum Lead SWC Gas Checked, nos pontos asinalados nas figuras a seguir.

LATERAL DIREITA
251658240
http://www.econeteditora.com.br/bdi/d/16/decret2.jpg

LATERAL ESQUERDA
251658240

 

http://www.econeteditora.com.br/bdi/d/16/decret3.jpg

TETO
251658240
http://www.econeteditora.com.br/bdi/d/16/decret4.jpg

FRENTE
251658240
http://www.econeteditora.com.br/bdi/d/16/decret5.jpg

TRASEIRA
251658240
http://www.econeteditora.com.br/bdi/d/16/decret6.jpg

APÊNDICE IV

DITAME TÉCNICO EM MATÉRIA DE ORIGEM

Artigo 1° Dentro de 60 dias contados a partir do recebimento da comunicação prevista no Artigo 36 do Anexo da Decisão CMC n° 1/09 ou no terceiro parágrafo do Artigo 39 do Anexo do mencionado instrumento, ou daquele que o modifique ou substitua, caso considere a medida inadequada, a Parte exportadora poderá:

a) Apresentar uma consulta no âmbito do Comitê Automotivo Bilateral, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pela Parte importadora não se ajusta à normativa em matéria de origem prevista neste Acordo Automotivo; e/ou

b) Solicitar ditame técnico a fim de determinar se a mercadoria em questão cumpre os requisitos de origem previstos no Acordo.

Artigo 2° Caso a Parte exportadora solicite ditame técnico nos termos do Artigo 1°, deverá convocar reunião do Comitê Automotivo Bilateral com pelo menos trinta dias de antecedência, juntamente com a apresentação dos fatos relacionados ao caso.

Artigo 3° O ditame técnico será, em princípio, elaborado por um especialista na matéria em questão, designado de comum acordo pelas Partes, na reunião a que faz referência o Artigo 2°, a partir de uma lista permanente de especialistas que será previamente acordada entre as Partes para fins de aplicação deste Apêndice.

Na falta de acordo para designar o especialista, este será escolhido por sorteio realizado pelo Comitê Automotivo Bilateral a partir da lista permanente de especialistas.

Artigo 4° Se não houver acordo para a elaboração do ditame técnico por um único especialista, o ditame será elaborado por três especialistas, designados na reunião a que faz referência o Artigo 2°, um indicado por cada Parte, e o terceiro designado por sorteio a partir da lista referida no Artigo 3°.

Artigo 5° Os custos relativos à elaboração do ditame correrão por conta do requerente quando o ditame for elaborado por um especialista, e serão divididos pelas Partes quando o ditame for elaborado pelo grupo de três especialistas.

Artigo 6° O (s) especialista (s) atuará(ão) a título pessoal e não na qualidade de representante (s) de um Governo e não deverá(ão) ter interesses específicos no caso de que se trata. As Partes deverão abster-se de exercer qualquer influência sobre sua atuação.

Artigo 7° O (s) especialista (s) decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem do Acordo para o produto em questão, podendo dar oportunidade às Partes de exporem os fundamentos técnicos de suas posições.

Nesse sentido, o (s) especialista (s) designado (s) poderá(ão) solicitar às Partes as informações que considere (m) necessárias. A não apresentação da informação solicitada implicará presunção a favor da outra Parte.

Artigo 8° O ditame técnico, que será emitido por maioria no caso de haver três especialistas, deverá ser submetido à consideração do Comitê Automotivo Bilateral em prazo não superior a 60 dias, contados a partir da convocação do (s) especialista (s). Com a consideração do Comitê, que deverá se reunir para tal fim em no máximo 30 dias contados a partir do recebimento do ditame, se dará por concluído o procedimento em questão, com base no parecer do (s) especialista (s). Para que o Comitê rejeite o parecer, deverá pronunciar-se por consenso. Não sendo rechaçado, será considerado aceito.

Artigo 9° De acordo com o que for resolvido pelo Comitê Automotivo Bilateral, a medida adotada em relação à origem da mercadoria, prevista no Artigo 39 do Anexo da Decisão CMC N° 1/09, será confirmada ou revisada; as garantias exigidas na aplicação dos Artigos 25 e 29 do Anexo da Decisão CMC N° 1/09 serão efetivadas ou liberadas; e os direitos de importação cobrados em aplicação do Artigo 35 do Anexo da Decisão CMC N° 1/09 serão confirmados ou devolvidos no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data em que o ditame for considerado aceito pelo Comitê.

Artigo 10 Todos os prazos mencionados neste Apêndice correspondem a dias corridos.

Artigo 11 Os procedimentos previstos neste Apêndice não obstam que as Partes possam recorrer a qualquer momento aos mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.

Artigo 12 Os procedimentos previstos neste Apêndice reger-se-ão, no que couber, pela mesma regulamentação que se defina para os procedimentos previstos nos Artigos 42 a 48 do Anexo da Decisão CMC N° 1/09, ou norma que no futuro a modifique ou a substitua.