DECRETO N° 8.304, de 12.09. 2014
(DOU de 15.09.2014)

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras -Reintegra.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória n° 651, de 9 de julho de 2014,

DECRETA :

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1° Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, reinstituído pelo art. 21 a art. 29 da Medida Provisória n° 651, de 9 de julho de 2014.

Parágrafo único. O Reintegra tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

Art. 2° A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 3° poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

§ 1° O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.

§ 2° Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 3° Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação.

§ 4° Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:

I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 5° Do crédito de que trata este artigo:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

§ 6° O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

CAPÍTULO III
DOS BENS CONTEMPLADOS

Art. 3° A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:

I - tenha sido industrializado no País;

II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo a este Decreto; e

III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo.

§ 1° Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:

I - transformação;

II - beneficiamento;

III - montagem; e

IV - renovação ou recondicionamento.

§ 2° Para efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderá dispor sobre a criação de grupo de trabalho com vistas a avaliar propostas de alterações na listagem dos bens contemplados pelo anexo deste Decreto.

§ 3° Para efeitos do disposto no inciso III do caput:

I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;

II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;

III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e

IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 4° O crédito referido no art. 2° somente poderá ser:

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - ressarcido em espécie.

§ 1° Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 3°.

§ 2° A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

§ 3° A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014.

CAPÍTULO V
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 5° A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:

I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento;

II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5° do art. 2°; e

III - até o décimo dia subsequente:

a) ao da revenda no mercado interno; ou

b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.

Art. 6° O Reintegra não se aplica a ECE.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7° Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam o art. 11-A e art. 11-B da Lei n° 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1° da Lei n° 9.826, de 23 de agosto de 1999.

Art. 8° Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.

Art. 9° A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 2°.

Brasília, 12 de setembro de 2014; 193° da Independência e 126° da República.

Dilma Rousseff

Guido Mantega

Mauro Borges Lemos

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DA TIPI

CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS

LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS

04

0401.10
0401.20
0401.40.10
0401.50.10
0407; 0408
0409
0410.00.00

40%

0801.32.00

-

40%

0901.21

-

40%

0901.22

-

40%

11

11.03
1104.22
1104.23
1104.29

40%

12.08

-

40%

1214.10.00

-

40%

1504.10.19

-

40%

15.05

-

40%

1507.90

-

40%

1508.90

-

40%

1509.90

-

40%

1511.90.00

-

40%

1512.19

-

40%

1512.29.10

-

40%

1512.29.90

-

40%

1513.19.00

-

40%

1513.29

-

40%

1514.19

-

40%

1514.99

-

40%

1515.19.00

-

40%

1515.29

-

40%

1515.90.22

-

40%

15.16

-

40%

15.17

-

40%

15.18

-

40%

15.20

-

40%

15.21.10.00

-

40%

16

-

40%

17

1702.20.00
17.03

40%

18.06

-

40%

19

-

40%

20

-

40%

21

-

40%

22

22.01
2207.20.20

40%

23.01

-

40%

23.09

-

40%

25.23

-

40%

28

28.44

40%

29

2939.11.51
2939.91.11

40%

30

3006.92.00

65%

32

3201.10.00
3201.20.00
3201.90.19
3201.90.20
3201.90.90
3201.90.11
3201.90.12

40%

33

3301.90.40

40%

34

-

40%

35

-

40%

36

-

40%

37

-

40%

38

38.25

40%

39

39.15

40%

40

40.01
4004.00.00
4012.20.00

40%

41.07

-

40%

41.12

-

40%

41.13

-

40%

41.14

-

40%

4115.10.00

-

40%

42

-

40%

4302.19.10

-

40%

4302.19.90

-

40%

4302.20.00

-

40%

4302.30.00

-

40%

4303.10.00

-

40%

4303.90.00

-

40%

4304.00.00

-

40%

44

44.01
44.02
44.03
44.04
44.05
44.06
44.07
44.09

40%

45

45.01

40%

46

-

40%

47

-

40%

48

-

40%

49

4906.00.00

40%

50

5001.00.00
5002.00.00
5003.00.10
5003.00.90

40%

51

51.01
51.02
51.03
51.04
51.05

40%

52

52.01
52.02

40%

53

5301
5302
5303
5305

40%

54

-

40%

55

55.05

40%

56

-

40%

57

-

40%

58

-

40%

59

-

40%

60

-

40%

61

-

40%

62

-

40%

63

63.09
63.10

40%

64

-

40%

65

-

40%

66

-

40%

67

-

40%

68

6801.00.00

40%

69

-

40%

70

7001.00.00

40%

71

7101.10.00
7101.21.00
71.02
7103.10.00
71.05
71.06
71.07
71.08
71.09
71.10.11.00
71.11
71.12
7118.10.90
7118.90.00

40%

72

72.04

40%

73

-

40%

74

7404.00.00

40%

75

7503.00.00

40%

76

76.02

40%

78

7802.00.00

40%

79

7902.00.00

40%

80

8002.00.00

40%

81

8101.97.00
8102.97.00
8103.30.00
8104.20.00
8104.30.00
8105.30.00
8107.20.20
8107.30.00
8108.30.00
8109.30.00
8110.20.00
8112.13.00
8112.22.00
8112.52.00
8112.59.00
8112.92.00

40%

82

-

40%

83

-

40%

84

8401.30.00

40%

85

8548.10

65%

86

-

40%

87

-

40%

88

-

65%

89

8908.00.00

40%

90

-

65%

91

-

65%

92

-

40%

93

-

40%

94

-

40%

95

-

40%

96

-

40%