DECRETO N° 8.187, de 17.01.2014
(DOU de 20.01.2014)

Altera o Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 374...

§ 1° O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses.

§ 2° Antes do término do prazo estipulado no § 1°, o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.

§ 3° O prazo estipulado no § 1° não se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458." (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193° da Independência e 126° da República.

Dilma Rousseff

Dyogo Henrique de Oliveira