CIRCULAR SECEX N° 77, de 12.12.2014
(DOU de 15.12.2014)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002493/2014-20 e do Parecer n° 65, de 11 de dezembro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China e República Islâmica do Paquistão para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
DECIDE:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e República Islâmica do Paquistão para o Brasil de alicates de cutícula, classificadas no item 8214.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço de exportação do produto similar de um terceiro país de economia de mercado para outros países, exceto o Brasil. O país de economia de mercado adotado foi o Paquistão, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2013 a junho de 2014. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2009 a junho de 2014.
3. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.
5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários.
A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China e República Islâmica do Paquistão identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.
As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.002493/2014-20 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9358 e 2027-9331 e ao seguinte endereço eletrônico: alicatesdecuticulaoriginal@mdic.gov.br.
Daniel Marteleto Godinho
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
Em 30 de abril de 2014, a empresa Mundial S.A. - Produtos de Consumo protocolou na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alicates de cutícula, originárias da República Popular da China ("China") e da República Islâmica do Paquistão ("Paquistão"), e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 31, de 13 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2014, e encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX n° 47, de 14 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2014.
1.2. Da petição
Em 30 de outubro de 2014, a empresa Mundial S.A. - Produtos de Consumo protocolou na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alicates de cutícula, originárias da República Popular da China ("China") e da República Islâmica do Paquistão ("Paquistão"), e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
Em 14 de novembro de 2014, solicitou-se à peticionária, com base no §2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado "Regulamento Brasileiro", informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionaria apresentou tais informações, tempestivamente, em 24 de novembro de 2014.
1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 11 de dezembro de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, a China e o Paquistão foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
Consoante informações constantes na petição, a Mundial alegou ser a principal produtora nacional de alicates de cutícula, responsável por 98% da produção nacional.
Buscando confirmar essa informação, foi apresentada, por meio do Anexo 5 da petição, carta da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosmética - ABIHPEC, atestando que a Mundial seria a única associada que fabricaria alicates de cutícula no Brasil.
Adicionalmente, a peticionária apresentou cartas que foram enviadas a outras empresas que possivelmente produziriam o produto: à Delicate Indústria Metalúrgica Ltda - ME ("Delicate"), à Norvax Indústria e Comércio Ltda (Aico) ("Norvax") e à Merheje Brazil Indústria de Metalurgia de Precisão Ltda. ("Merheje") solicitando apoio de tais empresas à petição e confirmação de que a Mundial representaria parcela maior que 50% da produção nacional de alicates de cutícula. Somente a Delicate Indústria Metalúrgica Ltda - ME apresentou resposta, afirmando que não se oporia à eventual aplicação de medida antidumping e que a Mundial representaria parcela superior a 50% da produção nacional desses produtos.
Em 5 de novembro de 2014, solicitou-se às demais produtoras conhecidas as quantidades de produção e de vendas, para o período de análise de dano.
Os ofícios endereçados às empresas Norvax, Delicate e Merheje, respectivamente, deveriam ser respondidos e protocolados até dia 20 de novembro de 2014. Foram recebidas respostas das empresas Norvax Indústria e Comércio Ltda (Aico) e Delicate Indústria Metalúrgica Ltda - ME.
Frente a necessidade de informações adicionais àquelas apresentadas pela Delicate no dia 10 de novembro de 2014, solicitou-se outros dados, com prazo de envio até dia 4 de dezembro de 2014. Atesta-se que esta solicitação não foi atendida.
A empresa Merheje, requisitou por meio eletrônico, tempestivamente, a extensão do prazo para informar a quantidade produzida e vendida durante o período de análise de dano. Tal solicitação foi atendida por este departamento, com a dilatação do prazo até o dia 4 de dezembro de 2014, contudo, a Merheje não proveu as informações requeridas.
A Norvax, única empresa, portanto, a atender adequadamente as solicitações, afirmou que produziu, em P5, [confidencial] toneladas de alicates de cutícula. Em relação às empresas Delicate e Merheje, cabe destacar que, como estas empresas não forneceram, tempestivamente, os dados solicitados, utilizou-se as informações trazidas aos autos pela peticionária, segundo a qual a Delicate produziu e vendeu 2,1 toneladas de alicates de cutícula em P5 e a empresa Merheje teria passado a importar alicates de cutícula e não mais produzi-los no país, razão pela qual, para fins de abertura da investigação, esta empresa não foi considerada como produtora nacional.
Desta sorte, a análise dos dados apresentados permitiu concluir que a peticionária Mundial S.A. - Produtos de Consumo foi responsável por 99,0% da produção nacional do produto similar de julho de 2013 a junho de 2014, último período de análise de dano.
Sendo assim, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.
1.5. Das partes interessadas
De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto sob análise e os Governos da China e do Paquistão.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto sob exame durante o período de análise de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram tal produto durante o mesmo período.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto sob análise
O produto sob análise é o alicate de cutícula, integralmente de metal, fabricado a partir de aço carbono ou de aço inoxidável, com cabo revestido por material plástico ou não, comercializado individualmente ou em kits, comumente classificado no item 8214.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originário da República Popular da China e da República Islâmica do Paquistão.
Apresenta, em aspectos gerais, como etapas do processo produtivo (i) o recebimento do aço em forma de chapas ou barras, (ii) corte das tiras em geratrizes - um pedaço para cada parte do alicate (prensa), (iii) aquecimento, conformação e destaque da peça, (iv) lixar, calibrar e fresar partes da peça, (v) furar e ajustar forma da peça, (vi) lixar e polir a caixa e cabo e (vii) afiar e embalar as peças.
O alicate das origens analisadas é fabricado a partir de aço carbono (SAE 1050 ou equivalente) ou aço inoxidável (AISI 420 ou equivalente), temperado, polido, com cabo revestido ou não por material plástico.
O alicate a ser considerado objeto de investigação se aplica à finalidade de cortar e remover cutículas, seja para uso pessoal ou profissional; é normalmente acomodado em embalagens tipo blister, sleeve ou double blister; e pode ser encontrado em farmácias, supermercados, lojas de varejo especializadas, bem como distribuidores e atacadistas.
Importante registrar que a descrição do produto sob análise não engloba os removedores de cutícula, os empurradores de cutícula, os extratores de cutícula, os alicates de cutícula com cabos integralmente de plástico ou os alicates para corte de unha.
Ressalta-se que a principal diferença entre o alicate de cutícula e o alicate para corte de unha é a geometria do fio. No alicate de cutícula, o fio é projetado para fora do corpo do alicate, ao passo que no alicate para corte de unha, o fio está no mesmo nível do corpo do alicate. Essa geometria é essencial para permitir o corte da cutícula ou da unha. Na anatomia do dedo, a região da cutícula está num plano inferior ao da unha e dedo. Portanto, com a geometria do alicate de unha (fio no mesmo nível do corpo do alicate) seria inviável utilizá-lo para o corte da cutícula. Além disso, o fio projetado para fora do corpo do alicate permitiria a visualização do corte da cutícula e maior delicadeza, evitando acidentes.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto sob análise está classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) com o código 8214.20.00 - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas).
Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob análise, demais instrumentos de manicuros e pedicuros como lixas, extratores de cutícula, tesouras de unha e de cutícula, entre outros.
Em 19 de junho de 2013, foi publicada a Notícia SISCOMEX n° 0033 que determinou a vigência da criação de destaques e novo tratamento administrativo SISCOMEX, a partir de 27 de junho de 2013, aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 8214.20.00, com anuência do Departamento de Comércio Exterior (DECEX). Assim, a partir dessa data, todas as importações de alicate de cutícula passaram a ser classificadas de acordo com as seguintes descrições.
Destaque 001 - Alicates de cutículas de aço;
Destaque 002 - Alicates de cutículas com cabo plástico;
Destaque 003 - Conjuntos de manicure contendo alicate de cutícula de aço;
Destaque 004 - Conjuntos de manicure contendo alicate de cutícula com cabo plástico; e
Destaque 999 - Outros utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros.
A alíquota do imposto de importação para os referidos itens tarifários se manteve em 18% no período de julho de 2009 a junho de 2014.
Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos de preferências tarifárias, relativos a supracitada NCM: APTR04 (Peru - Brasil), preferência tarifária de 14%; APTR04 (Argentina/México - Brasil), preferência tarifária de 20%; APTR04 (Chile/Colômbia/Cuba/Uruguai/Venezuela - Brasil), preferência tarifária de 28%; APTR04 (Equador - Brasil), preferência tarifária de 40%; APTR04 (Bolívia/Paraguai - Brasil), preferência tarifária de 48%; ACE35 (Chile - Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE36 (Bolívia - Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE58 (Peru - Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE59 (Colômbia/Equador/Venezuela - Mercosul), preferência tarifária de 100%; e ACE18 (Mercosul - Brasil), preferência tarifária de 100%.
Por fim, há o Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel, em vigor desde 27 de abril de 2010, que concede a margem de 50% de preferência tarifária para este país.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
Segundo informações apresentadas na petição, os alicates de cutícula produzidos no Brasil são fabricados a partir de aço carbono ou aço inoxidável, são utilizados nas mesmas aplicações, possuem as mesmas características e as etapas de produção contêm diferenças pouco significativas, quando comparados aos produtos importados das origens em análise. Segundo a peticionária, seu processo produtivo inclui etapas adicionais, como polimento, revisão e inspeção, objetivando-se ampliar a qualidade e competitividade do produto.
A peticionária ainda indicou que no alicate da produtora nacional Delicate há a possibilidade de se utilizar, além da mola interna, uma mola externa que é montada na ponta dos cabos, manualmente.
2.3. Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sob análise e o produto similar produzido no Brasil:
(i). são produzidos a partir das mesmas matérias-primas: aço carbono ou aço inoxidável;
(ii). possuem composição química semelhante, dado que a composição dos aços é determinada de acordo com normas internacionais, por exemplo, SAE Internacional e American National Standards Institute (ANSI). Dessa maneira, os índices dos componentes químicos (carbono, inox, enxofre, manganês, cromo, fósforo, etc.) podem variar somente conforme limites máximos e mínimos estabelecidos pela norma mencionada, conforme informado pela peticionária;
(iii). possuem as mesmas características físicas: a mesma aparência e dimensões muito próximas. Os alicates são estruturados da mesma forma e compostos das mesmas partes. Convém ressaltar que o alicate de aço inoxidável tem maior durabilidade se comparado ao produto de aço carbono;
(iv). os alicates comercializados no Brasil, importados ou nacionais, não estão sujeitos a normas técnicas regulamentadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou normas sanitárias regulamentadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(v). são produzidos segundo processos de produção praticamente idênticos. A diferença entre eles seria, segundo a peticionária, que a Mundial mantém em seu processo etapas como polimento, revisão, inspeção e outras, pois entende serem essenciais para garantir a qualidade do produto final;
(vi). têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados para cortar cutículas, seja com aplicação pessoal ou profissional, concorrendo no mesmo mercado;
(vii). são substituíveis. No que se refere aos alicates de aço inoxidável e de aço carbono, em que pese a maior facilidade de esterilização daquele, os alicates de aço carbono também podem ser esterilizados normalmente; e
(viii). são vendidos através dos mesmos canais de distribuição. Segundo informações da peticionária, validadas por meio dos dados disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, estes canais são: farmácias, supermercados, lojas de varejo especializadas, bem como distribuidores e atacadistas.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto sob análise ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sob análise.
Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, para fins de início da investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto sob análise.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme esclarecido no item 1.4 deste Parecer, para fins de início de investigação, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de alicates de cutícula da empresa Mundial S.A. - Produtos de Consumo, que representa 99% da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2013 a junho de 2014, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de alicates de cutícula, originárias da República Popular da China e da República Islâmica do Paquistão.
4.1. Da China
4.1.1. Do valor normal
Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 46 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013. Este artigo estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal poderá ser determinado de três formas: com base no preço representativo de venda do produto similar no mercado interno de um terceiro país de economia de mercado, no preço de exportação desse terceiro país, exceto para o Brasil, ou no valor normal construído do produto similar nesse terceiro país.
A peticionária citou o § 2° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, para escolha do Paquistão como terceiro país, uma vez que este artigo estabelece que, sempre que adequado, recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma investigação. Nesse sentido, e considerando-se o estabelecido no § 3° do art. 46 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013, considerou-se apropriado o país substituto sugerido pela peticionária.
Para fins de indicação do valor normal da China, com fundamento no inciso I do art. 46 da Portaria mencionada, a peticionaria explicou não ter ao seu alcance informações acerca do preço praticado na venda de alicates de cutícula no mercado interno do Paquistão. Desta forma, com base no inciso II, apresentou o preço de exportação do produto similar do Paquistão para a Alemanha.
De acordo com a peticionária, o Paquistão é um dos maiores exportadores de alicates de cutícula do mundo, tendo ocupado a terceira posição na lista dos maiores exportadores em 2011 e 2012.
A peticionária argumentou que a Alemanha é o segundo maior parceiro comercial do Paquistão para alicates de cutícula, assemelhando-se, em volume, ao fluxo comercial do Paquistão com o Brasil, de acordo com dados disponibilizados pelo UN COMTRADE.
Segundo a peticionária, apesar de os Estados Unidos da América serem o principal importador de alicates do Paquistão, não seria possível obter os dados de quantidade importada pelos estadunidenses do código SH 8214.20 nos dados extraídos do UN COMTRADE ou TradeMap.
Adicionalmente, a peticionária informou que a base de dados dos Estados Unidos (Interactive Tariff and Trade Database) também fornece apenas os dados relativos aos valores importados. Ainda elucidou que contatou a United States International Trade Commission (USITC), que declarou não exigir de seus importadores a notificação da quantidade importada no código SH 8214.20.
Buscou-se confirmar a correção e a adequação das informações apresentadas na petição acessando o UN COMTRADE e o TradeMap em 5 de novembro de 2014. Através destas bases de dados, evidenciou-se que a totalidade das exportações do Paquistão para Alemanha, durante o período de análise de dumping, estava disponível apenas no UN COMTRADE.
Em que pese a informação referente ao valor total das exportações paquistanesas estar disponível nesta base de dados internacional, o volume total exportado não pode ser visualizado. Desta sorte, buscou-se as importações alemãs do Paquistão, encontrando-se o volume total importado no referido período. Assim, após análise das informações, para fins de início de investigação, utilizou-se os dados de importação da Alemanha tendo como origem o Paquistão.
Não obstante os dados obtidos no sítio eletrônico do UN COMTRADE englobarem todos os produtos abrangidos pelo código SH 8214.20, considerou-se válida a informação, uma vez que a estatística do UN COMTRADE apresentou-se como fonte prontamente disponível, nos termos do § 1° do art. 42 do Decreto n° 8.058 de 2013.
Impende mencionar que os valores disponibilizados no UN COMTRADE, para as importações da Alemanha provenientes do Paquistão, encontram-se em base CIF.
Desta forma, baseando-se em cotações de empresas logísticas apresentadas pela peticionária, procedeu-se aos seguintes ajustes: considerou-se 5% do preço FOB para frete internacional e 0,2% deste, para seguro internacional. Desta sorte, o valor normal em base CIF, calculado através dos dados disponibilizados no UN COMTRADE foi ajustado para base FOB. Com base nessa análise, chegou-se ao valor normal apurado para a China de US$ 33,31/kg (trinta e três dólares estadunidenses e trinta e um centavos por quilograma).
Valor Normal
Valor CIF (US$) |
Volume (kg) |
Valor Normal FOB (US$/kg) |
3.479.244 |
99.300 |
33,31 |
4.1.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil, foram consideradas as importações originárias da China efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas de julho de 2013 a junho de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise presentes na mesma NCM, conforme descrito no item 2.1 desta Circular.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
15,76 |
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a China de US$ 15,76/kg (quinze dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por quilograma).
4.1.3. Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Registre-se que, como tanto o valor normal quanto o preço de exportação encontram-se em base FOB, considerou-se a comparação justa:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
33,31 |
15,76 |
17,55 |
111,36 |
A tabela anterior demonstra haver, para fins de início de investigação, indícios de dumping nas exportações de alicates de cutícula da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2013 a junho de 2014.
4.2. Do Paquistão
4.2.1. Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal do Paquistão, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Alemanha como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal. Conforme explicitado no item 4.1.1 desta Circular, de acordo com a peticionária, a Alemanha é o segundo maior parceiro comercial do Paquistão para alicates de cutícula, assemelhando-se ao fluxo comercial do Paquistão com o Brasil para esse produto. A peticionaria informou que não seria possível obter os dados de quantidade importada para o maior importador de alicates de cutícula do Paquistão, os Estados Unidos da América, e por isso optou por indicar o segundo maior mercado paquistanês.
Conforme apontado no item 4.1.1 desta Circular, considerou-se que esta informação era a que estava prontamente a disposição da peticionária.
Impende mencionar que o valor disponibilizado no UN COMTRADE encontra-se em base CIF.
Desta forma, baseando-se em cotações de empresas logísticas apresentadas pela peticionária, procedeu-se aos seguintes ajustes: considerou-se 5% do preço FOB para frete internacional e 0,2% deste, para seguro internacional. Desta sorte, o valor normal em base CIF, calculado através dos dados disponibilizados no UN COMTRADE foi ajustado para base FOB. Com base nessa análise, chegou-se ao valor normal apurado para o Paquistão de US$ 33,31/kg (trinta e três dólares estadunidenses e trinta e um centavos por quilograma).
Valor Normal
Valor CIF (US$) |
Volume (kg) |
Valor Normal FOB (US$/kg) |
3.479.244 |
99.300 |
33,31 |
4.2.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob análise, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de alicates de cutícula do Paquistão para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2013 a junho de 2014. Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise presentes na mesma NCM, conforme descrito no item 2.1 desta Circular.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
19,85 |
Dividindo-se o valor total FOB referente às importações do produto sob análise, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para o Paquistão de US$ 19,85/kg (dezenove dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por quilograma).
4.2.3. Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Registre-se que, como tanto o valor normal quanto o preço de exportação encontram-se em base FOB, considerou-se a comparação justa:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
33,31 |
19,85 |
13,46 |
67,81 |
A tabela anterior demonstrou haver, para fins de início de investigação, indícios de dumping nas exportações de alicates de cutícula do Paquistão para o Brasil, realizadas no período de julho de 2013 a junho de 2014.
4.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping
As margens de dumping apuradas nos itens 4.1.3 e 4.2.3 demonstram haver, para fins de início de investigação, existência de indícios de dumping nas exportações de alicates de cutícula da China e do Paquistão para o Brasil, realizadas no período de julho de 2013 a junho de 2014.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de alicates de cutícula. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de julho de 2009 a junho de 2014, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2009 a junho de 2010;
P2 - julho de 2010 a junho de 2011;
P3 - julho de 2011 a junho de 2012;
P4 - julho de 2012 a junho de 2013; e
P5 - julho de 2013 a junho de 2014.
5.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de alicates de cutícula importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 8214.20.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Conforme já destacado anteriormente, na NCM sob análise são classificadas importações de produtos como utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluindo as limas para unhas, lixas, extratores de cutícula, tesouras de unha e de cutícula, entre outros.
Por esse motivo, realizou-se a depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente ao produto sob análise.
A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações dos produtos que não corresponderam à descrição do produto sob análise, bem como aqueles produtos claramente excluídos do escopo da análise, conforme o item 2.1 desta Circular.
A NCM em questão ainda abrange kits de manicuros contendo peças variadas. Tais conjuntos de peças variadas representaram 6,56% do peso total de importações das origens investigadas da NCM. Dessa forma, a depuração consistiu na segregação dos kits que continham ou não o produto objeto da investigação.
Complementa-se que se utilizou o valor de 0,044782 kg como peso médio de uma unidade do produto. A informação de peso médio foi obtida pela divisão da quantidade importada do produto investigado pela quantidade de peças. Para a metodologia, calculou-se manualmente a quantidade de alicates de cutícula em cada Kit para, então, obter-se o peso total dos alicates em cada operação de importação.
Quanto à inferência do valor em dólares proporcional do alicate de cutícula sobre o kit, a metodologia utilizada consistiu em selecionar uma amostra dos 16 kits mais representativos, que representaram 43,19% do valor total importado no período, em base CIF. Averiguou-se, por conseguinte, a proporção do valor do alicate em cada um destes kits. Dessa forma, o valor total de alicates de cutícula obtido, extrapolando aos demais kits o coeficiente de participação encontrado, foi equivalente a 64,38% do valor total dos kits.
Os kits que não continham alicates de cutícula, ou os kits nos quais por meio da descrição não foi possível verificar se continham o produto objeto da investigação, não foram considerados na depuração dos dados de importação da RFB.
5.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de alicates de cutícula no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em kg)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Paquistão |
100,00 |
115,28 |
182,37 |
193,75 |
194,65 |
China |
100,00 |
123,27 |
267,23 |
191,79 |
84,95 |
Total sob Análise |
100,00 |
120,03 |
232,76 |
192,59 |
129,51 |
Hong Kong |
- |
100,00 |
316,64 |
375,86 |
368,25 |
Índia |
100,00 |
118,39 |
47,95 |
183,06 |
59,67 |
Estados Unidos da América |
- |
100,00 |
122,32 |
- |
2,66 |
Alemanha |
100,00 |
173,35 |
85,95 |
21,58 |
9,52 |
Coreia do Sul |
- |
100,00 |
9.883,12 |
- |
- |
Uruguai |
- |
- |
100,00 |
- |
- |
Vietnã |
- |
100,00 |
424,86 |
- |
- |
Demais Países |
100,00 |
- |
625,83 |
260,15 |
703,14 |
Total Exceto sob Análise |
100,00 |
850,08 |
9.952,89 |
1.136,56 |
1.070,11 |
Total Geral |
100,00 |
121,16 |
247,93 |
194,06 |
130,98 |
Obs.: As demais origens incluem: Bélgica, França, Itália, Japão e Portugal.
O volume de importações de alicates de cutícula sob análise apresentou crescimento de P1 para P3, atingindo o ápice de 187.896,94 quilos importados. Por sua vez, após P3, as importações decresceram, tanto em P4 quanto em P5. Com efeito, houve aumento de 20,0%, de P1 para P2; e de 93,9%, de P2 para P3. Ademais, houve decréscimo de 17,3% de P3 para P4 e 32,8% de P4 para P5. Ao longo do período de análise, de P1 para P5, observou-se aumento acumulado no volume importado equivalente a 29,5%. Cumpre ressaltar ainda que, considerando-se o período de P1 para P3, o volume de importações alcançou alta de 132,8%.
As origens sob análise, China e Paquistão, contribuíram com 99,8% do total de importações em P1, tendo sua participação se mantido praticamente estável ao longo dos períodos, alcançando 98,7% em P5.
O volume importado de outras origens apresentou comportamento idêntico ao volume importado das origens investigadas, isto é, crescimento das importações até P3, quando se atinge o ápice das importações, com posterior decréscimo do volume, considerando-se tanto P4 quanto P5. Desta forma, houve aumento de 750,1%, de P1 para P2; 1.070,8% de P2 para P3; seguido de redução de 88,6%, de P3 para P4; e de 5,8%, de P4 para P5. Durante todo o período analisado, o aumento acumulada dessas importações foi equivalente a 970,1%.
Ademais, conforme mencionado no item 2.1.1, foi verificado que o Brasil possui acordos de preferências tarifárias com um dos países que tiveram transações ao longo do período objeto de investigação. No âmbito do Mercosul, o Acordo de Complementação Econômica (ACE) 18 confere preferência tarifária de 100% nas transações com o Uruguai, Paraguai e Argentina.
Destes, o único país a exportar o produto investigado ao Brasil durante o período de análise de dano foi o Uruguai, em P3, quando foi responsável por 5,2% das importações brasileiras dessa NCM.
Observou-se que a China foi a maior fornecedora de alicates de cutícula para o Brasil ao longo dos quatro primeiros períodos de análise, tendo sido ultrapassada pelo Paquistão, em P5, devido à queda de 55,7% em suas exportações nesse período.
Na análise do total das importações de alicates de cutícula pelo Brasil, notou-se comportamento semelhante ao total das importações das origens investigadas, isto é, crescimento das importações com pico em P3. Considerando-se os extremos da série, o aumento observado foi de 31,0%. Averiguando-se pormenorizadamente, as variações foram de 21,2% de P1 para P2, 104,6% de P2 para P3, seguidas de quedas de 21,7% de P3 para P4 e de 32,5% no último período de análise.
5.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir demonstram a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de alicates de cutícula no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (US$ CIF)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Paquistão |
100,00 |
117,53 |
152,02 |
151,31 |
190,74 |
China |
100,00 |
128,83 |
263,45 |
369,81 |
150,84 |
Total sob Análise |
100,00 |
121,95 |
195,62 |
236,80 |
175,13 |
Hong Kong |
- |
100,00 |
196,68 |
164,25 |
245,45 |
Índia |
100,00 |
118,71 |
29,75 |
179,39 |
44,66 |
Alemanha |
100,00 |
145,70 |
137,57 |
83,59 |
103,15 |
Estados Unidos da América |
- |
100,00 |
173,23 |
- |
12,05 |
Coreia do Sul |
- |
100,00 |
5.551,87 |
- |
- |
Uruguai |
- |
- |
100,00 |
- |
- |
Vietnã |
- |
100,00 |
553,39 |
- |
- |
Demais Países |
100,00 |
- |
920,37 |
796,16 |
738,37 |
Total Exceto sob Análise |
100,00 |
291,76 |
575,84 |
284,38 |
248,46 |
Total Geral |
100,00 |
123,29 |
198,61 |
237,18 |
175,70 |
Obs.: As demais origens incluem: Bélgica, França, Itália, Japão e Portugal.
Os valores das importações brasileiras de alicates de cutícula sob análise aumentaram sucessivamente ao longo do período analisado, registrando decréscimo no período final da análise. Em P2, houve aumento de 22,0%, em P3, de 60,4%, em P4, de 21,1% e em P5, a diminuição no montante de 26,0%, sempre com relação ao período anterior. Tomando-se todo o período de análise (P1 para P5), a elevação dos valores das importações brasileiras de alicates de cutícula atingiu 75,1%.
Verificou-se dois movimentos díspares em relação aos valores importados das outras origens, aumento de 191,8% de P1 para P2 e de 97,4% de P2 para P3, seguido de queda de 50,6% de P3 para P4, e de 12,6%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, evidenciou-se crescimento nos valores importados das demais origens de 148,5%.
Preço das Importações Totais (US$ CIF/kg)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Paquistão |
100,00 |
101,98 |
83,35 |
78,09 |
97,97 |
China |
100,00 |
104,50 |
98,57 |
192,86 |
177,61 |
Total sob Análise |
100,00 |
101,59 |
84,02 |
122,92 |
135,21 |
Índia |
100,00 |
100,28 |
62,04 |
98,00 |
74,86 |
Alemanha |
100,00 |
84,04 |
160,03 |
387,23 |
625,10 |
Estados Unidos da América |
- |
100,00 |
141,61 |
- |
452,30 |
Hong Kong |
- |
100,00 |
62,12 |
43,71 |
66,67 |
Demais Países |
100,00 |
- |
147,08 |
306,09 |
105,03 |
Total Exceto sob Análise |
100,00 |
34,33 |
5,79 |
25,02 |
23,22 |
Total Geral |
100,00 |
101,80 |
80,16 |
122,29 |
134,22 |
Obs.: As demais origens incluem: Bélgica, França, Itália, Japão e Portugal.
Observou-se que o preço CIF médio por quilograma das importações brasileiras de alicates de cutícula sob análise apresentou a seguinte evolução: aumentou 1,6%, em P2, decresceu 17,3%, em P3, voltou a subir 46,3%, em P4, sempre em relação ao período anterior. No último período, apresentou variação positiva de 10,0% em relação a P4. Considerando-se todo o período, de P1 para P5, o preço das importações brasileiras sob análise aumentou 35,2%.
O preço CIF médio por quilograma dos demais fornecedores estrangeiros apresentou a seguinte trajetória: decresceu 65,7%, de P1 para P2 e 83,1%, de P2 para P3, apresentando, então, variação positiva de 332,5% de P3 para P4, para voltar a diminuir no período posterior, 7,2%. Considerando-se todo o período, o preço de tais importações diminuiu 76,8%.
Ainda, constatou-se que o preço CIF médio das importações brasileiras sob análise foi inferior ao preço médio dos demais fornecedores em P1, P2 e P4. Nos demais períodos, em P3 e P5, o preço médio das importações investigadas foi superior ao preço CIF médio das demais importações brasileiras. Cumpre ressaltar, contudo, que as quantidades vendidas em quilograma originárias das demais origens são pouco representativas, já que em nenhum período ultrapassaram o patamar de 1,3% da quantidade importada do produto sob análise, excetuando-se P3, quando esta relação percentual alcançou 6,3% do total.
5.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de alicates de cutícula foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica e das demais produtoras, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Sob Análise |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
111,55 |
82,50 |
120,03 |
850,08 |
112,21 |
P3 |
115,02 |
57,76 |
232,76 |
9.952,89 |
135,63 |
P4 |
114,87 |
32,60 |
192,59 |
1.136,56 |
125,55 |
P5 |
110,49 |
32,09 |
129,51 |
1.070,11 |
111,35 |
Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior representam apenas as vendas de fabricação própria, não havendo, portanto, revendas do produto sob análise ou de produtos similares importados.
Observou-se que o mercado brasileiro de alicates de cutícula apresentou crescimento de 12,2%, em P2 e 20,9%, em P3. Em P4, evidenciou-se decréscimo de 7,4%, seguido de nova queda de 11,3%, quando comparado ao período anterior. Considerando todo o período de análise de indícios de dano, o mercado brasileiro cresceu 11,3%.
Verificou-se que as vendas da indústria doméstica apresentaram período de crescimento mais expressivo em P2, mensurado em 11,6%. Os demais períodos apresentaram crescimento de 3,1% em P3, estabilidade das vendas em P4 e decréscimo de 3,8% em P5, sempre em relação aos períodos anteriores. Considerando todo o período, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica aumentaram 10,5%.
As importações sob análise, por sua vez, aumentaram 29,5%, durante toda a série, enquanto as demais importações cresceram 970,1% no mesmo período.
Em termos de volume, o mercado brasileiro aumentou 54.133,93 kg, de P1 para P5. As importações sob análise, considerando todo o período, aumentaram 23.825,45 kg, por sua vez, as demais importações cresceram 1.224,08 kg e as vendas da indústria doméstica aumentaram 39.885,45 kg na mesma comparação.
5.3. Da evolução das importações
5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de alicates de cutícula.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (%)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Sob Análise |
Importações Outras Origens |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
- |
P2 |
99,50 |
75,76 |
107,10 |
100,00 |
P3 |
84,82 |
42,42 |
171,60 |
950,00 |
P4 |
91,47 |
27,27 |
153,85 |
100,00 |
P5 |
99,25 |
30,30 |
116,57 |
150,00 |
Observou-se que a participação das importações em análise no mercado brasileiro apresentou a seguinte evolução: aumento de 1,2 p.p. de P1 para P2 e de 10,9 p.p. de P2 para P3. Os dois últimos períodos evidenciaram baixa de 3,1 p.p. e 6,3 p.p., respectivamente. Observando-se todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou 2,8 p.p.
Já a participação das demais importações cresceu 0,2 p.p., em P2, aumentou 1,7 p.p. em P3, apresentou queda de 1,7 p.p., em P4, e manteve-se estável em P5. Assumindo-se todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro elevou 0,2 p.p.
5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de alicates de cutícula das origens em análise e a produção nacional do produto similar.
Importações em Análise e Produção Nacional (kg)
Período |
Produção Nacional (A) |
Importações Origens sob análise (B) |
(B) / (A)% |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
111,20 |
120,03 |
107,85 |
P3 |
116,42 |
232,76 |
200,00 |
P4 |
116,40 |
192,59 |
165,45 |
P5 |
117,85 |
129,51 |
109,95 |
Observou-se que a relação entre as importações em análise e a produção nacional de alicates aumentou 1,5 p.p. em P2 e 17,6 p.p. em P3. Os dois últimos períodos da série evidenciaram queda de 6,6 p.p. e 10,6 p.p, respectivamente. Assim, ao se considerar todo o período, essa relação, que era de 19,1 %, em P1, passou a 21,0%, em P5, representando elevação acumulada de 1,9 p.p. 5.4. Da conclusão a respeito das importações
No período de análise de indícios de dano, em que pese o decréscimo observado a partir de P3, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente:
a). em termos absolutos, tendo passado de 80.725,96 kg, em P1, para 104.551,41 kg, em P5 (aumento de 23.825,45 kg). Em P3, a quantidade de importações das origens investigadas atingiu o maior patamar dos períodos analisados, alcançando 187.896,94 kg;
b). em termos relativos: houve aumento de 29,5%, de P1 para P5, e queda de 32,8%, de P4 para P5. Quando comparado P4 com P1, verifica-se evolução de 92,6%;
c). em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento partindo de 16,9%, em P1, para 26,0%, em P4, e 19,7%, em P5; e
d). em relação à produção nacional, dado que a relação entre elas, que era de 19,1%, em P1, atingiu 31,6%, em P4, e recuou para 21,0%, em P5.
Diante desse quadro, constatou-se, para fins de início de investigação, haver aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos e relativos, quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.
6. DOS INDÍCIOS DE DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Ressalte-se que, para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiu-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Parecer.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de alicates de cutícula da Mundial S.A. - Produtos de Consumo. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
6.1.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de alicates de cutícula de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em kg)
Período |
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno (kg) |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo (kg) |
Participação no Total (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
109,46 |
111,55 |
101,88 |
89,42 |
81,91 |
P3 |
112,47 |
115,02 |
102,21 |
88,09 |
78,72 |
P4 |
112,93 |
114,87 |
101,66 |
94,38 |
84,04 |
P5 |
106,92 |
110,49 |
103,31 |
72,73 |
68,09 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou alta significativa de 11,6% em P2. Nos demais períodos, as variações das quantidades de vendas no mercado interno, sempre tendo em conta o período anterior, foram menos intensas. Houve crescimento de 3,1% em P3, decréscimo de 0,1% em P4 e, por fim, redução de 3,8% em P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 10,5%.
A participação das vendas no mercado interno, por sua vez, em relação às vendas totais de alicates de cutícula aumentou 1,7 p.p., em P2 e 0,3 p.p. em P3, apresentando redução de 0,5 p.p em P4, para, posteriormente, voltar a crescer 1,5 p.p. Ao longo do período investigado, a participação das vendas no mercado interno esteve sempre próxima a 92% do total de vendas.
Por outro lado, as vendas destinadas ao mercado externo sofreram queda em todos os períodos, à exceção de P4, quando demonstraram crescimento de 7,1%. Na série analisada, as baixas alcançaram 10,6% em P2, 1,5% em P3 e 22,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar o período de P1 à P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica vivenciaram queda de 27,3%.
A participação destas vendas decresceu de 9,4%, em P1, para 6,4%, em P5. Foi possível perceber que em nenhum período as vendas para o mercado externo representaram mais de 10% do total de vendas da indústria doméstica.
Em relação às vendas totais, observou-se como comportamento, aumentos sucessivos da quantidade vendida, com redução apenas em P5, quando comparado à P4. Houve crescimento de 9,5% em P2, 2,8% em P3 e 0,4% em P4. Em sentido oposto, a redução observada em P5 foi de 5,3%.
Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica apresentou aumento de 6,9%, que ocorreu em virtude da alta nas vendas no mercado interno.
6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
Período |
Mercado Brasileiro |
Vendas Internas da Indústria Doméstica |
Participação % |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
112,21 |
111,55 |
99,50 |
P3 |
135,63 |
115,02 |
84,82 |
P4 |
125,55 |
114,87 |
91,47 |
P5 |
111,35 |
110,49 |
99,25 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de alicates de cutícula recuou 0,5 p.p. em P2 e 11,6 p.p. em P3, aumentando 5,3 p.p. em P4 e 6,2 p.p. em P5, com relação aos períodos anteriores. Considerando-se os extremos da série, observou-se decréscimo equivalente a 0,6 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Desta forma, ficou constatado que a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de P1 para P5. Cumpre ressaltar, todavia, que essa perda seria ainda mais intensa se não houvesse ocorrido decréscimo da quantidade importada após P3, já que de P3 a P5, a peticionária reduziu a quantidade vendida em 3,9%.
6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Período |
Capacidade Efetiva (kg) |
Produção (produto similar)(kg) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
[Confidencial] |
100,00 |
[Confidencial] |
P2 |
[Confidencial] |
111,20 |
[Confidencial] |
P3 |
[Confidencial] |
116,42 |
[Confidencial] |
P4 |
[Confidencial] |
116,40 |
[Confidencial] |
P5 |
[Confidencial] |
117,85 |
[Confidencial] |
A capacidade efetiva da indústria doméstica levou em consideração o número de peças que a máquina gargalo da planta produtiva é capaz de produzir, os turnos trabalhados em cada linha de produção de alicates e a média de dias úteis que a planta opera por mês. Os volumes de produção de alicates apresentados na tabela anterior referem-se à produção realizada pela Mundial, em sua planta de Gravataí - RS.
A produção do produto similar pela indústria doméstica aumentou em todos os períodos analisados, com exceção de P4, quando se manteve estável. Para os demais períodos, as altas foram de 11,2%, em P2, 4,7% em P3 e 1,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos da série, a produção cresceu 17,9% de P1 para P5.
A capacidade instalada efetiva apresentou crescimento de 9,6% de P2 para P3 (período em que o mercado brasileiro atingiu o ápice) e 7,3% de P3 para P4. Nos demais períodos, a capacidade efetiva se manteve estável. Durante todo o período investigado, houve elevação equivalente a 17,6%.
A indústria doméstica esclareceu que tal incremento na capacidade instalada foi consequência da [Confidencial].
O grau de ocupação da capacidade instalada com a produção do produto similar apresentou a seguinte evolução: aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, seguido de quedas de [Confidencial] p.p. de P2 para P36, [Confidencial] p.p., de P3 para P4, e alta no período final de [Confidencial] p.p. Quando considerados os extremos da série, verificou-se aumento de [Confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
6.1.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando o estoque inicial, em P1, de 1.987,89 kg.
Estoque Final (kg)
Período |
Estoque inicial |
Produção |
Vendas Internas |
Vendas Externas |
Outras Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
172,89 |
111,20 |
111,55 |
89,42 |
-126,65 |
278,96 |
P3 |
482,30 |
116,42 |
115,02 |
88,09 |
-643,28 |
537,35 |
P4 |
929,05 |
116,40 |
114,87 |
94,38 |
-833,89 |
666,49 |
P5 |
1.152,33 |
117,85 |
110,49 |
72,73 |
-1.115,60 |
1.602,57 |
Analisando-se os dados apresentados, o volume do estoque final de alicates de cutícula da indústria doméstica aumentou significativamente 179,0%, em P2, cresceu 92,6% em P3, 24,0% em P4 e 140,4% em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica evoluiu 1.502,6%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção
Período |
Estoque Final |
Produção |
Relação (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
278,96 |
111,20 |
250,00 |
P3 |
537,35 |
116,42 |
475,00 |
P4 |
666,49 |
116,40 |
587,50 |
P5 |
1.602,57 |
117,85 |
1.387,50 |
A relação entre o estoque final e a produção cresceu 1,2 p.p. de P1 para P2, subiu 1,7 p.p. de P2 para P3 e outros 0,9 p.p. de P3 para P4. No último período, subiu 6,4 p.p. Considerando os extremos da série, verificou-se aumento de 10,2% na relação entre o estoque final e a produção.
Cumpre esclarecer que a Mundial não produzia para formação de estoque até meados de P5, dessa forma, trabalhava exclusivamente com produção por demanda, bem como estimativa de venda baseada no desempenho do ano anterior e em atenção a períodos de parada obrigatória. O armazenamento das peças é feito em [Confidencial].
Complementa-se que a partir de fevereiro de 2014, portanto, no final de P5, foi acordado um aditivo ao contrato com a [Confidencial], até então revendedora independente exclusiva de alicates, segundo o qual a gestão comercial de distribuição do segmento operacional [Confidencial], do qual o produto similar participa, foi reassumida pela Mundial, isto é, para este segmento, foi interrompida a distribuição dos produtos da Mundial pela [Confidencial]. Por isto, a partir deste momento, a Mundial objetivou aumentar a relação entre estoque final e produção para viabilizar a gestão logística de distribuição dos alicates por conta própria.
6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas contidas neste item, elaboradas a partir das informações constantes da petição, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de alicates de cutícula pela indústria doméstica.
Número de Empregados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,00 |
99,35 |
103,46 |
105,83 |
99,57 |
Administração e Vendas |
100,00 |
126,83 |
148,78 |
156,10 |
165,85 |
Total |
100,00 |
101,59 |
106,94 |
110,12 |
104,96 |
A peticionária adotou diferentes critérios de rateio para reportar tais informações. A quantidade de funcionários alocada à produção direta foi extraída dos centros de custo de produção exclusivos da linha de alicates de cutícula. Para a produção indireta, foi utilizada a proporção de pessoal extraída dos centros de custo de produção compartilhados com outros segmentos operacionais.
Para os funcionários de vendas foi utilizada a proporção da receita dos alicates de cutícula sobre a receita do segmento operacional [Confidencial]. E, por fim, para o rateio dos funcionários administrativos foi utilizada a porcentagem da receita de alicates sobre a receita total do segmento [Confidencial], aplicada sobre a porcentagem das despesas administrativas correspondentes à unidade de negócio [Confidencial] sobre o total das despesas administrativas do grupo Mundial. O fator obtido foi, então, aplicado ao número de funcionários extraídos por meio dos centros de custos do sistema da Mundial.
Analisando-se os resultados, observou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou decréscimo de 0,6% de P2 para P1, com aumentos de 4,0% e 2,5%, respectivamente, nos dois próximos períodos de análise, sempre em relação ao período anterior. Com relação à P5, a queda totalizou 6,0%. Ao longo de toda análise, o número de empregados ligados à produção foi reduzido em 0,5%.
Em relação aos funcionários envolvidos em administração e venda, verificou-se aumento de 26%, em P2, seguida de alta de 16,8%, em P3 e 5,7% em P4, sempre em relação ao período anterior. No período seguinte, pode-se verificar crescimento de 6,5%.
Acerca do número de empregados totais, verificaram-se aumentos de 1,5%, 5,3% e 2,8% até P4, com movimento 4,6% negativo em P5, sempre em relação ao período anterior. Dessa forma, ao longo de todo o período de análise de dano, constatou-se aumento de 5,0% no número total de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Mundial.
Produtividade por Empregado
Produção (kg) |
Empregados ligados à produção |
Produção (kg) por empregado envolvido na produção |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
111,20 |
99,35 |
111,93 |
P3 |
116,42 |
103,46 |
112,63 |
P4 |
116,40 |
105,83 |
109,91 |
P5 |
117,85 |
99,57 |
118,40 |
A produtividade por empregado ligado à produção oscilou ao longo do período de investigação, aumentando 11,9% de P1 para P2, 0,6%, de P2 para P3, e 7,7%, de P4 para P5. O quarto período apresentou variação negativa de 2,4%. A série apresentou variação positiva de 18,4%, explicada tanto pela redução do número de empregados quanto pelo aumento da produção.
Massa Salarial (Em mil R$ corrigidos)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Administração e Vendas |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Total |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais corrigidos, observou-se crescimento de 11,5% em P2, seguida de aumento de 11,8% em P3, redução de 4,8% em P4, crescimento de 4,3% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ademais, analisando-se os extremos da série, verificou-se aumento de 23,8% da massa salarial dos empregados ligados à produção.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas, ao longo do período de investigação, obteve incremento de 209,6%. Da mesma forma, a massa salarial total, no mesmo período, foi elevada em 44,8%.
6.1.6. Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1. Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Mundial com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida (Em mil R$ corrigidos)
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
Valor |
% |
Valor |
% |
||
P1 |
[Confidencial] |
100,00 |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
P2 |
[Confidencial] |
79,38 |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
P3 |
[Confidencial] |
101,57 |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
P4 |
[Confidencial] |
9 8 , 11 |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
P5 |
[Confidencial] |
97,31 |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
A partir dos dados apresentados, depreende-se que a receita líquida em reais corrigidos referente às vendas no mercado interno regrediu 20,6% em P2, 3,4% em P4 e 0,8% em P5, sempre em relação ao período anterior. Em P3, o único crescimento da receita no mercado interno no período, houve alta de 27,9%. Verificou-se, assim, decréscimo de 2,7% ao se analisar os extremos da série, ou seja, de P1 para P5.
Por sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela Mundial observou o único resultado negativo em P5, quando foi 12,7% menor que P4. Nos demais períodos, observaram-se altas de 3,1%, 13,3% e 9,6% em P2, P3 e em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 para P5, constatou-se resultado positivo com a receita líquida com vendas proveniente do mercado externo de 11,9%.
A evolução da receita líquida total sofreu decréscimo durante o período da investigação, tendo sua única variação positiva em P3, de 26,8%. Em P2, queda de 19,1%, em P4, queda de 2,5% e em P5, de 1,8%, sempre em relação ao período anterior. Durante P1 a P5, a variação negativa alcançou 1,8%.
6.1.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas anteriormente.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$/kg)
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
|
P1 |
100,00 |
[Confidencial] |
P2 |
71,16 |
[Confidencial] |
P3 |
88,31 |
[Confidencial] |
P4 |
85,41 |
[Confidencial] |
P5 |
88,07 |
[Confidencial] |
Observou-se que, de P1 para P2, o preço médio do alicate de cutícula de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou a maior queda de toda a série, alcançando 28,8%. Após esta redução, o preço subiu 24,1% quando comparado P3 em relação a P2. No período seguinte, P4, houve novo decréscimo de 3,3%. Por sua vez, de P4 a P5 ocorreu crescimento de 3,1% nos preços do produto similar. Dessa maneira, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 11,9%.
Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou sucessivas elevações em todos os períodos: 15,3% de P1 para P2, 15,0% de P2 para P3, 2,3% de P3 para P4 e 13,3% no período final da análise, em relação ao período anterior. Tomando-se os extremos da série, o aumento verificado no preço médio do alicate vendido no mercado externo alcançou 53,9%.
6.1.6.3. Dos resultados e margens
A tabela a seguir mostra o demonstrativo de resultado, obtido com a venda de alicates de cutícula de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno, conforme informado na petição de abertura, com os valores corrigidos pelo IGP-DI.
Demonstrativo de Resultados (Mil R$ corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,00 |
79,38 |
101,57 |
98,11 |
97,30 |
CPV |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Resultado Bruto |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Despesas Operacionais |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Despesas administrativas |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Despesas com vendas |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Despesas financeiras (DF) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Outras despesas/receitas (OD/R) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Resultado Operacional |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Resultado Operacional s/DF |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Resultado Operacional s/DF e OD/R |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.
Primeiramente, cumpre esclarecer a metodologia utilizada para o levantamento das despesas operacionais. Segundo informações contidas na petição, o critério de apropriação das despesas operacionais considerou o valor dessas rubricas e o percentual da receita bruta de alicates sobre a receita bruta dos níveis referente as despesas. Por sua vez, o critério de distribuição entre Mercado Interno e Externo é a participação percentual de cada mercado sobre a Receita Bruta total dos Alicates.
As despesas de vendas foram apropriadas para cada unidade de negócio observando-se a estrutura contábil de centros de custo.
Com relação à análise dos dados da demonstração de resultados corrigidos da Mundial, verificou-se que a deterioração da receita líquida foi mais acentuada em P2, com queda de 20,6%. Nos próximos períodos, verificou-se recuperação de 27,9%, seguida de quedas de 3,4% em P4 e 0,8% em P5, sempre em relação ao período anterior.
O custo dos produtos vendidos aumentou 6,6% de P1 para P2 e 11,1% de P2 para P3. Em seguida, apresentou decréscimo de 4,5% de P3 para P4, permanecendo próximo à estabilidade no último período da análise. Ao longo dos cinco períodos, o CPV cresceu 13,3%.
Com isso, o resultado bruto da Mundial no período acumulou retração de 15,9% de P1 para P5. As quedas registradas atingiram 43,0% de P1 para P2, 2,1% de P3 para P4 e 2,0% de P4 para P5. O único período que apresentou variação positiva foi P3 com crescimento de 53,8%.
O comportamento do resultado operacional auferido pela Mundial também apresentou deterioração significativa. De P1 para P5, a queda totalizou 64,8%. Ao longo da série, as quedas foram de 42,8%, em P2, 43,8%, em P3 e 58,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. O único período que amenizou a queda foi P4, quando houve crescimento de 162,1%.
Cumpre ressaltar a análise do resultado operacional da Mundial, exclusive as despesas financeiras. Para essa situação, a queda acumulada nos cinco períodos foi amenizada para 29,6%. Período por período, os resultados foram 78,8% menores em P2, seguidos de recuperação de 239,0% em P3 e 14,6% em P4, para no último período voltar a recuar 14,7%, sempre em relação ao período anterior. Tal análise infere que as despesas financeiras tiveram peso significativo no resultado da empresa peticionária.
O resultado operacional exclusive despesas financeiras e outras receitas e despesas apresentou oscilação semelhante ao indicador anterior, tendo variado 29,8% negativamente de P1 para P5.
A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, unitário por quilograma vendido.
Demonstrativo de Resultados (R$ corrigidos/kg)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,00 |
71,16 |
88,31 |
85,41 |
88,07 |
CPV |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Resultado Bruto |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Despesas Operacionais |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Despesas administrativas |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Despesas com vendas |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Despesas financeiras (DF) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Outras despesas/receitas (OD/R) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Resultado Operacional |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Resultado Operacional s/DF |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Resultado Operacional s/DF e OD/R |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.
Analisando-se o demonstrativo de resultados por quilograma vendido, observou-se que o CPV foi 2,6% maior em P5, quando comparado a P1. De P1 para P2, a variação foi negativa em 4,5% e no período seguinte, positiva em 7,8%. De P3 para P4, tal custo decresceu 4,4% e na última variação da análise, subiu 4,2%.
Com relação ao resultado bruto unitário da Mundial, verificou-se significativa deterioração do indicador, que registrou retração de 23,9% de P1 para P5. O resultado bruto unitário da peticionaria apresentou quedas de 48,9% de P1 para P2, e 2,0% de P3 para P4. Por outro lado, o indicador apresentou altas de 49,2% de P2 para P3 e 1,9% de P4 para P5.
Em relação às despesas operacionais unitárias, houve redução de 49,1%, em P2, e um aumento de 158,1%, em P3, sempre em relação ao período anterior. Todavia, de P3 para P4, o somatório de despesas do demonstrativo de resultados da Mundial voltou a cair 42,0%, subindo 66,1% de P4 para P5. De P1 para P5, as despesas operacionais unitárias aumentaram 26,8%.
O resultado operacional unitário da Mundial no período foi marcado por significativas quedas, acumulando retração de 68,2% de P1 para P5. Em P2 e P3, o indicador recuou, respectivamente, 48,8% e 45,5%, sempre em relação ao período anterior. Em P4, houve, contudo, crescimento de 162,4%, seguido de nova retração de 56,6% em P5.
O resultado operacional desconsideradas as despesas financeiras caiu 81,0% de P1 para P2, aumentou 228,8% de P2 para P3 e 14,8% de P3 para P4. Em P5, houve, novamente, variação negativa do indicador de 11,3%. Durante todo o período, a queda alcançou 36,3%.
Ao se excluir as despesas financeiras e as outras despesas/receitas, percebe-se que o comportamento do resultado operacional unitário auferido pela indústria doméstica apresenta queda menos acentuada, quando comparado com o resultado operacional considerando tais despesas, registrando retração de 36,5% de P1 para P5. Ao longo dos períodos, as variações foram negativas em P2 e P5, sendo 66,9% e 8,9% respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Em P3 e P4, os aumentos foram de 95,0% e 8,2%, respectivamente.
Encontram-se apresentadas, na tabela abaixo, as margens de lucro associadas.
Margens de Lucro (%)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Margem Operacional |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Margem Operacional s/DF |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Margem Operacional s/DF e OD/R |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
A margem bruta apresentou a maior queda, de [Confidencial] p.p., em P2, decrescendo [Confidencial] p.p. considerando os extremos da série. Nos demais períodos, a margem bruta cresceu [Confidencial] p.p. em P3, [Confidencial] p.p. em P4 e voltou a decrescer [Confidencial] p.p. em P5, sempre com relação ao período anterior.
Por sua vez, a margem operacional caiu [Confidencial] p.p. em P2 e [Confidencial] p.p em P3. Na sequência, verificou movimentação positiva de [Confidencial] p.p. em P4, e nova variação negativa de [Confidencial] p.p. em P5, finalizando a série [Confidencial] p.p. menor que em P1.
A margem operacional sem as despesas financeiras foi capaz de demonstrar a variação desse indicador sem considerar as distorções causadas pelo volume significativo de despesas financeiras. Verificou-se queda substancial em P2, de [Confidencial] p.p. Nos demais períodos, esse indicador apresentou as seguintes variações, [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., sempre em relação ao período anterior.
6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1. Dos custos
A tabela a seguir mostra a evolução dos custos médios de produção de alicates de cutícula em cada período de análise de dano.
Inicialmente, deve-se ressaltar que, segundo a peticionária, o [Confidencial].
Custo de Produção (R$ corrigidos/kg)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1. Custos variáveis |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
1.1 Matéria-prima |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
1.1.1 Mola |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
1.1.2 Aço |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
1.1.3 Polietileno |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
1.1.4 Outras matérias primas |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
1.1.5 Embalagem |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
1.2 Energia Elétrica |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
1.3 Materiais auxiliares |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
2. Custos fixos |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
2.1. Mão-de-obra direta |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
2.2. Depreciação |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
2.3. Gastos Gerais de fabricação |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
3. Custo de produção (1+2) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
O custo de produção unitário oscilou ao longo do período, tendo diminuído 4,4% em P2, aumentado 4,5% em P3, decrescido 4,5% em P4, e voltado a subir 1,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. Na comparação entre os extremos do período de análise de dano, verificou-se decréscimo de 3,6% no custo de produção unitário de alicates de cutícula da Mundial.
6.1.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da Mundial, no mercado interno, na condição ex fabrica, ao longo do período de análise de dano.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda
Período |
Custo de Produção (A) (R$/kg) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$/kg) |
(A) / (B) (%) |
P1 |
[Confidencial] |
100,00 |
[Confidencial] |
P2 |
[Confidencial] |
71,16 |
[Confidencial] |
P3 |
[Confidencial] |
88,31 |
[Confidencial] |
P4 |
[Confidencial] |
85,41 |
[Confidencial] |
P5 |
[Confidencial] |
88,07 |
[Confidencial] |
Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [Confidencial] p.p. de P1 para P2, reduziu-se [Confidencial] p.p. de P2 para P3, [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. O aumento da participação do custo no preço foi consequência da redução do preço de venda no mercado interno em escala mais expressiva que a redução do custo de produção ao longo da série.
6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o do similar nacional
O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 doDecreto n° 8.058, de 2013.
Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço dos alicates de cutícula importados das origens em análise com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida ex fabrica, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de análise de indícios de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China e do Paquistão, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Foram calculados então, para cada operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo. Por fim, foram consideradas as despesas de internação por quilograma indicadas pela peticionária, que corresponderam a 3% do valor CIF.
Cada uma dessas rubricas (CIF, II, AFRMM e despesas de internação) foi então corrigida com base no IGP-DI e posteriormente dividida pela quantidade total, a fim de se obter os valores de cada uma em reais corrigidos por quilograma importado. Finalmente, o somatório das rubricas unitárias foi realizado e foram obtidos, assim, os preços médios internados em reais corrigidos.
As tabelas a seguir resumem os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.
Subcotação do preço das importações do Paquistão (R$/kg corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF (R$/kg) |
100,00 |
95,00 |
82,44 |
88,35 |
123,65 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,00 |
94,96 |
82,34 |
88,28 |
123,44 |
AFRMM (R$/kg) |
100,00 |
67,74 |
125,81 |
116,13 |
77,42 |
Despesas de internação (R$/kg) |
100,00 |
95,54 |
83,04 |
88,39 |
124,11 |
CIF Internado (R$/kg) |
100,00 |
94,80 |
82,72 |
88,55 |
123,32 |
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) |
100,00 |
86,57 |
71,60 |
71,32 |
93,81 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
100,00 |
71,16 |
88,31 |
85,41 |
88,07 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
100,00 |
61,09 |
97,59 |
93,34 |
83,90 |
Subcotação do preço das importações da China (R$/kg corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF (R$/kg) |
100,00 |
97,08 |
100,37 |
217,42 |
226,80 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,00 |
96,27 |
100,00 |
216,61 |
226,10 |
AFRMM (R$/kg) |
100,00 |
81,82 |
90,91 |
172,73 |
209,09 |
Despesas de internação (R$/kg) |
100,00 |
97,96 |
100,00 |
218,37 |
228,57 |
CIF Internado (R$/kg) |
100,00 |
96,85 |
100,25 |
217,13 |
226,59 |
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) |
100,00 |
88,42 |
86,75 |
174,79 |
172,32 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
100,00 |
71,16 |
88,31 |
85,41 |
88,07 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
100,00 |
67,01 |
88,27 |
68,01 |
71,24 |
Subcotação do preço das importações das origens sob análise (R$/kg corrigidos)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF (R$/kg) |
100,00 |
94,55 |
84,37 |
138,76 |
171,34 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,00 |
94,21 |
83,96 |
138,31 |
171,05 |
AFRMM (R$/kg) |
100,00 |
73,68 |
100,00 |
136,84 |
126,32 |
Despesas de internação (R$/kg) |
100,00 |
94,67 |
84,00 |
138,67 |
170,67 |
CIF Internado (R$/kg) |
100,00 |
94,34 |
84,43 |
138,71 |
171,00 |
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) |
100,00 |
86,13 |
73,08 |
111 , 6 9 |
130,07 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg) |
100,00 |
71,16 |
88,31 |
85,41 |
88,07 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
100,00 |
65,37 |
92,88 |
76,64 |
73,73 |
Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
Considerando que houve redução de 11,9% do preço médio de venda da indústria doméstica, analisando-se os extremos da série, verificou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica no período de análise.
Além disso, observou-se deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica em [Confidencial] p.p., quando comparado P5 e P1. Constatou-se que embora o custo de produção tenha diminuído 3,6%, o preço médio da indústria doméstica caiu 11,9%. Na comparação de P4 com P5, constatou-se que o preço de venda aumentou 3,1%, enquanto o custo de produção cresceu 1,1%, de forma que a relação custo/preço apresentou pequena melhora de [Confidencial] p.p. No entanto, a recuperação não foi suficiente para restabelecer as margens da indústria doméstica.
6.2. Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica
Da análise dos indicadores supracitados, constatou-se que:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 39.885,45 kg (10,5%) em P5, em relação a P1. De P2 para P3, a variação da quantidade vendida cresceu 3,1%, tendo apresentado ligeira redução de 0,1% de P3 para P4. De P4 para P5, houve decréscimo de 3,8% na quantidade vendida pela indústria doméstica.
b) a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu 0,6 p.p. de P1 para P5;
c) a produção da indústria doméstica caminhou no mesmo sentido da evolução de suas vendas. Dessa maneira, cresceu 75.467,92 kg de P1 para P5, acumulando alta de 17,9%. De P3 para P4, esse indicador apresentou a única queda do período, de 0,01%, voltando a aumentar 1,2% no último período da série. Da mesma forma, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, em P5, registrou um crescimento de [Confidencial] p.p, comparado a P4, período em que ocorreu a redução mais significativa do grau de ocupação, [Confidencial] p.p. Considerando-se os extremos da série, este indicador mantevese praticamente estável, com ligeira variação positiva de [Confidencial] p.p.;
d) os estoques finais apresentaram altas em todos os períodos analisados. Comparando-se P5 e P1, houve um expressivo aumento de 1.502,6%. A relação estoque final/produção, de forma similar, apresentou variação positiva de 10,2 p.p. de P1 a P5, tendo seu maior valor registrado em P5, com 11,1%;
e) o número total de empregados da indústria doméstica aumentou 5,0% de P1 para P5, muito embora, no último período tenha sofrido queda de 4,6% em relação a P4. A massa salarial total apresentou aumento de 44,8% de P1 para P5 e de 6,5% de P4 para P5;
f) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 0,5% menor quando comparado a P1 e 6,0% menor do que em P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5 aumentou 23,8% em relação a P1 e 4,3% em relação a P4;
g) em relação a produtividade por empregado, a maior alta observada foi em P2 quando comparado a P1, 11,9%. Analisando-se os extremos da série, a alta observada neste indicador foi de 18,4%;
h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de alicates de cutícula no mercado interno decresceu 20,6% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, a Mundial apresentou recuperação parcial desse índice, chegando a P5 com a receita líquida 2,7% inferior a P1 e 0,8% inferior a P4;
i) o custo de produção foi reduzido 3,6% de P1 para P5, enquanto o preço de venda do alicate de cutícula no mercado interno diminuiu 11,9%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [Confidencial] p.p;
j) Os resultados e as margens de lucro obtidos pela indústria doméstica no mercado interno sofreram reduções sistemáticas. O resultado bruto verificado em P5 foi 15,9% menor do que o observado em P1. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1. Da mesma forma, houve queda de 2,0% no resultado bruto de P4 para P5, enquanto a margem bruta caiu [Confidencial] p.p. nesse período; e
k) o resultado operacional verificado, deduzidas as receitas e despesas financeiras, em P5 foi 29,6% menor do que o observado em P1. De P4 para P5, o resultado foi reduzido em 14,7%. Analogamente, a margem operacional, exceto resultado financeiro, obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1 e [Confidencial] p.p. em relação a P4.
6.3. Da conclusão sobre os indícios de dano
Tendo considerado os indicadores da Mundial, determinou-se, para fins de início da investigação, a existência de indícios de dano à indústria doméstica. Tal conclusão teve por base a redução das margens de lucro, bem como dos resultados vivenciados pela peticionária ao longo do período analisado.
Complementa-se que se convencionou utilizar para análise, sobremaneira, para fins de início da investigação, o resultado operacional, exclusive o resultado financeiro, em detrimento ao resultado operacional per se, por este flutuar mais do que aquele, objetivando, assim, evitar distorções significativas ao longo do período de análise de dano.
Percebe-se que o aumento na quantidade vendida em quilogramas no mercado interno não se refletiu em resultado positivo para a produtora. Tal aumento foi acompanhado de redução de 29,6% no resultado operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica. Esse fenômeno foi ocasionado pelo cenário de redução de preços de venda no mercado doméstico, subcotados em todos os períodos de análise de dano, o que impactou a receita líquida e causou o achatamento das margens de lucro, no intuito de preservar a participação no mercado.
Desse modo, a depressão do preço médio da peticionária no mercado brasileiro em P5, em relação a P1, acarretara a deterioração do resultado e da lucratividade, brutos e operacionais, obtidos por essa empresa no mercado interno.
7. DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Para tal, observou-se, pormenorizadamente, que frente a concorrência das importações investigadas, que cresceram 20,0% de P1 a P2, a preços subcotados em relação aos da indústria doméstica, a Mundial decidiu por reduzir o preço de venda em 28,8% no mesmo período, a fim de manter sua participação de mercado, mesmo comprometendo todas as suas margens. Desta forma, a empresa conseguiu aumentar em 11,6% suas vendas internas (43.931 Kg), não suficiente para resguardar sua quota de mercado, que decresceu 0,5% de P1 a P2. Complementa-se que apesar do aumento das vendas, suas margens bruta e operacional, exclusive resultado financeiro, foram reduzidas em 15,5% e 24,5%, nesta ordem, e que o estoque da peticionária e a relação estoque/produção cresceram 179% e [Confidencial] p.p., respectivamente.
Ao atingir o sopé de seus indicadores financeiros em P2, a indústria doméstica aumentou, em P3, o preço de venda no mercado doméstico em 24,1%. Este movimento traz como consequência a perda de participação significativa no mercado brasileiro, [Confidencial] p.p. quando comparado P3 em relação a P2. Desta forma, a Mundial encerra o período com a menor participação ao longo da série, 67,6%. Observa-se, também, em P3, a maior subcotação do período de análise de dano, de 391,2% em relação ao preço da indústria doméstica, e o ápice das importações de alicates de cutícula das origens sob análise, que cresceram 93,9% de P2 a P3, aumento este substancialmente maior que a expansão do mercado brasileiro nesse mesmo período, de 20,9%. Dessa forma, as importações do produto alegadamente a preços de dumping obtiveram maior participação percentual no mercado brasileiro, progredindo de 18,1% em P2 para 29% em P3. Houve, também, incremento de 92,6% no volume total estocado e [Confidencial] p.p. na relação estoque/produção de P2 a P3.
Diante da elevada subcotação observada das origens sob análise e da decorrente perda de participação, a Mundial decresceu 3,3% o preço em P4 em relação a P3. Esta medida permitiu com que a empresa recuperasse 5,3 p.p. de market share, muito em função do aumento de 46,3% do preço médio de venda dos produtores/exportadores estrangeiros sob análise, considerando-se P4 em relação ao período anterior. Isto é, resta claro que à medida que a subcotação decresceu, o ímpeto das importações sob análise também declinou e a indústria doméstica logrou melhorar parte dos seus resultados e margens.
Ressalva-se que mesmo com esta elevação de preços dos produtores/exportadores estrangeiros, a subcotação observada em P4 ainda era elevada, atingindo 211,2%.
Em P5, por sua vez, a peticionária aumentou o preço em 3,1% em relação ao período anterior - favorecida por novo aumento de 10% no preço médio de venda dos produtores/exportadores estrangeiros sob análise -, objetivando recuperar as margens e resultados, bruto e operacional, observados em P1. Contudo, ainda por conta da subcotação observada em P5, 174,5%, e a consequente depressão acentuada de preços em relação a P1, não foi possível à indústria doméstica sequer aproximar-se dos resultados e das margens de lucro realizadas no primeiro período.
De modo complementar, constata-se que, conforme já mencionado, o volume de importações das origens investigadas, apesar de ter se reduzido 32,8% de P4 para P5, cresceu 29,5% de P1 para P5. Como consequência, a participação dessas importações no mercado brasileiro chegou a 26,0% em P4, 9,0 p.p. maior que em P1, diminuindo a 19,7% em P5, 2,8 p.p. maior que em P1.
Portanto, considerando-se o período de investigação de dano, ao mesmo tempo em que as importações objeto da análise cresceram de forma substancial tanto em termos absolutos (29,5% de P1 a P5) quanto em relação ao mercado brasileiro ([Confidencial] p.p. de P1 a P5) e à produção doméstica ([Confidencial] p.p. de P1 a P5) a indústria doméstica presenciou deterioração de vários indicadores. Em particular, presenciou diminuição substancial do seu preço de venda, perda relativa de parcela do mercado brasileiro, acúmulo de estoques, deterioração da relação estoque/produção e achatamento de suas margens, tendo seus resultados bruto e operacional, exclusive despesas financeiras, caído 15,9% e 29,6%, respectivamente, ao longo do período de investigação de dano.
Por tais razões, foi possível concluir, para fins de início de investigação, a existência de elementos de que as importações de alicates de cutícula a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.
Registre-se que não houve consumo cativo do produto similar pela indústria doméstica, tampouco se constatou importações de alicates de cutícula por essa indústria no período de análise de dano.
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume foi insignificante.
Em que pese a participação das outras origens em relação ao mercado brasileiro ter crescido durante o período de investigação de dano, mensurou-se o indicador em 0,3% em P5, ratificando-se a sua insignificância.
Em todos os períodos, excetuando-se P1, verificou-se o preço unitário das importações das outras origens inferior ao das origens sob análise, mas mesmo nesses períodos, os volumes importados não ultrapassaram 1,5% do volume total importado pelo Brasil, a não ser em P3, quando a relação proporcional foi de 6,3%.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 18% aplicada às importações de alicates de cutícula pelo Brasil no período em análise. O acordo de preferência tarifária citado no item 5.1.1 desta Circular também não gerou volumes de importações relevantes para o Brasil.
Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Segundo a peticionária, não houve mudanças no padrão de consumo ou qualquer evento que possa justificar o dano observado.
Quanto ao mercado brasileiro de alicates de cutícula, este apresentou crescimento de 11,3% de P1 para P5, caracterizado por movimento de alta até P3, tendo sofrido, a partir de então, retrações de 7,4% em P4 e 11,3% em P5, em relação ao período anterior.
Conforme descrito no item 7.1 desta Circular, o período em que o mercado cresce acentuadamente, de P1 para P3, é justamente o período em que a indústria doméstica apresenta as maiores deteriorações de seus indicadores financeiros, pois teve que reduzir as margens para manter participação no mercado.
Quando o mercado brasileiro retrocede a partir de P3, a indústria doméstica consegue recuperar participação, mantém estáveis as margens de lucro e resultados, auxiliada pelo aumento do preço médio internado das importações, mas sem jamais retornar ao nível de P1, já que as importações continuaram fortemente subcotadas.
Por outro lado, a retração do mercado pode efetivamente ter contribuído para a deterioração de determinados indicadores de volume a partir de P3, particularmente aqueles relacionados a vendas absolutas (decréscimo de 0,1% em P4 e 3,8% em P5, em relação ao período anterior), estoque (crescimento de 24,0% em P4 e 140,4% em P5, em relação ao período anterior) e à relação estoque final/produção (crescimento de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5). Ressalva-se, entretanto, o impacto da mudança da estratégia da empresa com relação à produção para formação de estoques em P5, mencionado no item 6.1.4.
Apesar disso, as contrações na demanda não afetaram as margens de lucro da indústria doméstica, que formam os principais indicadores de dano analisados no item 6 desta Circular. Por tais razões, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às oscilações do mercado.
7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de alicates de cutícula pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado sobre o nacional. O produto importado das origens sob análise e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado, além de serem fabricados com a utilização de processos produtivos semelhantes.
7.2.6. Desempenho exportador
Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou queda do volume exportado de alicates de cutícula de 10,6% de P1 para P2 e 1,5% de P2 para P3, aumento de 7,1% de P3 para P4 e nova queda de 22,9% de P4 para P5. Ao longo do período, de P1 para P5, houve queda de 27,3% no volume de exportações, e queda de 22,9% de P4 para P5.
Concomitantemente à queda no volume exportado, também houve redução na proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam 9,4% das vendas totais, esse percentual caiu 1,7 p.p. em P2 e 0,3 p.p. em P3, subiu 0,5 p.p. em P4 para voltar a cair 1,5 p.p. em P5, sempre com relação ao período anterior, terminando a série com 6,4% de vendas no mercado externo sobre as vendas totais, apenas 3 p.p a menor em relação a P1.
Isso não obstante, verificou-se aumento na receita das vendas para o mercado externo de 11,9% de P1 para P5. Além disso, a margem operacional, considerando-se exclusivamente o mercado externo, subiu de [Confidencial] em P1 para [Confidencial] em P5.
Embora o indicador de estoque possa ter sido influenciado pela redução das vendas externas, o grau de ocupação da capacidade instalada permaneceu estável de P1 para P5 e a produção cresceu 17,9%. O custo fixo, outro fator potencialmente afetado pela deterioração do desempenho exportador, cresceu efetivamente 4,4% no mesmo período. Mesmo assim, observou-se que o custo total de produção caiu 3,6%. Por último, recorda-se que as vendas externas permaneceram pouco significativas em relação às vendas totais, representando em média 7,8% no decorrer do período de análise do dano.
Assim, não há como atribuir significativamente o dano constatado nos indicadores financeiros da indústria doméstica ao desempenho exportador.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
A produtividade, nesse caso, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, é um indicador que analisa um fator de produção, qual seja, mão de obra, que representa em média [Confidencial] do custo de produção unitário reportado pela indústria doméstica.
Conquanto esse indicador tenha peso relevante no cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados pela indústria doméstica, a sua evolução demonstra que ele não poderia explicar o dano verificado nos indicadores em análise. De P1 para P5, a variação do índice de produtividade foi positiva em 18,4%, enquanto de P4 para P5 sua evolução alcançou 7,7%.
7.2.8. Das vendas das outras empresas
Os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às vendas de outras empresas fabricantes conhecidas do produto no Brasil. Isso porque as vendas de alicates de cutícula pelas outras empresas decresceram durante o período de análise. A tabela abaixo apresenta a evolução das vendas no mercado interno.
Vendas no Mercado Interno (kg)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Mundial |
100,00 |
111,55 |
115,02 |
114,87 |
110,49 |
Demais Empresas |
100,00 |
82,50 |
57,77 |
32,60 |
32,09 |
Observa-se que as vendas das demais empresas somente apresentaram movimento decrescente. As variações negativas foram de 17,5%, em P2, 30,0% em P3, 43,6% em P4 e 1,5% em P5, sempre com relação ao período anterior.
Além disso, essas empresas reduziram sua participação no mercado brasileiro, conforme se pode verificar na tabela a seguir.
Participação das Vendas no Mercado Brasileiro (%)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Mundial |
100,00 |
99,50 |
84,82 |
91,47 |
99,25 |
Demais Empresas |
100,00 |
75,76 |
42,42 |
27,27 |
30,30 |
Portanto, tampouco se pode atribuir o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica às vendas das outras empresas produtoras nacionais.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens sob análise a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.3 desta Circular.
8. DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping, nas exportações de alicates de cutícula, integralmente de metal, fabricados a partir de aço carbono ou de aço inoxidável, com cabo revestido por material plástico ou não, comercializados individualmente ou em kits, originários da República Popular da China e da República Islâmica do Paquistão, bem como a existência de indícios de dano à indústria doméstica decorrente das importações analisadas a preços de dumping, recomendase o início da investigação.